Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
101/08.7PAABT.E1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: IN DUBIO PRO REO
MATÉRIA DE FACTO
VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Doutrina: Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211
Sumário : I - A violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicada pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
II - Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não tem por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resulta do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o art. 355.º n.º 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme art. 32.º n.º 1 da CRP.
III - O STJ como tribunal de revista, apenas conhece dos vícios relativos à matéria de facto oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 434.º do CPP).
IV - Os vícios elencados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, pertinem à matéria de facto e são anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
V - O apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
VI - O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto (arts. 427.º e 428.º do CPP). Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432.º e 434.º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
VII - É susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. A doutrina e a jurisprudência tem criado duas correntes: uns que sustentam que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, outros que distinguem que a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, só assim não sendo se, v.g. tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.
VIII - A lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão objecto de recurso.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos de processo comum nº 101/08.7 PAABT, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, respondeu perante o Tribunal Colectivo, o arguido AA, filho de L… A… F… M… R… e de A… da S… R… R…, natural da freguesia de São João, concelho de Abrantes, nascido em … de Dezembro de 1979, solteiro, servente de pedreiro, residente na Estrada Nacional nº …, porta …, Rossio ao Sul do Tejo, Abrantes, actualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional Regional de Torres Novas; na sequência de acusação deduzida a fls. 478-490 pelo Ministério Público, imputando-lhe a prática, em autoria material, e concurso real (artºs. 26º e 30º nº 1 do Cod. Penal), de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 131º, 132º nºs 1 e 2 als. e), parte final, e i) parte final, 22º e 23º, todos do Cód. Penal, e de um crime de dano, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cód. Penal,
BB – invocando a qualidade de curadora “ad litem” do ofendido CC, deduziu contra o arguido pedido de indemnização civil, pedindo a sua no pagamento da quantia de 150.000 € a título de indemnização pelos danos morais sofridos (pelo lesado), acrescida de juros de mora vincendos a contar da notificação, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento; bem como na quantia que viesse a liquidar-se em “execução de sentença” (incidente de liquidação) para indemnização dos danos patrimoniais, que não fosse ainda possível quantificar
Por douto despacho de fls. 581-581 a esposa do lesado, BB, foi nomeada curadora provisória do mesmo, nos termos do disposto no artº 11 nº 1 “in fine” do Cod. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artº 4º do CPP –
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento no decurso da qual foi dado cumprimento ao disposto no artº 358º nºs 1 e 3 do Cod. Proc . Penal.
Oportunamente em 27 de Janeiro de 2009, veio a ser proferido o acórdão final onde se decidiu:
“A) Julgar a acusação – com a alteração não substancial dos factos verificada no decurso da audiência - parcialmente procedente e provada e, consequentemente:
a.1 ) Absolvem o arguido AA da prática do crime de dano simples, p. e p. no artº 212º nº 1 do Cod. Penal porque vinha acusado
a.2 ) Condenam o arguido AA pela prática em autoria material de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 14º nº 1, 22º, 23º, 73º nº 1 als. a) e b), 131º e 132º nºs 1 e 2 als. h) e i), todos do Cod. Penal, na pena de 15 (quinze) anos de prisão.
a.3 ) Mais condenam o arguido em 5 UCs de taxa de justiça, (…) honorários a favor da sua ilustre defensora oficiosa (…)
a.4 ) Nos termos do disposto no artº 109º do Cod. Penal, mais declaram perdidos a favor do Estado as peças de roupa, o machado e respectivo cabo, e as amostras de materiais biológicos apreendidos nos autos.
a.5 ) Determinam a recolha do arguido ao estabelecimento prisional, onde ficará a aguardar na situação de prisão preventiva o trânsito em julgado do presente acórdão, descontando-se por inteiro no cumprimento da pena o tempo que o arguido estiver sujeito àquela medida de coacção ( artº 80º nº 1 do Cod. Penal ).
(…)
B) Julgam a acção cível enxertada instaurada pelo demandante CC contra o arguido parcialmente provada e procedente, e, consequentemente, condenam o demandado AA a pagar ao demandante a quantia de 100.000 € (cem mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida do que se vier liquidar em incidente de liquidação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais pelo mesmo sofridos em consequência da conduta do demandado.
Custas a cargo da instância cível enxertada a cargo de demandante e demandado, fixando-se provisoriamente o respectivo decaimento em ¼ e ¾, respectivamente.”
Arbitram-se ao ilustre patrono nomeado à assistente /demandante os honorários tabelares, a suportar pelo CGT.
Ordenaram-se as notificações e comunicações legais.
Interposto recurso da decisão pelo arguido, para o Tribunal da Relação de Évora, veio este, por douto acórdão de 2 de Junho de 2009, negar provimento ao recurso, e, condenou o arguido nas custas.
Ainda inconformado, recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, terminando a motivação de recurso com as seguintes conclusões:
1°.
A matéria constante dos factos julgados encontra-se eivado de erro de julgamento, porquanto tal matéria está em contradição com a constante dos factos provados.
2°,
A agressão de que foi vitima a companheira do arguido deveria e deve ser valorada de forma positiva no sentido de atenuar a culpa e não agravá-la.
3°.
Deve o arguido ser condenado nos termos do artº. 144º do C.P. se se não entender o funcionamento do art°. 33 do C.P ..
4°,
Em consequência o quantum da pena de prisão aplicada ao arguido é mais que excessiva, pelo que lhe deverá ser aplicada uma pena muito inferior: é o que se requer.
5°,
Ademais, ao decidir de forma diferente incorreu o acórdão na previsão do artº. 410º n, 2 alínea c) por erro not6rio e evidente na apreciação da prova.
Julgando V.Exas. procedente total ou parcialmente o recurso interposto pelo arguido nos termos resumidos e simples em que o fez,
FARÃO CERTAMENTE JUSTIÇA
NORMAS VIOLADAS:
a) Do C.P.P.: arts. 127; 410; 426; e 426~A;
b) Do C.P.: arts. 33 e 144;
Responderam à motivação de recurso:

