Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B3431
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: VENDA EXECUTIVA
ABUSO DO DIREITO
INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS
Nº do Documento: SJ200311200034312
Data do Acordão: 11/20/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4199/02
Data: 03/25/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário : I. Face ao disposto no artº 819º do C. Civil, são de considerar inoponíveis à execução os direitos reais de gozo ou de garantia posteriores (à penhora) ou ao seu registo, a menos que se trate de direitos de garantia não procedentes da vontade do executado.
II. Com a venda executiva, aqueles direitos tornam-se totalmente ineficazes em relação ao adquirente, bem como quaisquer contratos, v.g. de arrendamento ou de cessão de exploração, celebrados pelo executado após a penhora do imóvel objecto do contrato.
III. Todos os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados que, aquando da sua celebração, já eram inoponíveis em relação ao exequente continuam a sê-lo em relação ao adquirente do imóvel na execução.
IV. Compete à Ré demandada invocar e provar a excepção traduzida na (putativa) titularidade de um direito real ou de crédito que legitime a recusa da restituição, em ordem a evitar a procedência da acção de reivindicação (artº 342º, nºs 1 e 2 do C. Civil).
V. Por mor do princípio da independência de que constitucionalmente gozam os tribunais (e os respectivos magistrados) julgam apenas segundo a Constituição e a Lei, sendo que o dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais (artº 4º do EMJ 85 (L 21/85 de 30/7).
VI. Não compete aos tribunais fazer «política activa», nas suas modalidades de política social ou de política económico-social, assim postergando o quadro ou enquadramento legal positivo vigente, em que devem mover-se no julgamento dos casos concretos que lhes cumpra dirimir.
VII. Para que o exercício de um determinado direito possa ser qualificado de "abusivo", torna-se necessário que a respectiva exercitação concreta seja clamorosamente ofensiva da justiça, entendida esta segundo o critério social reinante.
VIII. O instituto do abuso do direito deve ser utilizado com uma certa parcimónia, em ordem a prevenir que o seu uso (abusivo) se converta em factor de subversão do próprio ordenamento jurídico.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1."CAIXA-GERAL DE DEPÓSITOS SA", com sede na Avª João XXI, nº 63-1000 Lisboa, propôs acção ordinária contra "A-LAMBRINS E PARQUETES DO CENTRO LDA", com sede em Ervedal da Beira, alegando resumidamente o seguinte:
- em 28-3-96, adquiriu, registando definitivamente a seu favor, dois prédios urbanos que identifica e diz ocupados pela ré, sem título legitimante, pelo que reivindica esses ditos prédios, com a consequente condenação da Ré em indemnização pela ocupação ilegítima, a qual quantifica por critérios alternativos -, rendimento do capital investido ou rendimento locativo dos prédios.

2. Contestou a ré alegando que detém os prédios com base num contrato de cessão de exploração de um estabelecimento comercial, do qual fazem parte os prédios, contrato esse celebrado com a anterior proprietária - a executada no processo fiscal - anteriormente à arrematação deles pela A. e do seu conhecimento, sendo um dos objectivos do dito contrato de cessão o pagamento de uma dívida da executada para com a aqui A.
Mais acrescentou que logo que a A. lhe exigiu extrajudicialmente a entrega dos prédios, imediatamente pôs um deles à sua disposição, e, quanto ao outro, onde concentrou o equipamento existente no primeiro, ofereceu a renda de 100.000$00, quantia que vem depositando, por a A. se recusar a aceitá-la.
Em reconvenção, pediu que se lhe reconhecesse o direito de locatária comercial do estabelecimento de que os prédios fazem parte.

