Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
82/12.2JBLSB.L1.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MAIA COSTA
Descritores: ROUBO AGRAVADO
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PREVENÇÃO GERAL
PREVENÇÃO ESPECIAL
CULPA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
FRIEZA DE ÂNIMO
DEPENDÊNCIA DO JOGO
ANOMALIA PSÍQUICA
INIMPUTABILIDADE
IMPUTABILIDADE DIMINUIDA
Data do Acordão: 01/21/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
Doutrina:
- Figueiredo Dias, Direito Penal - As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 283-292, 585.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 20.º, N.º2, 71.º, 77.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 7.6.1995, PROC. Nº 46858; E, MAIS RECENTEMENTE, OS ACÓRDÃOS DE 27.1.2010, PROC. Nº 401/07.3JELSB.L1.S1; DE 13.4.2011, PROC. Nº 693/09.3JABRG.P2.S1; E DE 26.6.2013, PROC. Nº 10/11.2JAGRD.C1.S1.
Sumário :

I - O arguido foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 204.º, n.º 2, als. a) e f), ambos do CP, em duas penas de 6 anos de prisão, e outras duas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, e ainda, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, als. c) e d), da Lei 5/2006, de 23-02, em 1 ano e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 12 anos de prisão.
II - A determinação da medida concreta da pena única resultante de cúmulo jurídico (art. 77.º do CP) deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71.º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade.
III -O arguido agiu sem intenção de atentar contra a vida dos funcionários bancários ou dos reféns que igualmente se tornaram alvo da sua atuação criminosa. Contudo, o medo que ele infundiu a essas pessoas, fazendo-as vivenciar uma situação de temor e pânico, torna o seu comportamento altamente censurável, independentemente do perigo objetivo por que elas efetivamente passaram.
IV -O arguido agiu com frieza de ânimo, tendo preparado meticulosamente cada ato criminoso, o que justifica particulares preocupações de prevenção especial.
V - E embora se tenha provado que desenvolveu um comportamento aditivo relacionado com o jogo, em resultado do que se endividou em milhares de euros, nenhum documento médico comprova que o arguido sofresse de “anomalia psíquica”, por dependência “em grau profundo” do jogo.
VI - A diminuição da capacidade de autodeterminação do agente (art. 20.º, n.º 2, do CP) não determina a atenuação da pena, devendo antes ser analisada à luz das qualidades pessoais do agente, refletidas no facto; quando estas se revelarem desvaliosas do ponto de vista do direito, estaremos perante uma culpa agravada, a que corresponderá uma pena necessariamente mais grave. Aliás, todo o comportamento do arguido revela um grau elevado de racionalidade na forma de agir, pouco compatível com os impulsos incontroláveis de uma adição ao jogo.
VII - Há que realçar, igualmente, a elevada ilicitude dos factos, pois os “assaltos” a agências bancárias, nomeadamente às agências de bairro, revestem-se de um particular desvalor, sendo vividos com especial alarme pela generalidade dos cidadãos. De salientar também as elevadas quantias de que o arguido se apoderou nas sucessivas ações criminosas (€ 69 990, € 61 500, € 40 000 e € 48 290, respetivamente), agravando objetivamente a ilicitude da sua conduta. Tudo isto a revelar elevadas exigências de prevenção geral.
VIII - Tendo em conta que a moldura penal do concurso vai de 6 anos (pena parcelar mais elevada) a 24 anos e 6 meses de prisão (soma das penas parcelares), a pena fixada (12 anos de prisão) mostra-se inteiramente adequada, pois cumpre os fins preventivos, gerais e especiais, das penas, sem ultrapassar a medida da culpa.
Decisão Texto Integral:     

                Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

            I. Relatório

AA, com os sinais dos autos, foi condenado, por acórdão de 11.2.2014 do tribunal coletivo do ... Juízo ... da extinta comarca de Cascais, pela prática de quatro crimes de roubo qualificado, p. e p. pelos arts. 210º, nºs 1 e 2, com referência ao art. 204º, nº 2, a) e f), ambos do Código Penal (CP) em duas penas de 6 anos de prisão, e outras duas penas de 5 anos e 6 meses de prisão, e ainda, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, nº l, c) e d), da Lei nº 5/2006, de 23-2, na redação da Lei nº 12/2011, de 27-4, com referência ao art. 2º, nº 1, x) e nº 3, p), e ao art. 3º, nº 2, 1) e q), todos dessa mesma Lei (arma de fogo transformada e munições), em 1 ano e 6 meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena unitária de 12 anos de prisão; e ainda, pela prática de uma contraordenação de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo art. 97º, nº 1, da Lei nº 5/2006, com referência ao artigo 2º, nº l, e), e ao art. 3º, nº 9, g), do mesmo diploma legal (arma de alarme), em € 800,00 de coima.

            Dessa decisão recorreram o Ministério Público e o arguido para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 21.8.2014, negou provimento a ambos os recursos, confirmando assim na totalidade a decisão recorrida.

            Deste último acórdão recorreu o arguido para este Supremo Tribunal, alegando em conclusão:

1. A pena única aplicada ao Recorrente peca pela desvalorização de elementos essenciais, na determinação da medida aplicada e da falta de fundamentação suficiente, que permita acompanhar um qualquer raciocínio lógico capaz de levar o agente a conformar-se com a sua punição, o que consubstancia uma clara violação do artigo 77, do Código Penal.

2. Ficou claramente demonstrado nos autos que o Recorrente nunca teve intenção de atentar contra a vida de ninguém e nem tão pouco se fez acompanhar de armas aptas a esse fim.

3. O que o Tribunal a quo apelida de frieza, pode perfeitamente ser interpretado como a actuação de alguém que está tranquilo por saber que nunca fará mal a ninguém e que foi compelido a adoptar aquela conduta (devido à sua adição ao jogo) – expressão que foi aliás repetidas vezes utilizada pelo Recorrente durante os assaltos e confirmada pelas testemunhas, demonstrando, ao contrário da conclusão que esteve na base da decisão proferida, que o Recorrente teve como preocupação não colocar em risco quer a vida, quer a integridade física das pessoas.

4. As decisões anteriormente proferidas não reflectem um juízo de imputação apurado, no que concerne à apreciação sobre a liberdade que o Recorrente teria para formar a sua vontade, no momento da prática dos factos e no período que mediou entre a prática do primeiro dos crimes até ao último.

5. O Tribunal da Relação de Lisboa afirmou que o estado aditivo por parte do Recorrido, em relação ao jogo, não pode ser nem atenuante nem minimamente justificadora dos factos praticados, pretendendo com tal argumento, vazio de fundamento em nosso entender, justificar a condenação do Recorrente imputando-lhe uma personalidade que, subentende-se, está claramente orientada para a assumpção de comportamentos desviantes (eventualmente idênticos aos apreciados nos autos) como modo de vida.

6. O Tribunal a quo não relevou e devia ter relevado que a adição do Recorrente ao jogo poderá condicionar a sua capacidade de autodeterminação na escolha de uma conduta social conforme ao direito.

7. O estado aditivo é tão relevante que, quando verificado no seu grau mais profundo, traduz um distúrbio mental com estatuto psiquiátrico próprio, patológico. Como escreveu a Dra. Maria Isabel Clímaco in Rev. Port. Clin. Geral 2004;20:121-34 “Para falarmos de um comportamento patológico, teremos de juntar a essa dependência a desmesura, o excesso – o jogo deixa de ser uma simples actividade de entretenimento para se tornar o centro da existência do indivíduo em detrimento de outros investimentos de ordem afectiva ou social”, o que em direito penal sempre justificaria a inimputabilidade do agente em razão de anomalia psíquica, com as devidas consequências legais.

8. Mesmo que se sufragasse a teoria plasmada na pág. 62, do Douto Acórdão recorrido – “Refira-se ainda que entendemos que a medida em que a mesma foi fixada não é excessiva face aos padrões que vêm sendo seguidos pelo nosso mais alto tribunal, e pela jurisprudência que cremos maioritária, que apontam no sentido de que, salvo circunstâncias excepcionais que justifiquem maior agravamento ou mais ampla redução e que no caso não se vislumbram – se deve “agravar” a pena parcelar mais grave numa proporção adequada ao caso, do remanescente das restantes penas que oscile entre 1/3 e 1/5.” – o que não podemos fazer, uma vez que este argumento não encerra em si nenhuma ciência jurídica que permita uma análise crítica, sendo, portanto in-sindicável, sempre haveria de ter sido justificada/fundamentada a opção pela proporção mais gravosa para o Recorrente, o que não aconteceu.

9. Facilmente se conclui, mesmo que tal não tenha sido expresso no Acórdão criticado como era devido, que os factores de ponderação respeitantes às circunstâncias atenuantes foram ignorados e / ou interpretados em sentido inverso. Se tais factores de ponderação tivessem sido devidamente valorados, reflectindo a personalidade real do Recorrente, o raciocínio seguido a fls. 62 do acórdão proferido pela Relação de Lisboa, teria necessariamente que optar pela proporção mais favorável ao Recorrente (Pena parcelar mais grave + 1/5 das somas das restantes penas parcelares), o que resultaria na determinação de uma pena única de 9 anos, 8 meses e 12 dias.

