Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023165 | ||
| Relator: | HERNANI DE LENCASTRE | ||
| Descritores: | LETRA DE FAVOR | ||
| Nº do Documento: | SJ197901230674561 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1979 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quem aceita uma letra de câmbio obriga-se ao seu pagamento, desde que vencida a mesma. II - A excepção de favor é irrelevante, porque os terceiros têm o direito de contar com a responsabilidade do signatário de favor, que, ao assinar, se expõe precisamente ao risco do pagamento, sem o que a assinatura de favor não passaria de uma forma de ludibriar. | ||