Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1182
Nº Convencional: JSTJ00031726
Relator: JOÃO RAMIRES
Descritores: CRIME
CONSUMAÇÃO
PERDÃO
Nº do Documento: SJ199702120011823
Data do Acordão: 02/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 128/96
Data: 06/27/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Quando a conduta do arguido integra um único crime, este fica consumado na data em que o arguido praticou o último acto.
II - Consequentemente, sendo provado que o arguido subtraiu valores a que tinha acesso de 1989 a 2 de Maio de 1994, obedecendo aos mesmos resolução e desígnio criminoso, não pode beneficiar do perdão em relação aos factos cometidos até 16 de Março de 1994, sendo totalmente irrelevante que algum dos actos parcelares do crime tenham sido cometidos anteriormente a 15 de Abril de 1991 e alguns outros antes de 16 de Março de 1994, perdão esse concedido pela Lei 23/91, de
4 de Julho e a Lei 15/94, de 11 de Maio.