A Digna Procuradora-Geral Adjunta que conclui:

1.º Não se afigura lícito ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, exercer censura sobre a forma como os tribunais de instância chegam às conclusões sobre a matéria de facto, sendo certo que inexistem vícios de que se cumpra conhecer.
2.° Tendo sido explicitado o processo de formação da convicção formada, verifica-se ter-se procedido ao necessário exame crítico da prova;
3° - Atentos os critérios legais definidos nos arts. 40.° e 71.° do C.Penal, e tendo em conta a moldura abstracta ao caso aplicável e as circunstâncias a convocar, designadamente as enunciadas no Acórdão da 1.ª Instância, temos por certo que a medida concreta da pena aplicada (15 anos de prisão) foi a adequada e a justa.
4° O douto Acórdão recorrido é, pois, de confirmar nos seus precisos termos.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTICA
A curadora provisória do lesado, BB alegando em suma que “o presente recurso é circunscrito à matéria de direito.
Assim sendo, não podem ser sequer consideradas as questões que na douta motivação do recurso interposto são suscitadas, visto que, exceptuada a discordância expressa relativamente à pena concretamente aplicada ao Recorrente, todas essas questões envolvem o julgamento de facto, que não está, obviamente, em causa, agora. (…)”
Admitido o recurso, subiram os autos a este Supremo
E, aqui, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP, tendo o recorrente apresentado a respectiva resposta onde “reitera tudo o que aduziu “cum grano salis” na Motivação apresentada.”
Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, colhidos os vistos legais.
Vem assente pelas instâncias:
a) Factos provados

