Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
029956
Nº Convencional: JSTJ00002680
Relator: SILVA E SOUSA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COMPARTICIPAÇÃO
CONCORRENCIA DE CULPAS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195912090299563
Data do Acordão: 12/09/1959
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS DE 07-01-1960 ; BMJ 92 , 301
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 3/1959
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ARTIGO 5 N2 N5 ARTIGO 7 N1 N2 G ARTIGO 8 ARTIGO 9 ARTIGO 10 N2 N5 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 46 N2 A N3 C ARTIGO 58 N4 ARTIGO 59 ARTIGO 61 N1 N2 B D.
CCIV867 ARTIGO 752 ARTIGO 754 ARTIGO 2372 PAR1 PAR2.
CPP29 ARTIGO 668 ARTIGO 763.
CP852 ARTIGO 24 ARTIGO 106 ARTIGO 197 ARTIGO 198 ARTIGO 431 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1958/07/30 IN BMJ N79 PAG391.
ACÓRDÃO STJ DE 1958/12/17 IN BMJ N82 PAG340.
ACÓRDÃO STA PROC5401 DE 1959/04/24.
Sumário : I - O disposto na alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada abrange o crime doloso e o crime culposo.
II - O artigo 2372 do Codigo Civil abrange o caso de comparticipação no facto ilicito e o de varios factos produzirem conjuntamente a ofensa.
Decisão Texto Integral: 1 - Em 23 de Fevereiro de 1956, cerca das 18 horas, no sitio do Sobreiro Torto da comarca de Estarreja, estrada nacional n. 1, chocaram, quando marchavam em sentido oposto, os automoveis RN e OT, respectivamente conduzidos por A e B. Dai a morte do passageiro do segundo carro, C, lesões corporais nos dois motoristas e nos passageiros da mesma segunda viatura.
D e E, bem como danos no primeiro e no segundo automovel, no valor respectivo de 29000 escudos e 27462 escudos e 50 centavos.
O desastre resultou das duas seguintes condutas: a) Na lomba da estrada ali existente, ter o primeiro reu ultrapassado certa camioneta dianteira, sem previamente se certificar da ausencia de perigo na execução de tal manobra; b) Conduzir o segundo reu o automovel OT com velocidade excessiva, atendendo ao estado escorregadio da estrada, cujas obras, chuva e flocos de neve transformaram em lamaçal a zona do acidente. Donde a marcha do carro em ziguezagues e a falta de dominio.
2 - Conforme decidiu o acordão de folhas 561:


Transgrediram: o primeiro reu, o artigo 10, ns.2 e 5, o segundo, o artigo 7, n. 2, alinea g),do Codigo da Estrada.


Cometeram-se varias violações da lei penal, mas inexiste acumulação, visto aquelas resultarem de conduta uma por parte de cada um dos motoristas. Impõe-se, pois, atender somente ao delito mais grave, como base punitiva, tomando-se em conta os restantes eventos como agravantes.
O homicidio vem a ser punido pelo artigo 59 do Codigo da Estrada, visto a morte resultar de culpa grave por banda de ambos os condutores.
Em face do aludido aresto, ficaram condenados: a) O A. Na pena de 10 meses de prisão e multa a 20 escudos diarios, mais a multa de 200 escudos. Na inibição de conduzir por 2 anos. Nas indemnizações: de 55000 escudos a favor da viuva do sinistrado C; de 20000 escudos ao segundo reu; de 200 escudos ao ofendido D; de 100 escudos ao ofendido E; b) O B. Na pena de seis meses de prisão e multa a 20 escudos diarios; mais a multa de 200 escudos. Na inibição de conduzir por 1 ano. Nas indemnizações: de 35000 escudos a favor da referida viuva; de 18000 escudos ao primeiro reu; de 150 escudos ao ofendido D; de 50 escudos ao ofendido E.


A responsabilidade dos motoristas a respeito das indemnizações foi transferida, respectivamente, para as Companhias seguradoras "Portugal Previdente" e "Tagus".


Por ultimo, ficou definido não ser de impor a solidariedade quanto a obrigação do pagamento das indemnizações.


