Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ÁLVARO RODRIGUES | ||
| Descritores: | JUÍZOS DE FACTO PODERES CENSÓRIOS DO STJ | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/01/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I- A última palavra no ajuizamento da matéria de facto compete, fora das excepções legais, ao Tribunal da Relação, como derradeiro tribunal que julga (no duplo grau de jurisdição estabelecido no nosso sistema legal) sobre tal matéria. II- Desta forma, se a Relação julgou indemonstrada –é dizer não provada – a violação de qualquer princípio de ética negocial, de boa fé, ou dos deveres de informação que terão de enformar toda a realidade obrigacional , estribando-se natural e logicamente na factualidade apurada, não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça a emissão de qualquer juízo censório sobre tal julgamento, pela razão supra apontada. III- Na verdade, não obstante vir provado que a operação cambial não se destinava a cobrir o risco de uma eventual transmissão comercial subjacente, com parceiros estrangeiros, mas tinha apenas a finalidade de uma especulação cambial, verdade é também que, como salienta o Acórdão recorrido, «tratando-se de uma sociedade importadora de matérias-primas e exportadora de componentes de produtos eléctricos e electromecânicos, é judicialmente de presumir a necessidade de dispor de diversas moedas, com a inerente realização de operações cambiais spot e a necessidade de garantir pôr-se a coberto de grandes flutuações cambiais daquelas diferentes moedas, realizando para tal operações forward.» IV- Trata-se de um juízo de facto que a Relação extraiu da experiência comum do comércio internacional, em que é necessário efectuar pagamentos no estrangeiro ou em moeda estrangeira, sobre o qual este Supremo não pode exercer censura. | ||
| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO AA Portugal Produtos Electromecânicos, S.A., com sede em S.... freguesia de S. Pedro de Penaferrim, na comarca de Sintra, intentou acção, com processo ordinário, contra BB, S.A., com sede em Lisboa. Pediu que fosse declarado que a Autora nada deve à Ré, designadamente a título de diferenças cambiais negativas resultantes de operações futuras cambiais e a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de l 421 287,38 euros, com juros desde a citação. Alegou, em síntese, que, em Setembro de 2000, soube que um dos seus administradores e o seu procurador solicitaram a abertura de uma linha de crédito junto da Ré e feito investimentos especulativos cambiais - como contratos de forward e roll-overs - com significativas perdas, sem que de tal tivesse sido dado conhecimento à Autora; que esses actos extravasavam os poderes da administração e da procuração, o que a Ré sabia, tal como sabia que aquelas operações seriam ineficazes em relação à Autora, devendo a Ré restituir os montantes que lhe foram pagos indevidamente. A Ré contestou, excepcionando a incapacidade judiciária da Autora por, entretanto, ter falido e a litispendência face ao pedido por si formulado na reclamação de créditos da falência. Por impugnação, refere que os administrador e procurador tinham os respectivos poderes, sendo que a Autora litiga de má fé. As excepções improcederam no despacho saneador. Na 2ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, a acção foi julgada improcedente e a Ré absolvida dos pedidos. Inconformada, recorreu a Autora para a Relação de Lisboa que, todavia, julgou improcedente a Apelação, mantendo a sentença recorrida. Ainda inconformada, a mesma veio interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES A) Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão de fls...., que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora Recorrente, cujo pedido inicialmente respeitava à declaração de que a A. nada deve à R. a título de diferenças cambias negativas resultantes de operações de futuros cambiais e a condenação da R. a pagar à A. a quantia de Euros 1.421.287,38, acrescida dos juros moratórios à taxa supletiva legal; B) Os pedidos formulados pela Recorrente decorrem dos contratos de forward ordenados pelo Dr. CC, em nome da Recorrente, inicialmente pelo montante de USD 20.000.000,00, desdobrados em duas operações de USD 10.000.000,00 cada, através de roll-over ou prorrogação, dando origem a dois novos contratos forward; C) O segundo dos forwards acima identificado gerou