a.1) No dia 31 de Março de 2008, cerca das 2 Horas da manhã, o arguido AA, acompanhado de DD, com quem vive maritalmente, deslocaram-se à antiga morada do seu irmão F…, sita no P… J… P…, n° …, em Rossio ao Sul do Tejo, área da Comarca de Abrantes.
a.2) Ali chegados, o arguido AA empurrou a porta de entrada da casa de habitação, que se encontrava aberta e com o vidro partido, e entrou no seu interior.
a.3) Do interior da habitação o arguido AA retirou um machado, usualmente utilizado para rachar lenha, composto por cabo em madeira com o comprimento de 105 cm, com o diâmetro de 3 cm e numa das extremidades uma parte metálica em forma de cunha com o peso de 1.224,9 grs, que sabia ali existir.
a.4) Seguidamente o arguido AA e a companheira DD tomaram a direcção da sua actual casa de habitação, sita na Estrada Nacional n° …, porta …, Rossio ao Sul do Tejo.
a.5) Caminharam ambos pela Avenida Marginal do Tejo, junto à margem esquerda do Rio Tejo, levando o arguido AA o machado numa das mãos.
a.6) Por seu lado, na mesma altura, o CC caminhava sozinho por aquela Avenida, vindo do lado da Ponte (lado sul ).
a.7) Em determinado momento do percurso efectuado o arguido AA e o CC encontraram-se.
a.8) Então, por razões e motivos que não se lograram apurar, o arguido AA, com intenção de tirar a vida ao CC, com o cabo do machado que trazia numa das mãos, desferiu várias pancadas nos braços, nas pernas, e pelo menos uma pancada na cabeça do CC, deixando-o prostrado inconsciente na via pública.
a.9) O arguido AA apercebeu-se do estado de saúde em que se encontrava o CC, e, apesar disso, abandonou o local sem lhe prestar qualquer tipo de auxílio ou promover o respectivo socorro, dirigindo-se para a sua residência, sita na EN …, porta …, Rossio ao Sul do Tejo.
a.10) Na madrugada desse dia 31/03/2008 alguém cuja identidade não se logrou apurar partiu o vidro traseiro do lado esquerdo do veículo automóvel ligeiro de passageiros, marca Opel, de matrícula UJ-…-…, pertença do CC, o qual se encontrava estacionado junto da casa de habitação deste, sita na R… C…, n°…, Rossio ao Sul do Tejo.
a.11) Pelas 7h7m desse dia 31/03/2008, o CC veio a ser encontrado inconsciente, prostrado na via pública ( Avenida Marginal do Tejo ), por populares, que logo providenciaram pela assistência médica através do serviço de emergência CODU, tendo o CODU alertado a PSP - Esquadra de Abrantes, que mandou deslocar ao local o agente P… J… E… B….
a.12) Transportado para o Serviço de Urgência do C.H.MT./Hospital de Abrantes, o CC foi de imediato ventilado por apresentar Glasgow de 3 (pupilas anisocórias OD OE, não reactivas), tendo sido transferido de helicóptero para o Hospital de Santa Maria, para observação pela ortopedia/NC, com diagnóstico de edema difuso, hematoma subdural agudo e luxação do cotovelo direito, fractura da asa ilíaca direita (cfr.. relatório de exame médico-legal de fls. 432-438, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
a.13) Ficou internado no Serviço de Cirurgia no pós-operatório de drenagem de hematoma subdural agudo frontotemperoparietal direito; colocada tala gessada no membro superior direito, sem sinais de compromisso neurocirculatório; algaliado e com alimentação por sonda (cfr. relatório de exame mdico-lega1 de fls. 432-438 , cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
a.14) O CC actualmente encontra-se acamado em coma vigil, em decúbito dorsal, em estado vegetativo, sem previsibilidade, não colaborante, intubado com sonda nasogástrica, e algaliado.
a.15) E apresenta as seguintes lesões:
- crânio: cicatriz nacarada, curvilínea, de concavidade anterior, com vestígios de pontos na região parieto-occipital medindo 15 cm de comprimento; apresentando o exame neurológico graves alterações das funções nervosas superiores a que se associa quadro deficitário motor bilateral sequelar que se relaciona com compromisso cerebral difuso ou multifocal;
- pescoço: limitação acentuada das mobilidades, com muita dificuldade em ser colocado em postura normal;
- ráquis: posicionamento por execução técnica e totalmente dependente;
- tórax: limpeza das vias aéreas ineficaz, por presença de traqueostomia;
_ períneo: eliminação urinária com drenagem com sonda vesical “Syaltic” nº 18;
- membro superior direito: cicatriz nacarada, linear, com vestígios de pontos, estendendo-se do terço inferior da face posterior do braço direito até ao terço superior da face posterior medindo 14 cm de comprimento; cicatriz nacarada, linear, curvilínea de concavidade posterior, na face externa da mão direita, medindo 8 cm de comprimento; rigidez do cotovelo (espasticidade nas restantes articulações). A rigidez resultante da fractura confunde-se com a espasticidade).
- membro superior esquerdo: limitação das mobilidades de todas as articulações;
- membro inferior direito: cicatriz rosada, linear, vertical, com características operatórias, no terço médio da fase externa da coxa direita medindo 10 cm de comprimento; amiotrofia acentuada da coxa e da perna; rigidez do joelho; limitação das mobilidades das restantes articulações (espasticidade);
- membro inferior esquerdo: cicatriz nacarada, linear, vertical, com características operatórias, nos terços superior e médio da face externa da coxa esquerda medindo 27 cm de comprimento; cicatriz nacarada, linear, vertical, com características operatórias no terço superior da face anterior da perna medindo 12 cm de comprimento; cicatriz nacarada, deprimida, linear, com características operatórias no terço médio da face anterior da perna esquerda, medindo 15 cm de comprimento; amiotrofia acentuada da coxa e da perna; rigidez generalizada acentuada, impossibilitado de fazer qualquer mobilidade (espasticidade) - cfr. relatórios de perícias de avaliação de dano corporal de fls. 455-461 e 751-759, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).
a.16) A data de estabilização médico-legal de tais lesões é fixável em 03/07/2008
a.17) As lesões ante referidas determinaram para o CC, como consequência directa, necessária e adequada:
_ um período de noventa e cinco (95) dias de doença – de 31/03/2008 até 03/07/2008, todos com incapacidade para o trabalho (Incapacidade Temporária Geral Total);
_ Incapacidade Temporária Profissional Total: é fixável num período de 31/03/2008 até 03/07/2008;
_ O “Quantum Doloris” é fixável no grau 7/7.
_ Incapacidade Permanente Geral: fixável em 80%.
_ Rebate Profissional: as sequelas resultantes são incompatíveis com o desempenho de qualquer profissão.
_ O dano estético é fixável no grau 7/7.
_ O prejuízo sexual é fixável no grau 5/5 (cfr. relatórios de perícias de avaliação de dano corporal de fls. 455-461 e 751-759, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos).
a.18) O CC necessita de apoio permanente de terceira pessoa.
a.19) As referidas lesões, porque idóneas a provocar a morte, puseram em perigo a vida do CC e as sequelas resultantes afectam de maneira grave as suas capacidades intelectuais, a capacidade de trabalho e de utilizar o corpo e a linguagem (cfr. relatório de exame médico-legal de fls. 432-438).
a.20) Na sequência da agressão sofrida só não sobreveio a morte do CC devido à pronta intervenção cirúrgica e de reanimação efectuada no Serviço de Urgência do CHMT - Hospital de Abrantes.
a.21) O arguido AA agiu com o firme propósito de tirar a vida ao CC.
a.22) E ao desferir pelo menos uma pancada com o cabo do machado na zona da cabeça do CC, sabia que aí se localizam órgãos vitais do ser humano, e tinha consciência que tais agressões eram adequadas a provocar-lhe a morte.
a.23) O que só não veio a acontecer por razões estranhas à sua vontade.
a.24) O arguido AA conhecia o tipo e as características do instrumento (cabo de machado) utilizado, bem sabendo que ta1 instrumento, quando utilizado para desferir pancadas na zona da cabeça, dada a força do impacto de tal instrumento nos tecidos humanos, era apto a causar, como causou, graves e profundas lesões no corpo do CC e a causar a consequente morte deste.
a.25) O arguido agiu de modo voluntário, deliberada, livre e conscientemente, com insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar.
a.26) E, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibiu de praticar tais factos.
a.27) O CC nasceu em 20/02/1972 e casou civilmente com BB em 26/10/1996.