10. Ponderados todos os elementos dos autos cremos que a pena única de 12 anos aplicada ao Recorrente viola o disposto no art. 77º do CP por não ter ponderado de forma rigorosa os factos praticados pelo Recorrente e o verdadeiro impacto da sua personalidade na prática desses mesmos factos, desvirtuando o espírito da norma com consequente aplicação incorrecta.

11. Uma justa decisão nunca poderia situar a pena única a aplicar ao Recorrente acima dos referidos 9 anos, 8 meses e 12 dias, pelo que a violação do disposto no artigo 77º do CP impõe a da decisão proferida.

                Respondeu o sr. Procurador-Geral Adjunto na Relação, dizendo:

                1. Recorre o arguido do acórdão proferido por este tribunal da Relação em recurso da decisão da 1.ª instância que lhe aplicou a pena única de 12 anos de prisão para a qual concorrem quatro penas parcelares pela prática de crimes de roubo, duas de 6 anos cada uma e outras duas de 5 anos e 6 meses cada uma, e uma pena de 1 ano e 6 meses pela prática de um crime de detenção de arma proibida.

                2. O acórdão em recurso confirmou, na totalidade, o acórdão condenatório da 1.ª instância e foi proferido na sequência e em cumprimento da decisão sumária do Supremo Tribunal de Justiça, para onde havia sido interposto directamente recurso da decisão de 1.ª instância, a qual declarou este tribunal da Relação hierarquicamente competente para conhecer desse recurso e do recurso interposto pelo Ministério Público.

                3. A decisão é recorrível (artigos 399.°, 400.°, n.º 1, al. f), a contrario, e 432.°, n. ° 1, al. b), do CPP) e não se verifica qualquer causa determinante da não admissão do recurso (artigo 414.°, n.° 2, do CPP).

                4. O recurso tem por objecto alegada violação do artigo 77.° do Código Penal na determinação da medida da pena única aplicada aos crimes em concurso.

                5. Defende o recorrente que foram desvalorizados elementos essenciais favoráveis (conclusões 1 e 9) - nomeadamente as circunstâncias de não ter agido com intenção de atentar contra a vida de alguém nem de se ter feito acompanhar de armas (conclusão 2), de a actuação com "frieza" ter sido deficientemente apreendida no seu sentido pelo tribunal a quo (conclusão 3) e de não ter sido dada a devida relevância ao seu estado aditivo relativamente ao jogo (conclusões 3 a 8) - os quais, dada a personalidade revelada (conclusão 10), justificariam a aplicação de uma pena fixada em 9 anos, 8 meses e 12 dias (conclusão 11).

                6. Nos termos do artigo 77. º, n. º 1, do Código Penal, que adopta um sistema de pena conjunta obtida mediante cúmulo jurídico, na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. A moldura penal do concurso é construída de modo a que o seu limite mínimo corresponda à mais elevada das penas concretamente aplicadas e o seu limite máximo à soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem exceder 25 anos. No caso, a moldura é desenhada pelo mínimo de 6 anos de prisão (pena mais grave) e pelo máximo de 24 anos e 6 meses de prisão (soma de todas as penas).

                7. A determinação da medida da pena conjunta do concurso segue os critérios da culpa e da prevenção e o critério especial do artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.

                8. Vista a decisão recorrida, parece resultar evidente que todos estes elementos foram particular e cuidadosamente ponderados, como se pode ver da fundamentação de fls. 1445-1458, com base na matéria de facto provada, da qual é possível extrair as conclusões valorativas aí expressas, nomeadamente quanto aos pontos questionados na motivação de recurso acima referidos que apenas podem ser considerados com base naquela matéria de facto assente e à qual não podem, agora, adicionar-se outros elementos de facto em que o recorrente suporta a sua argumentação.

                9. A matéria de facto provada permite a conclusão de que o recorrente agiu com "frieza", isto é, para usar as palavras do dicionário, com a "característica ou comportamento de quem não sente nenhuma emoção ou não deixa transparecer sentimento ou perturbação alguma" (Dicionário do Português Actual Houaiss, 2011).

                10. No que se refere à personalidade do arguido revelada nos factos, como salienta FIGUEIREDO DIAS, citado no acórdão, “relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)” (Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 2001, p. 291, § 421).

                11. Quanto a este ponto, não se concluiu pela verificação de uma “tendência criminosa" - caso em que se justificaria uma pena mais elevada -, mas consideraram-se adequadamente as exigências de prevenção especial.

                12. Em consequência, afigura-se que a pena aplicada respeitou todos os critérios legalmente definidos para a sua determinação, em particular o disposto no artigo 77.°, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

                13. Nesta conformidade, e sem necessidade de outras considerações que se revelariam repetitivas, o acórdão desta Relação não merece qualquer censura.

                Termos em que se conclui:

                a) Na determinação da medida da pena única resultante do concurso, o acórdão recorrido aplicou correctamente o artigo 77.°, n. ºs 1 e 2, do Código Penal;

                b) A matéria de facto provada não suporta a pretensão do recorrente que apela a elementos de facto estranhos à decisão;

                c) A matéria de facto autoriza a conclusão de facto valorativa que permite afirmar que o recorrente agiu com “frieza";

                d) A personalidade revelada na prática dos factos não revela, no entanto, uma tendência criminosa que, a verificar-se, justificaria a aplicação de uma pena mais severa.

            Neste Supremo Tribunal, a sra. Procuradora-Geral Adjunta manifestou a sua concordância com a posição subscrita pelo colega na Relação, sem nada acrescentar.

            Colhidos os vistos, cumpre decidir.

            II. Fundamentação

            A única questão colocada pelo recorrente é a da medida da pena conjunta.

            Para a apreciação dessa questão torna-se necessário o conhecimento da matéria de facto, que é a seguinte:


1.

No dia 19 de Outubro de 2010, cerca das 14 horas e 55 minutos, conforme havia premeditado antes, o arguido dirigiu-se às instalações da agência do Banco ..., movido pelo propósito de se apropriar de quantias monetárias ali existentes e que pudesse retirar e levar consigo, por via da intimidação dos funcionários daquela instituição bancária, através da exibição de armas e de um objecto com a aparência de um engenho explosivo que levava consigo para melhor concretização de tal propósito;
2.

Para intimidar os funcionários e clientes que ali se encontrassem e neutralizar qualquer hipótese de resistência dos mesmos, o arguido levava consigo uma arma de alarme, com a configuração de uma pistola, de calibre nominal 8mm, de marca BBM, modelo AUTOMATIC BRUNI, sem numero de série visível, fabricada por "Bruni S.R.L." e uma pistola semiautomática, de marca RECK, de modelo P6 E, originalmente de calibre nominal 8mm, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projétil de calibre 6,35mm Browning, sem numero de série visível, de origem alemã, apresentando a inscrição original de calibre rasurada e as falsas inscrições "635"; e

3.º

 Levava, ainda, consigo um objecto com a aparência de um engenho explosivo;

4.º

Ali chegado, o arguido, que envergava uma camisa de cor clara, uma camisola de manga comprida de cor azul escuro, calças de ganga e levava uns óculos escuros de sol colocados sobre a cabeça, actuando como se de um cliente se tratasse, dirigiu-se ao balcão de atendimento onde se encontrava BB, o sub-gerente daquela agência bancária, e colocou-lhe algumas questões sobre os procedimentos necessários a abertura de uma conta bancária;

5.º

A dada altura, o arguido colocou sobre o balcão uma pasta rectangular, de cor escura, que transportava consigo e, ao mesmo tempo que disse "então vamos lá", retirou do interior dessa pasta um objecto envolto em fita adesiva larga, de cor castanha, com fios elétricos de cor vermelha, azul e branca, com um mostrador de um relógio grande e colocou-o em cima do teclado, dizendo a BB, em tom de voz sério, que se tratava de uma bomba;

6.º

De seguida, o arguido levantou ligeiramente a camisola que vestia e exibiu a BB uma das armas que levava consigo e referidas em 2.º, que trazia colocada nas calças, ao nível da cintura, ao mesmo tempo que disse, em tom de voz sério, "isto é um assalto", perguntando, de seguida, a BB se mais alguém se encontrava naquela agência;

7.º

Como BB informou arguido que o seu colega CC se encontrava numa outra sala daquela agência, o arguido, pegando na pasta acima referida, ordenou-lhe "então vamos lá", ao que BB, com medo, obedeceu, dirigindo-se para a referida sala, seguido pelo arguido;

8.º

Chegados à sala onde se encontrava o funcionário bancário CC, o arguido retirou uma das armas referidas em 2.9 que trazia consigo junto a zona da cintura, empunhou-a, e puxou a respectiva corrediça para trás, ao mesmo tempo que lhes disse, em tom de voz sério e intimidatório, "isto é um assalto! vamos agir naturalmente, quero abrir o cofre", voltando a colocar a arma nas suas calças, junto à cintura;

9.º

Em face de tais atitudes, e sob a ameaça das armas que o arguido trazia consigo e lhes apontara, e por temerem pela sua vida e pela sua integridade física, BB e CC, obedecendo ao arguido, dirigiram-se juntamente com este a zona interior do balcão de atendimento, a fim de irem buscar a chave do cofre e, de seguida, dirigiram-se os três para a sala onde se encontrava o cofre;

10.º

No interior da sala do cofre, temendo que o arguido atentasse contra a sua vida e contra a sua integridade física, designadamente, fazendo uso de uma das armas referidas em 2.º que detinha, CC, digitou o código do cofre, iniciando-se a contagem do respectivo temporizador para abertura;

11.º

Nessa ocasião, o arguido retirou do interior da pasta que segurava um saco de tecido impermeável, de cor azul, e colocou-o sobre o cofre;

12.º

BB e CC informaram o arguido que o cofre iria demorar cerca de dez minutos a abrir ao que o mesmo, de imediato, lhes ordenou, em tom de voz sério "vamos agir naturalmente, eu não tenho nada a perder, vamos abrir a ATM";

13.º

Com receio pela sua vida e pela sua integridade física, BB e CC obedeceram às ordens do arguido e, sempre acompanhados pelo mesmo, dirigiram-se, de novo, a zona interior do balcão, a fim de irem buscar a chave da caixa ATM;

14.º

Uma vez na posse da referida chave da caixa ATM, BB e CC, seguidos pelo arguido e obedecendo às ordens deste, dirigiram-se à caixa ATM (multibanco), tendo CC digitado o respectivo código;

15.º

BB e CC informaram o arguido que a caixa ATM demoraria cerca de dez minutos a abrir, ao que este lhes disse para agirem naturalmente e que "não lhes queria fazer mal, que apenas queria o dinheiro do Banco";

16.º

Enquanto decorria a contagem do temporizador do cofre e da ATM, o arguido ordenou a BB e a CC que abrissem também um pequeno cofre de apoio junto às caixas e à máquina dispensadora de notas, que se encontravam na zona interior do balcão de atendimento, ao que os mesmos obedeceram, tendo digitado o código desse pequeno cofre e iniciado o esvaziamento da dispensadora;

17.º

De seguida, o arguido exigiu a BB e a CC que se dirigissem de novo à sala do cofre ao que os mesmos, por temerem que o arguido atentasse contra a sua vida e contra a sua integridade física, designadamente, fazendo uso das armas referidas em 2.º que o mesmo trazia consigo, acederam e, uma vez na sala do cofre, estando já terminada a temporização, CC, a mando do arguido, abriu o cofre;

18.º

De imediato, o arguido retirou do interior do cofre todo o dinheiro, composto por notas e moedas, que ali se encontrava e colocou-o dentro do saco de tecido impermeável de cor azul que havia deixado naquele local;

19.º

Posteriormente, o arguido ordenou a BB e CC que se dirigissem consigo à caixa ATM que, entretanto, já estava aberta, tendo então o arguido retirado todas as notas que se encontravam no respectivo interior, colocando-as dentro do mencionado saco de cor azul;

20.º

Seguidamente, o arguido ordenou a BB e a CC que se dirigissem para o interior do balcão e abrissem a máquina dispensadora que ali se encontrava, ao que os mesmos, sob a ameaça das armas que o arguido detinha e com receio pela sua vida e pela sua integridade física, obedeceram, tendo BB efectuado o procedimento necessário para descarregar totalmente a dispensadora;

21.º

Logo que a dispensadora descarregou, o arguido retirou do interior da mesma todo o dinheiro, em notas, que ali se encontrava colocando-o no saco de cor azul que transportava consigo;

22.º

Depois de ter na sua posse todo o dinheiro existente no cofre, na caixa ATM e na dispensadora acima referidos, no valor global de € 69.990,00 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa euros), o arguido ordenou a BB e a CC que se dirigissem novamente para o interior da sala do cofre, exigindo-lhes que ali permanecessem, e dizendo-lhes que, caso o não fizessem, accionaria uma bomba, ao que os mesmos, temendo pela sua vida e pela sua integridade física, obedeceram;

23.º

Posteriormente, o arguido fechou a porta da sala do cofre, deixando no seu interior BB e CC, e abandonou o local, levando consigo a quantia monetária acima referida, que, assim, fez sua;

24.º

Receosos com a ameaça que o arguido lhes fizera e em obediência às ordens do mesmo, BB e CC permaneceram no interior da sala do cofre durante cerca de um minuto;

25.º

À data da prática dos factos acima referidos, o arguido levava consigo o telemóvel com o número 913 797 114, de que era titular e o utilizador;

26.º

Ao agir do modo acima descrito, o arguido actuou com o propósito concretizado de se apropriar de quantias monetárias pertencentes àquela instituição bancária;

27.º

Ao praticar os factos acima descritos, o arguido bem sabia que aquela quantia monetária, no valor global de € 69.990,00 (sessenta e nove mil, novecentos e noventa Euros), não lhe pertencia e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono e, todavia, quis actuar, como actuou, do modo descrito;

28.º

O arguido agiu bem sabendo que a exibição das armas referidas em 2.º, e que a exibição de um objecto que disse tratar-se de uma bomba, eram meios adequados a assustá-los, fazendo-os recear, como recearam, pelas suas vidas e integridade física e, todavia, quis agir, como agiu, do modo descrito, usando de ameaça e de intimidação, o que fez com o propósito concretizado de vencer uma eventual resistência dos mesmos à apropriação ilegítima do dinheiro existente naquela agência bancária;

29.º

Receosos de que o arguido os molestasse fisicamente e temendo pela própria vida, dada a forma intimidatória que caracterizou o comportamento daquele, que não hesitou em exibir e apontar armas para neutralizar qualquer oposição e melhor concretizar os seus propósitos, os funcionários visados não ofereceram resistência e obedeceram em tudo o que lhes foi determinado pelo arguido, deixando que este subtraísse as quantias monetárias disponíveis na agência;

30.º

Ao obrigar BB e CC a permanecem fechados na sala do cofre, sob a ameaça das armas referidas em 2.2 e sob a ameaça de accionar uma bomba, o arguido agiu com intenção de os obrigar a ali permanecer, bem sabendo que agia contra a vontade dos mesmos e que desse modo os privava da respectiva liberdade de movimentos e, todavia, quis agir do modo descrito, de forma a assegurar a sua fuga;

31.º

Ao praticar todos os factos acima descritos, o arguido agiu, em todos os momentos, livre voluntária e conscientemente;

32.º

Bem sabia o arguido que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal;

(NUIPC 149/11.4JBLSB)

33.º

No dia 21 de Novembro de 2011, cerca das 14 horas e 51 minutos, conforme havia premeditado antes, o arguido dirigiu-se às instalações da agência do Banco ..., movido pelo propósito de se apoderar de quantias monetárias ali existentes e que pudesse retirar e levar consigo, por via da intimidação dos funcionários daquela instituição bancária;

34.º

Para intimidar os funcionários e clientes que ali se encontrassem e neutralizar qualquer hipótese de resistência dos mesmos, o arguido levava consigo as armas referidas em 2.2) e um objecto com a aparência de um engenho explosivo;

35.º

Ali chegado, o arguido, que nessa ocasião envergava uma camisa de cor clara com quadrados pequenos azuis e brancos, camisola de cor azul escuro, um blusão em pele de cor castanha, calças de ganga, sapatos de tipo vela, de cor castanha, com atacadores e sola grossa e transportava uma pasta rectangular de cor escura, aproximou-se do balcão de atendimento, actuando como se de um cliente se tratasse;

36.º

Nessa ocasião, o funcionário bancário DD encontrava-se no posto de atendimento n.º 3 a atender um cliente pelo que EE, gerente daquela agência, ao aperceber-se da presença do arguido, saiu do interior do gabinete onde se encontrava e dirigiu-se para junto deste para o atender, ao que o arguido lhe disse que pretendia ser atendido por DD e que aguardava por este;

37.º

Depois de o funcionário DD ter terminado de atender o outro cliente, o qual, entretanto, abandonou a agência, o arguido aproximou-se de DD e exibiu-lhe uma das armas referidas em 2.º), que retirou da zona da cintura, onde a havia escondido, e apontou a outra arma referida em 2.º) na direcção daquele funcionário, ao mesmo tempo que lhe ordenou, em tom de voz sério "anda comigo para ao cofre";

38.º

Em face de tal atitude do arguido, e sob a ameaça da arma que o mesmo empunhava e apontava na sua direcção, e por sentir receio pela sua vida e pela sua integridade física, DD obedeceu às ordens do arguido e dirigiu-se ao gabinete onde se encontrava a gerente EE, seguido pelo arguido;

39.º

Chegados a porta do gabinete de EE, o arguido afirmou, em tom de voz sério: "vamos ao cofre, vamos ao cofre";

40.º

De seguida, sempre empunhando uma daquelas armas que levava consigo, o arguido ordenou a DD e a EE que o levassem ao piso inferior onde se encontrava a sala do cofre, o que estes fizeram;

