Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO FURTO QUALIFICADO CONCURSO DE INFRACÇÕES CONCURSO DE INFRAÇÕES MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTES OS RECURSOS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | P. 535/13.5JACBR.C1.S3 1. – Na sequência de outras decisões das instâncias e do STJ, em 2018.09.26 foi aqui proferido acórdão que decidiu declarar a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 2017.09.27 na parte referente à operação de determinação da pena única dos arguidos AA e BB por falta de fundamentação determinando que fosse proferido outro com sanação do vício. Consequentemente, foi decidido não conhecer da pretensão dos ditos arguidos de alteração da pena única em que tinham sido condenados. Em 2019.06.26, para cumprimento do que fora determinado, foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra que decidiu (transcrição): «Nos termos e com os fundamentos expostos, dando cumprimento ao decidido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça, em cúmulo jurídico das penas parcelares supra identificadas, aplicadas nos presentes autos aos arguidos AA e BB, decide-se: - Condenar o arguido AA na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão; e ---- - Condenar o arguido BB na pena única de 9 (nove) anos de prisão.» As aludidas penas parcelares tidas em conta na determinação das penas únicas foram as seguintes, já fixadas por decisão transitada em julgado:
Ambos os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
O arguido AA formulou na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): 1ª - Ao encontro do disposto na al. f) do n.º 1, do art. 400º CPP e do, aliás, decidido nos doutos acórdãos que o STJ prolatou, nos presentes autos o âmbito do presente será, apenas, a medida da pena única aplicada ao recorrente, de 10 anos e 6 meses. 2ª - Com fundamento nas normas do art. 77º CP, discreteou-se no douto acórdão recorrido, quanto à concreta moldura do concurso empregue neste caso: “(…) a pena a aplicar em cúmulo jurídico varia, em abstrato, entre o limite mínimo de 3 anos e 6 meses (pena concreta mais elevada) e o limite máximo de 37 anos e 4 meses (soma das penas parcelares) (p. 45do douto acórdão).” 3ª - A interpretação/aplicação da norma do n.º 2, do art. 77º CP efectuada no douto acórdão recorrido, efectuada por via implícita, torna claro que se entendeu dever ser a pena (e não a moldura) a ter o limite máximo de 25 anos. 4ª - Tal entendimento, porém, colide com um entendimento jurisprudencial, hoje claramente maioritário (se a percepção nos não atraiçoa), ao encontro do qual: “I -Apena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.° do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos” (cfr. Ac. STJ de 21/11/2012, Relator: Conselheiro Oliveira Mendes, in www.dgsi.pt/jstj). “XV - No caso, a moldura penal do concurso tem como limite mínimo 2 anos, pena parcelar mais grave, e máximo 25 anos de prisão, por força do n.º 2 do art. 77.º do CP, já que a soma das penas parcelares excede essa medida.” (cfr. Ac. STJ de 16/05/2019, Relator: Conselheiro Maia Costa, in www.dgsi.pt/jstj). 5ª - Haverá, pois, salvo melhor opinião, na determinação concreta da medida da pena e da aplicação da norma do n.º 2 do art. 77º CP ao caso, de decidir-se que o limite máximo para a moldura penal do concurso é 25 anos e não 37 anos e 4 meses. 6ª - Ocorre, assim, no douto acórdão recorrido, salvo o devido respeito e melhor entendimento, violação do disposto no n.2, do art. 77º CP, por errada interpretação e aplicação. 7ª - Cumpre, sem subterfúgios, apontar a especificidade do caso do recorrente. O recorrente afirmou, reafirmou e reafirma que não cometeu qualquer um dos crimes por que foi condenado, afirmando-o, com especial ênfase, no que respeita aos crimes de furto qualificado, consumados (10) ou tentado (1). E sendo, como é, assim: - Não sente arrependimento e não tentou, nem tentará, compensar as vítimas à razão de saber não ter sido ele a praticar os factos. - E também não pode interiorizar o sentido do desvalor duma conduta que sabe não ter sido por si praticada. 8ª - Não obstante, cumpriu, sem quaisquer incidentes, o regime de detenção através da permanência na habitação. Recordemos que, em casos como os do arguido, o sentimento de revolta conduz a comportamentos humanamente compreensíveis, mas objectivamente reprováveis, como transgressões ao perímetro de movimentação definido, ou retirada do aparato electrónico de vigilância à distância, o que, em nenhum momento aconteceu. O arguido cumpriu, com um respeito que a sua convicção íntima nunca acompanhou, as condições totalmente limitativas da liberdade a que foi sujeito. 9ª - Desde que foi restituído à liberdade, por caducidade da referida medida de coacção, não só não praticou qualquer facto digno de censura penal, como age com o recato que a circunstância aconselha. 10ª - O que se vem de descrever ilustra o sentimento pessoal e as máximas éticas que o recorrente vivencia com invulgar intensidade: prefere uma injustiça, ainda que aí sendo a vítima, ao elogio do espírito do caos... 11ª - Acresce que os autos ostentam uma actuação social positiva, facto que se sublima no que respeita à sua família que, mesmo fortemente abalada pelas consequências dos acontecimentos de que cuidam os autos, se mantém coesa, afectivamente forte e, com desusado esforço e sacrifício, a propiciar aos filhos a concretização das suas aspirações em matéria de formação escolar. Deve, finalmente, ponderar-se o facto de, anteriormente às condenações aplicadas nestes autos, o recorrente não ter visto qualquer censura de natureza penal ser-lhe aplicada. 12ª - Da leitura conjugada da douta decisão ora recorrida com outras decisões, recentes, do Supremo Tribunal de Justiça parece resultar, salvo melhor opinião, excesso de severidade no quantitativo da pena aplicada ao recorrente. 13ª - Aceitando-se a correcção do entendimento defendido nas precedentes conclusões 5ª e 6ª, ao encontro do qual o limite máximo da moldura do concurso, neste caso, é de 25 anos e não 37 anos e 4 meses, verificamos que, por pura conversão, o mesmo ponto relativo na nova moldura (raciocínio detalhadamente explicado na motivação antecedente) corresponde a uma pena de 7 anos e 11 meses. 14ª - Mas, como anteriormente exposto, atento o tipo de crime correspondente ao furto (contra a propriedade, mas sem qualquer elemento de violência contra as pessoas), por contraponto, mormente, ao roubo (em que o cruzamento entre a indevida apropriação e a violência faz avultar, além da elevação da moldura do crime, sentimentos comunitários de muito maior repúdio), mesmo a pena corrigida parece, salvo melhor opinião, excessiva. 15ª - De facto, do excurso jurisprudencial anteriormente empreendido, que visou apresentar casos concretos que, seja pelos crimes praticados, seja, também, pela personalidade de quem os praticou, se apresentam como ou muito piores, com condenações entre 11 e 13 anos de prisão, ou simplesmente piores, com condenações que oscilaram, grosso modo, entre 7 e 9 anos, que a pena aplicada nos presentes autos, então, sempre com salvaguarda do devido respeito e de melhor opinião, a punição que deveria ter sido aplicada ao recorrente (que, recorde-se, é primário, está social e familiarmente integrado, não tem qualquer reparo no seu percurso posterior) não poderia exceder 6 anos e 6 meses de prisão. 16ª - Propõe-se, pois, uma reponderação da medida da pena unitária que culmine com a condenação do recorrente em 6 anos e 6 meses de prisão.