Mais se provou:
a.28) Na tarde do dia 30/03/2008 o arguido teve uma discussão familiar e, no decorrer da mesma, empurrou o próprio pai, que caiu ao solo, e, por esse facto, foi assistido no hospital de Abrantes.
a.29) Após a prática dos factos supra referidos na pessoa do CC pelo arguido, este e a DD, sua companheira, esconderam o machado nuns arbustos próximo da residência de ambos.
a.30) O arguido AA desenvolveu a sua personalidade num contexto familiar marcado por dificuldades económicas e sociais e pelos comportamentos aditivos de álcool, por parte da figura paterna, sendo recorrente as situações de violência doméstica.
a.31) O arguido é o terceiro de seis irmãos, e mantém com estes um relacionamento com características ambivalentes, intercalando situações de ruptura com outras de grande coesão e dependência familiar; e a sua família de origem é referenciada pela ausência de quaisquer competências ao nível do apoio e orientação dos seus membros.
a.32) A sua infância e juventude foi marcada por comportamentos de vagabundagem, furtos e dificuldades de inserção escolar e social.
a.33) À data da prática dos factos o arguido efectuava pequenos biscates, auferindo cerca de 30 € por cada dia de trabalho.
a.34) Vivia com a companheira DD, á data desempregada e grávida – tendo o filho de ambos nascido em finais de Agosto de 2008 – com um irmão, cunhada e sobrinhos, na casa daquele, arrendada, com humildes condições de habitabilidade.
a.35) Da habilitações literárias o arguido tem a 4ª classe.
a.36) O arguido foi condenado:
_ Por sentença datada de 25/02/2003, transitada em julgado em 12/03/2003, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 55/00.8 PAENT do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artº 143º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 2 €, o que perfez a multa global de 300 €, Por factos praticados em 09/02/2000.
_ Por Acórdão datado de 21/10/2003, transitado em julgado em 20/05/2004, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 131/01.0 PAOLH do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. no artº 170º nºs 1 e 2 do CP e de dois crimes de sequestro, p. e p. no artº 158º do CP, na pena única de cinco anos de prisão, que já cumpriu, por factos ocorridos em 01/03/2000.

Para além dos que ficaram descritos, não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a discussão da causa, designadamente, não se provou:
_ Que o arguido tenha desferido dois pontapés, partindo-o, no vidro da porta de entrada da casa de habitação sita no P… J… P…, nº …, Rossio ao Sul do Tejo, e dessa forma tenha entrado no interior da mesma;
_ Que o CC seja primo da DD;
_ Que o arguido tenha trocado algumas palavras com o CC e que os mesmos se tenham envolvido em agressões físicas mútuas;
_ Durante o confronto físico o arguido AA e o CC tenham tombado no chão, conseguindo o arguido 1evantar-se e tenha agarrado o machado com uma das mãos pela parte metálica do machado;
_ Com o CC prostrado na via pública e sem mostrar qualquer reacção, o arguido AA tenha desferido vários pontapés no corpo daquele, atingindo-o na cabeça e nas pernas.
_ Que após agredir o CC o arguido se tenha deslocado até próximo da casa deste e tenha desferido uma pancada no vidro traseiro do veículo de matrícula UJ-…-…, destruindo-o, e nessa medida tenha agido livre e conscientemente, com o propósito concretizado de destruir o dito vidro, bem sabendo que o mesmo não lhe pertencia e que agia contra a vontade do proprietário, prejudicando-o;
_ Que tenha sido o agente P… B… quem chamou o CODU;
_ Que o arguido não tenha desferido uma pancada com o cabo do machado na cabeça do CC;
_ Que no arguido não tenha agido com intenção de provocar a morte do CC;
_ Que o CC tenha desferido duas bofetadas na companheira do arguido, DD e tenha ameaçado o arguido, e tenha agredido o arguido, fazendo-o cair ao chão;
_ Que o arguido tenha agido em sua defesa e em defesa da DD, e para se libertar do CC.

Cumpre apreciar e decidir
Nas conclusões 1ª e 5ª o recorrente fundamenta o recurso em questões de facto:
Na conclusão 1ª considera que a matéria constante dos factos julgados encontra-se eivado de erro de julgamento, porquanto tal matéria está em contradição com a constante dos factos provados.,
Discute assim a questão de valoração da prova.

Na conclusão 2ª diz que “ao decidir de forma diferente incorreu o acórdão na previsão do artº. 410º n, 2 alínea c) por erro notório e evidente na apreciação da prova.“

Desde logo parece que o recorrente confunde o vício de erro notório na apreciação da prova, com a valoração desta.
Enquanto que esta obedece ao regime do artº 127º do CPP e, é prévia à fixação da matéria de facto, aquele – bem como os demais vícios constantes das alíneas do nº 2 do artº 410º do CPP – só surgem perante o texto da decisão em matéria de facto que resultou daquela valoração da prova.
Mesmo a invocação do princípio in dubio pro reo que o recorrente na motivação diz ter sido violado, há a referir que a violação do princípio in dubio pro reo, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, só pode ser sindicado pelo STJ dentro dos seus limites de cognição, devendo, por isso, resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Inexistindo dúvida razoável na formulação do juízo factual fica afastado o princípio do in dubio pro reo, sendo que tal juízo factual não teve por fundamento uma imposição de inversão da prova, ou ónus da prova a cargo do arguido, mas resultou do exame e discussão livre das provas produzidas e examinadas em audiência, como impõe o artigo 355º nº 1 do CPP, subordinadas ao princípio do contraditório, conforme artº 32º nº 1 da Constituição da República.
Sendo as questões suscitadas nas referidas conclusões questões em matéria de facto, facto, há que ter em atenção, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 410º do CPP, que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, pelo que as questões de facto não se encontram integradas nos seus poderes de cognição.

Por outro lado, não é da competência do Supremo Tribunal de Justiça conhecer dos vícios aludidos no artigo 410º nº 2 do CPP, como fundamento de recurso, quando invocados pelos recorrentes, uma vez que o conhecimento de tais vícios sendo do âmbito da matéria de facto, é da competência do tribunal da Relação. (artºs 427º e 428º nº 1 do CPP)
Dai que o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista, apenas conheça de tais vícios oficiosamente, se os mesmos se perfilarem no texto da decisão recorrida ainda que em conjugação com as regras da experiência comum, uma vez que o recurso interposto para o STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito (artº 434º do CPP).

Como decidiu o Acórdão de 8-11-2006, deste Supremo Tribunal, in Proc. n. 3102/06- desta 3.a Secção, os vícios elencados no art. 410º, nº 2, do CPP, pertinem à matéria de facto; São anomalias decisórias ao nível da confecção da sentença, circunscritos à matéria de facto, apreensíveis pelo seu simples texto, sem recurso a quaisquer outros elementos a ela estranhos, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Também o apelo ao princípio in dubio pro reo respeita à matéria de facto.
O tribunal vocacionado para o reexame da matéria de facto é o da Relação, a quem cabe, em última instância, decidir a matéria de facto - arts. 427º e 428º do CPP.
Se o agente intenta ver reapreciada a matéria de facto, esta e a de direito, ou só a de direito, recorre para a Relação; se pretende ver reapreciada exclusivamente a matéria de direito recorre para o STJ, no condicionalismo restritivo vertido nos arts. 432º e 434º do CPP, pois que este tribunal, salvo nas circunstâncias exceptuadas na lei, não repondera a matéria de facto.
O entendimento expresso não foi alterado pela Lei 48/2007 de 29 de Agosto, que procedendo a alterações ao Código de Processo Penal, manteve nos precisos termos o conteúdo dos artigos 410º, 427º, 428º, exclusivamente com referência ao seu anterior nº 1 e e, 434º do CPP.
Sobre matéria de facto, o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, não confere a obrigatoriedade de um terceiro grau de jurisdição, assegurando-se o direito ao recurso nos termos processuais admitidos pela lei ordinária.