41.º

Nessa ocasião, quando desciam as escadas, a campainha da agência bancária tocou, pelo que o arguido ordenou a DD e EE que o acompanhassem ao piso superior a fim de verificarem quem estava a tocar a campainha, ao que os mesmos, com medo pela sua vida e pela sua integridade física, obedeceram;

42.º

Quando chegaram ao piso superior, EE constatou que quem tocara a campainha era FF, assistente comercial da agência, a qual regressava da hora do almoço, tendo informado o arguido de tal facto, tendo, então, o arguido ordenado a EE que abrisse a porta da agência a FF, o que a mesma fez;

43.º

De seguida, o arguido ordenou a DD, a EE e a FF que se dirigissem com ele a sala do cofre, tendo estes obedecido;

44.º

Quando entraram na sala do cofre o arguido ordenou a DD, a EE e a FF que abrissem o cofre, ao que os mesmos o informaram que a chave do cofre se encontrava no piso superior, no balcão de atendimento, pelo que, sob ordens do arguido e seguidos por este, regressaram ao piso superior da agência onde recolheram a chave do cofre e, após, sempre sob as ordens do arguido, desceram novamente ao piso inferior e entraram na sala do cofre;

45.º

Uma vez no interior da sala do cofre, o arguido ordenou aos ofendidos DD, EE e FF que abrissem o cofre, ao que os mesmos, em face dos comportamentos do arguido e sempre com receio pela sua vida e pela sua integridade física, obedeceram, iniciando os procedimentos para a abertura do cofre, tendo comunicado ao arguido que o cofre demoraria cerca de quinze minutos a abrir;

46.º

Quando se encontravam no interior da sala do cofre, aguardando a respectiva abertura, e uma vez que naquela sala se encontrava instalado o sistema de videovigilância que precede a recolha e gravação de imagens, DD, EE, FF e o arguido aperceberam-se, através da visualização das imagens de videovigilância, da chegada à porta daquela agência do funcionário dos CTT, GG, o qual tocou a campainha a fim de entregar e recolher a correspondência;

47.º

De imediato, o arguido ordenou aos ofendidos DD, EE e FF que todos subissem de novo ao primeiro andar a fim de abrirem a porta a GG, o que os mesmos fizeram, tendo todos subido ao primeiro andar e abriram a porta a GG, que entrou no interior da agência;

48.º

Posteriormente, o arguido, sempre empunhando e exibindo uma das referidas armas, ordenou a DD, a EE, a FF e a GG que se dirigissem novamente à sala do cofre ao que os mesmos, por temerem pela sua vida e pela sua integridade física, obedeceram;

49.º

Quando se encontravam na sala do cofre, aguardando pela respectiva abertura, o arguido, levantou a camisola que vestia e exibiu a DD, a EE, a Ana Rita Melo e a Mário Barros uma das armas referidas em 2.º que trazia nas suas calças, na zona da cintura, no lado direito, e, após, empunhando a outra arma, exibiu-a e puxou a culatra desta arma para trás, apontando a arma na direcção dos mesmos;

50.º

Naquele momento, a campainha da agência bancária voltou a tocar, tendo DD, EE e Ana Rita Melo constatado, através das imagens do sistema de videovigilância ali existente, que quem estava a porta da agência era Jorge Monteiro, cliente habitual da agência, o qual tinha combinado com os funcionários ali comparecer depois da hora do fecho, tendo o arguido ordenado que aguardassem que aquele cliente acabasse por ir embora;

51.º

Terminado o processo de abertura do cofre, o arguido entregou a DD um saco de material impermeável, de cor azul, ordenando a DD e a EE que retirassem todo o dinheiro que se encontrava no interior daquele cofre, no montante global de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos Euros) e que o colocassem nesse saco de cor azul ao que os mesmos, sob a ameaça das armas referidas em 2.º que o arguido detinha e lhes exibira e por recearem pela sua vida e pela sua integridade física, fizeram, tendo, de seguida, o arguido agarrado naquele saco contendo aquela quantia em dinheiro, guardando-o no interior da pasta de mão que trazia consigo;

52.º

De seguida, e como constatou que o cliente Jorge Monteiro ainda permanecia junto a porta de entrada da agência, o arguido ordenou aos ofendidos DD, EE, Ana Rita Melo e Mário Barros que subissem novamente ao primeiro andar a fim de abrirem a porta ao aludido cliente tendo os mesmos obedecido, e ordenou a Ana Rita Melo que abrisse a porta;

53.º

Depois de Jorge Monteiro ter entrado no interior da agenda, o arguido exigiu aos ofendidos DD, EE, Ana Rita Melo, Mário Barros e Jorge Monteiro que se dirigissem a sala do cofre, o que os mesmos, com receio pela sua vida e pela sua integridade física, fizeram;

54.º

Quando os ofendidos DD, EE, Ana Rita Melo, Mário Barros e Jorge Monteiro já se encontravam todos no interior da sala do cofre, o arguido abriu a pasta de mão que trazia consigo e exibiu-lhes um objecto, dizendo que se tratava de uma bomba e ordenou-lhes que permanecessem na sala do cofre durante quinze minutos depois de o mesmo abandonar a agência, e que, caso o não fizessem, faria explodir aquela bomba;

55.º

De seguida, o arguido saiu da sala do cofre, fechou a porta da sala, deixando no seu interior DD, EE, Ana Rita Melo, Mário Barros e Jorge Monteiro, e abandonou a agência levando consigo a quantia monetária no valor de € 61.500,00, que, assim, fez sua;

56.º

DD, EE, Ana Rita Melo, Mário Barros e Jorge Monteiro ficaram receosos com a ameaça que o arguido lhes fizera;

57.º

Ao agir do modo acima descrito, o arguido actuou com o propósito concretizado de se apropriar de quantias monetárias pertencentes àquela instituição bancária;

58.º

Ao praticar os factos acima descritos, o arguido bem sabia que aquela quantia monetária, no valor global de € 61.500,00 (sessenta e um mil e quinhentos euros), não lhe pertencia e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono e, todavia, quis actuar, como actuou, do modo descrito;

59.º

O arguido agiu bem sabendo que a exibição das armas referidas em 2.º as quais apontou na direcção dos funcionários da agência bancária que assaltou e que a exibição de um objecto que disse tratar-se de uma bomba, eram meios adequados a assusta-los, fazendo-os recear, como recearam, pelas suas vidas e integridade física e, todavia, quis agir, como agiu, do modo descrito, usando de ameaça e de intimidação, o que fez com o propósito concretizado de vencer uma eventual resistência dos mesmos a apropriação ilegítima do dinheiro existente naquela agência bancária;

60.º

Receosos de que o arguido os molestasse fisicamente e temendo pela própria vida, dada a forma intimidatória que caracterizou o comportamento daquele, que não hesitou em exibir e apontar as armas referidas em 2.2 para neutralizar qualquer oposição e melhor concretizar os seus propósitos, os funcionários visados não ofereceram resistência e obedeceram em tudo o que lhe foi determinado pelo arguido, deixando que este subtraísse as quantias monetárias disponíveis na agência;

61.º

Ao obrigar DD, EE, FF, GG e HH a permanecem fechados na sala do cofre, sob a ameaça das arma referidas em 2.º e sob a ameaça de accionar uma bomba, o arguido agiu com intenção de os obrigar a ali permanecer, bem sabendo que agia contra a vontade dos mesmos e que desse modo os privava da respectiva liberdade de movimentos e, todavia, quis agir do modo descrito, de forma a assegurar a sua fuga;

62.º

Ao praticar todos os factos acima descritos, o arguido agiu, em todos os momentos, livre voluntária e conscientemente;

63.º

Bem sabia o arguido que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal;

(NUIPC 82/12.2JBLSB)

64.º

No dia 1 de Junho de 2012, pelas 14 horas e 55 minutos, conforme havia premeditado antes, o arguido dirigiu-se às instalações da agência do Banco ..., área desta comarca, movido pelo propósito de se apropriar de quantias monetárias ali existentes e que pudesse retirar e levar consigo, por via da intimidação dos funcionários daquela instituição bancária;

65.º

Para intimidar os funcionários e clientes que ali se encontrassem, e neutralizar qualquer hipótese de resistência dos mesmos, o arguido levava consigo as armas referidas em 2.º e um objecto com a aparência de um engenho explosivo;

66.º

Ali chegado, o arguido, que nessa ocasião trajava um fato completo, calças e casaco, de cor escura, camisa branca, gravata de cor amarela, levava uns óculos escuros de sol colocados sobre a cabeça e transportava consigo, a tiracolo, uma pasta de cor preta, actuando como se de um cliente se tratasse, dirigiu-se à zona de atendimento, onde a funcionária bancária II se encontrava a atender uma cliente;

67.º

Quando II terminou de atender a cliente que, entretanto, abandonou a agência, o arguido encaminhou-se para junto do balcão e colocou a II algumas questões sobre os procedimentos necessários à abertura de uma conta bancária para uma filha menor;

68.º

Enquanto se encontrava a atender o arguido, II abriu a porta de entrada a JJ, cliente daquela agência, que ali entrou cerca das 15 horas;

69.º

Pelo que o arguido foi encaminhado por II para o gabinete de LL, gerente daquela agência bancária;

70.º

Quando se encontrava a ser atendido por LL, o arguido retirou do interior da pasta preta que trazia consigo uma das armas referidas em 2.º, empunhou-a e apontou-a na direcção de LL, ao mesmo tempo que lhe ordenou, em tom de voz sério, que ficasse quieta, ao que esta, sob a ameaça da arma que o arguido lhe apontava, e com receio pela sua vida e pela sua integridade física, obedeceu;

71.º

De seguida, o arguido dirigiu-se à zona de atendimento, onde se encontravam as funcionárias bancárias MM e NN e o cliente OO, e, sempre empunhando aquela arma, puxou a respectiva culatra para trás e apontou-a na direcção de todos os ali presentes, ao mesmo tempo que anunciou em voz alta e em tom sério e intimidatório que se tratava de um assalto e ordenou que todos se dirigissem para junto de Ana Paula Farinha, o que os mesmos fizeram;

72.º

Quando LL, MM, NN e OO já se encontravam todos na zona interior do balcão de atendimento, o arguido, sempre empunhando e exibindo aquela arma, exigiu que a caixa forte fosse aberta;

73.º

Nessa ocasião, as funcionárias do Banco informaram o arguido que a abertura da caixa-forte era muito demorada, ao que o arguido, ao mesmo tempo que lhes disse "vamos ver se há ou não dinheiro", retirou do interior da pasta que transportava, um objecto em plástico, rectangular envolvido em fita-cola grossa de cor beije opaca, com dois fios elétricos, que colocou sobre um móvel de apoio existente na zona balcão de atendimento e pressionou um botão, acendendo uma pequena luz de cor não concretamente apurada, anunciando que tinham quinze minutos para lhe darem o dinheiro antes de "ir tudo pelos ares";

74.º

Assustada com tais comportamentos do arguido, sob a ameaça daquela arma e do objecto que o arguido deu a entender tratar-se de uma bomba, Filomena Almeida foi buscar um saco "porta-valores", no interior do qual se encontrava a quantia de € 40.000,00 (quarenta mil euros) em dinheiro, e entregou-o ao arguido, explicando-lhe que o cofre estava vazio e que todo o dinheiro disponível estava naquele saco de valores;

75.º

De seguida, o arguido colocou aquele saco porta-valores que continha a quantia de € 40.000,00 em dinheiro, dentro da pasta que trazia consigo e, empunhando aquela arma e apontando-a na direcção de Ana Paula Farinha, exigiu que esta lhe destrancasse a porta de entrada da agência, ao que a mesma acedeu;

76.º

Seguidamente, o arguido, continuando a empunhar e a exibir a referida arma, obrigou LL, MM, NN e OO a dirigirem-se para o interior da sala do cofre, tendo os mesmos obedecido;

77.º

Estando LL, MM, NN e OO dentro da sala do cofre, o arguido ordenou-lhes, em tom de voz sério, que ali permanecessem e fechou a porta dessa sala, deixando no seu interior os ofendidos, e abandonou o local, levando consigo a referida quantia de € 40.000,00 em dinheiro que, assim, fez sua;

78.º

Receosos com a ameaça que o arguido lhes fizera e em obediência às ordens do mesmo, LL, MM, NN e OO permaneceram fechados no interior da sala do cofre até o arguido abandonar as instalações bancárias;

79.º

Ao agir do modo acima descrito, o arguido actuou com o propósito concretizado de se apropriar de quantias monetárias pertencentes àquela instituição bancária;

80.º

Ao praticar os factos acima descritos, o arguido bem sabia que aquela quantia monetária, no valor global de € 40.000,00 (quarenta mil euros), não lhe pertencia e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono e, todavia, quis actuar, como actuou, do modo descrito;

81.º

O arguido agiu bem sabendo que a exibição das armas referidas em 2.º, as quais apontou na direcção dos funcionários da agência bancária que assaltou e que a exibição de um objecto que disse tratar-se de uma bomba, eram meios adequados a assustá-los, fazendo-os recear, como recearam, pelas suas vidas e integridade física e, todavia, quis agir, como agiu, do modo descrito, usando de ameaça e de intimidação, o que fez com o propósito concretizado de vencer uma eventual resistência dos mesmos à apropriação ilegítima do dinheiro existente naquela agência bancária;

82.º

Receosos de que o arguido os molestasse fisicamente e temendo pela própria vida, dada a forma intimidatória que caracterizou o comportamento daquele, que não hesitou em exibir e apontar uma das armas referidas em 2.º para neutralizar qualquer oposição e melhor concretizar os seus propósitos, os funcionários visados não ofereceram resistência e obedeceram em tudo o que lhe foi determinado pelo arguido, deixando que este subtraísse as quantias monetárias disponíveis na agência;

83.º

Ao obrigar, sob ameaça e intimidação, LL, MM, NN e OO a permanecerem fechados na sala do cofre, o arguido agiu com intenção de os obrigar a ali permanecer, bem sabendo que agia contra a vontade dos mesmos e que desse modo os privava da respectiva liberdade de movimentos e, todavia, quis agir do modo descrito, de forma a assegurar a sua fuga;

84.º

Ao praticar todos os factos acima descritos, o arguido agiu, em todos os momentos, livre voluntária e conscientemente;

85.º

Bem sabia o arguido que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal;

(NUIPC 4551/12.6TACSC)

86.º

No dia 16 de Novembro de 2012, cerca das 15 horas e 16 minutos, conforme havia premeditado antes, o arguido dirigiu-se às instalações da agência do Banco ..., área desta comarca, movido pelo propósito de se apropriar de quantias monetárias ali existentes e que pudesse retirar e levar consigo, por via da intimidação dos funcionários daquela instituição bancária;

87.º

Para intimidar os funcionários e clientes que ali se encontrassem e neutralizar qualquer hipótese de resistência dos mesmos, o arguido levava consigo as armas referidas em 2.º e um objecto com a aparência de um engenho explosivo;

88.º

O arguido entrou naquela agência após o horário de encerramento ao público porquanto, anteriormente já ali tinha estado a pretexto de saber informações sobre procedimentos necessários à abertura de uma conta bancária em nome de uma filha menor, e tinha acordado com a gerente da agência, PP, que ali se deslocaria naquele dia 16 de Novembro de 2012 depois das 15 horas;

89.º

Nesta ocasião encontravam-se no interior da referida agenda do BANIF, PP, gerente, QQ, RR e SS, funcionários bancários e TT, funcionária de limpeza;

90.º

Ali chegado, o arguido, que envergava um fato completo - calças e casaco -, de cor escura e gravata de cor escura e transportava na mão uma pasta de cor preta, dirigiu-se ao balcão de atendimento onde se encontrava o funcionário QQ;

91.º

De imediato, o arguido empunhando na sua mão direita uma das armas referidas em 2.º, que trazia consigo escondida, junto a cintura, exibiu-a e apontou-a a QQ e, em tom de voz sério e alto, disse a todos os presentes "vocês já sabem o que isto é, ninguém toca em nada e encostem-se todos no canto de trás do balcão";

92.º

De seguida, o arguido colocou sobre o balcão de atendimento a pasta de cor preta que trazia consigo e do seu interior retirou um artefacto artesanal falso, constituído por diversos objectos - uma lanterna, um baton de cola "Esquisse", um transformador, dois cilindros com a inscrição "Johnsons's Wax", uma peca de plástico branco, um pedaço de papel, diversos fragmentos de fios e uma caixa transparente - envolvidos por fita-cola, sem vestígios de quaisquer sistemas de iniciação ou de carga principal, que também colocou sobre o balcão de atendimento, ordenando a todos os presentes que não acionassem o alarme e que, caso o fizessem, mandava tudo pelos ares;

93.º

Após, sempre empunhando uma das armas referidas em 2.º, o arguido ordenou a todos os funcionários ali presentes que se dirigissem para a zona interior do balcão e que abrissem o cofre, ao que estes, por temerem que o arguido atentasse contra a sua vida e contra a sua integridade física, designadamente, fazendo uso da arma que o mesmo empunhava, o informaram que a porta do cofre estava aberta, tendo o arguido, ao mesmo tempo que ordenou "ninguém se mexe", se dirigido à sala onde se encontrava o cofre, a fim de verificar se a porta estava aberta;

94.º

Depois de se certificar que a porta do cofre estava aberta, o arguido voltou ao balcão de atendimento e retirou do interior da pasta que ali havia deixado um saco de cor azul, pousou o saco sobre o balcão e, de seguida, dirigiu-se, um número não determinado de vezes, a sala do cofre e do interior deste retirou todo o dinheiro, em notas e moedas, no valor global de € 48.040,00 (quarenta e oito mil e quarenta euros), que ali se encontrava, e que foi colocando dentro do saco;

