Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
72/18.1T9RGR-C.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: HABEAS CORPUS
PENA DE PRISÃO
TRÂNSITO EM JULGADO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/NÃO DECRETAMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - No âmbito do mesmo processo o arguido havia apresentado outras duas providências de habeas corpus; ora, tendo tomado conhecimento das decisões referidas, já transitadas em julgado, impunha-se o conhecimento oficioso [art. 578.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP] da exceção dilatória de caso julgado [cf. art. 576.º, n.º 1 e 2 e 577.º, al. i), ambos do CPC] que obsta ao conhecimento do mérito do pedido, quando tendo havido decisões já transitadas em julgado se pretende evitar que o tribunal decida de forma contraditória sobre o mesmo objeto; todavia, dada a diferente causa de pedir da providência agora apresentada, nada obsta ao conhecimento desta providência.

II - O arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 02.02.2021, pela prática de um crime, e foi-lhe aplicada uma pena de prisão, sendo que a prática do crime de denúncia caluniosa pode ser punida com pena de prisão (tal com decorre do disposto no art. 365.º, ¬ n.º 1 e 3, al. a), do CP e que serviram de fundamento à condenação); crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com uma pena de prisão entre 1 mês e 5 anos, tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 1 ano de prisão.

III - O arguido esteve preso à ordem do processo principal de que este é um apenso; porém, foi desligado destes autos e ligado a outro processo a 19.10.2021, por ter sido revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido aplicada, estando a cumprir o remanescente (de 2 anos, 5 meses e 24 dias, e com termo a 12.04.2024).

IV - Neste outro processo o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão de 6 anos, por decisão transitada em julgado há muito; e, foi-lhe revogada a liberdade condicional, por decisão de 20.07.2021, transitada em julgado a 25.08.2021, pelo que está preso em cumprimento de pena, por entidade competente e por facto pelo qual a lei a permite.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 72/18.1T9RGR-C.S1

Habeas Corpus

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I Relatório

1. AA, irmão do arguido BB preso no Estabelecimento Prisional de ..., vem, por si, requerer a providência de habeas corpus com fundamento em ilegalidade da prisão, nos seguintes termos:

            «Eu, AA na qualidade de irmão de BB, com N.I.F. ..., condenado injustamente no processo 72/18...., venho, por este meio, apresentar um pedido de habeas Corpus para a libertação imediata de BB.

Os fundamentos para esse habeas corpus são os seguintes:

- O processo nasce de uma denuncia verdadeira e não caluniosa, onde já haviam arquivado por duas vezes queixas semelhantes;

- Só se deu devido ao facto de ainda o ou mandatários de defesa não terem elaborado o pedido de revisão de sentença do processo 131/08...., que corrobora o pedido de conteúdo da queixa que dá origem ao processo 72/18....;

- Não foi garantido acesso à Justiça e defesa, isto é, o advogado de defesa não apresentou a devida contestação que por sua vez, depois de prejudicar BB desta forma pede escusa. A sua substituta não comparece na audiência do Tribunal e informa o seu cliente para também não comparecer porque esse não se iria realizar naquela data;

- A Juíza, Dra CC que julgou o processo não o podia fazer porque tem queixas/processos a decorrer contra essa e assim não pode garantir imparcialidade;

- Com a ausência da Dra. DD, a Dra. EE assumiu papel de advogada de defesa, por estar em escala, e sabendo do conflito de interesses existente decidiu representar BB ilegalmente, porque estão queixas a decorrer na ordem dos advogados contra essa por ter prejudicado BB e família em vários processos. Em ver de ter pedido escusa alegando o conflito de interesses que havia e por essa já afirmado que não queria falar nem ter nada relacionado com BB, achou-se no direito de o representar porque dava jeito e o interesse era garantir que BB fosse condenado;

- Posteriormente foi negado novo mandatário para o recurso com base nos factos aqui apresentados, porque havia mandatário nomeado para o processo, a Dra. DD, que de início demonstrou-se surpreendida por ter sido realizada a audiência, mas depressa a máscara caiu quando deixou vencer o prazo para apresentação do recurso;

- Todos os habeas corpus que a Dra. DD elaborou deixou pontos fulcrais de modo a esse não ser deferido e BB continuar na prisão;

- São inúmeras as inconstitucionalidades presentes nesse processo para que não seja imediato anulado e concedida a liberdade a BB;

- Esse habeas corpus é efectuado por mim visto que o tribunal que condenou BB não aceitar os habeas corpus que o próprio elabora e envia, justificando que esse tem de ser entregue pelo seu mandatário de defesa, que como já foi referido, é um dos responsáveis por BB estar preso e não tem qualquer interesse que esse seja libertado, daí os habeas corpus que elaborou emitirem ao tribunal conteúdo importantíssimo e determinante para a tomada de decisão;

- O facto de estar sendo mantido longe da sua família, em particular seu filho menor e sua mãe idosa, com o seu sequestro para o Estabelecimento Prisional de ..., onde a pena aplicada, embora ilegal, não justifica a sua presença naquele E.P. dado o mesmo ser utilizado para manter em prisão reclusos com penas pesadas por crimes graves. A sua colocação lá demonstra como o afastamento da Justiça funciona pois assim foi afastado dos processos que tem a decorrer, inclusive esse, limitando-o de lutar pela sua liberdade e privando-o de usufruir dos seus direitos constitucionais;

Esses são os pontos fulcrais que justificam o habeas corpus e a libertação imediata de BB, visto que, está preso ilegal com base numa sentença irregular dado a forma como o julgamento decorreu, conforme exposto.

Citando o Exmo. Ex-Ministro da Administração Interna Dr. Eduardo Cabrita, "o Estado de Direito vai tratar do assunto*, ninguém está acima da Lei, e é o que se pede nesse caso também, que sejam as instâncias de direito a tratar deste habeas corpus, sem qualquer parcialidade, facto esse que não se verifica no Tribunal responsável pela condenação, que tudo tem feito para proteger seus Magistrados e Procuradores do Ministério Público, sem qualquer respeito pelos direitos dos cidadão e pela Lei em particular.

Para o efeito junta-se para apreciação inúmeros mails que comprovam o afastamento da Justiça e a inércia dos mandatários bem como da própria ordem dos advogados e conselho de deontologia em trabalhar para segurar justiça e imparcialidade a BB, pelo contrário só demonstram que o objectivo é mantê-lo afastado da Justiça e a melhor maneira para o efeito é mantê-lo na prisão.

Se necessário, propõe a acareação de todos os envolvidos para poderem responder e justificar os seus actos criminosos, que destruíram a vida de um cidadão sério e honesto.

Desde já. agradece toda a atenção e compreensão dispensada em relação ao exposto, ficando à V./disposição para o que for necessário para o efeito.

Sem outro assunto de momento, subscreve com elevada estima e consideração.

..., 6 de dezembro de 2021».

            2. Foi prestada informação de acordo com o art. 223.º, n.º 1 do CPP, nos seguintes termos:

            «O arguido dos presentes autos, BB foi condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, previsto e punível pelo art.º 365.º, n.º 1 e 3, al. a), do Código Penal, na pena de 01 ano de prisão. Tal decisão (Ref.ª ...) foi proferida em 02.12.2020 e transitada em julgado em 02.02.2021 (Ref.ª ...).

No que à tramitação dos autos concerne a mesma teve os contornos seguintes:

A acusação pública foi deduzida em 14.02.2020 (Ref.ª ...), ali sendo ordenada a nomeação de defensor oficioso ao arguido.

Foi nomeado o Dr. FF, o qual pediu escusa e, nessa sequência, foi nomeado o Dr. GG (Ref.ªs ... e ...).

Os autos foram remetidos à distribuição para julgamento e, por despacho proferido em 13.10.2020 (Ref.ª ...) foi designado o dia 25.11.2020 para audiência de discussão e julgamento, tendo no mesmo despacho que designou a audiência de julgamento sido solicitada a elaboração de relatório social para determinação da sanção.

Após, em 14.10.2020, o Ilustre Defensor oficioso nomeado, Dr. GG pediu escusa de patrocínio à Ordem dos Advogados (Ref.ª ...).

Nessa sequência, foi nomeada nova Defensora Oficiosa ao arguido, a Ilustre Defensora, Dr.ª DD (Ref.ª ...).

Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento e bem assim o relatório social para determinação de sanção.

No dia 25.11.2020, em sede de audiência, constatou-se a ausência da Ilustre Defensora entretanto nomeada ao arguido. Encetado contacto com a mesma, a Il. Defensora referiu que não se poderia deslocar ao Tribunal nem substabelecer em nenhum colega (Ref.ª ...).

Procedeu-se à nomeação de defensor oficioso para o ato, como consta da respetiva ata cuja referência atrás se indicou denota, tendo-se nomeado pelo SINOA, a Dr.ª EE.

Ademais, encontrando-se o arguido regularmente notificado, e tendo-se considerado que não era absolutamente indispensável a sua presença, desde o início da audiência do julgamento, para a boa decisão da causa e descoberta da verdade material, realizou-se o julgamento, tanto mais que, quanto à situação económica, pessoal e familiar do arguido estava junto aos autos o relatório social para determinação da sanção.

Após, foi designada data para a leitura da sentença, tendo-se notificado a Il. Defensora do arguido da data designada para o efeito, e, no dia 2 de Dezembro de 2020, procedeu-se à respetiva leitura da sentença, a qual foi notificada pessoalmente ao arguido em 28.12.2020 (Ref.ª ...).

Em face de tudo o exposto, inexiste fundamento para ser considerada ilegal e prisão do arguido.»

3. Foi junta certidão de onde consta, nomeadamente, a sentença, de 01.12.2020, do Tribunal Judicial da ... (Juízo Local Criminal da ...) que condenou BB pela prática de um crime de denúncia caluniosa, nos termos do art. 365.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do Código Penal (CP), na pena de prisão efetiva de 1 ano (cf. p. 23 e ss da certidão junta a estes autos, ref. ...). Esta decisão foi notificada ao arguido a 28.12.2020 (cf. p. 40 da certidão citada), e transitou em julgado a 02.02.2021 (cf. p. 42 da certidão).

A decisão foi precedida de audiência de discussão e julgamento a 25.11.2020 (cf. ata junta na certidão a p. 18 e ss); a partir da leitura da ata, verifica-se que o arguido não estava presente; todavia, ao abrigo do disposto no art. 333.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, considerou-se que “a sua presença não [era] absolutamente indispensável à boa decisão da causa e à descoberta da verdade material”. Nesta audiência de discussão e julgamento não esteve presente a defensora oficiosa nomeada até ao momento e notificada, pelo que teve que ser nomeada nova defensora para o ato.

A leitura da sentença ocorreu a 02.12.2020 e esteve presente a defensora oficiosa do arguido (cf. ata junta aos autos, ref. ...); o arguido não esteve presente, mas foi notificado pessoalmente da decisão, como se referiu supra.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Publico e o defensor, teve lugar a audiência pública, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

Há agora que tornar pública a respetiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II Fundamentação

1. Nos termos do art. 31.º, n.º 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, o interessado pode requer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de detenção ou prisão ilegal. “Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade” constituindo uma “garantia privilegiada” daquele direito (cf. Gomes Canotilho, /Vital MOREIRA, Constituição da República Portuguesa — Anotada, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 20074, anotação ao art. 31.º/ I, p. 508). Esta providência pode ser utilizada em casos de decisões irrecorríveis, mas “não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal” (idem, anotação ao art. 31.º/ V, p. 510, sublinhado nosso).

Exigem-se cumulativamente dois requisitos: 1) abuso de poder, lesivo do direito à liberdade, enquanto liberdade física e liberdade de movimentos e, 2) detenção ou prisão ilegal (cf. neste sentido, ibidem, anotação ao art. 31.º/ II, p. 508). Nos termos do art. 222.º, n.º 2, a ilegalidade da prisão deve ser proveniente de aquela prisão “a) ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial”.

2.  O requerente desta providência considera que seu irmão está preso ilegalmente porque foi condenado injustamente, “não foi garantido o direito à Justiça e à defesa”, porque o defensor nomeado não apresentou contestação, nem mais tarde interpôs recurso (embora os defensores em cada momento sejam distintos). Além disto, entende que a Meritíssima Juíza que fez o julgamento não o poderia ter feito, dado que não podia garantir a necessária imparcialidade, porque, alega, existem “queixas/processos a correr contra essa” (cf. petição transcrita supra). Alega ainda que a defensora que foi nomeada para a audiência de discussão e julgamento o representou ilegalmente porque haveria um conflito de interesses (dado que haverá queixas apresentadas pelo arguido contra esta advogada na Ordem dos Advogados); além disto, esta mesma defensora já terá apresentado outros pedidos de habeas corpus todavia, segundo o arguido, omitindo pontos essenciais de modo a que prejudicasse o seu deferimento. E termina alegando que “são inúmeras as inconstitucionalidades presentes nesse processo”.

Juntou a impressão de diversas mensagens de correio eletrónico que foi trocando com diversas entidades, para assim demonstrar, nomeadamente, que não é dado seguimento, pelos diferentes defensores oficiosos que foram nomeados, a algumas das suas pretensões. E propõe, “se necessário” a acareação de todos os envolvidos.

3. Uma simples pesquisa em www.dgsi.pt, permite verificar que outros pedidos de habeas corpus foram apresentados no âmbito do processo n.º 72/18.....

Num primeiro pedido (proc. n.º 72/18...., que transitou em julgado a 13.05.2021[1]), o arguido, através da sua defensora oficiosa, apresentou o requerimento de petição de habeas corpus alegando, em síntese apertada, que a defensora oficiosa não teria sido devidamente notificada do dia da audiência de discussão e julgamento, o que constitui uma nulidade insanável, concluindo que o arguido estaria ilegalmente preso, porque uma nulidade insanável pode ser alegada enquanto durar o processo. A providência foi indeferida, por acórdão de 28.04.2021, e tem por base uma causa de pedir distinta da que preside ao pedido em análise.

Num segundo pedido (proc. n.º 72/18...., que transitou em julgado a 07.06.2021[2]), o requerente, em peça por si subscrita, alegou “para além do fundamento invocado na primeira providência (falta de notificação da defensora da data designada para julgamento) enuncia alguns factos diversos e, nomeadamente, a existência de um acordo de vontades entre diversos operadores judiciários, tendo em vista silenciá-lo.” (cf. acórdão citado) A providência foi indeferida por acórdão de 26.05.2021.

Também quanto a este a causa de pedir é distinta da subjacente ao pedido agora apresentado.

Neste último pedido, vem alegar-se, em súmula, que todo o processo correu com violação do seu direito de defesa não só por causa das sucessivas nomeações, como também por não ter sido apresentada contestação à acusação e recurso da decisão final, e por a advogada e a Meritíssima Juiz não deverem ter estado nas diligências porque haveria queixas contra ambas.

Ora, assim sendo, e tendo tomado conhecimento das decisões referidas supra, já transitadas em julgado, impunha-se o conhecimento oficioso [art. 578.º, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi art. 4.º, do CPP] da exceção dilatória de caso julgado [cf. arts. 576.º, n.ºs 1 e 2 e 577.º, al. i), ambos do CPC] que obsta ao conhecimento do mérito do pedido, quando tendo havido decisões já transitadas em julgado se pretende evitar que o tribunal decida de forma contraditória sobre o mesmo objeto. Todavia, dada a diferente causa de pedir, nada obsta ao conhecimento desta providência.

3. Analisados todos os elementos juntos aos autos, verificamos que o arguido BB foi julgado e condenado ao cumprimento de uma pena de prisão (efetiva) de 1 ano.

O seu julgamento realizou-se com a presença de uma defensora oficiosa, nomeada para o ato, embora não estando presente o arguido, foi regularmente notificado (segundo a informação junta a estes autos: “Entretanto, foi junto aos autos o comprovativo da notificação do arguido para a audiência de julgamento”; além disto o arguido refere que foi aconselhado a não estar presente na audiência — “A sua substituta não comparece na audiência do Tribunal e informa o seu cliente para também não comparecer porque esse não se iria realizar naquela data”).