3 - O Ministerio Publico recorreu, para o Tribunal Pleno, do aludido veredictum, que se pode ler no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 82, pagina 340, com o fundamento de existir oposição entre ele e o aresto deste Supremo, de 30 de Julho de 1958, inserto no citado Boletim, n. 79, pagina 391, sobre as seguintes questões de direito: a) Alcance e aplicação das alineas b) e d) do artigo 61 do Codigo da Estrada, a proposito da inibição de conduzir; b) Alcance e aplicação do artigo 2372 do Codigo Civil, quanto a solidariedade no pagamento das indemnizações, nos casos de concorrencia efectiva de causas ou de causalidade cumulativa.
A Secção Criminal deu seguimento ao recurso, pois julgou serem opostos os focados acordãos sobre os referidos pontos de direito.
O ilustre magistrado do Ministerio Publico recorrente apresentou brilhantes alegações, as quais fecharam com o seguinte projecto de doutrina a firmar:
A alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada refere-se tambem a crimes culposos;


O artigo 2372 do Codigo Civil abrange os casos de comparticipação e os de concorrencia efectiva de causas ou de causalidade cumulativa.
Ninguem mais alegou.


4 - Ratifica-se plenamente o decidido sobre a oposição de julgados, por satisfazer o condicionalismo prescrito nos artigos 668 do Codigo de Processo Penal e 763 do Codigo de Processo Civil.
Passemos ao conflito de Jurisprudencia pela ordem dos problemas em debate.
A) 1. problema


5 - O exposto no anterior paragrafo 2 mostra a saciedade terem os dois condutores sofrido pena correccional por crime praticado no exercicio da condução.
Este caso enquadra-se a rigor na alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada. Com efeito, ai se consigna que serão inibidos temporariamente da faculdade de conduzir e privados das respectivas licenças:
"Por tempo não superior a cinco anos, variavel conforme a gravidade da infracção, os condutores condenados em pena correccional por qualquer crime cometido no exercicio da condução ou que tenham utilizado o veiculo ou a licença de condução para o prepararem ou executarem".
O grifado e do punho do relatante.


O transcrito preceito fala ipsis verbis de "qualquer crime". Tal generica expressão engloba, so por si, os dois tipos de delitos: voluntarios e involuntarios.
Mas a leitura ad verbum - a parte o indefinido "qualquer"- mostra terem-se abrangido as duas referidas especies.


Precisando. O crime praticado pura e simplesmente no exercicio da condução e o involuntario. O crime que o agente preparou ou executou, utilizando para esse fim certo veiculo ou licença de condução, ja e voluntario.
Repugna admitir o emprego da latitudinaria formula verbal "qualquer crime", se houvesse o proposito de apenas abranger os crimes dolosos e, consequentemente, exceptuar os inumeros crimes por negligencia, que clamorosamente provem do puro exercicio da condução.


Reforça o entendimento aqui adoptado, a sintomatica particularidade de o mesmo diploma falar, em varios passos, ora de crimes voluntarios ora de crimes involuntarios, nos casos em que so estes ou aqueles quis abranger. Vejam-se: artigo 46, n. 2, alinea a), ns. 1, 2 e 3, alinea c), n. 2, artigo 58, n. 4.
6 - Argumenta-se ex adverso:


Aplicando a focada norma dos crimes involuntarios adviriam iniquidades. Assim e v. g., um motorista seria privado de conduzir, embora punido com leve pena de multa, por cometer um dano culposo de insignificante valor.
Retorquindo:
Primeiro. A dita alinea absteve-se por completo de impor limite minimo sobre a inibição de conduzir. Deste modo, o periodo temporal da medida de segurança pode fixar-se "conforme a gravidade da infracção", como alias recomenda ate a propria alinea d).


Segundo. Mesmo que contivesse um limite minimo elevado.


Quando se cumpre a lei não se ofende ninguem.


7 - Analisemos a alinea b) do n. 2 do artigo 61.


Conforme ela dispõe, serão inibidos temporariamente da faculdade de conduzir e privados das respectivas licenças:


"Ate tres meses, seis meses e um ano pela primeira, segunda e sucessivas infracções, os condutores:


- Que no cruzamento com outros veiculos não diminuam a intensidade das luzes de modo a evitar o encadeamento;


- Que usem de velocidade excesssiva ou pratiquem manobras perigosas". As manobras perigosas vem definidas no artigo n. 1, II, do mesmo artigo 61.
Portanto, a versada alinea b) so compreende contravenções e destas as respeitantes aos seguintes assuntos:


Cruzamento de veiculos sem diminuição de luzes a impedir o encadeamento (artigo 30, n. 2, II). Velocidade excessiva (artigo 7, n. 1, II). Sentido do transito; inicio de manobra; prioridade de passagem; cruzamento d veiculos; ultrapassagem; mudança de direcção; inversão do sentido da marcha; marcha atras (artigos 5, ns. 2 e 5, ultima parte; 8, 9, 10, 11, 12, 13, respectivamente).
Assim, quando no exercicio da condução se cometer - alem das enumeradas contravenções - ainda um crime voluntario ou involuntario, pelo qual o condutor vier a ser condenado em pena correccional, so e aplicavel a discutida alinea d).