O arguido BB formulou na sua motivação as seguintes conclusões (transcrição): PRIMEIRO. - O Recorrente, BB, presentemente, encontra-se condenado, em cúmulo jurídico, a uma pena única de 9 (nove) anos de prisão, logo, nos termos da al. b), do nº 1 do art. 432º e al. f), do nº 1, do art. 400º, ambos do CPP, independentemente da “dupla conforme”, é admissível recurso atendendo a pena única fixada; SEGUNDO. - As medidas das penas únicas aplicadas aos Arguidos são desequilibradas entre si, mormente a pena única aplicada ao co-arguido, CC, em contraponto com a pena única aplicada ao Recorrente; TERCEIRO. - O Arguido, CC, foi condenado pela prática, em co-autoria, de 17 (dezassete) crimes de furto qualificado (1 na forma tentada), 1 (um) crime de violência depois da subtração, 1 (um) Crime de detenção de arma proibida e ainda 1 (um) ilícito contraordenacional; QUARTO. - O aqui Recorrente, BB, foi condenado pela prática, em co-autoria, de 9 (nove) crimes de furto qualificado (1 na forma tentada); QUINTO. - As penas parcelares do co-arguido, CC, perfazem um total de 58 anos e 8 meses; SEXTO. - As penas parcelares do Recorrente perfazem um total de 28 anos e 2 meses; SÉTIMO. - Em cúmulo jurídico, o arguido, CC, foi condenado na pena única de 11 anos de prisão; OITAVO. - E, o aqui Recorrente na pena única de 9 anos de prisão; NONO. - Justificada a pequena discrepância de tempo de pena única aplicada a cada um deles – CC e Recorrente – face ao número de crimes pelos quais individualmente vêm condenados um e outro – cfr. fls. 4457 a 4459, do Acórdão da 1ª Instância e Ac. TR de Coimbra, de fls. 5142 e seguintes – fls. 315 do próprio acórdão – da circunstância de que CC “admitiu parte dos factos colaborando assim para a descoberta da verdade e participação dos restantes arguidos”; DÉCIMO. - Ora o co-arguido, CC foi apanhado em flagrante delito, dando origem aos presentes autos, segundo a condenação, aquando da prática de um crime de furto qualificado, munido de uma arma de fogo e no qual infligiu com a coronha da mesma, com força, na cabeça do ofendido; DÉCIMO PRIMEIRO. - O Recorrente não foi apanhado em flagrante delito, nem lhe foi vista qualquer arma, mormente nas buscas efetuadas à sua residência; DÉCIMO SEGUNDO. - O co-arguido, CC, apenas desvendou 8 crimes (2 dois quais implicou o aqui Recorrente e que em sede de instrução veio a ser não pronunciado); DÉCIMO TERCEIRO. - Pelo que, o “auxilio e colaboração” com a Justiça não foi assim tão vincado e límpido; DÉCIMO QUARTO. - Assim, mal andou o tribunal a quo ao aplicar em cúmulo jurídico das penas parcelares, uma pena única de 9 anos de prisão ao aqui Recorrente, em contraponto com a pena aplicada ao co-arguido, CC; DÉCIMO QUINTO. - Aplicando-lhe uma pena única semelhante à do Recorrente, quando este último foi condenado pela prática de menos 8 crimes de furto qualificado; DÉCIMO SEXTO. - Situações desconsideradas nos presentes autos e que merecem uma reavaliação, por forma a colmatar a discrepância entre o número de crimes alegadamente cometidos e as penas únicas aplicadas aos arguidos, CC e ao aqui Recorrente, BB; DÉCIMO SÉTIMO. - Devendo ser reduzida a medida da pena única aplicada ao Recorrente, BB, para 5 anos de prisão.
Na resposta aos recursos, a magistrada do Ministério Público no TR Coimbra propôs a redução das penas fixando-se ao arguido BB a pena de 8 anos de prisão e ao arguido AA a pena de 9 anos e 6 meses de prisão.