3. Por sentença de 28-6-02, o Mmo Juiz do Tribunal da Comarca de Oliveira do Hospital julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a reconhecer a A. como dona e legítima proprietária dos prédios referidos nas alíneas a) e b) do artº 1º da p.i;
- condenou a Ré na restituição à A. de apenas um deles - o descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o nº 01398 (artigo 1580° da matriz); e
- condenou a Ré no pagamento da renda mensal de 150.000$00, desde a datada cessão de exploração - 15-3-94 - até á efectiva entrega daquele prédio, e na acrescida de juros legais, e a partir da entrega, em quantia a liquidar em execução de sentença, se as partes entretanto nada estipulassem entre si, uma vez que a renda acima referida fora fixada para ambos os prédios;
Mais julgou a reconvenção também parcialmente procedente, condenando, consequentemente, a A. a reconhecer a Ré como locatária do prédio descrito na Conservatória sob o nº 01397 (artigo 1582° da matriz).

4. Inconformadas com tal decisão, dela vieram A. e Ré apelar, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 25-3-03, concedido provimento total à apelação da A. e parcial provimento à apelação da Ré, e, consequentemente:
- condenou a Ré na restituição à A. do prédio urbano, sito no Vale Picanço composto por um conjunto de quatro pavilhões cobertos, com cabine de electricidade, uma casa de caldeira, silo de combustíveis sólidos e terrenos anexos para depósito de rolaria e madeiras, destinado a fábrica de serração de madeiras, com a área coberta de 1.627 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Ervedal sob o artº 1582 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o artº 01397;
- condenou a Ré no pagamento à A. da indemnização que se liquidar em execução de sentença, equivalente ao valor locativo, em renda mensal, de ambos os prédios reivindicados em 29-3-96, anualmente actualizado pela tabelas legais para este tipo de arrendamento e acrescido de juros de mora, às taxas legais, desde o vencimento de cada renda, tendo o cálculo da indemnização, como "termo inicial" a data de 29-3-96 e "termo final" a efectiva entrega dos prédios à A..
Mais decretou que a quantia assim alcançada vencesse juros de mora, à taxa legal, desde a notificação para a liquidação até efectivo pagamento.

5. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a A. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª - A sentença «a quo» está eivada de uma hermenêutica positivista que não permite alcançar a justa composição dos interesses conflituantes nesta acção;
2ª - Para além da devolução de um imóvel, o que está em causa é a estabilidade económica de um estabelecimento e a manutenção de postos de trabalho independentemente de quem seja o respectivo titular.
3ª- Por esse motivo, há abuso de direito da recorrida ao reivindicar um imóvel atomísticamente considerado sem ponderar a sua integração no todo de um estabelecimento vivo e actuante, cujos direitos, nos quais se incluem a unidade e a estabilidade dos seus componentes, devem ser ponderados numa justa composição de interesses no caso presente;
4ª- Deverá assim este tribunal superior fazer a adequada interpretação e aplicação ao caso concreto do artº 334° do C. Civil, revogando o acórdão recorrido e substituído por outro que leve em linha de conta os direitos do estabelecimento em causa, independentemente do respectivo titular, os quais ficariam feridos no exercício do direito pretendido pela aqui recorrida.

6. Não foi apresentada contra-alegação.

7. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir.
