Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
355/15.2T9VFR.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: RECURSO PENAL
ESCRAVIDÃO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 10/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / FINALIDADES DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA – CRIMES EM ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL / ESCRAVIDÃO.
Doutrina:
- AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, dirigido por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Tomo I, Coimbra Editora, p. 423, 425 e 426;
- JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, p. 227 e ss. ; Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss ; Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, 1996, p. 121;
- M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, Código Penal – Parte Geral e Especial, 2015 – 2.ª Edição, Almedina, p. 697;
- MARIA JOÃO ANTUNES, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 71.º, N.º 2 E 159.º, ALÍNEA B).
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º 2.
Referências Internacionais:
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM (DUDH): - ARTIGO 4.º.
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 4.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 15-12-2011, PROCESSO N.º 706/10.6PHLSB.S1;
- DE 03-07-2014, PROCESSO N.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1;
- DE 25-07-2014, PROCESSO N.º 1784/03.0PSLSB.L1.S1;
- DE 06-11-2014, PROCESSO N.º 161/05.2JAGRD.C2.S1;
- DE 27-05-2015, PROCESSO N.º 445/12.3PBEVR.E1.S1.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 30-01-2013, PROCESSO N.º 123/09.3JAPRT.P1;
- DE 27-11-2013, PROCESSO N.º 322/04.1TAMLG.P1.
Sumário :
I - As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são absolutamente salientes num tipo de crime como o de escravidão, em que avulta a agressão de um bem de natureza pessoal de grande ressonância ético-social, como a própria dignidade e personalidade humana.
II - A factualidade provada revela que a menor ofendida viu-se esbulhada de toda a dignidade inerente à pessoa humana, tendo sido tratada durante o tempo em que permaneceu em poder dos arguidos como um objecto. O grau de ilicitude do comportamento dos arguidos é, pois, elevado, sendo merecedor de um forte juízo de censura.
III - Se é indiscutível que a inserção dos arguidos nesse grupo de etnia cigana não pode justificar os actos tão desvaliosos que praticaram na pessoa da menor ofendida, a verdade é que essa situação não pode ser ignorada. Tal como se não pode ignorar o facto de ter sido a própria mãe da menor a entrega-la a terceiros: primeiro a um indivíduo da mesma nacionalidade (romena) residente na Irlanda, com o qual foi forçada a partilhar a cama e a mendigar e furtar; depois aos arguidos nas circunstâncias já descritas.
IV - Este quadro e a demais factualidade apurada revelam uma situação pautada por alguma degradação moral geradora de alguma displicência, lassidão ou afrouxamento na observância dos valores sociais, éticos e normativos vigentes. As exigências de prevenção especial também se fazem sentir no caso, embora não em termos tão prementes como os de que se reportam à prevenção geral, já que os arguidos não têm antecedentes criminais no nosso país. Pelo que tudo ponderado se afigura como adequada a pena de 8 anos de prisão, em lugar da pena de 9 anos e 6 meses de prisão aplicada pelo acórdão da relação recorrido.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:




I - RELATÓRIO



1. O Ministério Público deduziu acusação sob a forma de Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo, contra os arguidos:


A - AA, filho de BB e de CC, natural de …, …, nascido a 22 de Março de 1978, sem profissão conhecida, residente na Rua …, n." …, 3880 - …, titular do passaporte com o n." …, emitido por …, …, actualmente detido no Estabelecimento Prisional …;


B - DD, filha de EE e de FF, natural da …, nascida a 08 de Maio de 1977, nascida a 05 de Agosto de 1977, sem profissão conhecida, residente na Rua …, n." …, 3880 - …, titular do passaporte com o n." 0…1, emitido por …, …, actualmente detida no Estabelecimento Prisional …;

e


C - GG, filho de AA e de DD, natural da …, natural de …, …, nascido a 07 de março de 1997, sem profissão conhecida, com última residência conhecida na Rua …, n.º …, 3880 - …, titular do passaporte com o n.º 0…4,


Imputando:


I - Ao arguido AA, nascido a 22 de Marco de 1978, a prática de:


- Um crime de tráfico de pessoas, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 160º, n.º 1, alíneas a), c) e d), n.º 3 e n.º 4, alínea b), do Código Penal;

- Um crime de tráfico de pessoas, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 160º, n.º 5 do Código Penal;

- Um crime de tráfico de pessoas, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 160.º, n.º 7 do Código Penal;

- Um crime de uso de documento de identificação alheio, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 261.º, n.º 1 do Código Penal;

- Um crime de violência doméstica, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 152º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, n.º 4, n.º 5 e n.º 6 do Código Penal;

- Um crime de escravidão, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 159.°, alíneas a) e b), do Código Penal;

- Vinte e sete crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 16400, n.º 1, alínea a), 177.°, n.º 1, alínea b), n.º 7 e n.º 8 do Código Penal;

- Vinte e quatro crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.°, n.º 1, alínea b), n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Um crime de violação agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 164º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), n.º 5, n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Cinquenta e dois crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177º, n.º 1, alínea b), n. ° 6 e no ° 8 do Código Penal;

- Nove crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.°, N.º 1, alínea a), e 177.°, N.º 1, alínea b), n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Dezoito crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.°, N.º 1, alínea a), e 177.°, N.º 1, alínea b), n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Setenta e cinco crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.°, N.º 1, alínea a), e 177.°, N.º 1, alínea b), do Código Penal;

- Um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 348º° - A do Código Penal.


II - À arguida DD a prática de:


- Um crime de tráfico de pessoas, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 160.°, n.º 1, alíneas a), c) e d), n.º 3 e n.º 4, alínea b), do Código Penal;

- Um crime de tráfico de pessoas, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 160.°, n.º 5 do Código Penal;

- Um crime de tráfico de pessoas, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 1600°, n.º 7 do Código Penal;

- Um crime de uso de documento de identificação alheio, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 261.°, n.º 1 do Código Penal;

- Um crime de violência doméstica, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea d), e n.º 2, n.º 4, n.º 5 e n.º 6 do Código Penal;

- Um crime de escravidão, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 159.°, alíneas a) e b), do Código Penal

- Vinte e sete crimes de violação, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164°, 11.° 1, alínea a), 177.°, n.º 1, alínea b), n.º 7 e n.º 8 do Código Penal

- Vinte e quatro crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.0, n.º 1, alínea b), n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Um crime de violação agravado, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelos artigos 164.°, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), n.º 5, n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Cinquenta e dois crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.°, n.º 1, alínea a), e 177.°, n.º 1, alínea b), n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Nove crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.°, n.º 1, alínea a), e 177.°, n.º 1, alínea b), n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Dezoito crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.°, n.º 1, alínea a), e 177.°, n.º 1, alínea b), n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Setenta e cinco crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.°, n.º 1, alínea a), e 177.°, n.º 1, alínea b), do Código Penal.


III – Ao arguido GG, nascido a 07 de marco de 1997, a prática de:


- Um crime de tráfico de pessoas, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 160.°, n.º 1, alíneas a), c) e d), n.º 3 e n.º 4, alínea b), do Código Penal;

- Um crime de tráfico de pessoas, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 160.°, n.º 7 do Código Penal;

- Um crime de uso de documento de identificação alheio, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 261.°, n.º 1 do Código Penal;

- Um crime de violência doméstica, em autoria material e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 152.°, n.º 1, alínea b), n.º 2, n.º 4, n.º 5 e n.º 6 do Código Penal,

- Um crime de escravidão, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 159.°, alíneas a) e b), do Código Penal

- Dezoito crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), n.º 6 e n.º 8 do Código Penal;

- Setenta e cinco crimes de violação agravados, em co-autoria e na forma consumada, previstos e puníveis pelos artigos 164.º, n.º 1, alínea a), e 177.º, n." 1, alínea b), do Código Penal.


*


Ainda em fase de inquérito, a fls.1666 e ss., foi determinada a separação de processos relativamente ao arguido GG, nascido a 7 de Março de 1997, prosseguindo o processo apenas relativamente aos restantes dois arguidos.

*


Foi proferido despacho que recebeu a acusação, a fls.1677 e ss., nos precisos termos em que foi deduzida.

*


O Ministério Público ao abrigo do disposto no artigo 82.º - A do Código de Processo Penal, formulou pedido de reparação das vítimas em casos especiais, peticionando a condenação dos arguidos a indemnizar:

- a demandante HH, em montante não inferior a € 500.000,00 (quinhentos mil euros), acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

                                                                     


2. Por acórdão de 15 de Julho de 2016, proferido pelo Tribunal de … – Instância Central – … Secção Criminal – J…, da Comarca de …, foi decidido:


A) Condenar o arguido AA:

- Pela prática de um crime de escravidão, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 159.°, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

- Pela prática de um crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 348.° - A do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.


Absolvendo-o da prática de todos os restantes crimes de que vinha acusado.


Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de de 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de prisão.


B) Condenar a arguida DD, pela prática de um crime de escravidão, em co-autoria e na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 159.°, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.


Absolvendo-a da prática de todos os restantes crimes de que vinha acusado.

                                                                      

Foram ainda os arguidos condenados no pagamento da quantia de €75.000,00 à ofendida HH, a título de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.


3. Na sequência de recurso interposto pelo Ministério Público, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 08 de Fevereiro de 2017, agravou a pena a ambos os arguidos pela prática do crime de escravidão para 9 anos e 6 meses de prisão e, por força de tal modificação, a pena única do arguido AA, resultante do cúmulo jurídico com a pena de 6 meses que pelo crime de falsas declarações, foi fixada em 9 anos e 9 meses de prisão.



4. Inconformados, os arguidos AA e DD vieram interpor o presente recurso, rematando a respectiva motivação, apresentada em conjunto, com as seguintes conclusões:


«EM CONCLUSÃO                      

1. Os critérios de escolha e determinação das medidas das penas parcelares e consequente pena resultante do cúmulo jurídico não foram, uma vez mais, devidamente ponderados pelo Tribunal recorrido.

2. Os recorrentes são primários;

3. Não olvidando ainda as demais condições especiais dos recorrentes e toda a factualidade dada como assente no acórdão, mas com mais vigor a que ora supra se deixa transcrita e a que resulta expressa nos factos provados – percurso de vida dos arguidos - cremos que as penas parcelares justas adequadas e proporcionais são:


a)  Para o arguido AA

7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de escravidão, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. Pelo Art. 159º al. al. a) e b) do Código Penal;

6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de falsas declarações, p. e p. pelo Art. 348º-A do Código Penal;

b)   Para a arguida DD:

7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de escravidão, em co-autoria e na forma consumada, p. e p. Pelo Art. 159º al. al. a) e b) do Código Penal;

4. Houve pois inadequada interpretação e aplicação do disposto nos Art. 22º., 23º., 131º. e 132º., nsº. 1 e 2 al. h), 40º. e 71º., todos do Código Penal; e, ainda, Art. 32º, nº. 2 da CRP.»


