Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029623 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA TRESPASSE DISSOLUÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199603050880131 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7857 | ||
| Data: | 05/18/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA A VARELA ANOT 4ED PAG421. A COSTA DIR OBG 5ED PAG346. V SERRA RLJ ANO114 PAG201. A VARELA OBG 6ED PAG122. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resolução do contrato-promessa e a restituição do sinal em singelo nela baseado, está em perfeita consonância com os pedidos formulados de restituição do sinal em dobro, pois à imposição judicial da restituição do sinal em singelo nada se opõe o artigo 661 do Código de Processo Civil, pois não é condenação em quantia superior à pedida, que era o dobro do sinal, assim como não é condenação em objecto diverso do pedido. II - Dado que era ao Autor que impendia o encargo de interpelar os Réus para a celebração da escritura do contrato definitivo, sem essa interpelação os Réus não se constituiram em mora, e sem esta, por omissão dessa interpelação, não podem os Réus ser penalizados nos termos do artigo 442 do Código Civil. III - A dissolução do contrato diferencia-se da sua resolução pois aquela é apenas "ex tunc", deixando respeitado o passado, e esta é "ex nunc". IV - Em face da interpretação do contrato-promessa em causa, nenhuma das partes tem qualquer base legal que lhe permita resolvê-lo, embora deixassem de cumprir cláusulas acessórias e nunca entraram em mora, como pretendem, o que conduz à improcedência da acção, continuando o contrato-promessa válido e em vigor. | ||