Neste Supremo Tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta deu o seguinte parecer (transcrição, com excepção da parte respeitante ao relatório e notas de rodapé):
«Do mérito 6- Como resulta do nº 2, do art. 77, do Código Penal, no caso de concurso de crimes a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. E, tal como vem sendo unanimemente afirmado pela jurisprudência e doutrina, a pena do concurso é determinada, tal como as penas parcelares, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, a que acresce, como decorre do nº 1, do art. 77, do Código Penal, um critério específico – “a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente”. Como se sumariou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 21/11/2012, “III. … , com a fixação da pena conjunta (se) pretende(-se) sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto,(e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.” No mesmo sentido o acórdão, também deste Supremo Tribunal, de 16/06/2016: “V – A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções. Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade dos ora recorrentes, em todas as suas facetas. Ponderando o modo de execução, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, …, o passado criminal do arguido, bem como o tempo decorrido desde o último facto ocorrido.” E como se refere no texto do mesmo acórdão: “A medida da pena unitária a atribuir em sede de cúmulo jurídico reveste-se de uma especificidade própria. Por um lado, está-se perante uma nova moldura penal, mais ampla, abrangente, com maior latitude da atribuída a cada um dos crimes. Por outro, tem lugar, porque se trata de uma nova pena, final, de síntese, correspondente a um novo ilícito e a uma nova culpa (agora culpa pelos factos em relação), uma específica fundamentação, que acresce à decorrente do artigo 71.º do Código Penal.” … “Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado e Comentado, 15.ª edição, pág. 277 (e a págs. 275 da 16.ª edição, de 2004 e pág. 295 da 18.ª edição, de 2007), a propósito do artigo 77.º, salientava que “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença. Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”. A punição do concurso efectivo de crimes funda as suas raízes na concepção da culpa como pressuposto da punição – não como reflexo do livre arbítrio ou decisão consciente da vontade pelo ilícito. Mas antes como censura ao agente pela não adequação da sua personalidade ao dever - ser jurídico penal. Como acentua Figueiredo Dias em Liberdade, Culpa e Direito Penal, Coimbra Editora, 2.ª edição, 1983, págs. 183 a 185, “ (…) o substracto da culpa (…) não reside apenas nas qualidades do carácter do agente, ético-juridicamente relevantes, que se exprimem no facto, na sua totalidade todavia cindível (…). Reside sim na totalidade da personalidade do agente, ético-juridicamente relevante, que fundamenta o facto, e portanto também na liberdade pessoal e no uso que dela se fez, exteriorizadas naquilo a que chamamos a “atitude” da pessoa perante as exigências do dever ser. Daí que o juiz, ao emitir o juízo de culpa ou ao medir a pena, não possa furtar-se a uma compreensão da personalidade do delinquente, a fim de determinar o seu desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal. A medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. 7- Os recorrentes entendem que as penas fixadas são excessivas e pretendem a sua redução, mas as críticas que dirigem à decisão recorrida não são consistentes. Com efeito, o Tribunal recorrido na fixação das penas únicas teve em consideração, como resulta da decisão, a globalidade dos factos praticados por cada um dos arguidos e respectiva gravidade e também a personalidade do agente. Realçou o modo de actuação dos arguidos, nomeadamente o facto de visarem casas de habitação que previamente selecionavam; o valor do produto dos crimes em que cada um participou; o período, considerável, em que ocorreu a actividade criminosa – entre Abril de 2012 e Outubro de 2013 e que apenas cessou com a detenção em flagrante delito de um outro arguido; mas também o facto de exercerem profissões ligadas à segurança das pessoas e utilizarem, no cometimento dos crimes, conhecimentos que lhes advieram dessas suas funções. Acresce que essas concretas funções impunham aos recorrentes, de modo mais acentuado ainda ao AA dado o facto de ser ..., o especial dever de manterem uma conduta conforme ao direito e às regras de vivência em sociedade, pelo que o “desvalor ético-jurídico e a sua desconformação em face da personalidade suposta pela ordem jurídico-penal”, usando as palavras do Prof. Figueiredo Dias atrás citadas, é elevadíssimo e a “medida desta desconformação constituirá a medida da censura pessoal que ao delinquente deve ser feita, e, assim, o critério essencial da medida da pena”. As exigências de prevenção geral e especial são igualmente elevadíssimas, considerando, em conjunto, a globalidade dos factos e a gravidade global do comportamento delituoso dos recorrentes e não permitem a redução da medida concreta das penas únicas fixadas. Por outro lado, a pena única também “deverá respeitar os princípios da proporcionalidade, … necessidade, adequação e proibição do excesso” e não perder de vista a jurisprudência em situações similares, por questões de justiça relativa. Mas os casos invocados pelo recorrente AA, nada têm de semelhante e é, como referimos, a ponderação em conjunto da gravidade global dos factos e da personalidade do agente que define a pena a fixar em concreto. No que respeita à comparação feita pelo arguido BB relativamente à pena aplicada ao arguido não recorrente, a decisão recorrida é explicita e indica as razões e as circunstâncias que se verificaram quanto a ele e justificaram uma diminuição da pena. Afigura-se-nos, pois, que a decisão recorrida fez uma análise e ponderação correctas dos parâmetros a ter em consideração, à luz dos princípios atrás enunciados, em conformidade com o disposto nos artigos 40, 71 e 77, do Código Penal, sendo que as penas únicas fixadas não são excessivas, antes adequadas, face às molduras abstractas, ao conjunto dos factos e à gravidade dos mesmos e dá resposta às exigências de prevenção que se verificam. Nestes termos, emite-se parecer no sentido da improcedência dos recursos.»
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 CPP sem que houvesse respostas.
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2. – A matéria de facto provada tida em consideração foi a seguinte (transcrição da que respeita aos recorrentes com exclusão dos factos respeitantes somente à intervenção do co-arguido CC):
