Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B3697
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Nº do Documento: SJ200212180036972
Data do Acordão: 12/18/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 388/02
Data: 05/28/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Na acção sumária 395/98 do 2º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães o réu e ora agravante "A" interpôs recurso de apelação da sentença que o condenou, recurso esse que foi julgado deserto por falta de alegação.
Notificado do despacho que julgou deserto o recurso, o recorrente, com invocação do justo impedimento, requereu a fixação de novo prazo para a prática do acto, sem que tenha havido oposição da parte contrária.
O Tribunal de Guimarães decidiu não verificado o alegado justo impedimento e, consequentemente, não admitiu a junção da alegação requerida pelo A, que, inconformado, agravou desse despacho.
O recurso foi admitido como agravo, a subir imediatamente, em separado, com efeito devolutivo.
A Relação do Porto, no entanto, em acórdão confirmativo do despacho do Exmº. relator, decidiu não conhecer do recurso com o fundamento de que, tendo transitado o despacho que julgara deserto o recurso, a instância extinguiu-se por inutilidade superveniente da lide.
É deste acórdão que o A nos traz o presente agravo com as seguintes conclusões:
1. O facto de o recorrente não ter agravado de despacho que julgou deserto recurso de apelação, tendo o mesmo transitado em julgado, não impede o conhecimento do incidente de justo impedimento;
2. Quando a parte pretenda praticar um acto fora do respectivo prazo e o fundamento da sua pretensão radique no justo impedimento, a parte deve socorrer-se do incidente do justo impedimento, meio processual próprio para o conhecimento de tal questão;
3. A lei não exige nem admite que se processem em simultâneo um agravo e um incidente de justo impedimento, destinados ao conhecimento da mesma matéria, sendo certo que o recurso de agravo é inadequado à apreciação de uma pretensão que depende de produção de prova;
4. Termos em que, ao não as interpretar da forma acima assinalada, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 146º e o artigo 287º, al. e) do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Os factos que relevam para a solução do recurso são os que acima se deixam relatados.
A questão a solucionar é a de saber se o trânsito em julgado de um despacho a julgar deserto o recurso de apelação da sentença final obstaculiza, por inutilidade superveniente da lide, o conhecimento do recurso de agravo, interposto pelo apelante, da decisão que lhe não admitiu as alegações da apelação, cuja junção - entretanto e logo após ter sido notificado do despacho que julgou verificada a aludida deserção -- tinha requerido, invocando o justo impedimento.
Adiantamos desde já que a resposta a esta questão é negativa e que, por isso, o recurso merece provimento.
Expliquemos porquê.
Ao contrário do acórdão recorrido e do próprio agravante, entendemos que o despacho que julgou deserto o recurso não transitou em julgado.
Na definição do artigo 677º do Código do Processo Civil, a decisão considera-se passada ou transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º+.
Ora bem.
Da sequência processual acima relatada extrai-se que o agravante requereu a verificação do justo impedimento, para juntar as alegações em falta, logo que foi notificado do despacho que julgou deserto o recurso de apelação e quando ainda estava a decorrer o prazo legal para recorrer ou reclamar deste despacho.
Constituindo a razão de ser deste despacho a falta das ditas alegações, é evidente que, se se atravessar, durante o decurso do prazo para o pôr em crise, um requerimento a pedir - tardiamente, mas sob invocação de fundamento legal - a junção da referida peça alegatória, não se poderá falar em trânsito em julgado do despacho em apreço enquanto não houver decisão definitiva sobre este requerimento.
Ou seja, dada a manifesta e íntima conexão entre o despacho e as alegações em falta, o requerimento da junção destas nas excepcionais condições do artigo 146º do Código de Processo Civil funcionará, por analogia, como uma reclamação (atempada) daquele despacho, nos termos da al. b) do nº 2 do artigo 669º do mesmo Código.
Mesmo que assim não seja, tem vindo a ser entendido por este Tribunal que só o trânsito em julgado da sentença que conheceu do mérito da causa - ou que, como diz o nº 1 do artigo 671º do CPC, decidiu sobre a relação material controvertida - obstaculiza o conhecimento de agravo, com subida imediata em separado e no efeito devolutivo, de decisão interlocutória, ou impede o efeito do seu conhecimento e consequente decisão, quando posterior a esse trânsito (cfr. AGRAVO 2891/02-2, com o mesmo relator do presente acórdão).
Efectivamente, como ensina Alberto dos Reis, CPCAnotado, vol. VI, pág. 98, «o caso do agravo sem efeito suspensivo é, sem dúvida, paralelo ao caso das nulidades».
E sabe-se que, quanto a estas, o nº 2 do artigo 201º do C.P.Civil determina a anulação dos termos subsequentes ao acto anulado que deste dependerem absolutamente, sem excluir, portanto as decisões posteriormente proferidas, ainda que transitadas em julgado.
Para cumprir um julgado do tribunal de recurso, adverte Eduardo Carvalho, «anula-se no tribunal inferior o que for preciso anular», uma vez que doutro modo «o julgado ficaria sem execução e aquele tribunal sem a força coercitiva inerente ao seu poder jurisdicional» (Manual dos Recursos Judiciais, pág. 91; cfr. ainda os acs. do STJ, de 16/12/1969, BMJ 192º-218, com anotação concordante da Revista dos Tribunais 88º-156, e de 14/3/1972 BMJ 215º-174).
Compartilhamos este entendimento, com a ressalva, já aludida e decidida noutro processo, de esta força anulatória não se poder estender à sentença que conheça do mérito da causa.
E isto porque, neste caso, se se avança para o conhecimento de fundo, é porque se concluiu previamente nada a tal obstar no que concerne aos pressupostos processuais, desprezando-se, assim, por erro de julgamento ou por qualquer outra razão, o resultado, ainda por conhecer, do recurso de decisão interlocutória.
Deverá, por isso, a parte interessada interpor recurso da sentença com fundamento na subsistência dessa decisão interlocutória, sob recurso ainda não decidido, impeditiva do conhecimento de mérito.
Se o não fizer, a sentença transitará em toda a sua globalidade, sanando o vício, impedindo, consequentemente, o conhecimento ou o efeito do conhecimento de eventual recurso sobre decisão interlocutória, proferida depois desse trânsito.
Ora, in casu, a decisão eventualmente a anular, se viesse a ser provido o agravo da decisão que indeferiu o requerimento do agravante no sentido de poder juntar as alegações da apelação por justo impedimento, seria, não a sentença ou qualquer decisão de mérito, mas antes o tal despacho tabelar a julgar deserto o recurso de apelação.
Anulação esta que seria também, como já se disse, a consequência lógica e irrefragável da íntima conexão entre este despacho e as alegações, cuja falta constitui o seu único fundamento.

DECISÃO
Pelo exposto decide-se conceder provimento ao agravo, revogando-se o acórdão recorrido, devendo os Exmºs. Desembargadores conhecer do objecto do recurso.
Sem custas.

Lisboa, 18 de Dezembro de 2002
Ferreira Girão
Luis Fonseca
Eduardo Baptista