Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034826 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA CONDUÇÃO AUTOMÓVEL VEÍCULO ULTRAPASSAGEM TRACTOR AGRÍCOLA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199710280000631 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6/96 | ||
| Data: | 06/04/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A culpa traduz-se na imputação de uma conduta censurável pela ordem jurídica a um agente e que, na perspectiva da negligência, deve ser apreciada, na falta de outro critério legal, segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto, tanto pondendo resultar da violação de certos comandos jurídicos, como da infracção de deveres gerais de cuidado, atenção, vigilância, precaução, perícia, etc. II - A condução rodoviária deve ser praticada em condições tais que o condutor tenha sempre o domínio do veículo, devendo a velocidade ser compatível com as demais condições da via e do tráfego e não exceder a que se encontra regulamentada em cada caso. III - O tractor é um veículo lento cujo condutor age com culpa ao invadir a quase totalidade da semi-faixa esquerda para efeitos de ultrapassagem, sem antes se certificar de que não vai embater com outro veículo que circule em sentido contrário. IV - O dever geral de evitar o acidente depende de ser possível ao condutor conseguir evitá-lo usando para o efeito da diligência exigível no quadro dos preceitos disciplinadores da circulação rodoviária. V - A indemnização ao lesado deve representar um capital que se extinga no fim provável da sua vida activa, podendo ser apurado mediante a consulta de tabelas financeiras por via da determinação de uma renda periódica correspondente às perdas de ganho. VI - Os danos de natureza não patrimonial abrangem a ofensa de bens e valores de ordem moral, sofrimentos físicos, desgostos, prejuízos estéticos, perda de capacidades. | ||