           

5. Respondeu o Ministério Público, dizendo:


«I - Por acórdão de 15.07.2016, proferido na 1.ª instância, foi decidido:


a)   Condenar o arguido AA pela prática, em co-autoria, de um crime de escravidão pp. pelo artr. 159°, als. a) e b) e ainda de um crime de falsas declarações pp. pelo art. 348º-A, ambos do C. Penal, respectivamente, nas penas de prisão de 7 anos e 6 meses e de 6 meses

e,

em cúmulo jurídico de ambas na pena única de 7 anos e 9 meses de prisão;


b)    Condenar a arguida DD, pela prática, em co-autoria com aquele, de um crime de escravidão pp. pelo artr. 159°, als. a) e b) do C. Penal, na pena de 7 anos e 6 meses de prisão;


O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão que foi julgado parcialmente procedente, por acórdão desta Relação, de 08 de Fevereiro de 2017, pelo qual se agravou a pena a ambos os arguidos pelo crime de escravidão para 9 anos e 6 meses de prisão e, por força de tal modificação, a pena única do arguido AA, resultante do cúmulo jurídico com a pena de 6 meses que pelo crime de falsas declarações, para 9 anos e 9 meses de prisão.


II - Inconformados com a agravação das penas pelo crime de escravidão e, por consequência da pena única aplicada ao AA, recorrem do acórdão desta Relação com o que visam ambos alcançar a pena de 7 anos e 6 meses de prisão para aquele ilícito e, no caso do AA, também, a pena única de 7 anos e 9 meses de prisão, ou seja, "regressar" às penas a que tinham sido condenados pelo acórdão proferido na 1.ª instância.

Para o efeito, tecem-se considerações genéricas sobre os critérios que devem presidir à medida das penas, não se aduzindo um só argumento que, aplicado ao caso dos autos, fundamente aquele desiderato, a não ser que as penas aplicadas pela Relação são "excessivas e desproporcionadas, tendo em conta todos os factos dados como assentes” e que “os recorrentes são primários”.


III - Decorre do já dito que o Tribunal da Relação agravou as penas do crime de escravidão de 7 anos e 6 meses para 9 anos e 6 meses. Tal agravação foi impulsionada pelo recurso do MP, tendo no parecer que então emitimos, apoiado tal pretensão, embora considerando que a pena ''justa'' por tal crime não deveria ser inferior a 10 anos de prisão, em vez dos pretendidos 12 anos.

Escrevemos então: "Nessa parte, também se apoiam os termos do recurso, nomeadamente a argumentação sobre a gravidade da conduta dos arguidos, as suas consequências, o longo período em que se manteve, a vítima ser uma menor deslocada do seu país […] para Portugal, obrigada a sofrer sevícias sexuais de que resultou uma filha - quando tinha apenas 14 anos e 9 meses de idade - que lhe foi retirada por acção dos arguidos, a também a furtar e a mendigar, causando-lhe ainda maus tratos físicos e psíquicos e limitações da liberdade, durante mais de 4 anos, no período sensível da formação da sua personalidade, [na adolescência, entre os 13 e 17 anos de idade], propício a fortes traumatismos que, necessariamente, perdurarão por toda a sua vida".

E ainda: "Por outro lado, não pode deixar de se acentuar a desvalorização que os arguidos atribuem a tais condutas, desculpabilizando-se com pretensas tradições e "leis" ciganas, o que revela uma personalidade distorcida que acentua as necessidades da prevenção especial. As necessidades de prevenção geral são também muito prementes, uma vez que este tipo de condutas se vêm tomando cada vez mais frequentes, a que não será alheia a facilidade e a liberdade de circulação de pessoas, nomeadamente, no espaço europeu".


IV - Nada mais se nos oferece dizer, a não ser que o Tribunal da Relação com pertinentes considerações justifica adequadamente a agravação das penas, interpretando e aplicando correctamente os inerentes preceitos legais, mormente, os que se afirmam violados no recurso.

Nestes termos e nos demais que V. Ex's se dignarão suprir, o recurso deve ser

julgado totalmente improcedente, por ser de inteira JUSTIÇA».



6. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta considerou «nada [ter] a acrescentar ao entendimento defendido pelo Ministério Público (…) no sentido da improcedência do recurso».



7. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, doravante CPP, nada foi dito.

 


8. Não tendo sido requerida a realização da audiência, o recurso é julgado em conferência – artigo 419.º, n.º 3, alínea c), do CPP.


Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir.




II – FUNDAMENTAÇÃO


1. Os factos


As instâncias consideraram provados e não provados os seguintes factos:


A – «Os factos provados




HH, nascida no dia 09 de Julho de 1997, em …, …, na …, filha de II, mãe solteira, foi criada por uma sua avó até aos 10 anos de idade.


HH, aos l0 anos de idade decidiu, voluntariamente, passar a residir junto da sua progenitora, a qual, pouco tempo depois, acordou com desconhecido, mediante contrapartida económica de montante não apurado, a partida da sua filha menor para a …, o que aconteceu.

3.

HH, enquanto residiu na …, foi obrigada a partilhar cama com um individuo de identidade desconhecida, de nacionalidade … e foi, ainda, forçada a mendigar e a furtar para o agregado familiar daquele jovem e foi, também, agredida no seu corpo, um número não concretamente apurado de vezes, por elementos que constituíam aquele agregado.


HH, volvido cerca de um ano sobre a sua chegada à …, face à sua permanente resistência e constantes pedidos para regressar ao seu país de origem, foi devolvida à sua progenitora na …, local onde permaneceu acamada, durante um número não concretamente apurado de dias, em resultado dos maus tratos físicos infligidos por elementos, não determinados, daquele agregado familiar com quem residiu na ….


Em Abril de 2010, decorridas poucas semanas sobre o regresso de HH da …, a sua progenitora entregou-a, mais uma vez, ao arguido AA, nascido a 22 de marco de 1978 (doravante, caso nada mais se indique, será a este arguido que se pretenderá referir e não ao seu filho, com o mesmo nome.)


À altura, os arguidos tinham os seguintes filhos:

GG, nascido a 07 de marco de 1997

JJ, nascido a 24 de marco de 1998, natural de …, …, …, filho de AA, nascido a 22 de marco de 1978, e de DD;

c. b. KK, nascido a 25 de abril de 1999, natural de …, filho de AA, nascido a 22 de marco de 1978, e de DD;

d. c. LL, nascido a 09 de Novembro de 2005, natural de …, …, …, filho de AA, nascido a 22 de marco de 1978, e de DD; e e. d. MM, nascido a 14 de marco de 2010, natural de …, …, filho de AA, nascido a 22 de marco de 1978, e de DD.

f Para além de NN, nascida em a 19 de Outubro de 1995, que não vivia já com os arguidos.


Assim que HH chegou a Portugal e passou a residir juntamente com o agregado familiar dos arguidos, o arguido AA, logo lhe ordenou que entregasse o passaporte e certidão de nascimento.


HH entregou o seu passaporte e a sua certidão de nascimento ao arguido AA, não tendo tido mais acesso a tais documentos enquanto foi mantida no seio do agregado familiar dos arguidos.


Assim que passou a residir com o agregado familiar dos arguidos, estes mais ordenaram a HH que esta, perante terceiros, deveria tratar os arguidos AA e DD por pais e que deveria, ainda, tratar o arguido GG, nascido a 07 de marco de 1997, e demais elementos do agregado familiar por irmãos, para que não surgissem quaisquer problemas com as autoridades policiais, sob pena de, não o fazendo, a agredirem no corpo, tendo a ofendida HH cumprido com o ordenado pelos arguidos, enquanto residiu com aquele agregado.

10°

Os arguidos passaram a transmitir a terceiros que a menor HH era filha de uma relação anterior do arguido AA, nascido a 22 de marco de 1978.

11°

Desde o momento em que chegou a Portugal e enquanto residiu com o agregado familiar dos arguidos nunca lhe foi permitido encetar contactos telefónicos com a sua progenitora, II, não obstante ter manifestado, perante estes, tal vontade.

12°

Assim que HH passou a residir com o agregado familiar dos arguidos, estes ordenaram-lhe que partilhasse a sua cama com o arguido GG, nascido a 07 de marco de 1997, e mantivesse relações sexuais de cópula completa com este, o que veio a suceder, um número não apurado de vezes, sob pena de ser agredida no seu corpo caso não o fizesse.

13°

Desde que HH passou a residir no seio do agregado familiar dos arguidos logo começou, a tratar das crianças que compunham tal agregado familiar e que tinham entre cerca de 1 mês e os 10 anos de idade, acordando às 06h30m da manhã, alimentando-as, lavando-as, levando-as e buscando-as à escola, dormindo com a criança mais nova, MM, de modo a proporcionar-lhe todos os cuidados e acompanhamento necessário durante o dia e durante a noite, lavando à mão toda a roupa do agregado familiar e procedendo à limpeza da casa onde habitavam.

14°

Enquanto a menor HH tratava das crianças e procedia às limpezas da habitação onde residiam, a arguida DD por vezes ausentava-se do domicílio comum.

15°

Em resultado de uma relação sexual com cópula encetada pelo arguido GG, nascido a 07 de marco de 1997, com HH e por esta não consentida, a menor engravidou.

16°

OO, a descendente de HH e do arguido GG, nasceu no dia 17 de Abril do ano de 2012, no Hospital de …, em …, e ali foi deixada para a adopção, contra a vontade e sem o consentimento da progenitora, a, então, menor de 16 anos, HH.

17°

Querendo garantir que HH se dedicasse, em exclusivo, à educação, à alimentação, ao acompanhamento, à prestação dos cuidados de higiene dos descendentes dos arguidos e para evitar quaisquer complicações advenientes do facto de HH se encontrar em território nacional e, bem assim, para evitar quaisquer constrangimentos subsequentes resultantes do facto de HH se encontrar grávida do arguido GG, nascido a 07 de marco de 1997, os arguidos decidiram identificar a HH como se tratasse de NN, nascida a 19 de Agosto de 1995, filha dos arguidos, e que se encontrava a residir em … desde, sensivelmente, a chegada de HH a território nacional e fizeram crer, perante terceiros, que esta era a pessoa que teria dado à luz.

18º

Tais motivações e, ainda, o facto de pretenderem que o arguido GG, nascido a 07 de marco de 1997, pudesse continuar a ter relações sexuais com HH, sempre que quisesse e sem que daí resultasse qualquer gravidez, os arguidos obrigaram-na a colocar um implante anticoncepcional, denominado "Implanon", sem o seu consentimento e contra a sua vontade.

19°

Na execução do plano referido, a arguida DD, no dia 17 de Abril de 2012, pelas 16h30m, dirigindo-se a PP, profissional de saúde em neonatologia, com o número profissional identificativo …, que se encontrava no exercício dessas funções na unidade de neonatologia de … do Centro Hospitalar de Entre o Douto e Vouga, E.P.E., disse-lhe que era a avó materna de OO, que a progenitora da recém-nascida praticamente não falava português, uma vez que só teria vindo para Portugal quando já se encontrava grávida de dois meses, que o progenitor terá permanecido na …, pois tinha passado a viver com outra pessoa, e que a progenitora não queria ficar com a criança.

20º

Em seguida, DD assinou a documentação que lhe foi entregue, tendo em vista a adopção de OO.

21º

Tais factos determinaram a comunicação, elaborada por QQ a 18 de Abril de 2012, a Tribunal, tendo em vista a adopção de OO.

22°

Através da actuação referida, os arguidos obrigaram HH a deixar a sua filha junto dos competentes serviços de protecção de menores e a não mais procurar pelo paradeiro da sua descendente, o que conseguiram, e sem que aquela tivesse prestado consentimento prévio para tal.

23°

Para além do parto e da colocação de implante anticoncepcional, os arguidos nunca permitiram que HH tivesse qualquer acompanhamento médico pré-natal.

24°

A partir de determinado momento, não concretamente apurado, em que a HH passou a residir com o agregado familiar dos arguidos, estes ordenaram-lhe, ainda, que esta mendigasse a terceiros, solicitando quantias monetárias, o que a aquela obedeceu.

25°

A partir de determinado momento, não concretamente apurado, em que a HH passou a residir juntamente com o agregado familiar dos arguidos, estes mais ordenaram a HH que se apoderasse de bens em estabelecimentos comerciais, sem a autorização e contra a vontade dos seus proprietários, sob pena de, não cumprindo as ordens, ser agredida no seu corpo, para assim beneficiarem dos produtos do crime e da inimputabilidade desta, designadamente no estabelecimento comercial RR, no estabelecimento comercial SS e no estabelecimento comercial denominado TT, sito na Rua …, n." …, em …, …, …, e pertencente a UU, de onde subtraiu em datas não concretamente determinadas, bens e produtos igualmente não determinados.

26°

Mesmo após HH ter atingido os 16 anos de idade, os arguidos continuaram a ordenar-lhe que se apoderasse de bens em estabelecimentos comerciais, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, designadamente, nos estabelecimentos acima identificados.

27°

Assim, no dia 07 de agosto de 2014, a hora não concretamente determinada, a arguida DD, exigiu a HH que se deslocasse ao estabelecimento comercial denominado TT, sito na Rua …, n.º …, …, …, para aí se apoderar, sem o consentimento ou autorização do seu proprietário, de produtos não concretamente apurados.

28º

Como HH se recusou, a arguida DD, desferiu-lhe diversas pancadas com um pau nas pernas e, em seguida, colocou-a na rua enquanto lhe dizia que estava proibida de dormir em casa nessa noite.

29º

No dia 18 de Dezembro de 2014, a hora não concretamente determinada, porque HH se havia recusado, mais uma vez, a apoderar-se de bens existentes no estabelecimento comercial denominado TT, sito na Rua …, n.º …, em …, …, …, e pertencente a UU, a arguida DD, agarrou-a pela cabeça e empurrou-a contra a porta de entrada do domicílio comum, sito na Rua …., n.º …, …, …, e, em seguida, desferiu-lhe diversas pancadas nas pernas, provocando-lhe:

a. Duas escoriações no crânio, uma, localizada na metade direita da região frontal, com 3 cm por 0, 5cm de maiores dimensões, e outra, localizada na região supraciliar à direita com 3cm por 0, 2cm de maiores dimensões;

b. Uma equimose de coloração arroxeada localizada na face lateral e posterior do terço inferior da coxa com 6cm por 5,5cm de maiores dimensões.

30º

Tais lesões determinaram seis dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral.

Os arguidos continuaram a obrigar HH a dedicar-se, contra a sua vontade, à prática de furtos, à mendicidade, às lides domésticas, à educação, à alimentação, à prestação dos cuidados de higiene dos filhos menores, JJ, KK, LL, MM e VV, entretanto nascido a 21 de Fevereiro de 2014, filho dos arguidos e, bem assim, a ter relações sexuais com cópula e a outros contactos de natureza sexual com o arguido GG, nascido a 07 de marco de 1997, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, o que conseguiram, até militares da GNR a terem retirado do agregado familiar daqueles, o que aconteceu a 19 de Dezembro de 2014, altura em que por determinação destes, a HH readquiriu o seu passaporte e a sua certidão de nascimento.

32º

Durante todo o período que mediou entre a chegada a HH a Portugal até o dia 19 de Dezembro de 2014, os arguidos, de comum acordo, dividindo tarefas entre si, ameaçaram-na e agrediram o corpo desta, provocando-lhe dores e hematomas, ora porque se recusava a furtar, ora porque não adoptava uma conduta em público que os arguidos consideravam apropriada, ora porque não executava as lides domésticas como os arguidos pretendiam, ora porque não cuidava dos menores JJ, KK, LL, MM como os arguidos pretendiam, ora porque se recusava a ter relações sexuais com o arguido GG, nascido a 07 de Março de 1997, utilizando quer as mãos, quer vassouras ou um pau, provocando-lhe, por diversas vezes, dores e hematomas na cara, cabeça, membros inferiores e superiores, o que chegou a acontecer mesmo quando a mesma estava grávida.

33°

No dia 19 de Dezembro de 2014, o arguido AA, nascido a 22 de Março de 1978, informou, perante elementos da GNR no exercício das suas funções, no Quartel de …, no âmbito dos autos registados com o n.º 228/14.6GDOAZ, ser o progenitor de HH, concedendo, desse modo, autorização à Comissão de protecção de Crianças e Jovens de … para intervir junto de HH.

34°

No dia 19 de Dezembro de 2014, o arguido AA, nascido a 22 de Março de 1978, informou a gestora do processo de promoção e protecção registado com o n." 134/14, que se encontrava no exercício das suas funções, ser o progenitor de HH, para, assim, ser lavrada declaração de consentimento à intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … e, bem assim, para, em auto de declarações, se opor à institucionalização de HH.

35°

Os arguidos detinham, no dia 14 de Julho de 2015, no interior do seu domicílio, um taco em madeira, com cerca de 80cm de comprimento, e envolvido numa fita de tecido do tipo gaze branca, que utilizavam para agredir o corpo de HH.

36º

Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e identidade de fins, bem sabendo que transportavam a menor HH da … para território nacional e que a acolhiam no seu domicílio para a submeterem, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, por meio de violência, de ameaça grave contra a sua integridade física, aproveitando-se do facto de a menor não dispor de quaisquer condições económicas e da sua especial vulnerabilidade em razão da idade, a dedicar-se à mendicidade, à prática de furtos, com intenção lucrativa, a zelar e a limpar a casa onde residiam, a lavar à mão toda a roupa pertencente ao agregado familiar dos arguidos e a cozinhar para estes, a cuidar, a todo o tempo, das crianças JJ, KK, LL, MM e VV, a ter relações sexuais com cópula, a contactos de natureza sexual e outros contactos de natureza íntima com o arguido AA, nascido a 22 de Março de 1978, reduzindo-a assim à condição de escrava, privando-a da sua liberdade e autodeterminação.

37°

Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e identidade de fins, dividindo tarefas entre si, bem sabendo que retinham e ocultavam de HH, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, o seu passaporte e a sua certidão de nascimento.

38°

Os arguidos AA, nascido a 22 de Março de 1978, e DD, de acordo com o plano comum que previamente traçaram, dividindo tarefas entre si, forçaram-na a aceitar a colocação, no seu corpo, de implante anticoncepcional, obrigando-a a abandonar a sua filha OO e a não mais procurar pelo paradeiro desta, bem sabendo que esta era menor, que com eles coabitava e que se encontrava em situação de manifesta dependência económica e, por isso, especialmente vulnerável quer em razão da idade quer em razão de gravidez quer em razão da manifesta dependência, submetendo-a a um ambiente familiar totalmente disfuncional, sujeitando-a a um tratamento desrespeitoso da sua personalidade e auto estima e, por isso, merecedor de especial e acentuada reprovação.

39º

Os arguidos agiram de forma livre, voluntaria e consciente, em conjugação de esforços e identidade de fins e identidade de fins, dividindo tarefas entre si, identificando no Hospital a HH como sendo NN, para, assim, poderem garantirem que aquela se dedicasse, em exclusivo, à educação, à alimentação, ao acompanhamento, à prestação dos cuidados de higiene dos descendentes dos arguidos e para evitar quaisquer complicações advenientes do facto de HH se encontrar em território nacional e, bem assim, para evitar quaisquer constrangimentos subsequentes decorrentes do facto de HH se encontrar grávida do suspeito AA em resultado de relação sexual com cópula não consentida.

40°

Os arguidos AA, nascido a 22 de Março de 1978; e DD agiram de forma livre, voluntária e consciente, dividindo tarefas entre si na execução do plano comum, com o propósito alcançado de adulterar a posição jurídica familiar de OO, bem sabendo que se declarava, perante os técnicos de saúde que acompanharam o parto de HH que OO era filha de NN e de pai incógnito.

41 °

O arguido AA, nascido a 22 de Março de 1978, agiu de forma livre voluntária e consciente, tendo em vista esconder a verdadeira posição jurídica familiar de HH, bem sabendo que, no dia 19 de Dezembro, no âmbito dos autos registados com os n.os 228/14.6GDOAZ e 134/14, ao declarar ser o progenitor de HH atestava falsamente, aos funcionários, nos exercícios das respectivas funções, sobre a identidade desta e do próprio, para, assim, ser lavrada declaração de consentimento à intervenção da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de … e, bem assim, para se opor à institucionalização da menor.

42°

Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e puníveis por lei e especialmente censuráveis e merecedoras de extrema reprovação.

43.

Consta do relatório social de AA:

"O processo de crescimento de AA terá ocorrido junto do agregado de origem, pais e seis descendentes, a residirem na …, de onde são todos naturais. O arguido recorda uma situação económica desfavorecida, assente nos proventos que os pais auferiam da actividade agro-pecuária, que desenvolviam. A dinâmica familiar é sinalizada como afectuosa, alicerçada em laços de coesão entre o núcleo familiar restrito e alargado, na sua maioria a residirem nas imediações, conservando o património sócio-cultural e tradições da etnia cigana.

O arguido não frequentou a escolaridade, projecto totalmente desvalorizado pela família e pelo próprio, em prol do desenvolvimento de tarefas laborais que dessem continuidade ao trabalho executado pelos pais, agro-pecuária e às expectativas segundo as tradições da sua etnia de pertença.

Pelos 15 anos de idade casou, segundo os rituais ciganos, com DD, jovem da mesma idade, pertencente à mesma etnia.

AA encetou em 1996 o processo emigratório para a Europa ocidental, numa fase inicial para …, país onde permaneceu sozinho cerca de seis meses, dependendo de apoios prestados pelos serviços de segurança social, posteriormente em …, dois meses em … e mais tarde em …, onde esteve durante o período de 5 anos, juntamente com a companheira, enquanto os 4 filhos do casal, nascidos na …, ficaram entregues aos cuidados dos avós paternos.

Nesta fase da sua vida dedicou-se à actividade laboral no sector da agricultura, na venda de jornais, na recolha de sucata, e na compra e venda de automóveis usados. Decorridos 5 anos, o casal regressou à …, altura em que, e segundo AA refere, permaneceu em cumprimento de uma pena de 3 anos de prisão, pela prática dum crime de roubo.

Quando restituído à liberdade, regressou a …, …, onde esteve mais 5 anos, fazendo-se acompanhar da família constituída, acrescida de mais um elemento que nasceu naquele país, retomando o exercício das mesmas actividades laborais.

AA e família constituída vieram para Portugal, em período não concretamente apurado, mas que terá sido há cerca de 7 anos.

Instalaram-se, inicialmente, no …, …, …, junto doutros seus familiares (pais e irmãos) e em meados de 2013 alteraram o domicílio para a …, justificada com a melhoria das condições habitacionais.

Em território nacional nascerem os dois filhos mais novos do arguido, actualmente com 6 e 2 anos de idade.

À data dos factos pelos quais vem acusado nos presentes autos, AA mantinha vivência em comum com a família constituída (9 elementos), a residirem na Rua …, …, Fracção A, ….

