Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
067456
Nº Convencional: JSTJ00023165
Relator: HERNANI DE LENCASTRE
Descritores: LETRA DE FAVOR
Nº do Documento: SJ197901230674561
Data do Acordão: 01/23/1979
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quem aceita uma letra de câmbio obriga-se ao seu pagamento, desde que vencida a mesma.
II - A excepção de favor é irrelevante, porque os terceiros têm o direito de contar com a responsabilidade do signatário de favor, que, ao assinar, se expõe precisamente ao risco do pagamento, sem o que a assinatura de favor não passaria de uma forma de ludibriar.