8. Em matéria de facto relevante, deu a Relação por reproduzidos (por mera remissão) os seguintes factos já assentes pelo tribunal comarcão:
1º- A A. é proprietária dos seguintes prédios:
a)- o prédio urbano sito no Vale Picanço, composto por um conjunto de quatro pavilhões cobertos, com cabine de electricidade, uma casa de caldeira, silo de combustíveis sólidos e terrenos anexos para depósito de rolaria e madeiras, destinado a fábrica de serração de madeiras, com a área coberta de 1.627 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Ervedal sob o artigo 1582º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira do Hospital sob o número 01397; e
b)- prédio urbano, sito à Estrada de Vila Franca, onde, depois de demolidas as construções ali existentes, foram nele construídos dois pavilhões, cabine de electricidade, serviços administrativos com três divisões e um pavilhão coberto para armazém com a área coberta de 1.542 m2, tendo ainda terrenos anexos para depósito de madeiras, com a área de 4.188 m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de Ervedal sob o artigo 1580 e descrito na Conservatória do Registo predial de Oliveira do Hospital sob o número 01398;
2º- Estes prédios vieram à propriedade da A. por via de venda judicial, realizada no dia 28 de Março de 1996, no âmbito dos autos de execução fiscal nº 0809-93/100519.7 que correu termos pela Repartição de Finanças do Concelho de Oliveira do Hospital, movidos pela A. contra "B-Indústria de Madeiras do Ervedal, Lda" e fiadores, visto ter sido a sua a melhor proposta de compra dos bens no valor respectivo de 34.830.000$00 e 26.604.000$00;
3º- A transferência da propriedade dos imóveis em causa não ficou sujeita a qualquer condição suspensiva;
4º- A aquisição dos referidos prédios a favor da A. encontra-se registada em definitivo;
5º- A sociedade Ré ocupava os prédios sem consentimento da A.;
6º- Interpelados para entregarem os prédios à A., entrega livre e completamente devolutos de pessoas e bens, a Ré não o fez até à presente data;
7º- No período correspondente à o ocupação, a A. aplicava as taxas de crédito de habitação referidas no doc de fls. 16, nomeadamente de 28.03.96 a 14.04.96 - 12.126%; de 15.04.96 a 23.06.96 - 11.849%; de 24.06.96 a 09.09.96 - t11.710%; de 10.09.96 a 09.01.97- 11,544%; de 10.01.97 a 09.04.97 - 11,406%; de 10.04.97 a 18.05.97 - 11.,130%; de 19.05.97 a 09.09.97- 10,965%;.10.09.97a 09.12.97- 10,828%; de 10.12.97 a 09.03.98 -10,417%; de 10.03.98 a 09.04.98 10.143%; de 10.04.98 a 17.05.98 - 9.816%; e de 18.05.98 a 31.12.98 -9,544%.
8º- À excepção dos valores referentes ao depósito mensal condicional, a Ré não entregou qualquer montante à A.;
9º- Os dois prédios em questão, conjuntamente com mais sete outros imóveis e um conjunto variado de máquinas e utensílios, bem como os contratos de trabalho de 31 trabalhadores e outros contratos com fornecedores e clientes, faziam parte de um estabelecimento comercial constituído por duas unidades técnicas de serração de madeiras e carpintaria de que era titular a sociedade "B-Indústria de Madeiras do Ervedal, Lda";
10º- Para o efeito foi celebrado na mesma data (15 de Março de 1994), entre a Ré e a sociedade B um contrato de cessão de exploração comercial e onde eram bem identificados os elementos componentes do estabelecimento comercial (a escritura fala de dois estabelecimentos em vez de duas unidades técnico--produtivas;
11º- Na escritura de cessão (rectius, como contrapartida pela cessão) a cessionária pagará à sociedade representada do pelo 1º outorgante a B, os seguintes montantes;
- a importância mensal de 150.000$00;
- através de pagamentos antecipados e mensais, 25% do rendimento líquido previsível, salvaguardando sempre as deliberações de aumento de capital, constituição de reservas ou outras que se mostrem necessárias à realização do escopo social;
- todas estas importâncias, enquanto se demonstrar a existência de dívidas da sociedade (B), nomeadamente em relação ao sector público estatal - Finanças e Centro Regional - e Instituições Bancárias - Caixa geral de Depósitos e União de Bancos Portugueses - serão consignadas ao pagamento destas dívidas e entregues directamente pela cessionária às entidades credoras para satisfação dos acordos de pagamento que se encontram ou venham a ser estabelecidos pela cessionária com aquelas entidades;
12º- Nos termos do mesmo contrato de cessão de exploração, a Ré comprometia-se a assegurar os contratos de trabalho dos trabalhadores constantes do mapa de pessoal de fls. 47;
13º- A A. intentou a execução fiscal nº 0809-93110519.7 contra a sociedade B, no âmbito da qual foram penhorados e vendidos os bens que compunham o estabelecimento industrial desta;
14º- Na venda judicial foram adjudicados à A. os imóveis descritos na alínea A. tendo sido adjudicados à Ré quase todos os demais elementos componentes do estabelecimento, sejam as máquinas e utensílios, sejam os imóveis;
15º- Os dois prédios em questão eram a principal base física e sustentáculo das duas unidades técnico-produtivas;
16º- Com data de 96.07.03, a A. enviou à Ré a carta de fls. 14. nos seguintes termos:
"Em nosso poder a carta de Vas Exas. cujo teor mereceu a n/ melhor atenção.