uma diferença cambial no montante de USD 737.694,00; D) Ficou demonstrado nos autos que a Recorrente desconhecia em absoluto a existência dos contratos de forwards e que nem sequer tinha quaisquer documentos onde os mesmos se encontrassem reflectidos, tendo os mesmos sido conduzidos pelo Dr. CC à revelia de todos as demais pessoas que trabalhavam na Recorrente e dos seus auditores, i.e., a PWC; E) Não obstante, considerou o Tribunal a quo que i) se encontravam verificados os pressupostos formais para a validade das operações de futuros cambiais sub judice, em face da qualidade de administrador do Dr. CC, ii) que as operações em causa, apesar de terem uma finalidade meramente especulativa, consideram-se no âmbito do objecto social da ora Recorrente, e Iii) que não ficou demonstrada a violação dos princípios de boa fé, lealdade, transparência e informação por parte da Recorrida, pelo que decidiu negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente; F) Na sequência de carta enviada pela Recorrida à Recorrente, com o teor constante do documento de fls. 56 a 58, foi celebrado um contrato de abertura de conta, do qual resultou o exarado na ficha de assinaturas de fls. 213 junto da Recorrida, vinculando-se/obrigando-se a Recorrente da seguinte forma: pelas assinaturas em conjunto de dois membros do Conselho de Administração, ou de um administrador e de um procurador; ou pela assinatura de um procurador da sociedade constituído para fins específicos, dentro dos poderes que lhe foram conferidos para esse efeito; G) As operações cambiais de forwards sub judice foram ordenadas e assinadas apenas pelo Dr. CC; H) Ao permitir que a Recorrente, apenas com a assinatura do Dr. CC, ordenasse operações cambiais de forward em nome da Recorrente, a Recorrida actuou de forma culposa (o que se presume nos termos do art, 799.° do Código Civil) contra as obrigações contratualmente assumidas para com a Recorrente, colaborando para a verificação dos danos decorrentes da actuação ilícita do Dr. CC, violando os artºs. 762.°, 798.°, 799.° e 800.° do Código Civil e 407.° do Código Comercial; I) Dos autos constam elementos que nos transmitem o grau de conhecimento que a Recorrida dispunha da Recorrente e ainda existem elementos que determinam uma auto imposição de limitações por parte da Recorrida, com conteúdo manifestamente obrigacional, o que afasta clara e inequivocamente a protecção que o art. 409.° do Código das Sociedades Comerciais estende aos terceiros ou, se assim não se entender, pelo menos fere de grave e sério abuso de direito a respectiva concessão da protecção, nos termos e para os efeitos do art. 334.° do Código Civil; J) O art. 409.° n.° 1 estende-se protecção aos terceiros que sejam destinatários de actos ou declarações provindas de administradores de uma sociedade dentro dos poderes que a lei lhes confere, sendo exigível que estes se assegurem pelo menos que a maioria do número de administradores supletivamente previstos para a constituição do conselho de administração no Código das Sociedades Comerciais se encontra a subscrever ou a produzir o acto ou declaração em causa (nos termos do art. 408.° n.° 1 do Código das Sociedades Comerciais), o que não se verificou nos presentes autos e, nessa sequência, a Recorrente não se encontra vinculada nos termos do referido artigo; K) A Recorrente dedicava-se ao fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos e, para tanto, operava como importadora de matérias-primas e exportadora de componentes e daqueles produtos, não tendo forte contacto com o mercado de divisas nem efectuando frequentemente operações cambiais no fluxo subjacente à referida actividade; L) A operação cambial tinha apenas como finalidade a especulação cambial e resultou não provado que os contratos de forward fizessem parte da gestão corrente de uma sociedade como a Recorrente, pelo que tais operações teriam para si um carácter excepcional; M) Assim, em face do objecto social da Recorrente e da função especulativa dos contratos de forward, é oponível à Recorrida as limitações decorrentes do objecto social da Recorrente, não resultando a respectiva vinculação pela intervenção do Dr. CC enquanto seu administrador, nos termos do n.° 2 do art. 409.° do Código das Sociedades Comerciais; N) Acresce ainda que, nenhum dos telefaxes de fIs, 206, 208, 209, 210 e 211 menciona a qualidade de administrador do respectivo declaratário, Dr. CC, nem dos mesmos resultar de forma inequívoca essa qualidade, como exige o n° 4 do citado art. 409.° do Código das Sociedades Comerciais para a concessão da protecção a terceiros; O) A Recorrida dispunha do contrato social da Recorrente e respectivo documento complementar o qual se encontra junto à respectiva contestação de fls. 216 a 228, do qual consta as formas de vinculação da Recorrente; P) Impendia sobre a Recorrida a obrigação de obter e conservar esses documentos, conforme Instrução n° 48/96 emitida pelo Banco de Portugal em 17 de Junho de 1996, relativa à abertura de contas de depósito; Q) A Recorrida estava ciente de que os Estatutos da Recorrente previam a exigência de deliberação unânime do Conselho para "b) contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes" (Cfr. artigo 5,°, n.° 3 dos estatutos de fls. 223); R) Por essas razões, na sequência do contrato de abertura de conta, fez a Recorrida constar da ficha bancária que atribuiu à Recorrente as limitações inerentes à respectiva vinculação (fls. 213), obrigando-se a respeitar aquelas regras estatutárias referentes à vinculação da Recorrente nos seus negócios futuros com esta; S) A invocação por parte da Recorrida do art. 409.° do Código das Sociedades Comerciais, no sentido de que a Recorrente se encontra vinculada aos contratos de forward constituiria abuso de direito nos termos do art. 334.° do Código Civil; T) Os poderes conferidos ao Dr. CC, enquanto procurador da Recorrente, são taxativos, não sendo poderes bastantes para a realização de operações de compra e venda a prazo de moeda estrangeira ou forwards, ou ainda de opções cambiais; U) De facto, da análise das alíneas da procuração conferida ao Dr. CC resulta evidente que o mesmo não dispunha de poderes para celebrar contratos de forward em nome da Recorrente com a Recorrida, pelo que enquanto procurador e de acordo com a ficha bancária não dispunha de poderes para vincular a Recorrente, peio que os referidos contratos são ineficazes em relação à Recorrente, nos termos do disposto no art. 268.° do Código Civil; V) A Recorrente encontra-se ainda limitada na sua capacidade pelo seu objecto social, a produção e a comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos, pelo que são nulos perante a Recorrente incapaz os contratos de forward dos autos nos termos das disposições conjugadas dos arts. 6 °, 1 acima citado e 160.°, 1 e 2 do Código Civil; W) A Recorrente não ratificou, nem ratificará jamais quaisquer contratos de forwards realizados em seu nome pelo Dr. CC, pelo que a Douta Decisão ora recorrida violou o art, 268.° do Código Civil, ao considerar válidos os contratos de forward celebrados pelo Dr. CC em nome da Recorrente; X) Sem prescindir, caso se entenda que o texto da procuração de fls. 89-90 confere in abstracto o poder de celebrar contratos de forward corno os dos autos ao representante, importa averiguar da existência de abuso de representação nos termos previstos no art. 269.° do Código Civil, aplicável se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso; Y) A Recorrida não podia deixar de saber que as operações tinham como fim a especulação em face da actividade que exerce, realçando o facto de não constarem quaisquer elementos dos autos que permitissem pressupor que as operações em análise tivessem como função a cobertura de risco da Recorrente; Z) A falta de poderes de representação por parte do Dr. CC, quer estejamos a falar dos seus poderes na qualidade de procurador ou na qualidade de administrador da Recorrente, era conhecida da Recorrida, sendo ainda sua obrigação legal conhecê-la na sequência dos deveres gerais de conduta a que se encontrava adstrita, decorrentes dos arts. 73.°, 74.°, 75.° do RGIC e dos arts. 657.°, 658.° a 661.°, 663°, 664.° do CMVM, 304.°, 305.°, 309.°, 312.°, 325.° n.° 1 al. a) e 326.° n.° 1 do CVM; AA) No que respeita ao núcleo funcional da definição de deveres legais de conduta estes correspondem a um mínimo ético que pretende conformar a actuação profissional das instituições de crédito/intermediários financeiros com os princípios da diligência em sentido amplo e da protecção do cliente de forma a superar as desigualdades económicas, operacionais e informativas que se verificam entre as partes na relação de clientela; BB) Mínimo esse que visa assegurar um modus agendi diligente e protectivo do cliente corresponde ao (i) dever de actuar com diligência e cuidado, (ii) dever de agir com honestidade e neutralidade, (iii) dever de organização e gestão de acordo com padrões de competência e eficiência, (iv) deveres de informação sobre e para o cliente e (v) dever de lealdade e de dar prioridade ao interesse do cliente; CC) A consagração legal deste mínimo ético de deveres de conduta para com a cliente, in casu, a Recorrente, implica que a Recorrida: (i) não possa aproveitar-se de qualquer ignorância, imponderação ou impreparação na análise dos poderes específicos de representação do Dr. CC, quer em termos da procuração de fls. 89-90, quer no que respeita à representação orgânica da Recorrente; (ii) que se deva considerar que sobre a Recorrida impendia a obrigação legal de conhecer um eventual abuso de representação face aos poderes constituídos pela procuração de fls. 89-90, de acordo com o disposto no art. 269.° do Código Civil; (iii) não possa ser considerada um mero terceiro nos confrontos do n.° 1 do art. 409.° do Código das Sociedades Comerciais por não ser claramente destinatária dessa norma em face do quadro normativo especifico (sem prejuízo de se entender que o mesmo não encontra aplicação ao caso, nos termos acima expostos e que, em todo o caso, as operações de forward exorbitam do objecto social da Recorrente, como decorre dos pontos 12,42 e 43 dos Factos Provados e da resposta negativa ao art. 38.° da base instrutória, o que imporia a aplicação do n° 2 do citado art. 409.°); (iv) considerar, em todo o caso, um flagrante abuso de direito a invocação dessa mesma norma em face do constante da ficha de assinaturas referente ao contrato de abertura de conta celebrado, ao conhecimento em concreto (a fls. 213), regulamentarmente obrigatório face à instrução n.° 48/96 do Banco de Portugal do modo de vinculação da Recorrente por banda da Recorrida e ainda legalmente decorrente dos deveres plasmados no RGIC, no CMVM e CVM, designadamente os de obter informação sobre o cliente, de cuidado, de dar prevalência ao seu interesse, de competência e diligência. Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal. FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada, como provada, a seguinte factualidade: A) Com data de 18 de Dezembro de 1996, a Ré enviou à Autora a carta com o teor constante do doc. de fls. 56-58, e na qual a R. "no seguimento das conversações havidas (...) manifestava a sua disponibilidade para a concessão de uma linha de crédito de curto prazo, destinado ao financiamento de necessidades gerais de tesouraria, com um limite de 300 000 000$00"; B) Em 7 de Dezembro de 2000, a Autora apresentou queixa ao Ministério Público contra CC, pelos crimes de infidelidade, falsificação de documentos, subtracção de documentos e abuso de confiança agravado, conforme teor do doc. de fls. 59-99; C) A Autora conferiu ao referido CC os poderes constantes da procuração que constitui o doc. de fls. 89-90; D) Na sequência da carta referida em A), o director financeiro da Autora — o supra referido Dr. CC — fez a utilização, sob a forma de descoberto na conta da Autora, da seguinte quantia: USD 1 300 000,00; E) Sobre essa quantia a Ré reclama juros de mora que, em 30.10.2000, ascendiam a USD 7 038,82; F) A Ré reclama ainda a quantia de USD 737 694,00, referente a uma diferença cambial emergente de operações de futuros ou de forwards, levados a efeitos pelo Dr. CC; G) De acordo com essa operação foi vendida à Ré, a prazo, a quantia de USD 5 000 000,00 ao câmbio de EUR/USD 1.0282; H) Tal operação cambial não se destinava a cobrir o risco de uma eventual transacção comercial subjacente com parceiros estrangeiros, mas tinha apenas a finalidade de especulação cambial; I) A referida operação cambial fora contratada inicialmente pelo montante de USD 20 000 000,00, desdobrados em duas operações de USD 10 000 000,00 cada, ou seja, a referida operação cambial foi objecto de roll-over ou prorrogação, dando origem a dois novos forwards; J) A Ré reclama da Autora os juros referentes a essa operação; K) O Dr. CC desempenhou a sua actividade profissional para a Autora entre Julho de 1991 e Setembro de 2000; L) Inicialmente o Dr. CC assumiu as funções de director financeiro da Autora; M) Mais tarde, passou a fazer parte do Conselho de Administração da Autora, cargo que exerceu desde 1998 até 15 de Setembro de 2000; N) A actividade da Autora consiste no fabrico e comercialização de produtos eléctricos e electromecânicos; O) A Ré não diligenciou pela obtenção de quaisquer informações, quer escritas, quer verbais, referentes às operações diligenciadas pelo Dr.CC; P) Na sequência da carta a que se refere a al. A) dos factos assentes, a Autora remeteu à R. a carta a fls. 193 com o seguinte teor: "Pela presente informamos com as condições oferecidas na V/ carta de 18 de Dezembro de 1996, para início de relações comerciais com a n/ empresa. Assim, iremos proceder à respectiva abertura de conta e posteriormente ser-vos-á entregue a solicitada "confort letter"; Q) A AA ElectroMechanics Co, Ld.a enviou à Ré a "letter of confort", com o teor constante do doc. de fls. 194 dos autos; R) O Dr. CC chefiava a tesouraria e a contabilidade da Autora, devendo funcionalmente reportar e obter autorizações prévias por parte do Controller e/ou do Presidente do Conselho de Administração, em tudo o que se relacionasse com transferências bancárias e outras transacções financeiras; S) Enquanto director financeiro e, posteriormente administrador com o pelouro financeiro, e chefe da contabilidade, cabia-lhe a responsabilidade pelos fechos de contas, demonstrações de resultados e demais documentos contabilísticos; T) O registo da nomeação do Dr. CC como administrador da Autora foi feito apenas em Setembro de 2000; U) Em 4 de Setembro de 2000, o Dr. CC solicitou uma reunião com o então Presidente do Conselho de Administração da Autora, o Sr. DD. V) Nessa reunião, o Dr. CC afirmou que utilizava as contas bancárias da Autora para, em seu nome e à sua revelia, realizar com diversas instituições bancárias, nomeadamente com a Ré, diversas operações de futuros cambiais; W) Segundo referiu, as primeiras operações, de montantes mais reduzidos, iniciadas em 1997, tinham gerado algumas perdas, pelo que voltou a investir cada vez mais dinheiro em operações da mesma natureza; X) Após essas revelações, a Autora tentou apurar as condições concretas de todas essas operações, mas tal não foi possível dado que não constavam dos arquivos quaisquer documentos referentes às mencionadas operações; Y) Esses documentos, designadamente extractos de conta, documentos referentes a operações bancárias, confirmações de operações cambiais e demais documentos desapareceram foram extraviados ou destruídos pelo Dr. CC, com o fim de ocultar as suas acções; Z) Recorreu então ao Banco directamente envolvido, designadamente ao Banco ora representado pela Ré, Banco Chemical (Portugal) S.A. incorporado por fusão, ao qual solicitou a documentação existente relativa a contrato de futuros cambiais em seu nome celebrados; AA) Porém, a Ré apenas enviou alguns documentos referentes à abertura de contas bancárias; BB) A operação cambial em questão foi conduzida exclusivamente pelo Dr. CC que nunca a revelou a mais ninguém que trabalhasse na Autora ou aos administradores; CC) O roll-over é mais utilizado nas operações com fins meramente especulativos ou seja quando não existem transacções comerciais subjacentes; DD) A PriceWaterhouseCoopers (PWC) é uma das mais reconhecidas e prestigiadas auditoras mundiais e procedeu à auditoria das contas da Autora durante vários anos, sendo especialmente de realçar os anos de 1997, 1998 e 1999; EE) O seu método de trabalho passa por uma análise documental efectuada à empresa auditada, confrontada com os dados fornecidos por empresas terceiras, designadamente as instituições financeiras e de crédito; FF) Para os efeitos que acima se referiram, a PWC por ocasião do fecho de contas e da sua auditoria solicitou sempre à Ré, em Dezembro de 1997, Dezembro de 1998, e Dezembro de 1999, informações diversas sobre a Autora no que respeitava às suas relações comerciais com a Ré, com referência à data de 31 de Dezembro, dos anos mencionados; GG) A PWC não sabia da existência dos forwards; HH) A Ré é anualmente informada das contas da Autora que incluem o relatório de gestão e o balanço; II) Por isso, a Ré tinha conhecimento que as operações cambiais que o Dr. CC celebrava com esta não vinham reflectidas na conta da empresa, na conta 41 (5) — outras aplicações financeiras; JJ) O Dr. CC disponibilizou fundos da Autora para solver as diferenças cambiais negativas resultantes de largas dezenas de forwards celebrados em 2000; KK) Essas diferenças ascendem a um valor não apurado concretamente; LL) A Autora desconhecia que o Dr. CC disponibilizou fundos seus para liquidar essas diferenças; MM) A A. utilizou o crédito disponibilizado pela Ré no montante máximo autorizado de 300 000 000$00 através do equivalente em divisas sob a forma de descoberto em conta de USD 1 300 000,00; NN) O Dr. CC era o único administrador da Autora de nacionalidade portuguesa; OO) Este sempre se apresentou no seu relacionamento com a R. como especialmente habilitado para o relacionamento com os bancos e a condução de todas as operações bancárias e financeiras; PP) Em 26 de Fevereiro de 1997, foi solicitado o financiamento de USD 1 775 000,00 em utilização do descoberto em conta e foi dada uma ordem de compra de USD 26 376,66 ao câmbio de 168$25. QQ) A Autora é uma importadora de matérias-primas e exportadora de meros componentes de produtos eléctricos e electromecânicos; RR) A operação cambial referida na alínea G) não se destinava a cobrir o risco de uma eventual transacção comercial subjacente com parceiros estrangeiros mas tinha apenas a finalidade de especulação cambial; SS) Em 20 de Janeiro de 1999 a R. enviou a solicitação da Autora aos revisores oficiais de conta desta a carta com o teor constante a fls. 236 dos autos; TT) Tal carta também foi enviada com conhecimento à Autora; UU) A Ré não diligenciou pela obtenção de quaisquer informações quer escritas quer verbais referentes às operações ordenadas pelo Dr. CC. Desde logo, cumpre dizer que as extensas alegações da Recorrente, condensadas nas conclusões da mesma peça, não encontram suporte jurídico no acervo factual definitivamente fixado pelas Instâncias. Aliás, tais alegações mais não são do que a repetição quase integral das que foram produzidas em sede de recurso de Apelação, como claramente se confirma por simples cotejo das conclusões formuladas em ambas e, aliás, vem sublinhado pela Recorrida nas suas contra-alegações, ao afirmar que «a presente revista não é mais do que a repetição da apelação, o que facilmente se confirma pelo cotejo entre as alegações da primeira e da segunda». Sendo assim, importa ter em consideração que quase toda a argumentação utilizada no presente recurso, já mereceu consideração do Tribunal a quo com lauta fundamentação, que, adiante-se desde já, se nos afigura criteriosa e acertada. Dito isto, importa dizer que não se colhe, da factualidade definitivamente fixada, que esteja demonstrado nos autos que a Recorrente «desconhecia em absoluto a existência dos contratos forwards e que nem sequer tinha quaisquer documentos onde os mesmos se encontrassem reflectidos» como refere a Recorrente na conclusão D). O que consta de tal acervo, com relevo nesta matéria, são os factos BB) e LL) que constituem realidades diferentes do que se alega na conclusão D). Aliás, relativamente ao desaparecimento de documentos a que se refere o facto Y), desconhece-se antes do mais, quando é que os mesmos desapareceram, sendo certo que as primeiras operações de fundos cambiais tiveram início em 1997 ( facto W) e este tipo de operações ( contratos de forwards e roll-overs) perdurou até 2000 ( facto JJ). Por outro lado, está vedado a este Supremo Tribunal extrair juízos de facto, a partir do acervo factual provado, pois como é consabido, o Supremo não julga matéria de facto, apenas lhe cabendo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido. Note-se, aliás, que, sobre a falta de vigilância da Autora, ora Recorrente, sobre os actos de CC, a quem havia conferido tão amplos poderes e tão grande responsabilidade, lê-se na sentença da 1ª Instância, confirmada integralmente pela Relação no Acórdão ora sob recurso, que: «Não podemos pois senão concordar com a R. quando refere que se a A. que constituiu este CC seu procurador e depois administrador, à revelia da R., não vigiou os seus actos, não consultou os extractos de conta da sociedade, o seu conselho fiscal nada fiscalizou e os seus auditores nada auditaram, sibi imputei. Não pode é querer transferir as consequências desses actos e omissões para a R., como não pode transferir para esta a responsabilidade pela gestão (danosa?) da firma praticada por este seu ex-administrador». Improcedem, destarte, as conclusões D) e E) das alegações da Recorrente. Relativamente à conclusão H) nada nos autos evidencia conduta culposa do Banco recorrido, contrariamente ao que alega a Recorrente. Como bem salientou a Relação no Acórdão ora em recurso, não foi demonstrado pela Autora que a Ré tivesse violado qualquer princípio de ética negocial de boa fé, ou dos deveres de