Um parentesis. O Supremo Tribunal Administrativo chegou ja a decidir que a medida de segurança pelos factos previstos na focada alinea b) e da competencia da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres - acordão de 24 de Abril do corrente ano, tirado pelo excelentissimo Conselheiro Teixeira Martins, recurso n. 5401.


8 - Se vingasse a tese adversa surgiriam impressionantes situações. Atente-se no exemplo que se vai expor.


Um motorista pode causar pela primeira e segunda vez varios homicidios involuntarios, apenas devido a impericia ou a descuido com o perfeito funcionamento dos aparelhos de travagem e manobra. Nesta hipotese e dada a inaplicabilidade da alinea d), não haveria lugar a medida de segurança, por se inverificar qualquer dos restantes casos de inibição enumerados no predito artigo 61.


O Codigo da Estrada frances (Decreto n. 54724, de 10 de Julho de 1954) impõe a inibição de conduzir, de um mes a dois anos, ao condutor condenado por homicidio ou ofensas corporais involuntarias cometidos no exercicio da condução.


Se ao delito se seguir a fuga ou tiver lugar em estado de embriaguez, aqueles limites sobem, respectivamente, para um e quatro anos - artigo 131.
B) 2. problema


9 - No exemplo dos autos, os dois reus não colaboraram conscientemente num plano ou objectivo comum. O processo apenas patenteia um nexo espacial e temporal de duas actividades completamente distintas. Não ha, assim, a figura juridica da comparticipação criminosa.
No douto aresto oposto a hipotese e identica, mas o problema da solidariedade não chegou a ser agitado pelas partes, pelo que nem sequer foi discutido pelo Supremo.


10 - A solução do segundo conflito jurisprudencial depende do entendimento a dar ao artigo 2372 do Codigo Civil.


O seu teor e o seguinte:


"Se a ofensa dos direitos for cometida por mais de um individuo, serão todos solidariamente responsaveis, salvo o direito do que pagar pelos outros a haver deles as quotas respectivas.


- Estas quotas serão proporcionadas a responsabilidade criminal de cada um dos delinquentes, se essa responsabilidade for diferentemente graduada.
- Esta proporção sera regulada pelos tribunais, no mesmo acto em que a responsabilidade criminal for graduada, se o