Pela presente, e reportando-nos ao teor daquela v/ carta, informamos que esta Caixa considera ineficaz em relação aos seus interesses, o contrato de "Cessão de Exploração Comercial" outorgado em 94.03.15, entre Vªs Exas e a "B-Indústria de Madeiras de Ervedal" que tem por objecto, além do mais, os prédios adquiridos por esta Caixa em venda judicial realizada no dia 96.03.28 sitos em Ervedal da Beira e inscritos na matriz predial respectiva sob os artºs 1582 e 1.580.
Assim, e uma vez que, como referido na v/ carta, ainda ocupam os supracitados prédios, comunica-se a Vªs Exas que, num prazo máximo de 30 dias a contar da recepção da presente carta, devem proceder à desocupação e à consequente entrega das respectivas chaves na Agência desta Caixa em Oliveira do Hospital. Aproveita-se para informar de que, se não entregarem as chaves no prazo estabelecido, o assunto transitará para o âmbito dos "Assuntos Jurídicos" desta Caixa, bem como ainda o total ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes causados desde 96.03.28 (data da compra por parte da Caixa) até ao dia em que se concretizar a efectiva e total desocupação dos bens.
Com os melhores cumprimentos...»
17º- A ré respondeu a esta carta da A. pela de fls. 63 e 64, repetindo argumentos várias vezes presentes à A. nos seguintes dizeres: "Surpreendido pelo teor da vossa missiva datada de 96-07-03, a qual deixa significar que fazem tábua rasa de todas as vicissitudes e de todos os acontecimentos que ocorrem a propósito do contrato de cessão de exploração dos estabelecimentos industriais da "B Lda" (que decerto não vos foram comunicados na passagem do testemunho) queremos transmitir-vos o seguinte;
1) Não abdicamos dos direitos que nos assistem emergentes do referido contrato de cessão de exploração, tanto mais que levamos já mais de dois anos de cumprimento integral do mesmo, do nossa parte, perante todos - Finanças e vós próprios incluídos- cumprimento esse que ia (e continua a ir) de encontro aos interesses da Caixa Geral de Depósitos, uma vez que nós não produzimos nem exportarmos para o estrangeiro, o C fará funcionar a garantia bancária por essa instituição fornecida à B e que nós contabilizamos em cerca de 100.000 contos, e os vossos técnicos calculam em cerca de 60.000 contos.
2) A ser denunciado ou resolvido de qualquer maneira o mencionado contrato de cessão de exploração, agradecemos que, face à responsabilidade que durante 5 anos assumimos perante mais de 40 trabalhadores - nos indiquem o modo como vos iremos transmitir essa responsabilidade, uma vez que, como decorre da lei e de toda a jurisprudência, os adquirentes dos imóveis componentes de um estabelecimento industrial são os responsáveis pelos contratos de trabalho inerentes a esse estabelecimento.
3) Actual é a problemática da divisão da renda, posto que a Caixa Geral de Depósitos não comprou a totalidade dos elementos componentes do estabelecimento, tendo nós ajustado consignar 2/3 da renda da locação do estabelecimento, ou seja 100.000$00, ao pagamento da renda que vos corresponde.
4) Manifestamos por último o interesse em negociar convosco a aquisição do prédio inscrito sob o artº 1.582, agradecendo que nos façam saber da vossa disponibilidade para o efeito dentro de uma certa razoabilidade de preços.
Certos da vossa compreensão da complexidade do assunto, aguardamos as vossas prezadas instruções e somos, atenciosamente, com os nossos respeitosos cumprimentos.
18º- Face à recusa da A., a Ré procedeu aos depósitos das rendas numa agência própria da A. desde Maio de 1996 até, pelo menos, 15.04.99 (data da entrada da contestação);
19º- Em relação ao prédio do artigo 1582, a Ré propôs e continua a propor a respectiva aquisição para evitar o desmembramento do edifício;
20º- Os registos de penhora dos imóveis foram efectuados em 03.11.1993;
21º- A escritura de constituição da Ré de cessão de exploração datam de 15-3-94;
22º- A B, em meados de 1993, por dificuldades de ordem económica e financeira, nomeadamente em virtude de dívidas para com a A., deixou de ter capacidade para satisfazer os seus compromissos, nomeadamente para prover aos salários dos seus trabalhadores e paralisou a sua actividade no fim desse ano de 1993;
23º- Por iniciativa dos fornecedores e trabalhadores da referida sociedade B, constituiu-se, em 15 de Março de 1994, a agora Ré, com a exclusiva e específica finalidade de retomar a actividade do estabelecimento industrial desta sociedade, assegurando os postos de trabalho, garantindo o cumprimento de um contrato estabelecido com o C (contrato nº 17/7/91 - Sistema de Incentivos de Base Regional) ajudando a solver as suas dívidas, nomeadamente para com o sector público estatal, para com a União de Bancos e para com a agora A.;
24º- O contrato de cessão de exploração foi levado ao conhecimento dos representantes da A., tendo também sido comunicado os propósitos da Ré de ir progressivamente liquidando, com os resultados da exploração, as dívidas da B para com ela;
25º- Concomitantemente, foi sublinhado à A. que a manutenção da actividade do estabelecimento por parte da Ré era a única via para dar cumprimento ao mencionado contrato do C;
26º- A Ré, para concentrar a sua actividade no prédio do artº 1582, beneficiou este com a construção de um escritório e vedou-o com rede;
27º- O prédio com o artº 1580 está neste momento devoluto e apto para ser entregue à A:
28. Localizando-se o outro onde está agora concentrada a actividade da Ré fora dos limites, a cerca de 1 Km da freguesia.

Passemos agora ao direito aplicável.

9. Depara-se-nos uma típica acção de reivindicação proposta pelo adquirente de bens penhorados - depois adquiridos em sede executiva pelo proprietário- autor adquirente -, acção essa instaurada ao abrigo do disposto no artº 1311º do C. Civil.
Cumulativamente com esse pedido principal solicitou o autor o pedido acessório de indemnização pelos danos advenientes da ilícita detenção e fruição (dos prédios ora reivindicados) por banda da Ré demandada.
Mas, que nos mostram os autos ?
Os imóveis reivindicados foram penhorados em sede da acção executiva fiscal nº 0809-93 110519.7, penhoras essas registadas em 3-11-93, e foram adquiridos pela A. Caixa Geral de Depósitos SA, ora recorrida, através da competente venda judicial, que teve lugar em 28-3-96.
A escritura de constituição da Ré e do invocado contrato de cessão de exploração do estabelecimento, no qual se integravam os imóveis ora reivindicados, foi celebrada com data de 15-3-94.
Que dizer?
Face ao princípio constante do artº 819º do C. Civil, são de considerar inoponíveis à execução os direitos reais de gozo ou de garantia posteriores (à penhora) ou ao seu registo, a menos que se trate de direitos de garantia não procedentes da vontade do executado; com a venda executiva, aqueles direitos tornam-se totalmente ineficazes, restando ao adquirente dos bens do executado repetir o que pagou e pedir uma indemnização nos termos gerais.
Tornam-se também totalmente ineficazes com a venda executiva quaisquer contratos, v.g. de arrendamento ou de cessão de exploração, celebrados pelo executado após a penhora do imóvel objecto do contrato.
