Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VIRGÍLIO OLIVEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ200210160025673 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | 2º JUÍZO CR GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 712/98 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - No Tribunal Judicial de Guimarães foi julgado o arguido AA, decidindo, após audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo: 1.1. - Condenar o arguido pela prática de um crime de homicídio p. e p. pelo art. 131º do C.Penal, na pena de onze anos de prisão; 1.2. - Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível, formulado pelos requerentes BB e CC, condenando o arguido no pagamento da quantia global de 6.144.000$00. 2. - Dessa decisão recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que, no entanto, veio a ser julgado como sendo da competência do Tribunal da Relação, para onde foi remetido. 3. - Concluiu o arguido na respectiva motivação: 3.1. - Existe contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão recorrida, bem como erro notário na apreciação da prova, o que resulta do texto da decisão; 3.2. - Perante tais contradições, deve julgar-se verificada a existência de tal vício, ordenando-se o reenvio do processo para novo julgamento; 3.3. - A dosimetria da pena aplicada peca por excesso, devendo a mesma fixar-se em oito anos de prisão; 3.4. - É injustificadamente elevado o montante indemnizatório fixado, devendo o mesmo ser fixado no montante máximo de 2.000.000$00 no que respeita à lesão e ofensa do direito à vida; no montante máximo de 1.000.000$00 a quantia a atribuir ao requerente CC a título de indemnização pelos danos morais; e não sendo atribuída qualquer indemnização à requerente BB a título de compensação por danos morais; 3.5. - Deve dar-se provimento ao recurso, ordenando-se o reenvio do processo para o tribunal de primeira instância a fim de se proceder a novo julgamento, ou, se assim se não entender, substitui-se a sentença por outra que condene o arguido na pena de oito anos de prisão e que fixe o valor indemnizatório no montante máximo de 3.144.000$00. 4. - Na resposta que apresentou, o Exmº Magistrado do Ministério Público na 1ª instância dependeu a manutenção do decidido, tendo, no entanto, levantado a questão prévia com efeitos a apontar para a rejeição do recurso, pois que, " Apreciando a motivação do recorrente é evidente que a mesma ao sindicar questões como a contradição insanável da fundamentação, o erro notório na apreciação da prova e a dosimetria penal aplicada, está a discutir matéria de direito", mas, "o arguido, ao formular as conclusões não fez qualquer referência aos preceitos legais violados pelo acórdão como legalmente lhe era exigido". 5. - Como se deixou referido, o recurso veio primeiro ao Supremo Tribunal de Justiça que, no entanto, considerou competente o Tribunal da Relação pois que "O recurso interposto (...) desdobra-se em vertentes de facto (invocação de vícios e petição de reenvio dos autos para novo julgamento) e vertentes de direito (dosimetria punitiva e justeza dos montantes indemnizatórios cíveis fixados): logo é patente que não visa exclusivamente o reexame de matéria de direito". 6. - No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em parecer prévio, defendeu que devia ser registado todo o recurso, de acordo com o disposto no art. 412º, nº 2 CPP, ou, pelo menos, na parte em que é contestada a medida da concreta da pena, sendo certo que, a optar-se pela última proposta, a restante motivação do recurso não merece ser provida por inexistirem os vícios invocados pelo recorrente. 7. - O recurso, veio a ser rejeitado pelo Tribunal da Relação, de cujo acórdão se destaca: " (...) Esta norma do art. 412º é imperativa e há-de observar-se com rigor, já que à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de ser apreciado. Ónus que o recorrente não cumpriu na sua motivação, maxime nas conclusões. Quanto às duas questões que, ainda que subsidiariamente, o recorrente coloca, ou seja, a medida da pena que lhe foi imposta e o montante indemnizatório fixado (...) é irrecusável que estamos face a provas questões de direito. Assim, e quanto a elas, a inobservância das apontadas exigências legais, previstas no nº 2 do citado art. 412º, importa a rejeição do recurso, como acima se disse. Mas, com o Exmº Procurador-Geral Adjunto, também temos para nós que constitui ainda questão de direito o conhecimento dos vícios elencados nº 2 do art. 410º do CPP (...). Donde que, também quanto àquelas questões, devesse o recorrente ter observado o estatuído