2. O arguido BB é ... na Empresa ..., exercendo funções no Centro Hospitalar ..., residindo também nesta comarca, conhecendo há muito o arguido AA, sendo amigos. 3. DD era comerciante, dedicando-se à compra e venda de ouro, metais e pedras preciosas. 4. Em data não concretamente apurada mas que se situará pelo menos em Abril de 2012, por ocasião de gratificados de serviço que faziam juntos na … para fazer face a algumas dificuldades económicas, o arguido AA abordou o arguido CC no sentido de juntamente com o arguido BB, seu amigo, com a finalidade exclusiva de efectuar furtos a casas que se encontrassem sem os respectivos moradores, situadas na zona da ..., ... e .... 5. Relativamente aos factos infra descritos nos inquéritos 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 207/13.0GBLSA, 277/13.1 GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13. 7GBLSA: - A ideia central desenhada então pelos arguidos era entrar, através de escalamento e/ou arrombamento nas residências previamente escolhidas e estudadas pelos arguidos, daí subtraindo o máximo de objectos que conseguissem, nomeadamente objectos em ouro e outros metais preciosos bem como dinheiro, televisões, computadores e bebidas alcoólicas, entre outros, desde que tivessem valor e interesse. - Para o efeito, mediante plano previamente estabelecido e desenvolvido pelos três arguidos, era efectuado, por vezes também pelos três - mas podendo ser por um ou dois dos arguidos - um circuito pelas localidades referidas, sendo que depois de encontradas as residências que poderiam ter objectos de interesse para subtracção, era montada uma vigilância àquelas, no sentido de estudar hábitos dos proprietários, averiguar se existiam eventuais alarmes, câmaras de filmagem/videovigilância e ainda se os automóveis dos proprietários se encontravam nas redondezas. - Muitas das vezes, os arguidos sabiam que as residências estavam sem gente com base em conhecimentos pessoais. - Depois de tomada a resolução de efectuar o furto em determinada casa, os arguidos deslocavam-se normalmente num veículo da marca Renault, de modelo Mégane, de matrícula 00-ER-00, propriedade do arguido AA e mais raramente na viatura da marca Citroen, modelo Berlingo, de matrícula 00-00RT, registada em nome da mulher do arguido CC, estacionando as viaturas sempre a uma distância considerável das casas a assaltar para não levantar suspeitas. - Previamente eram definidas pelos arguidos as tarefas de cada um dos elementos, sendo que por norma era o arguido CC quem ficava no exterior, de vigia e munido de um telemóvel sem registo de identificação de titular, sendo previamente adquirido um para cada um dos arguidos, enquanto os arguidos AA e BB, munidos de mochilas, luvas e pelo menos um objecto de metal, tipo gazua mas. s fino, entravam nas residências da forma que reputassem mais fácil e conveniente, fosse pelas janelas ou pelas portas, por norma através de transposição de muros, grades e vedações ou subida para andares superiores e destruição de portas, portadas, estores e janelas. - Posteriormente aos furtos, os arguidos recolhiam todos os objectos e bens subtraídos, dividindo em partes iguais as bebidas alcoólicas e o dinheiro sendo que os restantes objectos eram divididos de acordo com os três. - No que diz respeito ao ouro, prata, outros metais e pedras preciosas era o arguido AA quem se encarregava de vender esses objectos a DD, sendo que era o próprio quem comprava tais objectos e entregava dinheiro como contrapartida, dinheiro esse que posteriormente era dividido em partes iguais pelos três arguidos que efectuavam os furtos. - Dessa forma se conseguindo facilmente escoar e dissipar aqueles objectos. - Seguidamente os objectos em ouro e prata eram direccionados por DD para outros locais, nomeadamente para casa de EE, onde os mesmos eram derretidos, normalmente pelo filho ou mulher daquele, dessa forma não deixando qualquer rasto. - Porém, se porventura algum dos arguidos que levava a cabo os furtos gostava de qualquer peça em ouro, prata ou pedra preciosa, ficava com ela para si logo por ocasião da primeira divisão dos bens, assim que efectuados os furtos. (…) 2. (Inquérito apenso nº 164/12.0GCLSA) 11. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, CC e AA, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 20h40 do dia 23 de junho de 2012 e as 23h30 do mesmo dia, dirigiram-se à residência sita no lugar ..., ..., pertencente a FF. 12. Nessa sequência, o arguido CC e o arguido AA, introduziram-se naquela residência através de transposição do gradeamento exterior e posterior destruição da porta das traseiras, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos e valores, entre os quais 370ê em dinheiro, vários objectos em ouro, uma máquina de filmar, uma máquina fotográfica, uma arma de caça sem i-automática; um computador portátil de marca A CER e um computador portátil de marca TOSHIBA, uma mala de viagem, uns óculos e relógios. 13. Objectos esses no valor de € 8.908,00. 14. Seguidamente o arguido CC e o arguido AA colocaram-se em fuga levando consigo os objectos subtraídos. 15. Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido CC, tendo o ofendido FF reconhecido um anel em ouro branco com uma pérola no meio e três pedras pequenas de diamante à volta (faltando uma delas) e uma medalha com imagem da Nossa Senhora da Piedade, com um aro em ouro à volta e ainda, um relógio "Swatch ", alusivo ao Euro 2004. 16. O ofendido reconheceu ainda um anel de ouro com uma pedra rectangular vermelha, objecto esse que se encontrava na posse de DD. (…) 4. (Inquérito apenso nº 360/12.0GBLSA) 24. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido AA, entre as 18R50 do dia 15 de Setembro de 2012 e as 00R15 do dia 16 de Setembro de 2012 dirigiram-se à residência sita no nº 00 da Rua ..., Quinta …, ..., pertencente a GG e deixaram o automóvel junto da Escola …. 25. O arguido CC ficou no exterior a vigiar enquanto os arguidos BB e AA, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da porta que dava acesso à cozinha, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais uma televisão de marca LG, vários objectos em ouro e prata bem como vários relógios. 26. Objectos esses no valor de € 4.456,00. 27. Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 28. Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido CC, tendo a ofendida GG reconhecido uma medalha em prata dourada com imagem de Nossa Senhora da Conceição; um conjunto alfinete/pregadeira de formato oval, com um aro em ouro e pequenas pedras à volta e no interior. 29. Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 8, 00. 5. (Inquérito apenso nº 451/12.8GBLSA) 30. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido AA, entre as 21HOO do dia 21 de Outubro de 2012 e as 8H15 do dia 9 de Novembro de 2012 dirigiram-se à residência sita em .../..., ..., ..., pertencente a HH e deixaram o automóvel junto a uma mata sita nas proximidades. 31. O arguido CC ficou no exterior a vigiar enquanto os arguidos BB e AA, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de transposição de muros e varanda, seguido de destruição da portada da varanda e da porta de um anexo, daí subtraindo, fazendo seus, entre outros, várias máquinas agrícolas, ferramentas, uns binóculos, brinquedos e garrafas de bebidas alcoólicas. 32. Objectos esses no valor de € 3.035,00. 33.Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. (…) 8. (Inquérito apenso nº 99/13.0GBLSA) 45. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido AA, entre o dia 19 de Março de 2013 e o dia 23 de Março de 2013 dirigiram-se à residência sita na Rua …, nº00, ..., ..., ..., pertencente a II, emigrante em …, e deixaram o automóvel junto a um largo perto de um muro, ficando o arguido CC de vigia no meio de uma mata sita nas proximidades, local com visibilidade para toda a casa. 46.Nessa sequência, os arguidos BB e AA, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da janela lateral, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários relógios, objectos em prata e ouro, um envelope contendo € 100,00. 47. Objectos esses no valor de € 916,45. 48. Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita, previamente delineada. 9. (Inquérito apenso nº 152/13.0GBLSA) 49. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos CC e AA, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 20H50 do dia 9 de Maio de 2013 e as OOH 15 do dia 10 de Maio de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., n. o 00, ..., pertencente a JJ. 50. Nessa sequência, os arguidos CC e AA, introduziram-se naquela residência através da transposição do muro, subindo dai para o telhado e abrindo uma janela que se encontrava apenas encostada e de destruição da porta do quarto que se encontrava fechada à chave, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais € 500.00 em dinheiro (moedas e notas), vários objectos em ouro e prata e com pedras preciosas, vários relógios, um cofre tipo mealheiro com chave; três medalhas da fábrica Murano (Veneza), uma delas com uma virgem e com duas flores. 