Ocupavam um apartamento arrendado no r/ch, duma moradia unifamiliar, com adequadas condições de habitabilidade e conforto, localizada em zona periférica da cidade de …, zona sem problemas sociais ou marginais de relevo.

O grupo familiar viveu sempre de apoios sociais, designadamente de rendimento social de inserção (534€), ao que acresce o abono atribuído aos menores (234€) e os rendimentos variáveis resultantes da compra e venda de automóveis usados, actividade não declarada, mas desenvolvida pelo arguido. Estes rendimentos, segundo refere, seriam suficientes para propiciar a satisfação das necessidades da sua família.

O arguido nega que algum elemento da sua família, incluindo a ofendida HH, a quem apelida de "filha", se dedicasse à mendicidade, pese embora no meio comunitário esta seja referenciada por se dedicar àquela actividade, situação que não era atribuída aos demais elementos da família.

AA procura exaltar as características do grupo familiar constituído e a sua dinâmica, não só por conservarem as tradições da sua etnia de pertença, tais como os valores de coesão e solidariedade, a maneira de viver herdada dos ancestrais e passada de geração em geração, cabendo à companheira cuidar das tarefas do lar e ensinar essas tarefas à filha e, numa fase mais recente, à ofendida nos presentes autos, sempre sob o escrutínio e controlo daquela, como também pelos laços afectivos que existiam entre todos os elementos que pertenciam ao grupo.

Seguindo as mesmas tradições, segundo o arguido, coube a ele acertar o casamento do filho e co-arguido GG, com a ofendida HH, formalizado em … através duma festa segundo as tradições ciganas, alegando desconhecimento das leis em vigor no território nacional, relativamente ao casamento entre menores, procurando legitimar este comportamento.

Segundo ainda o arguido, o comando da família pertence de forma completa e responsável ao homem, cabendo à mulher e aos filhos inteira subordinação.

Ao nível social/comunitário, esta família registava reduzida participação/interacção social, apesar de frequentarem cafés e estabelecimentos comerciais na localidade. AA há 2/3 anos frequentava com regularidade uma oficina de reparação automóvel, em S. …, propriedade de XX, co-proprietário da habitação onde a família actualmente reside, local onde o arguido efectuava reparações nos carros que comprava e que mais tarde vendia.

Após o despoletar do processo n° 228/14.6GDOAZ, apenso aos presentes autos, e da retirada da ofendida do agregado familiar, e as consequentes críticas por parte de alguns vizinhos, conhecedores de alguns dos factos constantes da presente acusação, AA e restante família constituída saíram de … fixando residência, em Janeiro de 2015, na Rua …., n° …, … - …, habitação de tipologia 4, arrendada por €21 O mensais na qual permanecem actualmente os filhos do arguido.

A habitação dispõe de um pátio vedado onde existe um quarto independente, actualmente ocupado pelo agregado familiar do irmão do arguido. O imóvel está inserido num meio de características rurais, sem problemáticas sociais dignas de registo.

A família actualmente não recebe qualquer prestação social. Os filhos mais velhos estarão aparentemente, em situação ilegal em Portugal, o que dificulta a inscrição no IEFP/inserção no mercado de trabalho. O rendimento social de inserção social ficou suspenso após a detenção do arguido e da companheira, uma vez que AA era o titular dessa prestação social. Na altura foi encontrada uma alternativa, tendo sido solicitado apoio familiar através dos processos instaurados referentes aos menores na CPCJ de …, recebendo a quantia de 500€ (l00€ por menor), apoio que cessou em Fevereiro de 2016, por questões burocráticas.

As despesas familiares correntes têm sido, alegadamente, asseguradas através do negócio de venda de automóveis por via Internet, que o irmão e o companheiro da filha mais velha do arguido, ZZ têm desenvolvido, actividade que não é perceptível junto da comunidade de inserção. Já receberam apoio monetário do avô paterno que terá remetido da … 1000€.

Segundo refere o senhorio do imóvel onde a família do arguido reside, têm sido pontuais no pagamento da renda de casa, não sendo conhecidas práticas desviantes por parte dos elementos que compõem esta família, nomeadamente o recurso à mendicidade.

A imagem social deste grupo familiar, no actual meio residencial, está associada á inactividade laboral, registando uma inserção isenta de reparos. Assumem uma atitude colaborante com os serviços públicos, sobretudo quando está em causa o eventual benefício de apoios sociais.

Em liberdade, o arguido perspectiva o seu regresso ao agregado constituído, e recuperar o negócio de compra e venda de automóveis usados, ou mesmo iniciar a actividade na reparação automóvel.

AA cumpre no Estabelecimento Prisional … desde o dia 15-07-2015, medida de coacção de prisão preventiva à ordem do presente processo, acusado da prática, em co-autoria com a companheira, dos crimes de tráfico de pessoas, escravidão, de violência doméstica, e de violação agravados.

Após a reclusão de AA e da sua companheira foram instaurados processos aos filhos mais novos do casal, na Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de …, processos ainda activos. Os menores estão entregues aos cuidados da filha mais velha do arguido, NN, de 20 anos de idade, que veio de … onde vivia, movida por esse objectivo."

Nada consta do seu registo criminal.


Consta do relatório social da DD:

"De nacionalidade … e pertencente à etnia cigana, DD nunca frequentou um estabelecimento de ensino na … pelo facto da escolarização não ter sido valorizada pelo agregado familiar. A sua infância foi passada em casa, ocupando-se de ajudar a família nas lides domésticas.

A arguida casou-se, segundo a tradição do seu grupo étnico, aos quinze anos de idade com AA, nascido a 22.03.1978, co-arguido nos presentes autos. Dessa união conjugal nasceram sete filhos, quatro na …, um em … e dois deles em território português. O casal viveu também em …, … - os filhos terão permanecido numa primeira fase com os avós na …. Após cinco anos a trabalhar no sector da agricultura e na recolha de sucata, o casal regressou ao país de origem, onde o companheiro já cumprira pena de prisão.

Decorrido um segundo período de permanência em território … e já na companhia dos filhos, o agregado emigrou para Portugal, há cerca de sete anos aproximadamente - DD possui cartão de residência permanente com o na 4… e válido até 11.08.2024. Instalaram-se inicialmente no local do …, em …., …, onde possuíam outros familiares. Para o efeito, arrendaram uma casa pelo valor de 200€ e aí permaneceram até meados de 2013, quando então mudaram-se para a …. Esta mudança foi justificada com a intenção de melhorar as condições habitacionais.

Na localidade de …, …, o agregado arrendou o rés-do-chão de uma moradia unifamiliar com adequadas condições de habitabilidade, localizada na zona periférica da cidade, onde não são visíveis problemas de ordem social de relevo.

A arguida refere nunca ter trabalhado e negou também o recurso a outros meios de subsistência, como, por exemplo, a prática da mendicidade. O agregado familiar beneficiava da atribuição do rendimento social de inserção (RS!) no valor de 534€, no âmbito do qual DD frequentou um curso de português, e do abono família - 234€. O companheiro dedicar-se-ia à venda de automóveis, situação que não foi passível de confirmação, uma vez que se trataria de uma actividade não declarada.

o agregado familiar registava reduzida participação social, frequentava estabelecimentos comerciais da localidade, como o supermercado e cafés, não sendo assinalados problemas de interacção na comunidade.

Aquando dos factos contidos na acusação, o agregado familiar era constituído por 9 elementos:

AA, companheiro; DD, GG, filho, D.N.: 07.03.1997, inactivo; JJ, filho, D.N.: 24.03.1998; KK, filho, D.N.: 25.04.1999; LL, filho, D.N.: 09.11.2005; MM, filho, D.N.: 14.03.2010; VV, filho, D.N.: 21.02.2014; HH, vítima.

Aquando da elaboração dos relatórios sociais no âmbito da jurisdição tutelar educativa, referentes a dois dos filhos da arguida a ofendida, HH, foi identificada enquanto filha apenas de AA, companheiro da arguida. Contudo, DD e demais familiares referem que HH integrou o agregado familiar em 2011, sendo a mesma companheira do filho GG e não filha do co-arguido com o mesmo nome. Da relação entre HH e GG (filho) resultou o nascimento de um filho que terá sido entregue para a adopção. Segundo DD, é tradição dentro do seu grupo étnico que as parceiras(os) dos filhos(as) sejam também chamadas por filhas(os), cabendo a esses(as) elementos o mesmo tratamento dado aos descendentes directos.

Após o despoletar do processo n° 228/14.6GDOAZ, apenso aos presentes autos, e da retirada da alegada vítima do agregado familiar, os arguidos decidiram sair de …, tendo a imagem da família sido afectada pelo incidente e alvo de críticas decorrente da conduta do casal. Ao contrário das informações facultadas pela arguida, HH dedicava-se à prática da mendicidade. Após ter sido acolhida no Lar …, foi colocada noutra instituição uma vez que estava a ser alvo de pressão por parte da família da arguida.

Em Jan./15, o agregado fixou residência na Rua …, n° … - … - …. Arrendaram uma casa no valor de 210€, composta por quatro quartos, cozinha e wc, onde se mantêm a residir os filhos de DD. Os menores frequentam a escola ou o infantário, os demais elementos não estão empregados. Aparentemente, os filhos mais velhos estarão em situação ilegal em Portugal, o que dificulta a inscrição no IEFP ou na inserção no mercado de trabalho. A habitação dispõe ainda de um pátio vedado e existe um outro compartimento independente, actualmente ocupado pelo agregado familiar do irmão do companheiro da arguida, AAA, desempregado, respectiva companheira e filho menor do casal. A habitação localiza-se num meio com características rurais e dispõe de infra-estruturas adequadas.

No meio de inserção, a imagem social do agregado está associada à inactividade profissional.

Assumem atitude colaborante com os serviços da acção social sobretudo nos casos em que está em avaliação a atribuição de apoios sociais.

Segundo informações da PSP, o agregado familiar não está referenciado a situações ilícitas, não existindo queixas ou participações na actualidade.

DD deu entrada no EPFSCB em 16.07.15 à ordem dos presentes autos. Após a reclusão de DD e do companheiro, AA, foram instaurados processos na CPCJ de … sobre todos os filhos menores do casal, os quais estão confiados à filha NN, 19 anos, proveniente de … e que integrou o agregado familiar com o objectivo de cuidar dos irmãos. Assim, actualmente fazem parte do agregado, para além de NN, o seu companheiro, a filha de ambos e os filhos da arguida anteriormente identificados, com excepção do filho GG que terá regressado a ….

A atribuição do RSI foi cessada, uma vez que AA era o titular do processo.

Na altura, foi encontrada uma alternativa, tendo sido disponibilizado à família um apoio de 100E por cada menor, no total de 500E, no âmbito da decisão da CPCJ. Contudo, este apoio cessou em Fevereiro do ano em curso por questões burocráticas. Assim, desde então, o agregado familiar não beneficia de qualquer prestação pecuniária. Segundo os elementos do agregado, as despesas correntes, como água, luz, renda da habitação, etc., estarão a ser pagas com valores que ZZ e AAA terão obtido com a venda de viaturas através da internet e venda de sucata. Acrescentam que o avô paterno dos menores terá remetido da … 1000€ para ajudar nas despesas.

Em meio prisional, DD assume comportamento adequado e investe o tempo numa ocupação laboral e na frequência escolar. Mensalmente, são-lhe depositados na conta afecta ao estabelecimento prisional valores por volta de 40E provenientes de transferências bancárias e os quais são utilizados para a aquisição de produtos de uso pessoal. A arguida manifestou preocupação face à situação processual por receio de um desfecho desfavorável."

46.°

Nada consta do seu registo criminal.


*


B - Factos não provados:


Não se provaram quaisquer outros factos que estejam em oposição com os dados como provados, tendo optado ainda por se ter expurgado a douta acusação pública de manifestas repetições ou redundâncias.

1 - Para além disso não se provou que HH tenha sido entregue aos arguidos, mediante o pagamento de quantia monetária, no valor de €.: 1.000,00 (mil euros)

2 - Que os contactos telefónicos encetados com II eram realizados unicamente pelo arguido AA, nascido a 22 de Março de 1978, que lhe transmitia que estava tudo bem com HH.

3 - Que em resultado da actuação concertada dos arguidos, AA e DD, e do denunciado, GG, mediante o plano delineado, conseguiram, no dia 18 de Abril de 2012, falsear o assento de nascimento n." 4…, do ano de 2012, de OO, filha de HH e do arguido GG, nascido a 07 de Março de 1997, fazendo constar falsamente em tal documento que a registanda é filha de NN e de pai desconhecido.

4 - Que os arguidos nunca permitiram que a ofendida beneficiasse de qualquer acompanhamento médico quando esteve gravida.

5 - Que em Dezembro de 2014, nas imediações do estabelecimento comercial, denominado Café …, o suspeito AA, de comum acordo com os demais arguidos, agarrou os cabelos de HH e, com toda a sua força muscular, arremessou a cabeça desta contra uma porta de ferro ali existente, enquanto lhe ordenava que regressasse a casa para, assim, se dedicar às tarefas domésticas a que estava obrigada.

6 - Em ato contínuo, o suspeito, de comum acordo com os demais arguidos, desferiu-lhe murros e pontapés no percurso até ao domicílio comum, provocando lesões e hematomas na zona da cabeça e das pernas de HH, ocasionando a necessidade de receber tratamento hospitalar.

7 - Que os arguidos AA, nascido a 22 de Março de 1978, e DD conseguiram alcançar o seu propósito inicial, fazendo com que o competente oficial público elaborasse termo de assento de nascimento n.º 4… do ano de 2012.»



2. Objecto do recurso


Perante as conclusões formuladas pelos recorrentes, a única questão que suscitam respeita à medida da pena parcelar aplicada pela prática do crime de escravidão, pugnando pela fixação de uma pena de 7 anos e 6 meses de prisão para cada um deles pela prática de tal delito.



3. O Crime de escravidão


O artigo 159.º do Código Penal consagra o tipo de crime de escravidão, descrevendo-o com a seguinte formulação:

«Quem:


 a) Reduzir outra pessoa ao estado ou à condição de escravo; ou


  b) Alienar, ceder ou adquirir pessoa ou dela se apossar com a intenção de a manter na situação prevista na alínea anterior;


é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.»



Em conformidade com a imposição que decorre do artigo 8.º da Constituição da República, a interpretação e aplicação daquele preceito incriminador, devem ser feitas à luz de importantes textos de direito internacional convencional que vinculam Portugal.

Desde logo, a Convenção sobre a escravatura, concluída em Genebra, em 1926 e a Convenção suplementar relativa à abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das instituições e práticas análogas à escravatura, concluída igualmente em Genebra no ano de 1956.


De acordo com o artigo 1.º da primeira Convenção,

«A escravatura é o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exerce todos ou quaisquer atributos do direito de propriedade.»


A Convenção suplementar de 1956 indica várias práticas tidas como análogas à escravidão, onde inclui, no artigo 1.º, a servidão por dívidas e a servidão da gleba, a alienação ou aquisição, a qualquer título, do direito de disposição total sobre mulher ou menor, condutas que se subsumem à descrição constante da alínea b) do artigo159.º do Código Penal.


A Declaração Universal dos Direitos do Homem proclama no seu artigo 4º que:

«Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.»


E a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, estabelece no seu artigo 4.º que :

«1 – Ninguém pode ser mantido em escravatura ou servidão.

2 – Ninguém pode ser constrangido a realizar um trabalho forçado ou obrigatório.».


Com igual mensagem normativa, dispõe o artigo 8.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos que:

«1. Ninguém será submetido à escravidão; a escravidão e o tráfico de escravos, sob todas as suas formas, são interditos.

2. Ninguém será mantido em servidão. 3. Ninguém será constrangido a realizar trabalho forçado ou obrigatório.».


O bem jurídico protegido pela incriminação é a dignidade da pessoa humana.

Como assinala AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, «[a] autonomia e especificidade deste tipo de crime [escravidão] passa pela recondução do bem jurídico tutelado à dignidade ou personalidade humana individual (…), enquanto prius ontológico relativamente não só às várias liberdades humanas mas também a todas as outras dimensões desta dignidade ou personalidade fundamentante (como, p. ex., a honorabilidade, a privacidade, a patrimonialidade). Reconduzir o bem jurídico tutelado exclusivamente à liberdade equivaleria a esvaziar de conteúdo prático este tipo de crime, atribuindo-lhe mesmo uma função simbólica, pois que as diversas manifestações da liberdade humana (liberdade de decisão, de acção, de movimento, sexual, religiosa, política, etc.) já estão previstas e tuteladas pelos diversos tipos de crime contra as liberdades»[1].


Para M. MIGUEZ GARCIA e J. M. CASTELA RIO, trata-se de um crime complexo por excelência, no sentido de que implica a aniquilação do conjunto de bens jurídicos inerentes à vida de uma pessoa numa sociedade democrática contemporânea: a integridade física, a liberdade pessoal, no mais amplo sentido da palavra, a liberdade e autodeterminação sexual, a honra, a reserva da vida privada e o direito à propriedade e ao património de outra pessoa[2].


Elemento essencial e suficiente da caracterização de uma conduta como escravidão é que uma pessoa seja em si mesma tratada como uma coisa de que o agente dispõe como sua propriedade.

Segundo AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, não basta que uma pessoa seja instrumentalizada como meio para a realização de um determinado fim, como a exploração económica, para haver escravidão. Exige-se a redução da vítima à categoria de objecto, de coisa, sobre a qual o agente exerce um poder fáctico de disposição[3].


Como se afirma no acórdão deste Supremo Tribunal de 06-11-2014 (Proc. n.º 161/05.2JAGRD.C2.S1 – 5.ª Secção)[4], subscrevendo considerações tecidas no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-11-2013 (Proc. n.º 322/04.1TAMLG.P1), constituem traços característicos da escravidão: o trabalho forçado ou obrigatório, mediante a prática ou ameaça de qualquer tipo de castigo, ainda que ab initio o trabalho resulte de burla relativa a promessa de trabalho e emprego; o exercício de um direito de propriedade sobre a pessoa escravizada por parte de outrem, recorrendo a castigos ou a ameaças da sua prática; a desumanização; e a limitação da liberdade de movimentos.


Em concordância com o que se consigna no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30-01-2013 (Proc. n.º 123/09.3JAPRT.P1), o conceito de escravidão tem de ser densificado perante as circunstâncias sociais, históricas e políticas contemporâneas, e de acordo com as concepções ético-filosóficas dominantes e, por isso, cabem na previsão legal da escravidão os casos em que a vítima é objecto de uma completa relação de domínio por parte do agente, vivenciando um permanente “regime de medo”, não tendo poder de decisão sobre o modo e tempo da prestação do trabalho e não recebendo qualquer parte da sua retribuição.


Como justamente se refere acórdão da Relação do Porto de 30-01-2013, já citado, «[e]mbora julgando-se erradicado durante muito tempo, das chamadas sociedades “modernas e civilizadas”, assentes no Estado Social de garantia de plenos direitos a todos os cidadãos sem excepção, a verdade é que a realidade tem vindo a demonstrar um crescente aumento de uma nova modalidade de escravatura e de tráfico de pessoas com chocantes violações dos mais elementares direitos humanos[5], situada sobretudo a dois níveis:

- Por um lado a exploração laboral de mão-de-obra agrícola e industrial, em que as vítimas trabalham sem salários, sem liberdade e em regime de detenção ou carcere privado, muitas vezes passando fome e outras privações, como foi o caso dos autos, relativamente ao C… que viveu vários anos nesse regime, sob intimidação e maus tratos (-);

- Por outro, temos a exploração e tráfico de pessoas que visam essencialmente a indústria do sexo (incluindo crianças) e mais recentemente a compra e venda de pessoas jovens, para extracção de órgãos, o que não pode deixar de merecer viva repulsa e obrigar os responsáveis políticos a legislar com vista a punir fortemente tais condutas».


Perante a dimensão dos valores fundamentais que se visam acautelar, não se suscitam quaisquer dúvidas relativamente à gravidade do crime de escravidão, repercutida, desde logo, na moldura penal consignada no artigo 159.º do Código Penal. Este crime é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, numa moldura muito próxima à prevista para o crime de homicídio.


«A dignidade humana e a consequente personalidade jurídica individual é o fundamento de todos os bens jurídicos; donde – sublinha-o AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO – a indisponibilidade absoluta do bem jurídico protegido por este tipo de crime e, consequentemente, a absoluta impossibilidade humana e jurídica de qualquer justificação de uma situação ou acto de escravidão», sendo «impensáveis quaisquer possibilidades de justificação de comportamentos tão radicalmente desumanos», como impensáveis são, para o mesmo autor, quaisquer hipóteses de desculpação[6].



4. A medida da pena


Expostas estas considerações de enquadramento, retornando ao caso em apreço, importa determinar se a pena aplicada no acórdão recorrido pelo crime de escravidão, cuja prática os arguidos-recorrentes não discutem, é de manter ou se deverá ser reduzida para a pena de 7 anos e 6 meses de prisão para cada um deles, como pretendem.


O Tribunal recorrido, concedendo parcial provimento ao recurso que o Ministério Público interpusera, fixou para cada um dos arguidos a pena de 9 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de escravidão, de cuja fundamentação se extraem os seguintes trechos:


«A propósito da medida da pena, refere Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime, 1996, p. 121), o seguinte:

“…1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.”

As penas são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, aparecendo a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (ob. cit., p. 84)

A pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente, levando-as a não cometerem factos criminais, mas “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (ob. cit., p. 118).

Também o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º do Código Penal, estabelece no seu nº 1, que a aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, determinando o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.

Assim, é a prevenção geral positiva ou de integração que dá corpo ao princípio da necessidade de pena.

Este mesmo autor, (As Consequências Jurídicas do Crime, §55), refere que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida”.

Porém, em caso algum pode haver pena sem culpa ou ultrapassar a medida da culpa, pois que o princípio da culpa “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”(ob. cit., § 56).

A culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.- (F. DIAS, Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, p. 109 e ss.).

Por sua vez, o artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecendo o n ° 2 do mesmo artigo do CP, que:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

A prevenção geral deve ser determinante na fixação da medida das penas, como necessidade de tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma violada, ou do restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, garantindo a consolidação dos valores fundamentais reconhecidos pela comunidade, com especial destaque para a dignidade da pessoa humana, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para tranquilizar os sentimentos afectados, em coordenação com a prevenção especial, como forma de reforçar o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.


Olhando agora para o caso concreto, vimos que consta da matéria de facto provada, que:

«….HH, nascida no dia 09 de Julho de 1997, em …, …, na …, filha de II, mãe solteira, foi criada por uma sua avó até aos 10 anos de idade. 

Aos l0 anos de idade decidiu, voluntariamente, passar a residir junto da sua progenitora, a qual, pouco tempo depois, acordou com desconhecido, mediante contrapartida económica de montante não apurado, a partida da sua filha menor para a …, o que aconteceu.

Enquanto residiu na …, HH foi obrigada a partilhar cama com um individuo de identidade desconhecida, de nacionalidade … e foi, ainda, forçada a mendigar e a furtar para o agregado familiar daquele jovem e foi, também, agredida no seu corpo, um número não concretamente apurado de vezes, por elementos que constituíam aquele agregado. 

HH, volvido cerca de um ano sobre a sua chegada à …, face à sua permanente resistência e constantes pedidos para regressar ao seu país de origem, foi devolvida à sua progenitora na …, local onde se permaneceu acamada, durante um número não concretamente apurado de dias, em resultado dos maus tratos físicos infligidos por elementos, não determinados, daquele agregado familiar com quem residiu na …. 

Em Abril de 2010, decorridas poucas semanas sobre o regresso de HH da …, a sua progenitora entregou-a, mais uma vez, ao arguido AA, nascido a 22 de Março de 1978.

Assim que HH chegou a Portugal e passou a residir juntamente com o agregado familiar dos arguidos, o arguido AA, logo lhe ordenou que entregasse o passaporte e certidão de nascimento.

HH entregou o seu passaporte e a sua certidão de nascimento ao arguido AA, não tendo tido mais acesso a tais documentos enquanto foi mantida no seio do agregado familiar dos arguidos.

Assim que passou a residir com o agregado familiar dos arguidos, estes ordenaram a HH que a mesma, perante terceiros, deveria tratar os arguidos AA e DD por pais e que deveria, ainda, tratar o arguido GG, nascido a 07 de Março de 1997, e demais elementos do agregado familiar por irmãos, para que não surgissem quaisquer problemas com as autoridades policiais, sob pena de, não o fazendo, a agredirem no corpo, tendo a ofendida HH cumprido com o ordenado pelos arguidos, enquanto residiu com aquele agregado.

Os arguidos passaram a transmitir a terceiros que a menor HH era filha de uma relação anterior do arguido AA, nascido a 22 de Março de 1978.

Desde o momento em que chegou a Portugal e enquanto residiu com o agregado familiar dos arguidos nunca lhe foi permitido encetar contactos telefónicos com a sua progenitora, II, não obstante ter manifestado, perante estes, tal vontade.

Assim que HH passou a residir com o agregado familiar dos arguidos, estes ordenaram-lhe que partilhasse a sua cama com o arguido GG (filho), nascido a 07 de março de 1997, e mantivesse relações sexuais de cópula completa com este, o que veio a suceder, um número não apurado de vezes, sob pena de ser agredida no seu corpo caso não o fizesse.

Desde que HH passou a residir no seio do agregado familiar dos arguidos logo começou, a tratar das crianças que compunham tal agregado familiar e que tinham entre cerca de 1 mês e os 10 anos de idade, acordando às 06h30m da manhã, alimentando-as, lavando-as, levando-as e buscando-as à escola, dormindo com a criança mais nova, MM, de modo a proporcionar-lhe todos os cuidados e acompanhamento necessário durante o dia e durante a noite, lavando à mão toda a roupa do agregado familiar e procedendo à limpeza da casa onde habitavam.

Enquanto a menor HH tratava das crianças e procedia às limpezas da habitação onde residiam, a arguida DD por vezes ausentava-se do domicílio comum.

Em resultado de uma relação sexual com cópula encetada pelo arguido GG (filho), com HH e por esta não consentida, a menor engravidou.

OO, a descendente de HH e do arguido GG, nasceu no dia 17 de Abril do ano de 2012, no Hospital de …, em …, e ali foi deixada para a adoção, contra a vontade e sem o consentimento da progenitora, a, então, menor de 16 anos, HH.

Querendo garantir que HH se dedicasse, em exclusivo, à educação, à alimentação, ao acompanhamento, à prestação dos cuidados de higiene dos descendentes dos arguidos e para evitar quaisquer complicações advenientes do facto de HH se encontrar em território nacional e, bem assim, para evitar quaisquer constrangimentos subsequentes resultantes do facto de HH se encontrar grávida do arguido GG (filho), os arguidos decidiram identificar a HH como se tratasse de NN, nascida a 19 de Agosto de 1995, filha dos arguidos, e que se encontrava a residir em … desde, sensivelmente, a chegada de HH a território nacional e fizeram crer, perante terceiros, que esta era a pessoa que teria dado à luz.

Tais motivações e, ainda, o facto de pretenderem que o arguido GG (filho), pudesse continuar a ter relações sexuais com HH, sempre que quisesse e sem que daí resultasse qualquer gravidez, os arguidos obrigaram-na a colocar um implante anticoncepcional, denominado "Implanon", sem o seu consentimento e contra a sua vontade.

Através da actuação referida, os arguidos obrigaram HH a deixar a sua filha junto dos competentes serviços de protecção de menores e a não mais procurar pelo paradeiro da sua descendente, o que conseguiram, e sem que aquela tivesse prestado consentimento prévio para tal.

Para além do parto e da colocação de implante anticoncepcional, os arguidos nunca permitiram que HH tivesse qualquer acompanhamento médico pré-natal.

A partir de determinado momento, não concretamente apurado, em que a HH passou a residir com o agregado familiar dos arguidos, estes ordenaram-lhe, ainda, que esta mendigasse a terceiros, solicitando quantias monetárias, o que a aquela obedeceu.

A partir de determinado momento, não concretamente apurado, em que a HH passou a residir juntamente com o agregado familiar dos arguidos, estes ordenaram a HH que se apoderasse de bens em estabelecimentos comerciais, sem a autorização e contra a vontade dos seus proprietários, sob pena de, não cumprindo as ordens, ser agredida no seu corpo, para assim beneficiarem dos produtos do crime e da inimputabilidade desta, designadamente no estabelecimento comercial …, no estabelecimento comercial SS e no estabelecimento comercial denominado TT, sito na Rua …, n." …, em …, …, …, e pertencente a UU, de onde subtraiu em datas não concretamente determinadas, bens e produtos igualmente não determinados.

Mesmo após HH ter atingido os 16 anos de idade, os arguidos continuaram a ordenar-lhe que se apoderasse de bens em estabelecimentos comerciais, sem autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário, designadamente, nos estabelecimentos acima identificados.

Assim, no dia 07 de agosto de 2014, a hora não concretamente determinada, a arguida DD, exigiu a HH que se deslocasse ao estabelecimento comercial denominado TT, sito na Rua …, n.º …, …, …, para aí se apoderar, sem o consentimento ou autorização do seu proprietário, de produtos não concretamente apurados.

Como HH se recusou, a arguida DD, desferiu-lhe diversas pancadas com um pau nas pernas e, em seguida, colocou-a na rua enquanto lhe dizia que estava proibida de dormir em casa nessa noite.

No dia 18 de Dezembro de 2014, a hora não concretamente determinada, porque HH se havia recusado, mais uma vez, a apoderar-se de bens existentes no estabelecimento comercial denominado TT, sito na Rua …, n.º …, em …, …, …, e pertencente a UU, a arguida DD, agarrou-a pela cabeça e empurrou-a contra a porta de entrada do domicílio comum, sito na Rua …, n.º …, …, …, e, em seguida, desferiu-lhe diversas pancadas nas pernas, provocando-lhe:

a. Duas escoriações no crânio, uma, localizada na metade direita da região frontal, com 3 cm por O, 5cm de maiores dimensões, e outra, localizada na região supraciliar à direita com 3cm por O, 2cm de maiores dimensões;

b. Uma equimose de coloração arroxeada localizada na face lateral e posterior do terço inferior da coxa com 6cm por 5,5cm de maiores dimensões.

Tais lesões determinaram seis dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral.

Os arguidos continuaram a obrigar HH a dedicar-se, contra a sua vontade, à prática de furtos, à mendicidade, às lides domésticas, à edução, à alimentação, à prestação dos cuidados de higiene dos filhos menores, JJ, KK, LL, MM e VV, entretanto nascido a 21 de Fevereiro de 2014, filho dos arguidos e, bem assim, a ter relações sexuais com cópula e a outros contactos de natureza sexual com o arguido GG, nascido a 07 de Março de 1997, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, o que conseguiram, até militares da GNR a terem retirado do agregado familiar daqueles, o que aconteceu a 19 de Dezembro de 2014, altura em que por determinação destes, a HH readquiriu o seu passaporte e a sua certidão de nascimento.

Durante todo o período que mediou entre a chegada a HH a Portugal até o dia 19 de Dezembro de 2014, os arguidos, de comum acordo, dividindo tarefas entre si, ameaçaram-na e agrediram o corpo desta, provocando-lhe dores e hematomas, ora porque se recusava a furtar, ora porque não adoptava uma conduta em público que os arguidos consideravam apropriada, ora porque não executava as lides domésticas como os arguidos pretendiam, ora porque não cuidava dos menores JJ, KK, LL, MM como os arguidos pretendiam, ora porque se recusava a ter relações sexuais com o arguido GG (filho), utilizando quer as mãos, quer vassouras ou um pau, provocando-lhe, por diversas vezes, dores e hematomas na cara, cabeça, membros inferiores e superiores, o que chegou a acontecer mesmo quando a mesma estava grávida.

Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, em conjugação de esforços e identidade de fins, bem sabendo que transportavam a menor HH da … para território nacional e que a acolhiam no seu domicílio para a submeterem, sem o seu consentimento e contra a sua vontade, por meio de violência, de ameaça grave contra a sua integridade física, aproveitando-se do facto de a menor não dispor de quaisquer condições económicas e da sua especial vulnerabilidade em razão da idade, a dedicar-se à mendicidade, à prática de furtos, com intenção lucrativa, a zelar e a limpar a casa onde residiam, a lavar à mão toda a roupa pertencente ao agregado familiar dos arguidos e a cozinhar para estes, a cuidar, a todo o tempo, das crianças JJ, KK, LL, MM e VV, a ter relações sexuais com cópula, a contactos de natureza sexual e outros contactos de natureza intima com o arguido AA, nascido a 22 de Março de 1978, reduzindo-a assim à condição de escrava, privando-a da sua liberdade e autodeterminação.

Assim, atenta a matéria de facto provada, vimos que a ofendida HH, veio para Portugal contra a sua vontade, e durante 4 anos viveu com os arguidos, submetida à vontade destes, levando-a e ter uma identidade falsa, sendo obrigada a ter relações sexuais contra a sua vontade com o filho destes, como se tratasse de existência de um casamento, sendo obrigada a realizar os mais diversos trabalhos domésticos, tendo inclusive, aos 12 anos de idade, tratado de uma criança recém-nascida, e obrigada a praticar furtos, a mendigar, sem contactos com a sua verdadeira família, sendo retirado, sem o seu consentimento, o filho que entretanto deu à luz, sempre sobre a ameaça ou a prática efectiva de agressões…».


Ora, vimos que o crime de escravidão, p. e p. pelo art.159° al. a) e al. b) do Código Penal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos, e o crime de crime de falsas declarações, previsto e punível pelo artigo 348.°-A do Código Penal é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

O bem jurídico protegido pela incriminação no crime de escravidão é a dignidade da pessoa humana, sendo neste ilícito, uma pessoa tratada como uma coisa de que o agente dispõe como sua propriedade.

A redução da pessoa humana à condição de objecto, de coisa (escravidão) significa a negação não apenas desta espécie de liberdade ou das outras manifestações de liberdade (v.g. de decisão, de acção, sexual, religiosa, etc.) mas a negação da raiz de todas de todas as expressões da personalidade humana, que é a dignidade humana (cfr. Américo Taipa de Carvalho in Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, Coimbra Editora, 1999, p. 422).

O conceito de dignidade da pessoa humana concretiza-se historicamente, assumindo um valor eminentemente cultural, que não é estático e encontra-se em constante mutação, desenvolvendo-se através de um intercâmbio com outras culturas, e de acordo com as concepções sociológicas e políticas dominantes.

Ora, a realidade tem vindo a demonstrar chocantes violações dos mais elementares direitos humanos, sobretudo na exploração laboral, em que as vítimas trabalham sem salários, sem liberdade e em regime de detenção, passando fome e outras privações, mas também na exploração e tráfico de pessoas que visam essencialmente a indústria do sexo e para extracção de órgãos

Na escravatura contemporânea muitas pessoas são vendidas, pois, como meros objectos, ficando nas mãos de indivíduos, que muitas vezes pertencem a grupos de crime organizado, obrigadas a trabalho forçado, e ameaçadas com castigos, no fundo vivendo de uma forma desumana, com limitação da liberdade de movimentos».


Depois de examinar a alegação dos arguidos, não renovada no recurso para este Supremo Tribunal, no sentido de que «muitas das coisas aqui relatadas em relação à ofendida HH, se processariam de acordo com as "leis ciganas"», o Tribunal da Relação conclui que «face à importância do bem jurídico aqui protegido, não há qualquer justificação para que se limite a protecção da infância e a liberdade de autodeterminação sexual das crianças em face de direitos culturais, em nome da dignidade da pessoa humana, pelo que devem prevalecer os direitos da criança, em detrimento dos eventuais hábitos culturais da raça cigana, invocados pelos arguidos para justificar o seu comportamento».


Quanto à questão de saber «se as penas aplicadas são ajustadas ao caso concreto», afirma-se no acórdão recorrido:


«Em primeiro lugar, não se pode esquecer o modo de execução dos factos, no que concerne nomeadamente às agressões de que a ofendida foi alvo, tendo o Tribunal a quo dado como provado que, desde que "HH passou a residir com o agregado familiar dos arguidos, estes ordenaram-lhe que partilhasse a sua cama com o arguido GG (filho), e mantivesse relações sexuais de cópula com este, o que veio a suceder, um número não apurado de vezes, sob pena de ser agredida no sue corpo caso não o fizesse. Em resultado de tais relações sexuais, por esta não consentida, a menor engravidou.

Por sua vez, da actuação dos arguidos resultaram consequências graves para a ofendida, tanto mais que a mesma foi privada da sua juventude, de viver, entre os seus 12 e os 17 anos de idade, a vida de uma criança a quem é reconhecida dignidade por ser pessoa humana.

Ora, os arguidos, não obstante terem incorrido na prática dos factos ilícitos típicos em apreço, não demonstraram arrependimento, um qualquer juízo autocrítico das suas actuações, apresentando, versões dos factos incoerentes, próprias de quem tem interiorizado que actuou bem e de forma correcta, passando a ideia de normalidade das coisas, invocando os usos e costumes da raça cigana.

A menor quando chegou a Portugal, tinha apenas 12 anos, estava desenraizada num país que não era o seu, sendo conduzida a um estado de passividade idêntica àqueles que vivem em cativeiro, sobre a ameaça ou a sujeição a maus-tratos, sobre a mesma tendo sido exercida coacção e ameaças e ofensas físicas tendo em vista a prática ou omissão de actos, obedecendo sempre a ordens que lhe eram dadas, e não se encontrando um única acto que se pudesse reconduzir à sua vontade.

HH não tinha, pois, liberdade, estava sujeita à vontade dos arguidos que dela dispuseram como entenderam, sem vontade própria, não podendo decidir sobre a sua própria pessoa, encontrando-se numa relação de domínio por parte dos arguidos, sujeita à vontade dos arguidos, praticando furtos ou fazendo ou tratando das crianças do casal, submetendo-se ao seu "pretenso" marido, sob pena de agressões caso o não fizesse.

Por isso, os arguidos, molestaram física e psicologicamente a ofendida, bem sabendo que esta era menor, cerceando a sua liberdade, obrigando-a, por meio de agressões físicas e ameaças à sua integridade física e vida, a sujeitar-se a relações sexuais de cópula não consentidas e a contactos de natureza sexual e, bem assim, obrigando-a, por aqueles meios, a praticar furtos em estabelecimentos comerciais, a dedicar-se à mendicidade, a sujeitar-se à servidão doméstica e obrigando-a a abandonar a sua filha OO, provocando-lhe dores, privação da liberdade, profundas tristeza, agonia, desespero e insegurança, e submetendo-a a um tratamento desrespeitoso da sua dignidade enquanto ser humano, da sua personalidade e auto-estima e reduzindo-a à condição de escrava.

Assim, quanto ao crime de escravatura, não podemos desde logo esquecer, a enorme ilicitude que o mesmo em si transporta e lhe é inerente, nem o modo de execução do facto, nomeadamente às agressões de que a ofendida foi alvo, tidas como as necessárias para vencer a sua vontade, mas que ainda assim, face aos elementos dos autos se foram avolumando, sendo que pouco antes de a ofendida ser retirada da casas dos arguidos a mesma tinha já em si marcas de violência.

Ora, estando perante alguém tão jovem e logo tão indefesa, revela-se bastante elevada a ilicitude, obrigando a mesma a ter relações sexuais com o filho dos mesmos ainda tendo a mesma apenas 12 anos, bem como ao facto de não permitirem à ofendida ficar com o seu filho, dando o mesmo para adopção contra a sua vontade.

Os arguidos sabiam que actuavam contra a lei e por isso tudo fizeram para dar a aparência de uma realidade diversa, em que a ofendida seria filha do GG, escondendo a sua gravidez apesar de ter acontecido com 13 anos e dando o nome de outrem aquando da sua entrada no Hospital.

Em termos de prevenção geral, em relação ao crime de escravatura, ter-se-á em consideração que estamos perante um tipo legal de crime que pretende dar tutela a uma das formas mais reprováveis de relacionamento com outro ser humano, na sua redução a mera coisa por parte de outro, como a situação presente em que alguém é subjugada a uma vida de violência, forçado a aceitar as ordens de outrem mais forte, subjugada ao que lhe é imposta, privada da liberdade e da auto-determinação, quando parecia que a mesma estaria abolida das sociedades modernas, exigindo-se assim uma forte repressão.

Quanto à prevenção especial, deve ter-se em conta todo o passado dos arguidos, as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida actuais.

Em favor dos arguidos, deverá ponderar-se o facto de não ter antecedentes criminais conhecidos no nosso país.

Tudo isto tem de ser devidamente ponderado, repetimos, atenta a gravidade da conduta dos arguidos, as suas consequências, o longo período em que se manteve, a vítima ser uma menor deslocada do seu país para Portugal, obrigada a sofrer sevícias sexuais de que resultou uma filha, quando tinha cerca de 14 anos de idade, e que lhe foi retirada por acção dos arguidos, obrigada também a furtar e a mendigar, causando-lhe ainda maus tratos físicos e psíquicos e limitações da liberdade, durante mais de 4 anos, no período da formação da sua personalidade, que, necessariamente, a marcaram e perdurarão por toda a sua vida.

Por sua vez, como refere o Sr. PGA, há que referir a desvalorização que os arguidos atribuem a tais condutas, desculpabilizando-se com as tradições e leis ciganas, o que revela uma personalidade distorcida que acentua as necessidades da prevenção especial.

Também as necessidades de prevenção geral são muito acentuadas, uma vez que este tipo de condutas se vêm tornando cada vez mais frequentes, quando deviam estar totalmente abolidas.


Assim sendo, consideramos mais ajustada a pena de 9 anos e 6 meses de prisão a cada um dos arguidos, pelo crime de escravidão.»  


Estas considerações merecem, no essencial, a nossa concordância, sendo que os factores a atender na definição da medida da pena são os que, em geral, vêm sendo definidos pela doutrina e pela jurisprudência.


Reafirma-se agora que, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, a medida da pena é determinada, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, sendo que, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, conforme prescreve o artigo 40.º, n.º 2, do mesmo Código.

Na determinação concreta da pena há que atender às circunstâncias do facto, que deponham a favor ou contra o agente, nomeadamente ao grau de ilicitude, e a outros factores ligados à execução do crime, à intensidade do dolo, aos sentimentos manifestados no cometimento do crime e aos fins e motivos que o determinaram, às condições pessoais do agente, à sua conduta anterior e posterior ao crime (artigo 71.º, n.º 2, do Código Penal).

Sobre a determinação da pena, em razão da culpa do agente e das exigências de prevenção, lê-se no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-12-2011, proferido no processo n.º 706/10.6PHLSB.S1, convocado, mais recentemente no acórdão de 27-05-2015 (proc. n.º 445/12.3PBEVR.E1.S1):

«Ao elemento prevenção, no sentido de prevenção geral positiva ou de integração, vai-se buscar o objectivo de tutela dos bens jurídicos, erigido como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, na esteira de opções hoje prevalecentes a nível de política criminal e plasmadas na lei, mas sem esquecer também a vertente da prevenção especial ou de socialização, ou, segundo os termos legais: a reintegração do agente na sociedade (art. 40.º n.º 1 do CP).

Ao elemento culpa, enquanto traduzindo a vertente pessoal do crime, a marca, documentada no facto, da singular personalidade do agente (com a sua autonomia volitiva e a sua radical liberdade de fazer opções e de escolher determinados caminhos) pede-se que imponha um limite às exigências, porventura expansivas em demasia, de prevenção geral, sob pena de o condenado servir de instrumento a tais exigências.

Neste sentido é que se diz que a medida da tutela dos bens jurídicos, como finalidade primeira da aplicação da pena, é referenciada por um ponto óptimo, consentido pela culpa, e por um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados com a prática do crime. Entre esses limites devem satisfazer-se, quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização (Cf. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, pp. 227 e ss.).

Quer isto dizer que as exigências de prevenção traçam, entre aqueles limites óptimo e mínimo, uma submoldura que se inscreve na moldura abstracta correspondente ao tipo legal de crime e que é definida a partir das circunstâncias relevantes para tal efeito e encontrando na culpa uma função limitadora do máximo de pena. Entre tais limites é que vão actuar, justamente, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, cabendo a esta determinar em último termo a medida da pena, evitando, em toda a extensão possível (...) a quebra da inserção social do agente e dando azo à sua reintegração na sociedade (FIGUEIREDO DIAS, ob. cit., p. 231).

Ora, os factores a que a lei manda atender para a determinação concreta da pena são os que vêm indicados no referido n.º 2 do art. 71.º do CP e (visto que tal enumeração não é exaustiva) outros que sejam relevantes do ponto de vista da prevenção e da culpa, mas que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infracção do princípio da proibição da dupla valoração.»

Como igualmente se lê no acórdão deste Supremo Tribunal, de 03-07-2014 (proc. n.º 1081/11.7PAMGR.C1.S1 – 3.ª Secção), «a defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo, que a culpa do agente consente; entre estes limites, satisfazem-se quando possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização».

Também MARIA JOÃO ANTUNES salienta que, «[s]e a medida da pena é a protecção de bens jurídicos e, na medida do possível, a reintegração do agente na sociedade, e se a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (artigo 40.º, n.os 1 e 2, do CP), então a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, sem ultrapassar a medida da culpa, actuando os pontos de vista de prevenção especial de socialização entre o ponto óptimo e o ponto ainda comunitariamente suportável de tutela de tais bens»[7].

A medida da pena, considera a mesma autora, «há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da vigência da norma infringida»[8].


Na realização dos fins das penas – protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade (artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal) – as exigências de prevenção geral constituem uma finalidade de primordial importância. Decorrendo desse preceito a protecção dos bens jurídicos como a finalidade primeira da pena, e como essa protecção se refere necessariamente ao futuro, «deverão ser convocadas finalidades gerais preventivas (sobretudo a positiva mas também a intimidatória), e especiais preventivas (intimidação pessoal, neutralização temporária e reinserção social, esta última, aliás, especialmente mencionada no preceito)» – v. acórdão do STJ de 25-07-2014, proferido no processo n.º 1784/03.0PSLSB.L1.S1 – 5.ª Secção).



As exigências de prevenção geral positiva ou de integração são absolutamente salientes num tipo de crime como o de escravidão, em que avulta a agressão de um bem de natureza pessoal de grande ressonância ético-social, como a própria dignidade e personalidade humana.


Este crime não pode deixar de causar um forte abalo na comunidade pelo que há necessidade de lhe ser transmitido um sinal claro no sentido da afirmação da validade da norma violada, restabelecendo o sentimento de segurança abalado pelo crime.


Retomando considerações já tecidas, e convocando o ensinamento de FIGUEIREDO DIAS, «A prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; numa palavra, como estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma infringida»[9].

Como já se consignou, citando-se MARIA JOÃO ANTUNES, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos, face ao caso concreto, num sentido prospectivo de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida.

Significando a prevenção geral positiva ou de integração, sublinha-o AMÉRICO TAIPA DE CARVALHO, que a pena é um meio de interpelar a sociedade e cada um dos seus membros para a relevância social e individual do respectivo bem jurídico tutelado penalmente.

A prevenção geral positiva tem ainda, considera o mesmo autor, a dimensão ou objectivo da pacificação social ou, por outras palavras, do restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva ou individual. Esta mensagem de confiança e de pacificação social é dada, especialmente, através da condenação penal, enquanto reafirmação efectiva da importância do bem jurídico lesado[10].

Mas a pena tem também uma função de prevenção geral negativa ou de dissuasão da prática de futuros crimes.

Nesta perspectiva, como justamente é lembrado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 15-05-2013, proferido no processo n.º 154/12.3JDLSB.L1.S1 – 3.ª Secção:

«[O] ponto de partida da individualização penal é a determinação dos fins das penas pois que só arrancando de fins claramente definidos é possível determinar os factos que relevam na respectiva ponderação. Aqui, é preciso, em primeiro lugar, readquirir a noção da importância fundamental que assume a justa retribuição do ilícito, e da culpa, compreendendo o princípio da culpa quer uma função fundamentadora, quer uma função limitadora da mesma pena. Ao mesmo nível que a retribuição justa situa-se o fim da prevenção especial.

(…)

Em termos dogmáticos é fundamento da individualização da pena a importância do crime para a ordem jurídica violada (conteúdo da ilicitude) e a gravidade da reprovação que deve dirigir-se ao agente do crime por ter praticado o mesmo.»


Perante os factos dados como provados e na síntese efectuada no acórdão recorrido, a menor ofendida HH, quando chegou a Portugal, tinha apenas 12 anos, estava desenraizada num país que não era o seu, sendo conduzida a um estado de passividade idêntica àqueles que vivem em cativeiro, sobre a ameaça ou a sujeição a maus-tratos, sobre a mesma tendo sido exercida coacção e ameaças e ofensas físicas tendo em vista a prática ou omissão de actos, obedecendo sempre a ordens que lhe eram dadas, e não se encontrando um única acto que se pudesse reconduzir à sua vontade.

HH não tinha liberdade, estava sujeita à vontade dos arguidos que dela dispuseram como entenderam, sem vontade própria, não podendo decidir sobre a sua própria pessoa, encontrando-se numa relação de domínio por parte dos arguidos, sujeita à vontade dos arguidos, praticando furtos ou fazendo ou tratando das crianças do casal, submetendo-se ao seu "pretenso" marido, sob pena de agressões caso o não fizesse.

Por isso, os arguidos, molestaram física e psicologicamente a ofendida, bem sabendo que esta era menor, cerceando a sua liberdade, obrigando-a, por meio de agressões físicas e ameaças à sua integridade física e vida, a sujeitar-se a relações sexuais de cópula não consentidas e a contactos de natureza sexual e, bem assim, obrigando-a, por aqueles meios, a praticar furtos em estabelecimentos comerciais, a dedicar-se à mendicidade, a sujeitar-se à servidão doméstica e obrigando-a a abandonar a sua filha OO, provocando-lhe dores, privação da liberdade, profundas tristeza, agonia, desespero e insegurança, e submetendo-a a um tratamento desrespeitoso da sua dignidade enquanto ser humano, da sua personalidade e auto-estima e reduzindo-a à condição de escrava.


A factualidade provada revela que a menor ofendida viu-se esbulhada de toda a dignidade inerente à pessoa humana, tendo sido tratada durante o tempo em que permaneceu em poder dos arguidos como um objecto, como um «ente» sobre o qual eles podiam exercer faculdades similares às exercidas no âmbito de um direito de propriedade sobre coisas ou animais, impressionando, de forma particularmente negativa, o facto de lhe ter sido retirada a sua própria filha, pois a deixaram no hospital onde nasceu para adopção, contra a vontade e sem o consentimento da ofendida (facto 16.º), com o que a impediram de exercer a sua maternidade em relação a ela.


O grau de ilicitude do comportamento dos arguidos é elevado, sendo merecedores de um forte juízo de censura. Os arguidos invocaram no recurso perante o Tribunal da Relação hábitos culturais da raça cigana, a que pertencem, para justificarem o seu comportamento. Tal alegação não foi atendida, e bem, sendo que os arguidos não voltaram a invocar essa circunstância.

Mas, se é indiscutível que a inserção dos arguidos nesse grupo de etnia cigana não pode justificar os actos tão desvaliosos que praticaram na pessoa da menor ofendida, a verdade é que essa situação não pode ser ignorada.

Tal como se não pode ignorar o facto de ter sido a própria mãe da menor a entregá-la a terceiros: primeiro a um indivíduo, da mesma nacionalidade (romena) residente na Irlanda, com o qual foi forçada a partilhar a cama e a mendigar e furtar (factos provados n.os 2 e 3); depois aos arguidos nas circunstâncias já descritas.

Este quadro e a demais factualidade apurada revelam uma situação pautada por alguma degradação moral geradora de alguma displicência, lassidão ou afrouxamento na observância dos valores sociais, éticos e normativos vigentes.


As exigências de prevenção especial também se fazem sentir no caso, embora não em termos tão prementes como os que se reportam à prevenção geral.

Os arguidos não têm antecedentes criminais no nosso país e encontravam-se, antes de presos (encontram-se nesta situação desde 15-07-2015), razoavelmente inseridos socialmente, residindo em casa arrendada, sendo pontuais no pagamento da respectiva renda.

Não consta que os arguidos assumam comportamentos desadequados no estabelecimento prisional, sendo que a arguida DD investe o tempo numa ocupação laboral e na frequência escolar.

Dois dos seus filhos são crianças de pouca idade (actualmente com 12 anos e 7 anos). O arguido tem perspectivas de, em liberdade, retomar o negócio de compra e venda de automóveis usados ou iniciar a actividade de reparação de automóveis.


À luz dos critérios que se enunciaram sobre a medida da pena e às circunstâncias que se referenciaram, consideramos que a pena de 8 anos de prisão pela prática do crime de escravidão a aplicar a cada um dos arguidos é proporcionada e satisfaz adequadamente as necessidades de prevenção geral e o juízo de censura que os arguidos merecem pelos actos que praticaram, procedendo parcialmente o recurso.


O arguido AA foi ainda condenado na pena de 6 meses de prisão pela prática do crime de falsas declarações, pena que o Tribunal da relação manteve, sendo insusceptível agora de alteração por irrecorribilidade – artigos 400.º, n.º 1, alínea e), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP.

Operando o cúmulo jurídico desta pena com a pena de 8 anos de prisão pela prática do crime de escravidão, condena-se o arguido AA na pena única de 8 anos e 3 meses de prisão.



III - DECISÃO


Nestes termos, acordam os Juízes da 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em:

Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos AA e DD, condenando-se cada um deles na pena de 8 (oito) anos de prisão pela prática do crime de escravidão p. e p. pelo artigo 159.º do Código Penal.


Em cúmulo jurídico com a pena de 6 meses de prisão pela prática do crime de falsas declarações, vai o arguido AA condenado na pena única de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de prisão.


Sem custas (artigo 513.º, n.º 1, do CPP)


(Processei e revi – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18 de Outubro de 2017


Manuel Augusto Matos (Relator)

Lopes da Mota

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[1]   Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial, dirigido por JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, Tomo I, Coimbra Editora, p. 423. Destacado no original.
[2]    Código Penal – Parte Geral e Especial, 2015 – 2.ª Edição, Almedina, p. 697.
[3]    Ibidem.
[4]    Disponível, como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[5]     Lê-se, em nota, no acórdão que «Um estudo divulgado em 2005 pela Organização Mundial do Trabalho aponta para a existência de cerca de 12,3 milhões de pessoas vítimas de escravatura no mundo. A organização não governamental Free The Slaves (FTS), estima esse número em 27 milhões, o que não pode deixar ninguém de sã consciência indiferente. Destes, 24 milhões estão localizados na Ásia, o que coloca esta região do planeta no centro da escravatura moderna. Seguem-se a América Latina, com 1 milhão e 300 mil escravos, e o conjunto África e Médio Oriente, com cerca de 920 mil. Noventa dólares, cerca de 70 euros, é o preço médio de venda de um escravo no mundo, estima a FTS. Casos recentes têm demonstrado que ela existe também na Europa “civilizada” e EUA».
Uma outra organização não governamental, a Walk Free Foundation, estima em mais de 40 milhões o número de pessoas vítimas da moderna escravatura (https://www.walkfreefoundation.org/). No «Índice Global da Escravatura», referente a 2014, elaborado por esta organização, em Portugal encontravam-se 1400 pessoas em situação de escravatura (dados retirados do jornal digital Observador.
[6]     Ob. cit., pp. 425-426.
[7]    Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, p. 44.
[8]     Idem, ibidem.
[9]   “O sistema sancionatório do Direito Penal Português”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, p. 815.
[10]    Direito Penal – Parte Geral, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pp. 65-66.