Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088013
Nº Convencional: JSTJ00029623
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
TRESPASSE
DISSOLUÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
Nº do Documento: SJ199603050880131
Data do Acordão: 03/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7857
Data: 05/18/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT 4ED PAG421. A COSTA DIR OBG 5ED PAG346. V SERRA RLJ ANO114 PAG201. A VARELA OBG 6ED PAG122.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A resolução do contrato-promessa e a restituição do sinal em singelo nela baseado, está em perfeita consonância com os pedidos formulados de restituição do sinal em dobro, pois à imposição judicial da restituição do sinal em singelo nada se opõe o artigo 661 do Código de Processo Civil, pois não é condenação em quantia superior
à pedida, que era o dobro do sinal, assim como não é condenação em objecto diverso do pedido.
II - Dado que era ao Autor que impendia o encargo de interpelar os Réus para a celebração da escritura do contrato definitivo, sem essa interpelação os Réus não se constituiram em mora, e sem esta, por omissão dessa interpelação, não podem os Réus ser penalizados nos termos do artigo 442 do Código Civil.
III - A dissolução do contrato diferencia-se da sua resolução pois aquela é apenas "ex tunc", deixando respeitado o passado, e esta é "ex nunc".
IV - Em face da interpretação do contrato-promessa em causa, nenhuma das partes tem qualquer base legal que lhe permita resolvê-lo, embora deixassem de cumprir cláusulas acessórias e nunca entraram em mora, como pretendem, o que conduz à improcedência da acção, continuando o contrato-promessa válido e em vigor.