Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210010021796 | ||
| Data do Acordão: | 10/01/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2706/01 | ||
| Data: | 01/15/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A" e o filho menor B, representado pela mãe, sócios de "C", com sede na Boavista, Leiria, instauraram contra esta, em 8/07/1999, procedimento cautelar destinada à suspensão das deliberações sociais da requerida tomadas pelos sócios reunidos em assembleia geral de 26/06/1999. Justificaram a providência: a) Na nulidade das deliberações por o aviso convocatório ter sido assinado por quem não tinha competência, invocando o art.º 56º, n.º 1, a) e n.º 2, do CSC. b) Na anulabilidade das deliberações nos termos do art.º 58º, n.º 1 b) do CSC. c) Na nulidade das deliberações nos termos do art.º 56º, n.º 1, d) do CSC. De permeio alegaram que a assembleia geral lhes rejeitou requerimento em que, atendendo à complexidade e especificidade da ordem de trabalhos, pediram que lhes fosse possibilitada a assistência de um técnico-jurista. A requerida deduziu oposição. Foi depois indeferida a providência de suspensão das deliberações. A Relação confirmou a decisão. Agravaram os requerentes, sendo o recurso recebido como revista mas mandado seguir pelo relator como agravo. Concluíram aqueles, à mistura com matéria de facto, que são nulas as deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais da requerida de 26/06/1999 e 27/03/1999, considerando o disposto no n.º 3 do art. 397º do CPC e o referido no n.º 2 do art.º 56º do CSC; que devia ter sido deferido o requerimento que permitia à requerente A ser assistida por um técnico qualificado.A recorrida sustentou a improcedência do recurso.Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - art.ºs 713º, n.º 6, 726º, 749º e 762º, n.º 1, do C.P.C. . Quanto às circunstâncias da convocação da assembleia geral vem provado: 1- Os requerentes receberam a convocatória em 08/06/1999 (convocatória com a data de 04/06/1999). 2- O respectivo aviso contém a indicação "O Presidente da Mesa da Assembleia Geral", sendo assinado por D. 3- Este foi eleito presidente da mesa por deliberação da assembleia geral da requerida de 27/03/1999. 4- A convocatória desta assembleia geral foi feita por E na qualidade de presidente da mesa. 5- O E havia sido reconduzido no cargo de presidente da mesa por deliberação da assembleia geral de 28/03/1998. 6- Os requerentes requereram a suspensão das deliberações tomadas naquela assembleia geral. 7- Nos respectivos autos foi proferida, em 18/06/1998, decisão que julgou procedente a excepção de caducidade deduzida pela requerida C. 8- Os requerentes requereram também a suspensão das deliberações sociais tomadas na assembleia geral de 27/03/1999, sendo a providência julgada improcedente por decisão de 27/04/1999. 9- De ambas as decisões recorreram os requerentes. Segundo os recorrentes, a assembleia geral de 26/06/1999 deve ter-se por não convocada porque o D não tinha competência para assinar o aviso convocatório, pois: Tinham requerido a suspensão da deliberação de 27/03/1999 que o elegeu presidente da mesa, por ser nula, considerando que a assembleia geral tinha sido convocada pelo E eleito presidente da mesa na assembleia geral de 28/03/1998 mas, cuja deliberação foi objecto de requerimento de procedimento cautelar de suspensão. Ora, não tendo sido decidido na 1ª instância, encontrando-se ainda em fase de recurso no Supremo Tribunal de Justiça o pedido de suspensão da deliberação de 27/03/1999, não era lícito à sociedade C executá-la - art.º 397º, n.º 3, do C.P.C. Daí que, nos termos do n.º 2 do art.º 56º do C.S.C., se considere não convocada a assembleia de 26/06/1999. O n.º 4 do art.º 397º do C.P.C., na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12/12, determinava que a partir da citação e enquanto não fosse julgado o pedido de suspensão, não era lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada. Com a redacção dada ao n.º 3 daquele artigo pelo referido DL, que corresponde ao anterior n.º 4, ficou estabelecida a proibição da execução "enquanto não for julgado em 1ª instância" o pedido de suspensão. Isto é, a proibição cessa com a decisão da 1ª instância que nega a suspensão; se a concede, como o recurso interposto tem efeito meramente devolutivo (art.ºs 738º, n.º 1 b), e 740º, n.º 1, "a contrario", do mesmo Código), a proibição mantém-se. Discute-se se a execução da deliberação no período de proibição torna ineficaz ou nulo o respectivo acto, ou apenas sujeita o seu executor a responsabilidade civil. Os recorrentes partem do princípio que é nulo o acto que executa a deliberação para sustentarem que, deste modo, o D não tinha competência para convocar a assembleia geral de 26/06/1999, nem o E tinha competência para convocar a assembleia geral de 27/03/1999, donde a nulidade em cascata das respectivas deliberações. Só que e como se observa no tribunal recorrido, já tinham sido proferidas decisões na 1ª instância rejeitando os pedidos de suspensão quando se procedeu às convocatórias das assembleias gerais de 26/06/1999 e 27/03/1999 (esta convocada em 10/03/1999). Logo, por aqui, não aproveita aos recorrentes o entendimento da ineficácia ou nulidade dos actos de execução das deliberações suspensas. Acresce que as deliberações da assembleia geral que nos termos do art.º 374º, n.º 2, CSC, elegem o seu presidente, se consumam com as mesmas, pois não necessitam para a sua perfeição de posterior escritura pública nos termos dos art.ºs 80º, n.º 2 e), do C. Notariado, e 63º, n.º 6, e 85º, n.º 3, do CSC. Portanto, não há execução que possa ser suspensa (art.º 396º, n.º 1, do CPC). O mesmo se diga quanto à deliberação que rejeitou a presença de um técnico-jurista assistindo aos requerentes, sucedendo de resto que estes não fundamentaram por aqui o procedimento cautelar.Nestes termos negam provimento ao recurso, manifestamente infundado. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 1 de Outubro de 2002 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Silva Salazar (dispensei o visto) |