Acresce que a Relação sindicou a decisão recorrida quanto aos vícios constantes do artº 410º nº 2 do CPP e concluiu pela sua inexistência, nomeadamente no que ora foi invocado.
Diga-se aliás, que não se perfilam no texto do acórdão da Relação, conjugado com as regras da experiência comum, qualquer desses vícios.
Na verdade, não se perfila insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, porque a decisão em matéria de facto é bastante para a decisão em matéria de direito, constando da mesma os elementos objectivos e subjectivos necessários à definição da ilicitude criminal e responsabilidade criminal do arguido e, à determinação da medida da pena.
Inexiste contradição insanável de fundamentação ou entre a fundamentação e decisão, uma vez que a decisão recorrida se mostra intrinsecamente harmónica e interligada.
Inexiste erro notório na apreciação da prova, pois que não ressalta da decisão recorrida qualquer erro ou situação contrária à lógica e às regras da experiência comum, detectável por qualquer cidadão de formação cultural média que leia a decisão.

Entende o recorrente que deve ser condenado nos termos do artº. 144º do C.P. se se não entender o funcionamento do art°. 33 do C.P ..
Nas conclusões, o recorrente nada diz por que entende tal qualificação, e, na motivação, refere que “não preencheu o tipo de culpa do crime de tentativa de homicídio qualificado” e que “não se pode duvidar sem ânimo leve que o arguido tenha querido proteger a sua companheira que se encontrava grávida”, chamando á colação o disposto no artº 33º do CP
Mas da matéria de facto provada não é possível retirar tal conclusão.
E somente à matéria de facto provada é possível atender, por se encontrar definitivamente fixada.
Dela resulta sem margem para dúvidas que o arguido quis tirar a vida ao CC e não apenas atingi-lo na sua integridade física:
a.8) (…) por razões e motivos que não se lograram apurar, o arguido AA, com intenção de tirar a vida ao CC, com o cabo do machado que trazia numa das mãos, desferiu várias pancadas nos braços, nas pernas, e pelo menos uma pancada na cabeça do CC, deixando-o prostrado inconsciente na via pública.
a.9) O arguido AA apercebeu-se do estado de saúde em que se encontrava o CC, e, apesar disso, abandonou o local sem lhe prestar qualquer tipo de auxílio ou promover o respectivo socorro, dirigindo-se para a sua residência, sita na EN 118, porta 111, Rossio ao Sul do Tejo.
(…)
a.20) Na sequência da agressão sofrida só não sobreveio a morte do CC devido à pronta intervenção cirúrgica e de reanimação efectuada no Serviço de Urgência do CHMT - Hospital de Abrantes.
a.21) O arguido AA agiu com o firme propósito de tirar a vida ao CC.
a.22) E ao desferir pelo menos uma pancada com o cabo do machado na zona da cabeça do CC, sabia que aí se localizam órgãos vitais do ser humano, e tinha consciência que tais agressões eram adequadas a provocar-lhe a morte.
a.23) O que só não veio a acontecer por razões estranhas à sua vontade.
a.24) O arguido AA conhecia o tipo e as características do instrumento (cabo de machado) utilizado, bem sabendo que ta1 instrumento, quando utilizado para desferir pancadas na zona da cabeça, dada a força do impacto de tal instrumento nos tecidos humanos, era apto a causar, como causou, graves e profundas lesões no corpo do CC e a causar a consequente morte deste.
a.25) O arguido agiu de modo voluntário, deliberada, livre e conscientemente, com insensibilidade pelo valor da vida humana, que sabia dever respeitar.
a.26) E, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, não se inibiu de praticar tais factos.

Tal desiderato é constitutivo do crime por que foi condenado, uma vez que o arguido “ agiu com o firme propósito de tirar a vida ao CC”, através de um machado com as características que o identificam, e que não é um vulgar instrumento contundente, cuja utilização, nos termos em que foi efectuada pelo arguido, confere-lhe especial censurabilidade (v. Figueiredo Dias in Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo I, §24, p. 37), sendo que não vem provada sequer qualquer situação de provocação ou de agressão actual e ilícita do ofendido que desencadeasse a acção do arguido, para a convocação do artº 33º do C.Penal.
Não se provou:
Que o arguido tenha trocado algumas palavras com o CC e que os mesmos se tenham envolvido em agressões físicas mútuas;
_ Que o CC tenha desferido duas bofetadas na companheira do arguido, DD e tenha ameaçado o arguido, e tenha agredido o arguido, fazendo-o cair ao chão;
_ Que o arguido tenha agido em sua defesa e em defesa da DD, e para se libertar do CC.
Outrossim, das circunstâncias da infracção ressalta a surpresa traiçoeira, que bem pode considerar-se insidiosa, a conferir especial censurabilidade à actuação do arguido, que ao encontrar-se com a vítima, por razões e motivos que não se lograram apurar, desferiu –lhe várias pancadas nos braços, nas pernas, e pelo menos uma pancada na cabeça do CC, com o cabo do machado que trazia numa das mãos, com intenção de tirar-lhe a vida deixando-o prostrado inconsciente na via pública.
Como refere Eduardo Correia (Direito Criminal, II, p. 351), citando Abel do Vale: “Surpreender é tomar alguém de improviso, apanhá-lo descuidado. O que pratica o crime com esta circunstância revela maior grau de perversidade pois não deixa ao ofendido a possibilidade de defesa.”
Deixar o ofendido sem defesa, é agir com traição, figura esta aludida no nº11 do artº 34º da Código Penal de 1886, referindo Eduardo Correia, a propósito (ibidem, p. 361: - “A traição é o género de que são espécies a emboscada e a surpresa”