95.º

Nessa ocasião, o arguido apropriou-se, ainda, de um maço de notas designado por "notas isco", no valor global de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), que se encontrava no balcão de atendimento e colocou-o no seu saco de cor azul;

96.º

De seguida, o arguido guardou o referido saco, que continha a quantia global € 48.290,00 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa euros) dentro da sua pasta;

97.º

Entretanto, chegaram à porta de entrada daquela agência do BANIF, UU e VV, clientes do Banco, os quais tocaram a campainha uma vez que tinham combinado com a funcionária SS ali se deslocarem àquela hora, pelo que o arguido ordenou a PP que lhes abrisse a porta, o que a mesma fez;

98.º

Quando UU e VV entraram dentro da agência, o arguido encaminhou-os para junto dos funcionários da agência e, após, ordenou que todos os presentes entrassem para dentro da sala do cofre, tendo os mesmos obedecido;

99.º

Seguidamente, o arguido ordenou a PP, QQ, RR e SS, TT, UU e VV, que ali permanecessem cerca de dez minutos, dizendo-lhes que, caso não o fizessem, mandaria tudo pelos ares, tendo, de seguida, fechado a porta da sala do cofre, ali deixando os ofendidos;

100.º

De seguida, o arguido abandonou o local, levando consigo a quantia global de € 48.290,00 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa euros), que, assim, fez sua;

101.º

Receosos pela sua vida e pela sua integridade física, PP, QQ, RR e SS, TT, UU e VV, permaneceram fechados cerca de 10 minutos dentro da sala do cofre, em obediência à ordem que lhes foi dada pelo arguido;

102.º

Ao agir do modo acima descrito, o arguido actuou com o propósito concretizado de se apropriar de quantias monetárias pertencentes àquela instituição bancária;

103.º

Ao praticar os factos acima descritos, o arguido bem sabia que aquela quantia monetária, no valor global de € 48.290,00 (quarenta e oito mil, duzentos e noventa euros), não lhe pertencia e que agia sem autorização e contra a vontade do seu legítimo dono e, todavia, quis actuar, como actuou, do modo descrito;

104.º

O arguido agiu bem sabendo que a exibição das armas referidas em 2.º, as quais apontou na direcção dos funcionários da agência bancária que assaltou e que a exibição de um objecto que disse tratar-se de uma bomba, eram meios adequados a assustá-los, fazendo-os recear, como recearam, pelas suas vidas e integridade física e, todavia, quis agir, como agiu, do modo descrito, usando de ameaça e de intimidação, o que fez com o propósito concretizado de vencer uma eventual resistência dos mesmos à apropriação ilegítima do dinheiro existente naquela agência bancária;

105.º

Receosos de que o arguido os molestasse fisicamente e temendo pela própria vida, dada a forma intimidatória que caracterizou o comportamento daquele, que não hesitou em exibir e apontar uma das armas referidas em 2.º para neutralizar qualquer oposição e melhor concretizar os seus propósitos, os funcionários visados não ofereceram resistência e obedeceram em tudo o que lhe foi determinado pelo arguido, deixando que este subtraísse as quantias monetárias disponíveis na agência;

106.º

Ao obrigar PP, QQ, RR, SS, TT, UU e VV a permanecerem fechados na sala do cofre, sob a ameaça das armas referidas em 2° e sob a ameaça de accionar uma bomba, o arguido agiu com intenção de os obrigar a ali permanecer, bem sabendo que agia contra a vontade dos mesmos e que desse modo os privava da respectiva liberdade de movimentos e, todavia, quis agir do modo descrito, de forma a assegurar a sua fuga;

107.º

À data da prática dos factos acima referidos, o arguido levava consigo o telemóvel com o número 913 797 114, de que era titular e o utilizador;

108.º

Ao praticar todos os factos acima descritos, o arguido agiu, em todos os momentos, livre voluntária e conscientemente;

109.º

Bem sabia o arguido que os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal;

110.º

No dia 20 de Marco de 2013, pelas 07 horas e 05 minutos, no interior da residência do arguido, sita na Rua ... foram encontrados os seguintes bens e objectos pertencentes ao arguido:

- no quarto do arguido:

- um fato completo constituído por calca e casaco de cor cinzento escuro, da marca Zara Man, tamanho 54;

- uma camisa azul escura, de marca Saccor, tamanho XL;

- uma gravata de cor azul, da marca Tianley, com diversos estampados;

- uma gravata de cor amarela, com estampado de varias bolas de rugby, da marca Gianni de Santis;

- um fato completo, composto por calças e casaco, da marca Zara Man, tamanho 56, de cor cinzento escuro;

- um par de calças de ganga de cor azul clara, da marca Pull & Bear, tamanho 44;

- um par de calças de ganga de cor azul clara, da marca Pull & Bear, tamanho 42;

- uma camisa desportiva, de cor branca, com listas horizontais e verticais de varias tonalidades de azul e rosa, da marca Lion Of Porches, tamanho L;

- uma gravata de cor azul, com pequenos desenhos de cor azul clara e amarela, da marca Alex Butti;

- um blusão de cor castanha, da marca QuebraMar, com fecho central, tamanho L;

- uma camisola de cor preta, da marca QuebraMar, tamanho XL, com gola redonda;

- um televisor LCD, marca Sony, modelo KDL-32EX520, com o numero de série 1042963, com respectivo cabo de alimentação, cabo HDMI e comando;

- um telemóvel da marca Nokia, modelo Lumia 800, de cor preta, com o IMEI 351682051142008, contendo no seu interior um cartão SIM da operadora de telecomunicações Vodafone, a que corresponde o numero ..., com o PIN 2295;

-no corredor:

- uma camisa desportiva da marca Sacoor, as riscas de cor azul e branca, tamanho L;

- um par de sapatos, tipo vela, de cor castanha, da marca Weinbrenner, tamanho 42;

- um par de sapatos, tipo mocassin, de cor preta, sem marca visível, tamanho 11;

-no hall de entrada:

- um par de óculos escuros, da marca Ray-Ban, modelo RB2132, de cor preta;

- um saco de papel, com alças, da marca Zara, de cor preta, com 22 cm de largura e 25 cm de altura;

- um saco de papel, com alças, da marca Zara, de cor preta, com 28cm de largura e 32 cm de altura;

-na sala de estar:

- uma carteira em pele, de cor preta, da marca MP, contendo no seu interior dois cartões de segurança da Operadora TMN referentes aos números ... e ...;

- uma caixa de munições da marca Vollmantel Full Jacket, de calibre 6.35mm, contendo no seu interior vinte e uma munições de calibre 6.35 mm Browning (25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca GECO, de origem Alemã, encontrando-se em boas condições de utilização;

- duas fichas de casino, de cor castanha, com a inscrição € 1,00 (um Euro), os dizeres Casino Estoril e o símbolo do Casino Estoril;

- nove fichas de casino, de cor verde, com a inscrição € 2,00 (dois Euros), os dizeres Casino Estoril e o símbolo do Casino Estoril;

- uma ficha de casino, de cor verde e branca, com a inscrição € 25,00 (vinte e cinco Euros);

- uma caixa de cor preta, de marca DavidVs, em imitação de pele, adequada para acondicionar relógios de pulso;

- um relógio de pulso de marca Camel, cronógrafo, de cor prateada, com o numero de série 851.869;

- um relógio de pulso, de marca Camel, de cor prateada e com mostrador preto;

- um relógio de pulso, de marca Tommy Hilfiger, com o numero de série TH.102.1.14.1114, de cor prateada;

- um relógio de pulso da marca Raymond-Weil, com o numero de série 5560, de cor prateada;

- um relógio de pulso da marca Racer, com mostrador de cor dourada, com bracelete em pele de cor preta, com o numero de série C70916F70CS;

- um computador portátil de marca Sony, modelo SVE151G13M, com o numero de série 545122610002014, com respectivo cabo de alimentação;

- uma pasta para computador portátil, de cor preta, sem marca visível, com varias divisões e com um símbolo quadricular de cor branca e preta na zona frontal;

- um rolo de fita cola de papel, de marca Rigo, de cor amarelada;

- um rolo de fita cola transparente, sem marca visível;

- uma factura com o numero 9086245116, de 10/11/2010, e respectivo recibo com o mesmo numero, tendo sido paga a quantia de € 879,00 em numerário;

- uma factura com o numero 001014079 da Worten referente a aquisição de um computador portátil da marca Toshiba, no valor de € 803,90, datada de 21/10/2010;

- uma factura com o numero 503101874 da Worten, datada de 7/12/2011, referente a aquisição de um televisor LED de marca Sony, modelo KDL32EX520 e um sistema de som da marca Samsung, modelo MM-D430D;

-uma factura com o número 503102784 da Worten, datada de 05/12/2011, referente a aquisição de um sistema de som da marca Samsung, modelo MM-D430D;

- uma factura com o numero FTAU0503/009294 da Worten, referente a aquisição de um televisor LED, da marca Sony, modelo KDL40HX850, datada de 05/12/2012;

- um televisor LED, da marca Sony, modelo KDL-40HX850, de cor preta, de 40 polegadas, com o numero de série 5102515 e respectivo cabo de alimentação, cabo HDMI e telecomando;

 - um computador portátil da marca Toshiba, modelo Satélite L650, de cor preta, com o numero de série 7A572998Q, com respectivo cabo de alimentação;

- um sistema de som de marca Samsung, modelo MM-D430D, com o numero de série ZS3E1RPB801165A, de cor preta, com o respectivo cabo de antena, com duas colunas de som modelo PS-D430D e respectivo comando;

- um telemóvel de marca Nokia, modelo 6210, de cor preta e prateada, com o IMEI 352914022004705, contendo o cartão SIM da Operadora de telecomunicações Vodafone com o numero 811275906516;

no quarto da filha do arguido:

- um sistema de som de marca Samsung, modelo MM-D430D, com o numero de série ZS3E1RPB801170W, de cor preta, com o respectivo cabo de antena, com duas colunas de som modelo PS-D430D e respectivo comando;

- na arrecadação:

- uma pasta de cor preta, sem marca visível, com asa e alça de tiracolo;

- uma arma de alarme, com a configuração de uma pistola, de calibre nominal 8mm (destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme), de marca BBM, de modelo AUTOMATIC BRUNI, sem numero de série visível, fabricada por "Bruni S.R.L.", em Milão, Itália, munida de carregador, com a seguinte caracterização técnica e funcional:

- Calibre: nominal 8 mm (para munições sem projétil-essencialmente de alarme).

- Funcionamento: semiautomático de movimento simples (acção simples).

- Sistema de percussão: central e indireta.

- Peso do gatilho (acção simples): 3,88 Kg, aproximadamente.

- Comprimento/estrias do cano: cano totalmente obstruído apos a câmara, com o comprimento aproximado de 126,6mm, apresentando um orifício localizado superiormente apos a mesma.

- Sistema (s) de segurança: por fecho.

- Alimentação: carregador com capacidade para 10 (dez) munições.

- Aparelho de pontaria: alça e ponto de mira fixos.

- Carcaça (material): metálica.

- Platinas (material): plástico.

- Comprimento total da arma: 218 mm, aproximadamente.

Tal arma constitui-se como uma arma destinada a utilizar munições de calibre nominal 8 mm (sem projétil), essencialmente de alarme, as quais apenas se destinam a simular o disparo de arma de fogo real pelo forte estampido que resulta da deflagração das munições deste calibre.

A arma apresenta um cano embutido no cano original, apresenta um parafuso não original a fixar a patilha de bloqueamento da corrediça ao corpo da arma encontrando-se em boas condições de funcionamento, sem qualquer deficiência assinável que afete a realização de deflagrações ou a obtenção da sequência de automatismo. Os seus mecanismos de percussão e de segurança encontram-se em boas condições de actuação, apresentando-se a arma em mau estado de conservação, lubrificação e limpeza.

- uma pistola semiautomática, de marca RECK, de modelo P6 E, originalmente de calibre nominal 8mm e destinada essencialmente a deflagrar munições de alarme e de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada/adaptada a disparar munições com projétil, de calibre 6,35mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO, na designação anglo-americana), sem numero de série visível, de origem alemã, apresentando a inscrição original de calibre rasurada e as falsas inscrições "635", encontrando-se munida de carregador, com as seguintes características técnicas:

- Calibre: 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana).

- Funcionamento: semiautomático de movimento simples (acção simples).

- Sistema de percussão: central e directa.

- Peso do gatilho (acção simples): 2,11Kg, aproximadamente.

-Comprimento/estrias do cano: 57,6 mm, aproximadamente, apresentando sete (7) estrias dextrogiras no seu interior.

- Sistema (s) de segurança: por fecho.

- Alimentação: carregador com capacidade para oito (8) munições.

- Aparelho de pontaria: alça e ponto de mira fixos.

- Carcaça (material): liga metálica.

- Platina (material): plástico, de cor preta.

- Comprimento total da arma: 117 mm, aproximadamente.

Trata-se de uma arma de fogo não registada, actualmente de calibre considerado como de defesa (6,35 mm Browning), mas resultado da transformação/adaptação artesanal das características originais da arma (calibre nominal 8 mm, destinado apenas a munições sem projétil), pela adaptação de um cano estriado rudimentarmente, com a câmara redimensionada ao calibre acima referido, em condições de realizar disparos, efectuado, porem, pontualmente, percussões fracas, insuficientes para deflagrar a munição presente na câmara, o que condiciona a obtenção da sequência de automatismo. O seu mecanismo de segurança encontra-se em boas condições de actuação, apresentando-se a pistola em regular estado de conservação, lubrificação e limpeza.

O carregador desta arma encontrava-se municiado com cinco munições de calibre 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 AUTO na designação anglo-americana), de marca GECO, de origem Alemã, encontrando-se em boas condições de utilização;

111.º

O arguido não era, nem é titular de licença de uso e porte, nem de detenção de tais armas e munições, nem de qualquer documento que lhe permitisse a detenção das mesmas;

112.º

O arguido conhecia as características das armas e munições acima referidas e sabia que as detinha e, todavia, quis detê-las, bem sabendo, que se tratavam de armas e munições cuja detenção não lhe era permitida por lei;

113.º

Ao deter as armas e as munições acima referidas, o arguido, agiu sempre livre, voluntária e conscientemente;

114.º

Bem sabendo que tais comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal;

(Condições pessoais do arguido AA)

115.º)

O arguido é natural de ..., tendo crescido no agregado familiar da mãe e avós maternos desde os 3 anos, altura em que os pais se separaram;

116.º)

Apenas já em idade adulta se relacionou com o pai, já falecido;

117.º)

O agregado familiar tinha uma condição socioeconómica equilibrada, sendo a mãe diretora de uma unidade hoteleira;

118.º)

Frequentou a faculdade, não tendo completado os estudos superiores;

119.º)

Foi recepcionista de hotel entre os 18 e os 28 anos, altura em que emigrou para ...;

120.º)

Aí trabalhou numa empresa de importação de peixe de que o pai era gerente;

121.º)

Foi ainda sócio gerente de um bar/restaurante;

122.º)

Regressou a Portugal com 39 anos, tendo trabalhado como director comercial de uma empresa espanhola da área de alimentação para animais;

123.º)

Posteriormente trabalhou como empresário na área da restauração e estabelecimentos de diversão nocturna;

124.º)

Apos encerramento de um restaurante, trabalhou na área da construção civil;

125.º)

Casou com 19 anos, sendo que a relação, de que nasceu um filho, hoje com 30 anos, apenas durou um ano;

126.º)

Tem uma filha com 12 anos, fruto de uma relação esporádica, que se encontra à sua guarda;

127.º)

Na altura em que foi preso preventivamente mantinha uma relação afectiva com a testemunha XX, economista, actualmente desempregada;

128.º)

Residia com a filha, sendo considerado um pai extremoso;

129.º)

Frequentava, com carácter de habitualidade, casas de jogo e casinos, tendo desenvolvido um comportamento aditivo, em resultado do que se endividou em milhares de euros;

130.º)

Após a sua prisão preventiva a filha menor ficou a residir, provisoriamente, com a namorada do arguido;

131.º)

A qual tenciona emigrar para o estrangeiro;

132.º)

Mostra sentido crítico em relação aos factos que praticou;

133.º)

Mostra-se arrependido, lamentando o mal causado a funcionários e clientes das instituições bancárias;

134.º)

Em reclusão, tem revelado um comportamento adequado, estando a trabalhar na faxina;

135.º)

O arguido não tem antecedentes criminais;

                Como já se referiu, o recorrente contesta apenas a medida da pena conjunta, que ele entende que é excessiva, devendo, na sua opinião, ser reduzida para 9 anos, 8 meses e 12 dias, tendo sido violado o disposto no art. 77º, nº 1, do CP.

            Fundamentalmente, considera que foram desvalorizados elementos essenciais que lhe são favoráveis, nomeadamente as circunstâncias de não ter agido com intenção de atentar contra a vida de alguém, nem de se ter feito acompanhar de armas autênticas, de a atuação com "frieza" ter sido deficientemente apreendida no seu sentido pelo tribunal a quo, e de não ter sido dada a devida relevância ao seu estado aditivo relativamente ao jogo.

            Analisemos esta argumentação.

            Estabelece o art. 77º, nº 1, do CP que o concurso de penas é punido com uma pena única, em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. E o nº 2 acrescenta que a pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares (não podendo ultrapassar 25 anos de prisão) e como limite mínimo a mais elevada das penas parcelares.

            Como é unânime, consagra este preceito um sistema de pena conjunta, que respeita a autonomia das penas parcelares, partindo delas para a fixação de uma moldura penal, construída através do cúmulo jurídico daquelas, no quadro da qual será fixada a pena única.[1]

A determinação da medida concreta da pena única deve atender, como qualquer outra pena, aos critérios gerais da prevenção e da culpa (art. 71º do CP); e ainda a um critério especial: a consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na sua relação mútua. Ao tribunal impõe-se uma apreciação global dos factos, tomados como conjunto, e não enquanto mero somatório de factos desligados, na sua relação com a personalidade do agente. Essa apreciação deverá indagar se a pluralidade de factos delituosos corresponde a uma tendência da personalidade do agente, ou antes a uma mera pluriocasionalidade, de caráter fortuito ou acidental, não imputável a essa personalidade.

            A determinação da pena única, quer pela sua sujeição aos critérios gerais da prevenção e da culpa, quer pela necessidade de proceder à avaliação global dos factos na ligação com a personalidade, não é compatível com a utilização de critérios rígidos, com fórmulas matemáticas ou abstratas de fixação da sua medida. Como em qualquer outra pena, é a justiça do caso que se procura, e ela só é atingível com a criteriosa ponderação de todas as circunstâncias que os factos revelam, sendo estes, no caso do concurso, avaliados globalmente e em relação com a personalidade do agente, como se referiu.

            Vejamos então se as alegadas circunstâncias atenuantes se comprovam e qual o seu valor.

            Não se contesta que o arguido agiu sem intenção de atentar contra a vida dos funcionários bancários ou dos reféns que se igualmente se tornaram alvo da sua atuação criminosa. Ninguém pretendeu que ele tivesse tal propósito, pois a concretização do plano criminoso dispensava uma atuação desse tipo.

Mas não é menos certo que toda a sua conduta era eficaz para provocar, como de facto provocou, receio justificado pela vida e pela integridade física por parte das pessoas referidas, viabilizando a apropriação dos valores disponíveis por parte do arguido. Só assim se justifica, aliás, que elas tenham obedecido, ponto por ponto, e sem hesitar, a todas as ordens que o arguido lhes dava. O medo que ele infundiu a essas pessoas, fazendo-as vivenciar uma situação de temor e pânico, torna o comportamento do arguido altamente censurável, independentemente do perigo objetivo por que elas efetivamente passaram.

            Rejeita o recorrente que a assinalada “frieza” na prática dos diversos crimes denuncie qualquer censurabilidade, revelando antes, em seu entender, a tranquilidade de quem sabe que não fará mal a ninguém.

            É de todo inaceitável esta versão agora proposta pelo recorrente. Na verdade, a referida frieza é uma característica que de alguma forma singulariza a atuação do arguido. Em primeiro lugar, há que realçar o facto de o arguido ter agido sozinho, o que não é normal nos “assaltos” a bancos, sabendo que iria enfrentar várias pessoas, demonstrando o arguido inegavelmente um invulgar arrojo na concretização dos seus intentos.

            Depois, é de salientar também a preparação meticulosa de cada ato criminoso, o calculismo com que agiu, a atuação metódica, sem precipitações, a “paciência” na reação às contrariedades (abertura retardada dos cofres), a capacidade de reagir a situações imprevisíveis (entrada de outros clientes ou de um carteiro na instituição bancária já depois de iniciado o “assalto”), sem que tal perturbasse o prosseguimento do ato criminoso, tudo isto revelando simultaneamente um elevado grau de preparação do crime e uma grande capacidade de autodomínio e frieza de ânimo.

            É assim que se deve interpretar e valorar a “tranquilidade” do comportamento do arguido.

            Quanto ao valor atenuativo da “adição” ao jogo, também aqui carece de fundamento a argumentação do recorrente, que argumenta que “quando verificado no seu grau mais profundo, traduz um distúrbio mental com estatuto psiquiátrico próprio, patológico”, concluindo que “em direito penal sempre justificaria a inimputabilidade do agente em razão de anomalia psíquica”.

            Provou-se, é certo, que o arguido “frequentava, com habitualidade, casas de jogo e casinos, tendo desenvolvido um comportamento aditivo, em resultado do que se endividou em milhares de euros” (facto nº 159).

            Ignora-se, porém, em que medida essa adição o condicionava na sua vontade e no seu discernimento. Nenhum documento médico comprova que o arguido sofresse de “anomalia psíquica”, por dependência “em grau profundo” do jogo. A inimputabilidade está obviamente fora de causa.

            Poderá somente questionar-se se aquele “comportamento aditivo” poderia servir como atenuante da pena, fundada em “inimputabilidade diminuída”.

            Este conceito não está previsto na lei penal, mas o nº 2 do art. 20º do CP reporta-se às situações em que o agente é portador de anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, mas tiver “a capacidade para avaliar a ilicitude deste [do facto] ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída”.

Nos termos desse preceito, essa diminuição de capacidade de avaliação ou de autodomínio não é impeditiva da qualificação do agente como inimputável. Não sendo caso disso, a lei não determina a atenuação da pena, pois a “imputabilidade diminuída” não se funda na diminuição da culpa.

Ou seja, a diminuição da capacidade de autodeterminação do agente não determina a atenuação da pena, devendo antes ser analisada à luz das qualidades pessoais do agente, refletidas no facto; quando estas se revelarem desvaliosas do ponto de vista do direito, estaremos perante uma culpa agravada, a que corresponderá uma pena necessariamente mais grave[2].  

Aliás, todo o comportamento do arguido revela um grau elevado de racionalidade na forma de agir, pouco compatível com os impulsos incontroláveis de uma adição ao jogo.

Em suma, na determinação concreta da pena conjunta, intervirão necessariamente os critérios definidos no art. 71º do CP, que manda atender à culpa e às exigências preventivas, e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo, funcionem a favor ou contra o agente, nomeadamente a ilicitude, e outros fatores ligados à execução do facto (als. a), b), c) e e), parte final, do nº 2), a personalidade do agente (als. d) e f) do nº 2), e a sua conduta anterior e posterior ao crime (al. e) do nº 2).

No caso dos autos, há que realçar, de imediato, a elevada ilicitude dos factos. Os “assaltos” a agências bancárias, nomeadamente às agências de bairro, revestem-se de um particular desvalor, atento o seu caráter de “serviço público” de proximidade, sendo o lugar onde os residentes levantam e depositam dinheiro, onde solicitam empréstimos, onde tratam dos assuntos relacionados com o seu património, geralmente estabelecendo uma relação de confiança com os funcionários da instituição que funciona como elemento importante para a gestão desses assuntos. Por isso, tais “assaltos” são vividos com especial alarme pela generalidade dos cidadãos.

Acresce que, no caso dos autos, e como acontece geralmente, tais atos criminosos acabam por envolver cidadãos sem qualquer ligação com a instituição bancária, como efetivamente aconteceu, simples clientes ou outras pessoas que são apanhados casualmente e são obrigados a viver situações de perigo para a vida ou, pelo menos, de pânico e temor intensos, tudo isso intensificando um sentimento de insegurança que prejudica a vida da generalidade das pessoas, que percecionam que qualquer um pode ser envolvido numa situação idêntica.

De salientar também as elevadas quantias de que o arguido se apoderou (69.990,00 €, 61.500,00 €, 40,000,00 € e 48.290,00 €, respetivamente), agravando objetivamente a ilicitude da sua conduta.

As qualidades pessoais reveladas pelo arguido são também especialmente desvaliosas. A já assinalada ousadia com que executou os crimes, fazendo-o sozinho, após preparação meticulosa do plano criminoso, o perfeccionismo na preparação e na execução dos factos, a também já referida frieza que lhe permitiu enfrentar contrariedades e imprevistos na prática dos diversos crimes, pesam de forma muito negativa sobre o juízo a fazer sobre a personalidade do arguido. Neste contexto, o “comportamento aditivo” referido não tem nenhum efeito atenuativo.

Embora não se podendo falar propriamente de uma “tendência” para o crime, tendo em conta aliás o espaço de tempo que mediou entre os crimes, e também a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do arguido não deixa de merecer preocupações de prevenção geral, pela aludida capacidade de arquitetar planos criminosos para enfrentar as dificuldades financeiras que periodicamente (em razão de dívidas de jogo) o assediavam.

Também são muito fortes as exigências de prevenção geral, quer pelo já aludido alarme sentido pelas populações relativamente a este tipo de crimes, quer pela sua proliferação contínua na nossa sociedade.

Tendo em conta que a moldura penal do concurso vai de 6 anos (pena parcelar mais elevada) a 24 anos e 6 meses de prisão (soma das penas parcelares), a pena fixada (12 anos de prisão) mostra-se inteiramente adequada, pois cumpre os fins preventivos, gerais e especiais, das penas, sem ultrapassar a medida da culpa.

Improcede, pois, o recurso.

III. Decisão

Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido.

Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça.

                                   Lisboa, 21 de janeiro de 2015

            Maia Costa (Relator)

Pires da Graça

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[1] Sobre esta matéria, por todos, Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 283-292.
[2] Exatamente assim, Figueiredo Dias, ob. cit., p. 585. Na jurisprudência, ver o acórdão deste Supremo Tribunal de 7.6.1995, proc. nº 46858; e, mais recentemente, os acórdãos de 27.1.2010, proc. nº 401/07.3JELSB.L1.S1; de 13.4.2011, proc. nº 693/09.3JABRG.P2.S1; e de 26.6.2013, proc. nº 10/11.2JAGRD.C1.S1.