Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | HENRIQUES GASPAR | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEBATE INSTRUTÓRIO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ200609130023253 | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO. | ||
| Decisão: | INDEFERIDO. | ||
| Sumário : | I - A competência territorial não tem que ver com a matéria nem com a razão funcional (como é o caso da competência material e funcional), que relevam da natureza e da existência do próprio poder jurisdicional, mas apenas com critérios de delimitação territorial do exercício do poder jurisdicional (a jurisdição) material e funcionalmente fixado. II - Por isso, praticado um acto para o qual o juiz tem, material e funcionalmente, poder jurisdicional, não tem sentido nem razão processual declarar a incompetência em razão do território para a prática daquele acto, visto o mesmo já ter ocorrido. III - Assim, à luz deste regime, o juiz de instrução não pode declarar a incompetência territorial, no caso de instrução, após a realização do debate instrutório. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em processo comum e para julgamento em tribunal colectivo, o Ministério Público no tribunal da comarca de Póvoa de Varzim acusou AA, BB, Empresa-A, imputando-lhes a prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24º, nº 5 do Decreto-Lei nº 20-A/91, de 19 de Janeiro (com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 394/93, de 23 de Novembro), e aos arguidos AA e BB, um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º, ºs 1 e 2, alíneas a) e c), 3, alíneas a) e f) e 4 do Decreto-Lei nº 20-A/91, de 19 de Janeiro, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 394/93, de 23 de Novembro. 2. Requerida a instrução, o mandatário dos arguidos suscitou, no início do debate instrutório, a excepção de incompetência territorial do tribunal, invocando que os crimes se consumaram na comarca de Lisboa. Efectuado o debate instrutório, a juiz declarou a incompetência territorial do tribunal do Póvoa do Varzim, e determinou o envio do processo ao TIC de Lisboa, que considerou ser o competente, invocando o dispostos nos artigos 32º, nº 1, 19º, nº 1 do Código de Processo Penal (CPP), o artigo 5º do RJIFNA e o artigo 4º do CIVA. 3. Recebido o processo ao TIC de Lisboa, o juiz, por seu lado, após considerar, referindo o artigo 32º, nº 2, alínea a) do CPP, que a excepção de incompetência territorial apenas poderia ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, decidiu, não obstante, declarar também a incompetência territorial do TIC de Lisboa, por entender que para a determinação da competência territorial se deve ter em conta o lugar da consumação do criem a que corresponde a pena mais grave (artigo 28º, alínea a) do CPP), e no caso a pena mais grave corresponde ao crime de fraude fiscal, que se consumou na comarca da Póvoa do Varzim. 4. Requerida a resolução do conflito, foram notificadas as autoridades em conflito, que não se pronunciaram. No Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu, sobre a questão, desenvolvido parecer, pronunciando-se pela competência do TIC de Lisboa. Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. 5. Dispõe o artigo 32º, nº 2, alínea a) do CPP, que a incompetência territorial somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se do juiz de instrução. E a norma do nº 2, alínea b) dispõe de modo semelhante quando seja caso de julgamento: a incompetência apenas pode ser deduzida e declarada até ao início da audiência de julgamento, tratando-se do tribunal do julgamento. A norma é, pois, directa e imediata na respectiva formulação, não suscitando dúvidas de leitura perante a precisão dos termos e a completude na delimitação dos momentos processuais a que se refere: e excepção somente pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, tratando-se do juiz de instrução. A razão da norma e da disciplina que estabelece também não suscita dúvidas, e compreende-se por si mesma: o juiz não pode praticar actos para os quais não tenha competência territorial; mas, para tanto, haverá previamente que declarar a incompetência no momento processual próprio. Na lógica da sequência processual e das regras sobre a prática dos actos, não faz, na verdade, qualquer sentido, praticar um acto jurisdicional e, após, o próprio juiz, que pela prática do acto esgotou, por regra o seu poder de jurisdição, vir declarar que não tem competência territorial para praticar o acto que praticou. É que a competência territorial não tem que ver com a matéria nem com a razão funcional (como é o caso da competência material e funcional), que relevam da natureza e da existência do próprio poder jurisdicional, mas apenas com critérios de delimitação territorial do exercício do poder jurisdicional (a jurisdição) material e funcionalmente fixado. Por isso, praticado um acto para o qual o juiz tem, material e funcionalmente, poder jurisdicional, não tem sentido nem razão processual declarar a incompetência em razão do território para a prática de acto já praticado. A razão de ser do regime específico da incompetência territorial conforta, pois, de modo impressivo, a leitura da norma: o juiz de instrução não pode declarar a incompetência territorial, no caso de instrução, após a realização do debate instrutório. 6. Nestes termos, tendo sido declarada após a realização do debate instrutório, isto é, fora dos limites traçados pelo artigo 32º, nº 2, alínea a) do CPP, a excepção de incompetência territorial não pode ser considerava validamente declarada. Consequentemente, o juiz da Póvoa do Varzim deve proferir a decisão instrutória. Lisboa,13 de Setembro de 2006 Henriques Gaspar (relator) Silva Flor Soreto de Barros |