no nº 2 do citado art. 412º. Mas, sendo oficioso o conhecimento de tais vícios pelo tribunal de recurso (...), a despeito da inobservância dessa imposição legal, sempre o Tribunal a quem se deve certificar de que, invocados ou não, eles não inquinam a decisão sob recurso. Ora, temos para nós como evidente que se não verifica aqui nenhum desses vícios, designadamente os que ao recurso se apontam (...). Deste modo, temos por evidente que o texto da decisão recorrido, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum (nº 2 do art. 410º citado), não revela algum dos vícios aludidos nesse preceito, nomeadamente os que o recorrente aponta, de contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão e o do erro notório na apreciação da prova, pelo que, também nesta vertente, o recurso se configuraria como manifestamente infundada e, como tal, devia ser rejeitado, nos termos do nº 1 do art. 420º do C.P.Penal. Porque assim, atento a tudo quanto fica exposto, acorda-se, em conferência, em rejeitar o recurso do AA". 8. - Desse acórdão da Relação recorreu o arguido para o Supremo Tribunal de Justiça, apresentando as seguintes conclusões: 8.1. - O recurso não deveria ter sido rejeitado no Tribunal da Relação do Porto porque no requerimento de interposição se apresentou a necessária e indispensável motivação, quer despacho, quer de direito e com algumas expressas referências às disposições legais violadas; 8.2. - De qualquer modo, a eventual simples falta de menção das disposições legais violadas ou das demais circunstâncias previstas no nº 2 do art. 412º do CP Penal não são fundamento para a rejeição do recurso, nos termos do disposto no art. 420º, nº 1 desse mesmo Código, pois que tal só sucederia se, como expressamente se diz no nº 2 do art. 414º do C.P. penal, houvesse total falta de motivação, o que não sucede no caso "sub judice"; 8.3. - De qualquer modo, sempre e em quaisquer circunstâncias deve ser apreciada a questão da alegada contradição na fundamentação e entre esta e a decisão ou o erro notório na apreciação da prova, decidindo-se nos termos que constam das conclusões da autoria fundamentação ou motivação do recurso; 8.4. - A douta sentença e o acórdão da Relação do Porto violaram as normas já anteriormente referidas; 8.5. - Deve dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão proferido no Tribunal da Relação do Porto, ordenando-se o reenvio do processo para o Tribunal de primeira instância a fim de se proceder a novo julgamento, ou, se assim se não entender, substituindo-se o mesmo por outro que condene o arguido na pena máxima de oito anos de prisão e que fixe o valor indemnizatório no montante máximo de 3.144.000$00 (15.684,42 Euros). 9. - Admitido o recurso, apresentou o Exmº Magistrado do Ministério Público na Relação a sua resposta, da qual consta, nomeadamente: " (...) De facto, o recorrente continua a falar dos vícios de erro notório na apreciação da prova e na contradição da fundamentação, mas reporta-se ao ac. do tribunal colectivo, sem atentar em que a Relação tratou de tudo isso e demonstrou que tais vícios não existiam manifestante, o que levará rejeição do recurso, nos termos do art. 420º, nº 1, CPP. (...). Ora, o recorrente (...) não ajusta um só argumento, demonstrando, ou procurando demonstrar, o errado do ac. da Relação (...). Quer dizer que a recorrente está a esquecer que o objecto do recurso é o ac. da Relação e não a decisão de 1ª instância. E neste domínio, é que o recurso é absolutamente omisso. É omisso quanto à questão de facto (os vícios do art. 410º, nº 2, CPP, conforme entendimento do STJ) e omisso quanto à questão de direito, a medida da pena. No que concerna a esta questão o ac. da Relação rejeitou o recurso com fundamento no art. 412º, nº 2 do CPP. Quando, a seu tempo, se defendeu a rejeição do recurso, estava-se a pensar na falta de motivação, nessa parte, por isso que se disse que o recurso deveria ser rejeitado, ao menos parcialmente ( S.T.J., Ac. de 24 de Junho de 1982, DR I Série, de 6 de Agosto). Não como o ac. recorrido na rejeição por falta de indicação das normas, como a Relação decidiu. E era assim porque, na motivação para a 2ª instância, o recorrente nada dizia das razões que, seu ver, deveriam levar a uma alteração do decidido pelo tribunal colectivo, além de alinhar umas ideias gerais que, por tão gerais, teriam cabimento em qualquer caso. Todavia, não pode ocultar-se, nem deve, que a interpretação que a Relação operou do art. 412º, nº 2 do CPP, foi várias vezes declarada inconstitucional pelo T.C., nomeadamente nos acs. 288/00, de 17/5/00 e 395/99, de 17/5/2000. E isso levaria à procedência parcial do recurso, mas não pelas razões expostas pelo recorrente. Termos em que o recurso merece parcial provimento". 