Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023922 | ||
| Relator: | CHICHORRO RODRIGUES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO REMIÇÃO ADMISSIBILIDADE CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199406150040354 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 283/93 | ||
| Data: | 01/17/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ARTIGO 151 N1 N4 N5 ARTIGO 152. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC3663 DE 1993/10/14. | ||
| Sumário : | I - Os artigos 151 e 152 do Código de Processo do Trabalho de 1981 são os que tratam da remição de pensões. Deles resulta que o papel do Juiz nesta actividade processual se limita a decidir "por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remição. II - Por regra, depois do despacho que decidiu sobre a admissibilidade da remição, não há no processo qualquer outra actividade de natureza jurisdicional, susceptível de sobre ela se formar caso julgado. III - Mesmo numa concepção ampla de caso julgado, que estende a sua eficácia às questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à parte dispositiva do julgado, entendem os autores que só são atendíveis os motivos objectivos determinantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Na sequência de acidente de trabalho, no Tribunal de Trabalho de Coimbra instaurou-se processo em que era sinistrado A e entidade responsável A Social - Companhia de Seguros, SA. Sinistrado e Seguradora chegaram a acordo, tendo a segunda assumida a obrigação de, além de liquidar determinadas despesas, pagar ao primeiro a pensão anual vitalícia de 36760 escudos e 49 centavos. Tal acordo veio a ser homologado por despacho do Mmo. Juiz, que, a requerimento do sinistrado, determinou a remissão da pensão. A secretaria calculou em 553452 escudos, importância que foi entregue ao sinistrado, em deligência presidida pelo Ministério público. Posteriormente, o sinistrado veio pedir a rectificação do cálculo de remissão da pensão, com o fundamento na aplicação da Portaria n. 362/71, de 9 de Novembro, dado ter sido considerada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Tribunal Constitucional, a alínea b) do n. 3 da Portaria n. 760/85, de 4 de Outubro, que servira de base ao anterior cálculo. O Ministério Público acompanhou o requerente. O pedido foi satisfeito, depois de ouvida a seguradora, que manifestou a sua discordância. A secretaria calculou de novo, encontrando o valor de escudos 213061 escudos a acrescer, soma que o Mmo. Juiz determinou que a seguradora entregasse ao sinistrado. Inconformada, agravou a seguradora. A Relação negou provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido. Ainda não conformada, agrava para este Supremo. Nas suas alegações, formula as seguintes: 3. - CONCLUSÕES 3.1. - Nos presentes autos, emergentes de acidente de trabalho, foi proferido despacho que julgou admissível a remissão da pensão a pagar ao sinistrado, assumindo a requerente a obrigação de proceder ao seu pagamento. 3.2. - A liquidação do montante da obrigação foi feita pela secção e o respectivo cálculo efectuado de acordo com a Portaria 760/85 em vigor à data da liquidação e pagamento. 3.3. - A aqui a recorrente procedeu ao pagamento do capital remido, e o processo arquivado. 3.4. - A obrigação extingue-se com o pagamento, não podendo entender-se que uma obrigação extinta se renova, apenas porque são outras as normas a serem aplicadas para liquidação do montante pecuniário. 3.5. - Sendo que a decisão do Tribunal Constitucional expressamente determina que a declaração de inconstitucionalidade não pode ter efeitos em processos findos, aplicando-se apenas aos que ainda se encontrassem pendentes. "Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso com todas as legais consequências." SIC. O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação contra-alegou, defendendo a legalidade do despacho recorrido, bem como a inexistência de fundamentos nas alegações da recorrente que não tenham sido apreciadas e julgados sem razão de ser pelos tribunais de recurso. Foram dispensados os vistos legais, dada a simplicidade da questão e solução uniforme e pacífica que lhe tem sido dada por esta Secção do Supremo Tribunal de Justiça. A questão que nos é posta situa-se na vigência do CPT de 1981, (DL 272-A/81 de 30 de Setembro). Os artigos 151 e 152 desse Código são os que tratam da remissão de pensões. Deles resulta que o papel do Juiz nesta actividade processual se limita a decidir "por despacho fundamentado, admitindo ou recusando a remissão." (151, n. 1, in fine). Outra função não é atribuida ao Juiz neste incidente processual. Admitida a remissão, a secretaria procede imediatamente ao cálculo do capital que o pensionista tenha direito a receber (n. 4 do artigo 151), indo depois o processo ao Ministério Público, para ordenar as diligências necessárias à entrega do capital, feita por termo nos autos, sobre a presidência do Ministério Público. (n. 5 do artigo 151 e artigo 152). Por regra, depois do despacho que decidiu sobre a admissibilidade da remissão, não há no processo qualquer outra actividade de natureza jurisdicional, susceptível de sobre ela se formar caso julgado. Sobre aquela decisão judicial o caso julgado que se forma não alcança o critério a aplicar no subsequente cálculo de remissão, da competência e superintendência de entidade cujos actos, de per si, são insusceptíveis de gerar caso julgado. O despacho que autoriza a remissão ignora e não se debruça sobre o critério que deve presidir à mesma. Se entre aquele despacho que admitiu aquela remissão e a efectivação do respectivo cálculo pela secretaria houvesse uma alteração legislativa que alterasse os critérios atendíveis, na forma como o incidente vem regulado na lei laboral adjectiva, ninguém diria que o cálculo deveria ser efectuado segundo o critério vigente à data do trânsito do despacho que deferiu a remissão. Esta observação é feita para pôr em evidência que os limites da imodificabilidade derivada do caso julgado, não encontram aqui os fundamentos apontados como justificativos do instituto. As certeza, segurança e respeito pelas decisões judiciais. Mesmo numa concepção ampla de caso julgado, que estende a sua eficácia às questões preliminares que forem antecedente lógico indispensável à parte dispositiva do julgado, entendem os autores que só são atendíveis os motivos objectivos determinantes. (v. a doutrina e jurisprudência, abundantemente referidas, no acórdão deste Supremo, proferido no processo n. 3.663, de 14 de Outubro último, aresto em que intervieram os subscritores do presente.) Também ali se diz, com actualidade, que não há que falar em caso julgado implícito, que só se verifica quando a afirmação contida na decisão, só por si, imponha o alargamento ou seja consequência necessária do outro efeito, o que não é o caso. Na verdade, não se pode dizer que a decisão admite a remissão, só por si, impõe que o cálculo dela se faça pelo critério x ou y, assunto sobre que não se debruçou ou necessitava de o fazer, por resultar de lei. Ao dizer que não existe caso julgado, como se diz e entende, não se desrespeita a ressalva contida no acórdão do Tribunal Constitucional, que só os casos definitivamente julgados quis salvaguardar das consequências do que decidiu, o que não é o nosso caso. Também não se pode dizer, como o vem fazer agora a agravante, que efectuada a entrega da remissão ao sinistrado, se extingue a obrigação pelo pagamento, não podendo ressurgir nova remissão. Não se está perante nova remissão. Sim, face à simples rectificação de uma remissão, que fora calculada com base em norma que contrariava a lei fundamental, e, por tal, impunha harmonização com os princípios que presidem às demais regras jurídicas do sistema. Posto o que fica dito, porque não foram trazidas razões novas que obriguem este Tribunal a rever a posição que, uniforme e pacificamente, tem tomado na questão de direito suscitada pelo agravo, julgam improcedentes os fundamentos do recurso e negam provimento ao agravo. Custas pela agravante. Lisboa, 15 de Junho de 1994. Chichorro Rodrigues, Calixto Pires, Joaquim Fonseca Henriques de Matos. |