51. Objectos esses no valor de € 44.875.00. 52. Seguidamente colocaram-se em fuga. 53. Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido CC, tendo o ofendido JJ reconhecido um porta-moedas em prata rendilhada; um fecho em ouro de um colar; duas medalhas "Murano"; um par de brincos em ouro com pérola, encontrando-se uma solta; uma gargantilha espalmada em ouro; uma pulseira de argolas em ouro branco e amarelo e um colar dourado em filigrana às bolinhas. 54. Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 1.451,50. 10. (Inquérito apenso nº 178/13.3GCLSA) 55. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos AA e BB, cerca das 00h00 do dia 11 de Agosto de 2013, transportados em veículo não concretamente identificado, dirigiram-se à residência sita na Avenida ..., nº 00, ..., pertencente a KK, ficando o arguido CC numa festa na localidade de ..., onde se encontrava o ofendido e família, seu primo, em contacto telefónico permanente com aqueles arguidos. 56. Nessa sequência, os arguidos BB e AA, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de destruição da porta situada no R/c. lateral esquerda, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro que se encontrava num cofre de cor amarela, vários relógios, entre os quais um da marca Tommy Hilfiger e outro da marca Gucci, com aros de várias cores; um computador portátil, uma gargantilha e uma máquina fotográfica. 57. Objectos esses de valor não concretamente apurado mas não inferior a € 5.000,00. 58. Seguidamente colocaram-se em fuga, sendo que parte dos objectos foram recuperados. 59. Outra parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido CC, tendo o ofendido KK reconhecido os dois relógios ali identificados. 11. (Inquérito apenso nº 207/13.0GBLSA) 60. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido AA, entre as 23H40 do dia 22 de Junho de 2013 e as 00H10 do dia 23 de Junho de 2013 dirigiram-se à residência sita no n. o da Estrada ..., em ..., ..., pertencente a LL e MM e deixaram o automóvel afastado daquela, ficando o arguido CC de vigia nas proximidades. 61. Nessa sequência, os arguidos BB e AA, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência subindo para a varanda seguida de destruição da portada de alumínio dessa varanda, daí subtraindo, fazendo seus vários objectos em ouro e prata e cerca de 600ê em dinheiro. 62. Objectos esses no valor de € 18.583,68. 63. Nesta ocasião colocaram-se em fuga uma vez que o alarme da residência começou a tocar, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 64.Parte dos bens ali subtraídos foram apreendidos na posse do arguido CC, tendo a ofendida MM reconhecido uma pulseira conhecida como "Pandora ", com nove peças e um par de brincos em rosca de ouro. 12. (Inquérito apenso nº 236/13.4GBLSA) 65. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos AA e CC, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 15H00 do dia 6 de Julho de 2013 e as 02H00 do dia 7 de Julho de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua ..., nº 00, 0º …, ..., pertencente a NN e OO, onde o arguido CC tinha também um apartamento no 0º …. 66. Nessa sequência, os arguidos CC e AA, introduziram-se naquela residência através de chaves que haviam chegado ao seu poder de forma não concretamente apurada, mas na sequência de furto ao automóvel do ofendido NN, aí se introduzindo, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos em ouro. 67. Seguidamente colocaram-se em fuga. 68. Dois dos objectos furtados foram avaliados, dias antes do furto, por parte de DD. 69. Objectos esses no valor de € 19.042,00. 70. Parte dos bens subtraídos foram apreendidos na posse do arguido CC, tendo a ofendida OO reconhecido um anel de homem de ouro, com uma fila de pedras azuis ao centro; um anel em ouro branco e amarelo tipo escrava, composto por quatro argolas; um fio de ouro em malha torcida com uma medalha com imagem de "Mater Dolorosa" e ainda três libras de ouro. 71. A ofendida reconheceu ainda um alfinete de gravata, com uma pedra brilhante, objecto esse apreendido na posse de DD. 72. Os objectos reconhecidos possuem o valor de € 2.017,00. 13. (Inquérito apenso nº 257/13.7GBLSA) 73. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos CC e BB, transportados em veiculo não concretamente identificado, entre as 17H30 e as 20H00 do dia 20 de Julho de 2013, dirigiram-se à residência sita na Rua …, nº 00, ..., ..., pertencente a PP e QQ. 74. Nessa sequência, os arguidos BB e CC, introduziram-se naquela residência através de transposição da janela situada no rés-do-chão após terem forçado e danificado a persiana, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais vários objectos em ouro, € 2.750,00 em dinheiro; uma máquina fotográfica de marca Samsung; dois computadores portáteis; um leitor de D VD; um vídeo e moedas de colecção. 75. Objectos esses no valor de € 11.000,00. 76. Seguidamente colocaram-se em fuga. 77. Parte dos objectos subtraídos foram apreendidos na posse do arguido CC, tendo a ofendida QQ reconhecido um par de brincos de bola em ouro; um brinco em prata com brilhante e um fio de ouro com uma medalha. 14. (Inquérito apenso nº 277/13.1GBLSA) 78. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido AA, no dia 4 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita em … nº 0, …/..., pertencente a RR e deixaram o automóvel afastado daquela. 79. Nessa sequência, e ao contrário do que era habitual, os três arguidos CC, BB e AA, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência tendo para o efeito subido para uma casota de gás e daí para dentro do terraço da residência, tendo, após, destruído a janela bem como a persiana, não tendo daí subtraído quaisquer bens e colocando-se de seguida em fuga. 15. (Inquérito apenso nº 304/13.2GBLSA) 80. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido AA, entre as 21H00 do dia 23 de Agosto de 2013 e as 00H44 do dia 25 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita no nº 000 do Lugar …, ..., ..., pertencente a SS, sabendo de antemão que o proprietário, dono do Café … estava de férias já que o café estava fechado para férias, deixando o automóvel nas proximidades. 81. Nessa sequência, os arguidos CC, BB e AA, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através da destruição de uma janela/portada lateral que dava acesso à sala de estar, daí subtraindo, fazendo seus vários objectos, entre os quais um fio e duas pulseiras em ouro, duas garrafas de whisky, dois relógios, uns brincos de prata, um telemóvel e duas camisolas polares. 82. Objectos esses no valor não inferior de € 260,00. 83. Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. 16. (Inquérito apenso nº 307/13. 7GBLSA) 84. Tendo em mente o plano e organização delineado supra, os arguidos, transportados pelo Renault pertencente ao arguido AA, entre as 20H30 do dia 25 de Agosto de 2013 e as 9H30 do dia 26 de Agosto de 2013 dirigiram-se à residência sita na Estrada …, nº 00, ..., ..., pertencente a TT e UU e deixaram o automóvel em local bastante afastado da casa, ficando o arguido CC de vigia na calçada. 85. Nessa sequência, os arguidos BB e AA, munidos dos objectos referidos supra, introduziram-se naquela residência através de subida para a varanda do primeiro andar, destruindo de seguida a fechadura da portada de alumínio que dava acesso ao interior, daí subtraindo, fazendo seus, vários objectos, entre os quais garrafas de bebidas alcoólicas, vestuário relacionado com motas, perfumes, cadeira de carro para criança, uma televisão, uns óculos de sol, relógios, fios de ouro e pulseira. 