Relativamente à medida concreta da pena:

Esta questão não foi suscitada no recurso para o tribunal da Relação e, esta nada disse sobre a mesma,
No recurso então interposto, o arguido discutia apenas a qualificação jurídica.
Agora apenas vem dizer que “o quantum da pena de prisão aplicada ao arguido é mais que excessiva, pelo que lhe deverá ser aplicada uma pena muito inferior:”

O Digníssimo Procurador Geral Adjunto junto deste Supremo, a propósito da questão da pena refere em seu douto Parecer:” “(…) o recorrente agora pouco ou nada diz sobre essa mesma matéria, limitando-se a referir que "na determinação da medida da pena o Tribunal da Relação de Évora deveria ter em devida conta estas dúvidas reais e que acima se sintetizam", ou, já nas conclusões que, "Em consequência o quantum da pena de prisão aplicada ao arguido é mais que excessiva, pelo que lhe deverá ser aplicada uma pena muito interior: é o que se requer".
Ora, as dúvidas que o recorrente possa ter sobre a matéria de facto não têm, nem podem ter, qualquer interferência na determinação do quantum da pena e, dizer que esse quantum é mais que excessivo em consequência da invocação de outra qualificação jurídica que não foi aceite pelo tribunal não tem também qualquer relevo.
Isto dito, significa que em relação à medida da pena inexiste qualquer argumentação do recorrente que possa sequer ser motivo de apreciação, enquanto que, genericamente, se pode afirmar que a pena aplicada, severa embora, foi devidamente justificada (na 1ª instância) com as circunstâncias do caso concreto de que sobressaem as consequências dos actos praticados e o seu contexto, mas não só, reveladores claramente de uma personalidade excessiva e violenta. E isso não permitirá certamente concluir por um prognóstico mais favorável ao arguido tanto no mais que as considerações de prevenção geral, de defesa do ordenamento jurídico que no caso se fazem sentir, a tal se opõem.
Não será de mais relembrar que estamos perante uma situação em que o sentimento de reprovação social do crime é elevado, não sendo suficiente uma pena de prisão como a pedida pelo recorrente para se atingir a finalidade das penas que consiste na prevenção geral de integração, entendida como o reforço do sentimento de segurança da comunidade face à ocorrência da violação da norma. “

É certo que somente perante os fixados se pode determinar a pena a aplicar.
Certo e também que todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. (Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo Tribunal e desta 3ª Secção, Proc. n.º 2555/06)

A decisão de 1ª instância sobre a determinação da medida da pena - intocada pela Relação -, fundamentara assim:
“(…), o crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22, 23º nºs 1 e 2, 73º nº 1 als. a) e b) , 131º e 132º nºs 1 e 2 als. h) e i), todos do Cod. Penal, é punível com pena de prisão de 2 anos, 4 meses e 12 dias a 16 anos e oito meses de prisão.
Na determinação da medida concreta da pena a aplicar ter-se-ão em conta, nos termos do artº 71º do Cod. Penal, e dentro dos limites abstractos aqui definidos pelos artºs 22º, 23º, 73º e 132º, todos do Cod. Penal (pena de 2 anos, 4 meses e 12 dias a 16 anos e oito meses), todas as circunstâncias que, não fazendo parte do respectivo tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, nomeadamente as referidas no nº 2 do artº 71º, fixando-se o limite máximo da pena concreta a aplicar de acordo com a culpa manifestada pelo arguido, o limite mínimo de acordo com as exigências de prevenção geral, e a pena efectiva, dentro da moldura penal assim fixada, de acordo com as exigências de prevenção especial.
Assim, tendo em atenção os assinalados critérios dosimétricos, ponderado o grau de culpa do arguido (elevado), ponderadas as exigências de prevenção - existindo importantes exigências, quer a nível da prevenção geral, quer, com particular relevo, face aos antecedentes criminais do arguido, às características da sua personalidade, a nível da prevenção especial -, bem como as circunstâncias que depõem a favor e contra o arguido ___ circunstancialismo que subjaz à pratica dos factos, idade / condição sócio-económica, rudimentar escolaridade, situação pessoal e familiar, o grau (elevado) de ilicitude, as muitíssimo gravosas consequências dos factos praticados, que são o mais aproximadas possíveis da perpetração do próprio crime de homicídio consumado, atento o estado vegetativo em que o ofendido se encontra; a intensidade do dolo, na modalidade de dolo directo, e os pesados antecedentes criminais apresentados pelo arguido__ afigura-se-nos adequado aos factos e à personalidade do agente a aplicação ao arguido de uma pena de 15 (quinze) anos de prisão.”
Vejamos
A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C. Penal.
O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Como ensina Figueiredo Dias (Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime - Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121):“1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”
Aduz o mesmo Ilustre Professor – As Consequências Jurídicas do Crime, §55 que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”
Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia
A função da culpa encontra-se consagrada no artº 40º nº 2 do Código Penal que estabelece: Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Por sua vez, o n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece:
Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência:
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.
As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.
Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito, do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.

