Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013330 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | POSSE EMBARGOS DE TERCEIRO PETIÇÃO INICIAL PROPRIEDADE DESPACHO LIMINAR INDEFERIMENTO LIMINAR AGRAVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199202040818771 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 322/91 | ||
| Data: | 06/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Há palavras com um duplo sentido - jurídico e corrente. A posse é uma delas. Não é assim um conceito puramente de direito. II - Para os embargos de terceiro é suficiente alegar a posse jurídica, não forçosamente a real e efectiva. III - O embargante não pode na petição inicial invocar, ou melhor colocar a questão da propriedade. IV - Mas a invocação de um acto translativo da propriedade como causa da posse, não implica que a questão da propriedade seja posta como objecto directo da causa. V - No despacho liminar, não se deve ser muito rigoroso, através do critério exigente e severo. VI - Após o despacho de indeferimento liminar, o réu é citado. Poderá sustentar que o agravo não merece provimento. Isto em homenagem ao princípio da audiência contraditória. VII - Não poderá, porém, levantar fundamentos diferentes daqueles que constam do despacho de indeferimento. Melhor dito, não deverá trazer à discussão novas questões abrangidas naquele despacho. | ||