Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047481
Nº Convencional: JSTJ00025064
Relator: AMADO GOMES
Descritores: CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
DECISÃO
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: SJ199502080474813
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJSTJ 1995 ANOIII TI PAG196
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 77 A C ARTIGO 427 ARTIGO 432 C.
CP82 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 79.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC46723 DE 1994/11/23.
ACÓRDÃO STJ PROC40178 DE 1989/09/27.
ACÓRDÃO STJ PROC40102 DE 1989/06/14.
Sumário : I - A decisão que procede ao cúmulo jurídico das penas em que o arguido foi condenado, apresenta-se como um acórdão que não conhece, a final do objecto do processo, mas como um acórdão incidental ou meramente suplementar da decisão final, com a finalidade de converter, em pena única, as penas parcelares em que o arguido havia sido condenado.
II - A sentença ou acórdão que procede ao cúmulo jurídico não é um acórdão final, pelo que o recurso deles interposto é da competência do tribunal da Relação e não do S.T.J.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Por acórdão do Tribunal Colectivo da comarca de Fafe, de 16 de Junho de 1994, foi o arguido A condenado pela autoria de um crime tentado de violação, praticado em 10 de Maio de 1993, previsto e punido pelos artigos 201 n. 1 e n. 2 e 74 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, que foi declarada perdoada com fundamento no disposto nos artigos 8 n. 1 alínea d) e 9 ns. 3 e 4 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio. (Processo n. 86/94).
Esta decisão transitou em julgado.
Encontrava-se, porém, certificado nos autos que no processo n. 69/94 do 2. Juízo do mesmo Tribunal, por acórdão de 13 de Maio de 1994 e por factos de 19 de Novembro de 1993, o arguido tinha sido condenado:
- por um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201 ns. 1 e 2 do Código Penal, na pena de 3 anos e 3 meses de prisão;
- por um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão.
Nos termos dos artigos 8 n. 1 alínea d) e 9 n. 4 da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, foi declarada perdoada a pena aplicada pelo crime do artigo 304 n. 1 do Código Penal (6 meses de prisão).
Também esta decisão transitou em julgado.
Posteriormente, e sob promoção do Ministério Público, reuniu o Tribunal Colectivo para, nos presentes autos, proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos dois processos, nos termos do artigo 78 do Código Penal e, por acórdão de 14 de Julho de 1994 foi o arguido condenado na pena unitária de 4 anos de prisão, na qual foram declarados perdoados 9 meses de prisão com fundamento no disposto no artigo 8 n. 1 alínea d) e artigo 9 n. 4, da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
O arguido encontra-se preso ininterruptamente, desde 10 de Dezembro de 1993 - folha 123.
O Ministério Público interpôs recurso do acórdão de 14 de Julho de 1994 que procedeu ao cúmulo jurídico das três penas parcelares.
Em síntese concluiu a motivação no sentido de que o arguido não beneficia do perdão da Lei n. 15/94 e que a pena única deve ser fixada em 4 anos e 3 meses de prisão.
Na sua resposta o arguido entende que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a lei.
Teve lugar a audiência depois de colhidos os vistos legais.
Passa-se a decidir.

Questão prévia.
A hipótese destes autos coloca-nos perante a mesma questão que foi decidida por este Tribunal no recurso n. 46723, por acórdão do passado dia 23 de Novembro de 1994, que é a de saber qual o tribunal competente para conhecer deste recurso.
Foi interposto recurso de um acórdão proferido depois do acórdão condenatório já transitado em julgado, para ser feito cúmulo jurídico com outras penas em que o arguido tinha sido condenado por crimes em concurso real com o que foi considerado no primeiro acórdão.
Preceitua o artigo 427 do Código de Processo Penal:
"Exceptuados os casos em que há recurso da decisão proferida por tribunal de primeira instância digo, em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recuso da decisão proferida por tribunal de primeira instância interpõe-se para a Relação".
Um desses casos de recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça é o recurso de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo - artigo 432 alínea c), do mesmo código.
Portanto há que saber, antes de mais, se o acórdão ora recorrido é ou não um "acórdão final".

O conceito de "acórdão final" não nos é dado pela lei.
Mas, do artigo 77 alíneas a) e c) do mesmo diploma resulta que "sentença" e "acórdão" são decisões que conhecem a final do objecto de processo, sendo que o acórdão apenas se distingue da sentença por ser proferido por um tribunal colegial.
A decisão ora recorrida apresenta-se como um acórdão que não conheceu, a final, do objecto de processo mas como um acórdão incidental ou meramente suplementar da decisão final, com a finalidade de converter em pena única as penas parcelares em que o arguido havia sido condenado.
Nos casos de conhecimento superveniente de concurso de crimes, como é o que determinou a prolacção do acórdão recorrido, dispõe o artigo 79 do Código Penal que "... será proferida uma nova sentença em que serão aplicadas as regras do artigo anterior".
Essa nova sentença ou acórdão já não conhece do objecto do processo delimitado pela acusação ou pronúncia; mantém tudo o que tenha sido decidido quanto à matéria de facto, qualificação jurídica, penas parcelares e indemnizações. Destina-se apenas a fixar a pena única, tendo em conta as regras do artigo 78, designadamente a que consta do seu n. 1: "Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido". Mas, tanto os factos como a personalidade do arguido, são considerados em conformidade com o que já estava decidido. Não tem, assim, a nova sentença, a natureza de sentença final por forma a ser abrangida pela previsão do artigo 432 alínea c) do Código de Processo Penal.
Posteriormente ao acórdão final condenatório podem ocorrer várias situações de conhecimento superveniente de concurso de crimes que determinam a prolacção de sucessivas novas sentenças para ser fixada a pena única, razão porque também neste aspecto, não podem ter a natureza de sentenças finais.
Neste sentido tinha já anteriormente decidido este Tribunal no acórdão de 27 de Setembro de 1989, no processo n. 40178. Aí se acentuava que o conceito de sentenças ou acórdãos finais que fica exposto, coincide com o conceito doutrinário, citando o Professor Anselmo de Castro - Direito Processual Civil, 1982, volume III, página 94.
No mesmo sentido havia já decidido este Tribunal no acórdão de 14 de Junho de 1989, no processo n. 40102.
Não podendo considerar-se o acórdão recorrido como acórdão final, o conhecimento do recurso dele interposto não compete ao Supremo Tribunal de Justiça mas sim ao Tribunal da Relação do Porto.

Em face do exposto e tendo em conta o preceituado no artigo 432 alínea c) e no artigo 427, ambos do Código de Processo Penal, acorda-se em não conhecer do recurso e em ordenar a remessa do processo ao Tribunal da Relação do Porto.
Sem tributação.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 1995.
Amado Gomes,
Herculano Lima,
Pedro Marçal. (Vencido, por entender que o Supremo Tribunal de Justiça é competente para conhecer do recurso, como tenho defendido em casos semelhantes).
Lopes Rocha. (vencido por entender que este Supremo Tribunal é competente para conhecer do recurso, fundamentalmente por considerar pertinentes as razões expendidas no voto de vencido do Excelentíssimo Senhor Conselheiro Manso-Preto no acórdão de 27 de Setembro de 1989, Processo n. 40178, que não interessa aqui reproduzir na integra. Mas atribuo particular relevo à consideração, nesse voto formulado e a propósito do artigo 79, n. 1, do Código Penal, no sentido de que a nova sentença não pode resumir-se a mera operação aritmética, já que envolve necessariamente a valoração, em conjunto, da personalidade do agente e dos distintos factos, em ordem a decidir se existe tendência criminosa ou antes a expressão de actuações ocasionais.
Também Figueiredo Dias entende que a determinação da medida da pena do concurso, depois de estabelecida a respectiva moldura penal, implica obediência ao critério especial do artigo 72, n. 1, do Código Penal, desde logo obrigando a que da sentença conste uma especial fundamentação, só assim se evitando que a pena surja como um acto intuitivo ou puramente mecânico e portanto arbitrário.
De acordo com aquele critério legal, importa avaliar decisivamente a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, bem como a personalidade - unitária - do agente, relevando sobretudo a questão de saber se o conjunto daqueles é reconduzível a mera tendência criminosa ou tão-só a uma pluriocasionaldade, determinante, no primeiro caso de possível efeito agravante da moldura penal conjunta (cf. "Direito Penal
Português - As consequências jurídicas do crime", Aequitas/Editorial Notícia, página 291).

Sendo assim, a pena do concurso não se resume a uma simples conversão em pena única das penas parcelares, com carácter suplementar ou incidental de anterior decisão, como se diz no presente acórdão.
Nesta ordem de ideias, o acórdão recorrido tem, materialmente, a natureza de um julgamento em tudo semelhante ao que aconteceria se se tivesse dado o caso de as penas parcelares terem sido aplicadas nesse mesmo processo e não em processos distintos, caso em que não se duvidaria tratar-se de "decisão final". Entra, por conseguinte, na competência deste Supremo Tribunal.
Com este entendimento confere-se primazia a razões de direito substantivo ou material, em confronto com razões de carácter processual ou adjectivo e com uma interpretação a meu ver marcadamente literal da expressão "decisão final").
Ferreira Vidigal. (Desempato no sentido do protesto que a solução me parece a correcta e sempre haver decidido em conformidade com o mesmo protesto).
Decisão impugnada:
Acórdão de 14 de Julho de 1994 do Tribunal Judicial de Fafe.