10. - No Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto promoveu se designasse dia para a audiência de julgamento. Com os vistos legais, realizada a audiência, cumpre decidir do interposto recurso. 11. - Como se deixou relatado, o arguido, nas conclusões do recurso para a Relação, invocou os vícios da contradição insanável na fundamentação e entre esta e a decisão recorrida e ainda erro notório na apreciação da prova, o que tudo resultaria do texto da decisão e com a consequência do reenvio do processo para novo julgamento. Ainda na mesma motivação e conclusões se insurgiu o arguido quanto ao excesso da pena aplicada, que, segundo ele, se deveria fixar nos oito anos de prisão. Seria também injustificadamente excessiva o montante da indemnização fixada. 12. - Apoiando-se no nº 2 do art. 412º do CPP e na análise oficiosa dos vícios do art. 410º, nº 2, o Tribunal da Relação rejeitou todo o recurso. 12.1. - Relativamente à medida da pena e montante indemnizatório, a rejeição resultou directamente da "inobservância das apontadas exigências legais previstas no nº 2 do art. 412º " do CPPenal. 12.2. - Quanto aos vícios que o recorrente alinhou contra o acórdão da 1ª instância, muito embora a Relação pareça discordar da sua catalogação como questão de facto, com a decorrente exigência, como questão de direito, da observância do estatuído no nº 2 do art. 412º, não cumprido pelo recorrente, certo é, no entanto, que as questões relativas aos vícios invocados, foram oficiosamente conhecidas pela Relação, para concluir que "temos por evidente que o texto da decisão recorrida (...)". 13. - Assim, a solução deste Supremo Tribunal de Justiça quanto ao recurso para ele interposto pelo arguido do acórdão do Tribunal da Relação, desdobra-se na resposta a duas questões: poderes de cognição dos vícios do art. 410º, nº 2 do CPP que o Tribunal da Relação analisou para os julgar a final como não verificados; rejeição do recurso quanto à medida da pena e indemnização por não cumprimento do disposto no art. 412º, nº 2 do mesmo Código. 13.1. - Ora, do conhecimento dos vícios do art. 410º, nº 2 pelo Tribunal de Relação e respectiva decisão, inseridos, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal, no âmbito da matéria de facto, não há recurso para o mesmo Supremo Tribunal, a não ser que, pelas circunstâncias do caso, se impusesse um conhecimento oficioso, o que, por agora, se não verifica. Isso porque os poderes de cognição do Supremo nos recursos interpostos de acórdãos do tribunal colectivo se restringem ao reexame de matéria de direito, art. 432º al. d) CPP. 13.2. - Relativamente à rejeição do recurso pela Relação a propósito da medida da pena e da indemnização por não cumprimento do disposto no art. 412º, nº 2 do CPP, não pode subscrever-se o decidido por aquele tribunal, tendo em atenção as razões da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como, aliás, vem salientado pelo Exmº Magistrado do Ministério Público na Relação, a título de exemplo se indicando o Acórdão daquele Tribunal nº 288/00, de 17 de Maio de 2000 (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 47, pag. 457 e segs). No Diário da República de 7 de Outubro de 2002, I-A, foi publicado o Acórdão do Tribunal Constitucional de 9 de Julho de 2002, na sequência daquela jurisprudência, no qual se declara "com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art. 412º, nº 2, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a falta de indicação, nas conclusões da motivação, de qualquer das menções contidas nas alíneas a), b) e c) tem como efeito a rejeição liminar do recurso do arguido, sem que ao menos seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência". 14. - Pelo exposto, julgam improcedente o recurso tendo por objecto os vícios do art. 410º, nº 2, do C.P.Penal e anulam o acórdão recorrido quanto às questões da pena e indemnização, o qual deverá ser substituído por outro que faculte a oportunidade para ser suprido o vício relativo ao incumprimento do disposto no art. 412º, nº 2 do CPPenal. Custas pelo recorrente pelo decaimento parcial com taxa de justiça de 4 UC., fixando-se os honorários a favor do Exmº Defensor Oficioso no Supremo em 5 UR, sendo metade da responsabilidade dos cofres e outra metade da responsabilidade do arguido, que, nesta parte será adiantada por aqueles cofres. Lisboa, 16 de Outubro de 2002 Virgílio Oliveira Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal Henriques. |