Assim e considerando:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

O bem jurídico visado era o mais elevado, porque se tratava da vida humana, bem fundamental suporte de todos os outros bens
Utilização de meio gravemente perigoso – machado com as características supra descritas
O CC ficou com as lesões e sequelas supra descritas de a.15) a a.18) e necessita de apoio permanente de terceira pessoa.
As referidas lesões, porque idóneas a provocar a morte, puseram em perigo a vida do CC e as sequelas resultantes afectam de maneira grave as suas capacidades intelectuais, a capacidade de trabalho e de utilizar o corpo e a linguagem.

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

Procede o dolo específico pois que agiu com o firme propósito de tirar a vida ao CC.

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

Ostensiva e fria indiferença pela vida alheia: apercebeu-se do estado de saúde em que se encontrava o CC, e, apesar disso, abandonou o local sem lhe prestar qualquer tipo de auxílio ou promover o respectivo socorro, dirigindo-se para a sua residência,

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica
O arguido AA desenvolveu a sua personalidade num contexto familiar marcado por dificuldades económicas e sociais e pelos comportamentos aditivos de álcool, por parte da figura paterna, sendo recorrente as situações de violência doméstica.
O arguido é o terceiro de seis irmãos, e mantém com estes um relacionamento com características ambivalentes, intercalando situações de ruptura com outras de grande coesão e dependência familiar; e a sua família de origem é referenciada pela ausência de quaisquer competências ao nível do apoio e orientação dos seus membros.
A sua infância e juventude foi marcada por comportamentos de vagabundagem, furtos e dificuldades de inserção escolar e social.
À data da prática dos factos o arguido efectuava pequenos biscates, auferindo cerca de 30 € por cada dia de trabalho.
Vivia com a companheira DD, á data desempregada e grávida – tendo o filho de ambos nascido em finais de Agosto de 2008 – com um irmão, cunhada e sobrinhos, na casa daquele, arrendada, com humildes condições de habitabilidade.
Da habilitações literárias o arguido tem a 4ª classe.

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime:

Após a prática dos factos supra referidos na pessoa do CC pelo arguido, este e a DD, sua companheira, esconderam o machado nuns arbustos próximo da residência de ambos
O arguido foi condenado:
_ Por sentença datada de 25/02/2003, transitada em julgado em 12/03/2003, proferida nos autos de Processo Comum Singular nº 55/00.8 PAENT do Tribunal Judicial da Comarca do Entroncamento, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. no artº 143º nº 1 do Cod. Penal, na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 2 €, o que perfez a multa global de 300 €, Por factos praticados em 09/02/2000.
_ Por Acórdão datado de 21/10/2003, transitado em julgado em 20/05/2004, proferido nos autos de Processo Comum Colectivo nº 131/01.0 PAOLH do Tribunal Judicial de Olhão da Restauração, pela prática de um crime de lenocínio, p. e p. no artº 170º nºs 1 e 2 do CP e de dois crimes de sequestro, p. e p. no artº 158º do CP, na pena única de cinco anos de prisão, que já cumpriu, por factos ocorridos em 01/03/2000.

Há que ter em conta ainda as exigências de prevenção geral na reposição da confiança comunitária na norma violada, especialmente acutilante nos crimes de homicídio, por o bem jurídico violado atingir o primeiro bem da pessoa e de qualquer sociedade, a vida, que importa a tudo o custo salvaguardar, devendo a pena ser adequada e proporcional à dissuasão de comportamentos que possam pôr em causa esse bem jurídico,
Por sua vez as exigências de prevenção especial do arguido são intensas, porque carecido de socialização.
E, deveras intensa é também a culpa do arguido,

Tendo e conta o exposto e que a punição abstractamente aplicável do crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. nas disposições conjugadas dos artºs. 22, 23º nºs 1 e 2, 73º nº 1 als. a) e b) , 131º e 132º nºs 1 e 2 als. h) e i), todos do Cod. Penal, se situa entre 2 anos, 4 meses, 24 dias e, 16 anos e oito meses, de prisão, entendem por justa, adequada e proporcional uma pena de treze anos de prisão.
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Termos em que, decidindo:

Acordam os deste Supremo em dar parcial provimento ao recurso e consequentemente alteram a pena aplicada que reduzem a treze anos de prisão.

Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário.


Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Outubro de 2009
Elaborado e revisto pelo relator.
Pires da Graça
Raul Borges