O proemio do transcrito artigo encontra-se redigido de forma latitudinaria. Deste modo, compreende tanto os autores, cumplices e encobridores do crime, como ainda os agentes que, embora dissociados, contribuam com os seus actos ilicitos para a produção do mesmo dano. Por outras palavras, fica dentro do ambito do preceito quer a figura da comparticipação delituosa, quer a da actuação paralela ou concurso de causas efectivas objectivamente ligadas entre si.
Isto representa um corolario da sentença latina: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.
11 - Conforme a teoria da conditio sine qua non ou da equivalencia das condições, de Von Buri: cada coactividade determina toda a consequencia - apud Demogue, Traite des Obligations en General, 4-11, in fine, e 12.
Tambem pelo principio causa causae est causa causati cada condição produz o resultado total, por tornar causais as outras condições.
Consequentemente: o co-autor e responsavel pela reparação integral do dano, visto cado um provocar todo o prejuizo.
E a hipotese, verbi gratia, da morte do transeunte pelo embate entre dois automoveis em que um rodava fora de mão e outro com velocidade excessiva - Henri Mazeaud et Leon Mazeaud, Traite Theorique et Pratique de la Responsabilite Civile, 2. edição, volume 2, paginas 748 e 749.
No sentido de o artigo 2372 abranger tanto os danos causados conjuntamente como os seus danos causados independentemente por varias criaturas: Prof. Adriano Vaz Serra,Responsabilidade Contratual e Resp. Extracontratual, no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 85, paginas 132 a 135; Doutor F. M. Pereira Coelho, O Problema da Causa Virtual na Responsabilidade Civil, paginas 8 (nota 5) e 9.
Proferem-se, portanto, os seguintes dois assentos:
Primeiro:
O disposto na alinea d) do n. 2 do artigo 61 do Codigo da Estrada abrange o crime doloso e o crime culposo.
Segundo:
O artigo 2372 do Codigo Civil abrange o caso de comparticipação no facto ilicito e o de varios factos produzirem conjuntamente a ofensa.
Por conseguinte, o processo volta a Secção Criminal para ser alterado o recorrido aresto de conformidade com aquele segundo assento.
Sem imposto.
Silva e Sousa (Relator) (O relator lavrou o acordão so por a tese acerca do primeiro problema se harmonizar com o projecto que apresentou em mesa. Razões da sua discordancia quanto a solução dada ao segundo conflito jurisprudencial.
Um dos meios de prescrutar a mens legis e constituido pelo confronto entre o texto interpretando e o texto anterior donde emana.
O artigo 2372 teve a sua origem no artigo 106 do Codigo Penal de 1852 - ver Professor Jaime Gouveia. Da Responsabilidade Civil, 1933, pagina 145. Esta norma apenas impunha a solidariedade aos comparticipantes, de que so faziam parte os autores e os cumplices, segundo o sistema do respectivo diploma - artigo 24, 197, 198 e 431, paragrafo unico.
Sem duvida, o perfulgente Visconde de Seabra e a esclarecida Comissão Revisora ter-se-iam expressado de maneira diferente, da contida no artigo 2372 se quisessem estender o onus da solidariedade aos co-agentes sem a categoria juridico-penal de comparticipantes, por falta de colaboração quer dolosa quer culposa.
Tambem não se ve transparecer das Actas, paginas 364, a minima ideia no sentido de impor aquele gravame aos actos autonomos mas objectivamente comprometidos no evento.
Isto e, sem intenção unica, para que o acto de cada um esteja presente na actividade de todos, no dizer de Chironi, La Culpa en el Derecho Civil Moderno, tradução da
2. edição italiana de Bernardo de Quiros, volume II, pagina 307.
Ja Birkmeyer observou representar um sofisma o principio causa causae est causa causati. Confrontem-se: Demogue, ibidem, pagina 15; Professor Eduardo Correia, Direito Criminal (Lições), paginas 229,
A qualidade de cada falta faz parte essencial da causalidade do dano. Uma balança encontra-se em repouso e com um peso de 10 quilos num dos pratos. Colocados no prato oposto tres pesos, respectivamente de 7 quilos, 2 quilos e 1 quilo, aquela movimenta-se e fica equilibrada. Contudo ninguem dira que foi 1 quilo a causa total do movimento, embora sem este peso a balança permanecesse queda. Para o pleno equilibrio contribuiram os tres ultimos pesos na proporção de sete decimos, dois decimos e um decimo. Tambem cada falta contribui proporcionalmente na consumação do dano. Por isso cada um deve indemnizar na medida do seu desmando - Joatton, Essai critique sur la theorie generale de la responsabilite civile, 1933, paginas 104 a 107.
Solidariedade passiva. Em face dela pode ser exigido o pagamento integral da indemnização apenas a um dos co-devedores. Se este pagar, tera o direito de haver dos outros as quotas proporcionadas a responsabilidade de cada um - Codigo Civil, artigos 752, 754 e 2372, paragrafo 1.
Tal regime, no dominio das realidades e sob a focada materia, pode afectar seriamente a Justiça.
Um exemplo. O prejuizo computou-se em varias centenas de milhares de escudos. Conforme o grau das correlativas culpas, coube pagar: ao Primus, meia duzia de contos; ao Secundus, o restante. Este, no entanto, encontra-se economicamente em apuros, ao passo que o outro e pessoa de largos haveres.
Resultado. O Primus, cuja culpa e diminuta, vem a pagar tudo. Dai, quiça, a sua ruina; a desgraça dele e dos seus.
Ver Cunha Gonçalves, Tratado de Direito Civil, 12-948 (com citação de Pirson e de Ville).
Creio que o artigo 2372 so comporta semelhante desfecho no caso de comparticipação. Como seria se o Primus tivesse colaborado com o Secundus, dolosa ou culposamente, no ilicito penal).


Lisboa, 09 de Dezembro de 1959

- Lopes Cardoso - Alves Monteiro - Carlos de Miranda - F. Toscano Pessoa - Campos de Carvalho - Vaz Pereira - S. Figueirinhas - Sousa Monteiro -
- Anselmo Taborda - Barbosa Viana - Agostinho Fontes (Vencido quanto ao segundo assento, pelas razões expostas pelo ilustre relator ). - Eduardo Coimbra (Vencido nos mesmos termos) - Mario Cardoso (Vencido nos mesmos termos e pelas mesmas razões do voto de vencido do douto relator) - Tem igual voto de vencido do Excelentissimo Senhor Conselheiro Morais Cabral, que não assina por não estar presente - Silva e Sousa.