Todos os actos de disposição ou oneração dos bens penhorados (como os aludidos contratos), que aquando da sua celebração já eram inoponíveis em relação à execução, ou seja ao exequente, (artº 819º do C. Civil) continuam a sê-lo em relação ao adquirente do imóvel na execução - conf. F. Amâncio Ferreira, in "Curso de Processo de Execução" - 5ª ed., Almedina, pág 335.
"Ex-vi" do disposto no nº 1 do artº 824º do C. Civil, e por força da venda executiva, independentemente da modalidade que ela revista, transferem-se para o adquirente os direitos do executado independentemente da sua natureza, sejam pois direitos reais ou meramente obrigacionais.
Provados os requisitos legais por banda do reivindicante - propriedade da coisa reivindicada e posse ou detenção (ilegítima) por parte do Réu - competiria à Ré demandada invocar e provar a excepção traduzida na (putativa) titularidade de um direito real ou de crédito que legitimasse a recusa da restituição, em ordem a evitar a procedência da demanda (artº 342º, nºs 1 e 2 do C. Civil).
Excepção essa que a Ré não logrou demonstrar, ao invocar o contrato de cessão de exploração tendo por objecto (também) os prédios ora reivindicados.
Pois bem.
-Não questiona propriamente a recorrente "A" o enquadramento legal e o silogismo judiciário a final extraído pela Relação acerca da concreta controvérsia submetida ao seu escrutínio.
Compulsando a alegação de recurso e as suas quatro conclusões, logo se alcança que aquilo a que a recorrente faz apelo é a um certo conceito de jurisprudência dos interesses versus a necessidade de assegurar a «estabilidade económica do estabelecimento e a manutenção dos postos de trabalho», para concluir por um aventado (que não devidamente substanciado) abuso do direito supostamente traduzido na reivindicação de «um imóvel atomísticamente considerado, sem ponderar a sua integração no todo de um estabelecimento vivo e actuante» (sic).
O que tudo permitiria fazer reverter a seu favor o sentido decisório da demanda.
Tal alegação/pretensão revela-se, contudo, e a todos os títulos, como manifestamente improcedente.
Com efeito, e por mor do princípio da independência de que constitucionalmente se encontram investidos e exornados (artº 203º da CRP 97), os tribunais (e os respectivos magistrados) julgam apenas segundo a Constituição e a Lei, sendo que o dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais (artº 4º do EMJ 85 (L 21/85 de 30/7).
Não compete aos tribunais fazer «administração activa», ou «política activa», nas suas modalidades de política social ou de política económico-social, assim postergando o quadro ou enquadramento legal positivo vigente, em que devem mover-se no julgamento dos casos concretos que lhes cumpra dirimir.
E quanto ao invocado abuso do direito ?
Na concepção objectiva que subjaz ao invocado artº 334º do C. Civil - e tal como este Supremo Tribunal tem reiteradamente entendido - para que o exercício de um determinado direito possa ser qualificado de "abusivo", torna-se necessário que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitima a concessão desse poder" - conf. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol I, 9ª ed., págs 564/565. É preciso, como escrevia Manuel de Andrade, in "Teoria Geral das Obrigações", 2ª ed., Coimbra, 1963, pág 63, "que, admitido um certo direito como válido, no caso concreto ele apareça exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, entendida segundo o critério social reinante ".
Todavia, no caso «subespécie», não de descortina qualquer exercício abusivo do direito de reivindicação por parte da recorrida, consubstanciado numa notória ou evidente ultrapassagem dos limites da boa-fé ou do fim social e económico do seu direito, sendo que, ademais, se não demonstra que alguma vez a reivindicante haja feito crer à contraparte que não lançaria mão do seu direito de reivindicação, ou haja dado causa ao facto invocado como fundamento da extinção da relação ou de algum contrato com ela firmado, tudo em termos de configurar um verdadeiro «venire contra factum proprium».
O instituto do abuso do direito deve, aliás, ser utilizado com uma certa parcimónia em ordem a prevenir que o seu uso (abusivo) se converta em factor de subversão do próprio ordenamento jurídico.

10. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente.

11. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 20 de Novembro de 2003
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares