Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066658
Nº Convencional: JSTJ00023864
Relator: ALVARES DE MOURA
Descritores: VALOR DA CAUSA
INTERESSE IMATERIAL
DOMINIALIDADE
JUNTA DE FREGUESIA
Nº do Documento: SJ197707050666581
Data do Acordão: 07/05/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOL3 PAG625.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR ADM - ADM PUBL REGIONAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário; visam a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial, estranho ao valor da matéria.
II - Ás Juntas de Freguesia incumbe construir, reparar e conservar os caminhos que não estejam a cargo das Câmaras Municipais - artigo 253, n. 10 do Código Administrativo.
III - Uma coisa é o valor material do termo utilizado na construção de tais caminhos e outra o serviço que a administração é obrigada a prestar ao público em matéria de trânsito, pondo ao seu dispor as vias necessárias a esse trânsito.
IV - Estando em causa o reconhecimento da dominialidade duma faixa de terreno onde está implantado um caminho, é de todo inaplicável o artigo 312 do C.P.C. para determinar o valor do pedido reconvencional, sendo a disposição aplicável, para tanto, a do artigo 311 do mesmo Código.