Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085884
Nº Convencional: JSTJ00026438
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: MANIFESTO DE JUROS
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
SUPRIMENTOS
SOCIEDADE ANÓNIMA
GESTÃO DE NEGÓCIOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: SJ199412140858841
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG173
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4419/92
Data: 03/10/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR OBG.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 10 ARTIGO 334 ARTIGO 405 ARTIGO 468 N2 ARTIGO 473 ARTIGO 762 ARTIGO 777 N2.
CPC67 ARTIGO 281 ARTIGO 664 ARTIGO 712 ARTIGO 716 ARTIGO 729.
CICAP62 ARTIGO 24.
CIRS88 ARTIGO 1 ARTIGO 3 ARTIGO 6 ARTIGO 57 ARTIGO 60.
CSC86 ARTIGO 2 ARTIGO 243 ARTIGO 245 N1 ARTIGO 392 ARTIGO 418.
Referências Internacionais: DECUDH ART6.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC82965 DE 1993/06/15.
ACÓRDÃO STJ PROC85642 DE 1994/07/12.
ACÓRDÃO STJ DE 1980/07/08 IN BMJ N299 PÁG298.
Sumário : I - Os princípios básicos da ordem jurídica, como o salutar princípio segundo o qual um processo judicial deve ser finalizado em prazo razoável, devem estar presentes na interpretação e aplicação das leis.
II - O artigo 281 do Código de Processo Civil pressupunha o regime do manifesto fiscal previsto no Código do Imposto de Capitais; revogado este diploma pelo Decreto-Lei 442/88 que aprovou o Código do I.R.S. e assentou no pressuposto de rendimentos ocorridos e não a ocorrer, não tem hoje base legal a pretensão da suspensão da instância face ao pedido de pagamento de juros que, logicamente, não aconteceu.
III - No seguimento de estudos precedentes, a legislação prevê o contrato de suprimento a propósito das sociedades comerciais por quotas; é, porém, admissível a respectiva aplicação analógica, designadamente às sociedades anónimas, ressalvadas as particularidades destas, como seja a titularidade de um determinado capital.
IV - O contrato de suprimento pressupõe, designadamente e para além da qualidade de sócio de quem faz o suprimento, a intenção, enquanto requisito "sine qua non" e geral dos contratos e o carácter de permanência da situação jurídica pretendida, o que, aliás, não equivale à eternização.
V - Os requisitos específicos da gestão de negócios são a direcção de negócio alheio, no interesse e por conta do dono do negócio, sem prévia autorização deste.
VI - O instituto do enriquecimento sem causa é subsidiário geral do Direito das Obrigações e é-o especialmente no que respeita à gestão de negócios.
VII - Existe enriquecimento sem causa quando se dá uma deslocação patrimonial, equivalente ao aumento de um património e a diminuição de outro, injustificadamente, isto é, sem que tal devesse ter ocorrido ou cuja causa tenha cessado.
Decisão Texto Integral: