Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023542 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO OFENSAS CORPORAIS ÓNUS DA PROVA RECURSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ197905220678541 | ||
| Data do Acordão: | 05/22/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A ofensa corporal praticada por um dos cônjuges no outro, representa violação do dever de respeito recíproco que a lei impõe aos cônjuges; porém, essa violação do dever conjugal só é relevante para a dissolução do casamento quando assumir carácter de gravidade, isto é, quando pela intensidade dos seus efeitos, ou pelas circunstâncias de que se fizer acompanhar lese gravemente a affectio conjugalis, justificando a dissolução do casamento. II - Ora, como se impunha à Autora - artigo 342, n. 1 do Código Civil - ela não provou essa gravidade, por carência de factos, donde se pudesse a mesma concluir. III - Os recursos visam apenas a corrigir as decisões recorridas e não a criar decisões sobre matéria nova. | ||