Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023864 | ||
| Relator: | ALVARES DE MOURA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA INTERESSE IMATERIAL DOMINIALIDADE JUNTA DE FREGUESIA | ||
| Nº do Documento: | SJ197707050666581 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/1977 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN COMENTÁRIO AO CPC VOL3 PAG625. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ADM - ADM PUBL REGIONAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As acções sobre interesses imateriais correspondem às acções cujo objecto não tem valor pecuniário; visam a declaração ou efectivação dum direito extra-patrimonial, estranho ao valor da matéria. II - Ás Juntas de Freguesia incumbe construir, reparar e conservar os caminhos que não estejam a cargo das Câmaras Municipais - artigo 253, n. 10 do Código Administrativo. III - Uma coisa é o valor material do termo utilizado na construção de tais caminhos e outra o serviço que a administração é obrigada a prestar ao público em matéria de trânsito, pondo ao seu dispor as vias necessárias a esse trânsito. IV - Estando em causa o reconhecimento da dominialidade duma faixa de terreno onde está implantado um caminho, é de todo inaplicável o artigo 312 do C.P.C. para determinar o valor do pedido reconvencional, sendo a disposição aplicável, para tanto, a do artigo 311 do mesmo Código. | ||