Ora, comecemos por referir que não cabe nas competências deste Supremo Tribunal de Justiça, aquando de um julgamento de uma providência de habeas corpus, analisar as vicissitudes processuais, maxime, relativas às sucessivas nomeações de defensores oficiosos e posteriores pedidos de escusas. Além disto, também não integra o âmbito de cognição deste Tribunal neste pedido analisar eventuais irregularidades cometidas no decurso dos autos, dado que existem os meios procedimentais próprios e os momentos específicos em que devem ser alegadas, de acordo com as regras processuais penais. E por fim, não podemos esquecer-nos que a decisão que condenou o arguido já transitou em julgado, pelo que uma sua alteração apenas pode decorrer de um deferimento de um recurso extraordinário, nomeadamente, um recurso de revisão. E por isto, apenas poderemos verificar se a prisão do arguido é ou não ilegal, tendo em conta os casos em que legalmente pode ser preso.

Ora, verificamos que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado a 02.02.2021, pela prática de um crime, e foi-lhe aplicada uma pena de prisão, sendo que a prática do crime de denúncia caluniosa pode ser punida com pena de prisão (tal com decorre do disposto no art. 365.º, ­ n.ºs 1 e 3, al. a), do CP e que serviram de fundamento à condenação). O crime pelo qual o arguido foi condenado é punível com uma pena de prisão entre 1 mês e 5 anos, tendo sido aplicada ao arguido uma pena de 1 ano de prisão.

O arguido esteve preso à ordem do proc. n.º 72/18....; porém, foi desligado destes autos e ligado ao proc. n.º 131/08.... a 19.10.2021, por ter sido revogada a liberdade condicional que lhe tinha sido aplicada[3], estando a cumprir o remanescente (de 2 anos, 5 meses e 24 dias, e com termo a 12.04.2024) da pena que lhe foi aplicada (cf. certidão junta aos autos, ref. ...).

A petição de habeas corpus deu entrada no Tribunal Judicial da ... a 06.12.2021 (cf. certidão, p 43), não se tratando de uma inutilidade superveniente da lide, mas sim uma inutilidade ab initio. Todavia, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos (cf. art. 193.º, do CPC ex vi art. 4.º, do CPP), prossegue este pedido.

Mas, também neste outro processo o arguido foi condenado, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de prisão de 6 anos, por decisão transitada em julgado há muito; e, foi-lhe revogada a liberdade condicional, por decisão do Tribunal de ... (Juízo de Execução de ..., Juiz ...), de 20.07.2021, transitada em julgado a 25.08.2021 (cf. certidão junta aos autos, ref. ...), pelo que está preso à ordem do proc. n.º 131/08.... em cumprimento de pena, por entidade competente e por facto pelo qual a lei a permite.

Pelo exposto, concluímos que o cidadão BB encontra-se legalmente preso, em cumprimento de pena pela qual foi condenado por decisão transitada em julgado. Assim, improcede a petição de habeas corpus.

III Decisão

           Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, relativamente ao recluso, seu irmão, BB.

                        Custas pela requerente, com 2 UC de taxa de justiça.

Supremo Tribunal de Justiça, 16 de dezembro de 2021

Os Juízes Conselheiros,

Helena Moniz (Relator)

Eduardo Loureiro

António Clemente Lima

___________________
[1] Encontra-se cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado junto a estes autos (ref. …); o acórdão, também pode ser consultado aqui:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/342fd7599eda97ca802586e10045c416?OpenDocument
[2] Encontra-se cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado junto a estes autos (ref. ….); o acórdão, também pode ser consultado aqui:
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c2e440657bc8b415802586ed003b0035?OpenDocument
[3] Da sentença condenatória destes autos (de 02.12.2020) consta o seguinte: “Por sentença proferida em 27.06.2012, e transitada em julgado em 23.10.2013, por factos ocorridos em 19.04.2008, no âmbito do Processo Comum Singular n.º 131/..., que correu termos na ..., foi o arguido condenado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do D.L. 15/93, de 22.01, na pena 6 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida a liberdade condicional a 12.07.2017, ainda não lhe tendo sido concedida a liberdade definitiva.“ (cf. certidão junta, p.25).