Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00018750 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | FALÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NULIDADE PROCESSUAL EFEITOS DESPACHO SANEADOR GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303230830951 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1191/91 | ||
| Data: | 05/12/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A não autuação e apensação ao processo de falência, dentro do prazo da reclamação de créditos, dos processos referidos no artigo 1198 n. 1 do Código de Processo Civil, constitui nulidade secundária que fica sanada se não arguida pelos interessados em tempo devido, nomeadamente após a notificação do despacho saneador ou após a vista a que alude o artigo 1233 do mesmo Código. II - Créditos não considerados no saneador da falência não podem depois vir a ser considerados na sentença de graduação a que se refere o artigo 1235 do Código de Processo Civil. | ||