86. Objectos esses no valor de € 8.410,00. 87. Seguidamente colocaram-se em fuga, dividindo os objectos subtraídos da forma supra descrita e previamente delineada. (…) 108. Na sequência de busca domiciliária efectuada no dia 23 de Outubro de 2013 à residência do arguido AA, sita em ..., ..., foi apreendido um carregador da marca Glock, municiado com 15 munições de calibre 9x19mm, tratando-se de um carregador com uso e próprio para pistola Glock, modelo "19", sem que o arguido tivesse uma arma com tais características atribuída para o seu serviço profissional e sem que tivesse tal arma, de que o carregador faria parte, manifestada ou registada em seu nome. 109. Os arguidos CC, AA e BB actuaram, nas ocasiões descritas nos inquéritos nº 164/12.0GCLSA, 360/12.0GBLSA, 451/12.8GBLSA, 99/13.0GBLSA, 152/13.0GBLSA, 178/13.3GCLSA, 207/13.0GBLSA, 236/13.4GBLSA, 257/13.7GBLSA, 277/13.1GBLSA, 304/13.2GBLSA e 307/13.7GBLSA, na sequência de prévio plano conjunto elaborado para o efeito, em conjugação de esforços e propósitos, tomando a resolução de se apropriarem de bens e objectos que os ofendidos tivessem nas respectivas residências, para tanto transpondo vedações e destruindo portas e/ou janelas. 110. Com as condutas descritas, agiram sempre de forma livre, voluntária e consciente, com intenção, concretizada, de se apoderar de bens e valores que se encontrassem dentro das residências previamente seleccionadas, integrando-os no seu património, sabendo não terem direito aos mesmos e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos seus proprietários. 111.Apenas não o conseguindo no âmbito do furto que deu origem ao inquérito apenso nº 277/13.1GBLSA por motivos alheios às suas vontades, já que ali não se encontravam bens ou quantias com interesse para subtracção. (…) 115. Ao deter, nas condições referidas, um carregador de pistola Glock bem como as 15 munições aptas a essa pistola sem que o arguido tivesse uma arma com tais características atribuída para o seu serviço profissional e sem que tivesse tal arma, de que o carregador faria parte, manifestada ou registada em seu nome, estando assim fora das condições legais para o efeito, o arguido AA sabia perfeitamente que a detenção de parte daquela arma de fogo e munições, nas condições em que se encontrava, fora das condições legais estabelecidas e sem justificar a posse de tais objectos, consubstanciava conduta proibida e punida criminalmente. 116. Nas situações descritas no ponto 109 a actuação de cada arguido era determinada pela certeza de que os demais actuavam de acordo com aquilo que ficara previamente decidido, tendo em vista a concretização dos planos estabelecidos, tudo com o objectivo de obterem vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas ou devidas. 117. Os arguidos, em todas as ocasiões, agiram de forma livre, voluntária e consciente, sabendo perfeitamente que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente, tanto mais que o arguido AA e CC eram ... de profissão. 118. O produto total dos furtos referidos atinge o valor de € 196.090,57. 119. O arguido BB tem uma relação de amizade com o arguido AA, frequentando a casa deste e vice-versa, estando presente em festas de aniversário. (…) O arguido AA, nasceu em ..., onde a família alargada tinha vida estável. Veio com a família para Portugal, em 1975 (com 0 anos de idade), fixando residência na .... Frequentou a escola dos 0 aos 00 anos, até ter concluído o 00º ano. Aos 00 anos ingressou na …. Foi colocado em … onde esteve 6 anos na .... Tirou curso de especialização de … / …, que lhe facilitou a transferência pretendida para …, ocorrida em 2001, para a 0ª … À data dos factos exercia funções de ... em …. É referenciado como um trabalhador voluntarioso e sociável mas as actividades paralelas, nomeadamente o …, sempre suscitaram alguma reserva e até desconfiança. Foi fundador e presidente do recentemente extinto clube de …., " ...". O arguido integra o agregado familiar nuclear de que fazem parte, além do próprio, a cônjuge (VV, funcionária … numa empresa de produtos …) e dois filhos (WW - 0 anos, e XX, 0 anos). No geral, as fontes contactadas referenciam o arguido como uma pessoa com um registo de funcionamento emocional, sociável, empreendedora, voluntariosa e afirmativa. O seu envolvimento/relacionamento com a comunidade local é percepcionado como normativo ainda que impositivo. Na sequência de stress emocional e humor ansioso/depressivo encontra-se desde 2008 em acompanhamento em consultas externas de psiquiatria do Hospital .... Encontra-se medicado com "Paroxetina" e "Diazepam" em dosagem mínima de pré-desvinculação. O arguido apresenta uma trajectória de vida relativamente bem integrada nos meios familiar, social e profissional. Exibe competências sociais adequadas e apresenta aspirações convencionais, ainda que aparentemente focalizadas em valores de realização económica. * O arguido BB, frequentou a escola dos 0 aos 00 anos Trabalhou na … de …, por conta de outrem até aos 00 anos e por conta própria até aos 00 anos, altura em que ingressou numa empresa de … ("… ") depois de ter concluído curso de …. Entretanto, por insolvência da empresa "… ", onde tinha progredido e ascendido ao cargo de chefe de …, em 2011 passou a trabalhar numa outra empresa de … ('...') fazendo serviços de … nos Hospitais …, maternidade … e Hospital …, entre outros. Dentro de um círculo de convivência alargada, tem mantido um relacionamento consistente, fidelizado e coeso com um grupo habitual de amigos, de cerca 15 pessoas, aparentemente com orientação social positiva, de profissões e estratos sociais diversificados (incluindo oco-arguido AA, seu amigo de infância, e algumas testemunhas). O arguido integra o agregado familiar nuclear, constituído além do próprio, pelo cônjuge (YY, … em estabelecimento …) e filha, ZZ, 0 anos, estudante. Apresenta uma boa inserção familiar e social. É nestes meios percepcionado como uma pessoa sociável e normativa e trabalhadora. À data dos factos era-lhe conhecido um nível de vida entendido como superior às suas possibilidades económicas, sendo mencionado o uso e troca frequente de automóveis/jipes usados mas de marcas relativamente conceituadas e ainda o envolvimento em actividades …. À data dos factos exercia a actividade de ..., desde 2009 até 2011 na empresa …; e desde 2012 na empresa ..., exercendo funções no Centro …. Na altura da ocorrência dos factos exercia funções de chefia de equipa de …/.., trabalhando com o objectivo de ascender ao estatuto/função de supervisão. Auferia um salário na empresa de segurança "..." no valor mensal líquido de cerca 750 euros o que acrescido ao salário da cônjuge, no valor de cerca 700 como … perfazia um total de cerca 1450 euros para um total de despesas fixas (excluindo alimentação) que seriam como hoje na ordem dos 350 euros. Tem exteriorizado estado emocional estável e controlado e uma atitude conformista relativamente à sua situação coactiva. * Do certificado de registo criminal do arguido AA nada consta (fls. 3273). Do certificado de registo criminal do arguido BB constam as seguintes condenações: - No P.C.S. nº 1045/06.2TACVL do 2º juizo do Tribunal Judicial da ..., por decisão de 21.05.2008, transitada em julgado em 11.06.2008, foi condenado, pela prática, em 15.09.2006, de um crime de ameaça, na pena de 130 dias de multa. - No P.C.S. 1671/06.0PCCBR do 1º Juízo Criminal da Vara de Competência Mista e Juízos Criminais de ..., por decisão de 30.06.2008, transitada em julgado em 08.09.2008, foi condenado pela prática, em 01.07.2006, de um crime de ofensa à integridade física e um crime de injúria, na pena de 140 dias de multa.
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3. – É objecto de questionamento na motivações de ambos os recursos a medida da pena única o que justifica algumas considerações gerais sobre a matéria. 3.1 - O art. 77º, nº 1 do Código Penal estabelece que o critério específico, carecido de fundamentação própria, a usar na fixação da medida da pena única é o da consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. O que redunda na necessidade de considerar algumas particularidades relativamente aos critérios gerais para determinação da medida da pena previstos no art. 71º, nº 1 do citado diploma, sempre de ponderar, com desenvolvimentos quanto à medida concreta no nº 2 do mesmo artigo. Sem que, porém, neste domínio da fixação de uma pena única se possa deixar ter presente aquele outro critério geral estabelecido no art. 40º também do C. Penal: com a imposição da pena procura-se alcançar uma tanto quanto possível eficaz protecção dos bens jurídicos bem como a reintegração do agente. E, para tanto, ponderar as exigências de prevenção quer geral quer especial que, conjugadas, hão-de ter a aptidão necessária e suficiente para impedir a prática de novos crimes. Tendo ainda como critério adjuvante a culpa do agente. Perante a vastidão que assume o tipo concreto de comportamentos, como os que estão em apreciação, atentatórios da propriedade o que lhes confere um acentuado grau de gravidade, e que são, do mesmo passo, particularmente geradores de instabilidade social, a prevenção geral positiva de integração assume um papel especialmente relevante de modo a que a pena a impor deve contribuir para o restabelecimento da confiança na «estabilização contrafáctica das normas violadas». É essa a orientação que o legislador imprime à sua intervenção quando, no já citado art. 40º, define que toda a pena tem como finalidade «a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» acabando por atribuir à pena um «cariz utilitário» em que o sentir da comunidade é posto em destaque reforçando essa vertente da prevenção geral. E a prevenção especial positiva de socialização tem também ela de expressar a gravidade desses comportamentos pois eles são reflexo de uma personalidade com determinadas características. Finalmente, a culpa intervém como modelador pois, como igualmente é sabido, a pena não pode ultrapassar a medida da culpa (art 40º, nº 2). Ponto é que, em síntese, a pena a fixar corresponda às necessidades de tutela dos bens jurídicos postos em causa e às exigências decorrentes das lesões sofridas em articulação com o referido art. 71º, nº 1 onde se dispõe que a determinação da medida da pena é feita «em função da culpa do agente e das exigências de prevenção». O caminho a seguir é, mas não exclusivamente, o da “fixação” de uma imagem global do facto como reiteradamente tem vincado a jurisprudência que dê a medida da sua dimensão no plano da ilicitude e da culpa, mas também do seu pano de fundo, digamos, a personalidade do agente. Tendo, porém, ainda como parâmetro imprescindível o respeito pela proporcionalidade (em sentido amplo), ou seja, a pena terá de ser aferida e ponderada em função da sua idoneidade, necessidade e proporcionalidade, em sentido estrito[1], para proteger os bens jurídico-penais lesionados levando aqui em linha de conta a importância desses bens a exigir tal protecção. Impõe-se ainda aduzir uma outra nota. «A proporcionalidade estrita entre o crime e a pena não deve basear-se numa comparação da gravidade do crime cometido como algo passado a compensar mediante uma pena “equivalente” mas existir porque essa gravidade é também a gravidade de todos os crimes semelhantes que se pretende prevenir de futuro com a pena a aplicar»[2]. Assim, tomando em consideração todos os factos praticados analisar-se-á a «gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique»[3]. E incluir-se-á nessa análise a avaliação da personalidade do agente para tanto se ponderando se desse conjunto de factos se pode retirar a conclusão, tanto quanto possível correcta, de que ele tem alguma tendência para o crime ou se tudo decorre das circunstâncias concretas que hajam potenciado uma situação de pluriocasionalidade com vista a conferir à pena única um sentido agravante ou, pelo contrário, atenuante. Dito isto. 3.2 – O recorrente AA começa por colocar em causa que no acórdão recorrido se faça referência ao limite máximo da pena única como sendo o da soma das penas parcelares em que foi condenado, soma essa que é de 37 anos e 4 meses de prisão. Realmente essa referência é feita no acórdão, designadamente a fls 6891, sem que porém se faça ali menção ao limite legal que no caso é de 25 anos, tendo, outrossim, como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares aplicadas que é, em concreto, de 3 anos e 6 meses, o que decorre do art. 77º, nº 2 C. Penal. Tal não permite, contudo, concluir que tenha sido efectivamente ponderado «por via implícita» como diz o recorrente para a determinação da pena única esse máximo resultante da soma material das penas parcelares. O limite máximo é o legal de 25 anos e é esse que importa considerar. Ainda que no recorte da “imagem global do facto” não possa deixar de se atender ao número e ao tipo de crimes praticados ou ainda ao período temporal em que foram praticados, entre outros aspectos. Nas conclusões 7ª e 8ª – sintetizando, aliás, o que expõe na parte inicial da secção “D” da motivação – diz o recorrente que não cometeu qualquer crime e que, por isso, não sente arrependimento, não tentou nem tentará reparar o mal dos crimes, nem pode interiorizar o desvalor de uma conduta que sabe não ter praticado. Trata-se, manifestamente, de um direito que assiste ao recorrente embora em confronto com a matéria dada como provada que ao Supremo Tribunal não cabe escrutinar, como é por demais sabido, e que, em rigor não o poderá prejudicar. Mas que tem um contraponto óbvio que é o de esses aspectos factuais não poderem jogar a seu favor no delinear da sua personalidade e logo na determinação da pena única. Já aspecto inócuo é o de pretender que o cumprimento da medida de coacção sem incidentes – como a transgressão do perímetro de movimentação definido ou a manutenção do aparelho de vigilância – possa ser ponderado como atenuante. Era tão somente a obrigação que sobre ele impendia incorrendo numa putativa alteração da medida. Quanto às máximas éticas que o recorrente diz vivenciar nenhuma repercussão elas encontram na matéria de facto provada. Há, isso sim, com origem no relatório social elaborado, menção a actividades paralelas que «sempre suscitaram alguma reserva e até desconfiança» na comunidade. Mas também não será uma afirmação deste teor, suficientemente vaga e imprecisa, a que se atenderá para modelar os contornos da personalidade do recorrente. Já o mesmo se não poderá dizer da circunstância acima referida de os ataques ao património com o nível de intensidade e persistência que os factos evidenciam causarem particular alarme social, demais a mais visando residências numa zona relativamente circunscrita territorialmente justificativos de vincadas exigências de prevenção geral e especial como assinalado. Sublinhe-se a prática de dez crimes de furto qualificado com o mesmo modo de actuação num período de pouco mais de um ano. Fortemente acentuadas, essas exigências, quando, como é o caso, os factos hajam sido praticados precisamente por quem teria o dever de os evitar. Recorde-se a propósito o que constava do art. 5º do Estatuto do Pessoal Policial da Polícia de Segurança Pública aprovado pelo Dec. Lei nº 299/2009, de 14 de Outubro que estava em vigor à data dos factos. No nº 1 do citado artigo dizia-se que «o pessoal policial deve dedicar-se ao serviço com toda a lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir». Os nºs 2 e 3 estipulavam os seguintes deveres gerais comportamentais[4]: «2 - O pessoal policial, ainda que se encontre fora do período normal de trabalho e da área de jurisdição da subunidade ou serviço onde exerça funções, deve tomar, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, as providências urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os agentes de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenha conhecimento. 3 - O pessoal policial que tenha conhecimento de factos relativos a crimes deve comunicá-los imediatamente ao seu superior hierárquico e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação». Foi tudo isto que o recorrente, vinculado além do mais por um compromisso de honra, desprezou o que nada abona em favor da imagem global do facto e da sua personalidade e justifica, repete-se, mais fortes exigências de prevenção geral e especial. Não se dirá, em suma, que estamos perante uma consistente tendência para o crime mas menos se dirá ainda que tudo não passou de uma situação de pluriocasionalidade potenciada por aspectos de fortuitidade. Como se assinalou na decisão recorrida houve «actuações metodicamente preparadas, procurando moradias cujos proprietários estavam ausentes, em localidades distantes da área de residência e trabalho dos arguidos por forma a dificultar a investigação e a identificação dos agentes, com execução técnica urdida e preparada, utilizando os conhecimentos dos arguidos de profissionais ligados à segurança» Há, contudo uma circunstância que a decisão recorrida não ponderou e a que não podendo embora atribuir-se um forte sentido atenuante terá ainda assim de levar-se em conta e que é o tempo decorrido desde a prática dos factos sem que seja conhecido comportamento merecedor de reparo ao recorrente. Daí que se entenda ser adequado reduzir a pena única a impor ao recorrente para nove anos e seis meses de prisão. 3.3 – Quanto ao recurso do arguido BB pode dizer-se que a fundamentação e as conclusões justificariam porventura a simples rejeição dada a sua irrelevância uma vez que se baseiam somente no cotejo entre a condenação de que foi alvo e a condenação do co-arguido – já condenado – CC. Não há um fundamento próprio baseado em circunstâncias pessoais, sociais ou outras que justifiquem um pedido de redução da pena. A valoração oportunamente feita a respeito da “colaboração” desse arguido na descoberta da verdade para determinar a medida da pena foi aquela que o tribunal considerou adequada para fixar a pena. Ora, nem essa circunstância é passível de servir comparativamente como atenuante na fixação da pena nem os restantes factos, quer os que dizem respeito à prática dos crimes quer os de natureza pessoal, são sobreponíveis e coincidentes com aqueles que respeitam ao recorrente. Basta atentar, como mero exemplo, que o modo de intervenção concreta em cada um dos furtos cometidos em co-autoria pelo recorrente e pelos demais não foi igual. Todas as considerações tecidas supra a respeito da imagem global dos factos e da sua relevância no recorte da personalidade do recorrente são cabidas aqui. Apenas a circunstância de ser um “mero” – passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – funcionário de … pode levar a ponderar alguma menor exigência ética, algum inferior desvalor da sua conduta, ainda assim ponderação algo discutível, há que dizê-lo, pois também sobre ele impendiam obrigações profissionais de relevo, mas de outro nível de exigência. Em contrapartida não pode deixar de ser atendível ainda que com pouca expressão a circunstância de o recorrente ter anteriores contactos com o sistema de justiça que redundaram em condenações. Por isso, a única circunstância atendível para alguma redução da pena é a mesma de que se entende dever beneficiar o recorrente AA: o tempo decorrido desde a prática dos factos sem que haja conhecimento de comportamento merecedor de reparo. Daí que se julgue ajustada a redução da pena única para 8 anos de prisão.
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4. – Em face do exposto decide-se: Conceder parcial provimento aos recursos e assim condenar: 2020/05/07 Nuno Gomes da Silva – Relator Francisco Caetano _______________________________________________________
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