Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081877
Nº Convencional: JSTJ00013330
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: POSSE
EMBARGOS DE TERCEIRO
PETIÇÃO INICIAL
PROPRIEDADE
DESPACHO LIMINAR
INDEFERIMENTO LIMINAR
AGRAVO
Nº do Documento: SJ199202040818771
Data do Acordão: 02/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 322/91
Data: 06/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Há palavras com um duplo sentido - jurídico e corrente.
A posse é uma delas. Não é assim um conceito puramente de direito.
II - Para os embargos de terceiro é suficiente alegar a posse jurídica, não forçosamente a real e efectiva.
III - O embargante não pode na petição inicial invocar, ou melhor colocar a questão da propriedade.
IV - Mas a invocação de um acto translativo da propriedade como causa da posse, não implica que a questão da propriedade seja posta como objecto directo da causa.
V - No despacho liminar, não se deve ser muito rigoroso, através do critério exigente e severo.
VI - Após o despacho de indeferimento liminar, o réu é citado. Poderá sustentar que o agravo não merece provimento. Isto em homenagem ao princípio da audiência contraditória.
VII - Não poderá, porém, levantar fundamentos diferentes daqueles que constam do despacho de indeferimento.
Melhor dito, não deverá trazer à discussão novas questões abrangidas naquele despacho.