informação que terão de enformar toda realidade obrigacional. Como acima dissemos, a última palavra no ajuizamento da matéria de facto compete ao Tribunal da Relação, como último tribunal que julga (no duplo grau de jurisdição estabelecido no nosso sistema legal) sobre tal matéria. Desta forma, se a Relação julgou indemonstrada –é dizer não provada– tal violação, estribando-se natural e logicamente na factualidade apurada, não cabe ao Supremo Tribunal a emissão de qualquer juízo censório sobre tal julgamento, pelas razões supra-apontadas. Improcede, consequentemente, a referida conclusão H). No que à conclusão I) respeita, onde a Recorrente alega que «dos autos constam elementos que nos transmitem o grau de conhecimento que a Recorrida dispunha da Recorrente e ainda que existem elementos que determinam uma auto-imposição de limitações por parte da Recorrida...», de novo se dirá que tal conclusão, na medida em que implica uma crítica ao julgamento da matéria de facto ( erro na apreciação das provas) operado pelas Instâncias, cuja sindicância é vedada ao Supremo Tribunal fora das apertadas margens do nº 2 do artº 722º do CPC, não pode ser apreciada em recurso de Revista. Como assim, claudica também a conclusão I) das alegações da Recorrente. Quanto ao concernente à conclusão J), como bem salientou o Acórdão recorrido, os artºs 260º e 409º do CSC com a actual redacção, surgiram na sequência do artº 9º da Directiva CEE que dispõe: “1 – A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribuir ou permitir atribuir a esses órgãos. Todavia, os Estados-membros podem prever que a sociedade não fique vinculada, quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, se ela provar que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto; a simples publicação dos estatutos não constitui, para o efeito, prova bastante. 2 – As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade que resultem dos estatutos ou de uma resolução aos órgãos competentes, são sempre inoponíveis a terceiros, mesmo quando tenham sido publicados.” Na sequência – ou, em acatamento deste Directiva – a eficácia dos actos externos praticados para além do objecto social, foram regulados nos arts. 260º e 409º do Código de Sociedades Comerciais, respectivamente para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas sempre se impondo a prova que “o terceiro sabia ou não impor” a falta de correspondência entre o acto e o objecto social” (nº 2 do citado art. 260º e nº 2 do art. 409º). Isto é, para além das limitações constantes de legislação específica a sobreporem-se ao pacto social, os actos praticados simplesmente a ele alheios só não vinculam a sociedade perante terceiros se esta alegar e provar que o terceiro conhecia ou não podia deixar de conhecer, esse vício (vejam-se, a este propósito, e.g. J. Coutinho de Abreu – Curso de Direito Comercial II, in “Revista do Notariado”, 1987 – 1º-67 e Raul Ventura – Objecto da Sociedade e Actos Ultra Vires”, R.O.A. 40º - Janeiro/Abril 1980 – 5 e ss. e Rui Rangel – A Vinculação das Sociedades Anónimas, 1998). De todo o modo, só podem ser considerados estranhos ao objecto social de uma sociedade comercial, os actos que não sejam necessários, ou, ao menos convenientes, à prossecução dos seus fins. Neste sentido - e a nosso ver bem – aparece o Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 11 de Março de 1985 – Regesta 1985, 92. Só com esta interpretação se protegem os interesses de terceiros que, de boa fé, contratam com a sociedade e se garante o normal giro desta no mercado, recaindo sobre a sociedade o ónus de provar que o terceiro tinha conhecimento das limitações contratuais decorrentes do objecto da sociedade ou, pelo menos, não as podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias concretas (Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 14 de Março de 2006 – O6A195). Foi com base em tal entendimento, que a relação considerou que: «Na sequência – ou, em acatamento deste Directiva – a eficácia dos actos externos praticados para além do objecto social, foram regulados nos arts. 260º e 409º do Código de Sociedades Comerciais, respectivamente para as sociedades por quotas e para as sociedades anónimas sempre se impondo a prova que “o terceiro sabia ou não impor” a falta de correspondência entre o acto e o objecto social” (nº 2 do citado art. 260º e nº 2 do art. 409º). Isto é, para além das limitações constantes de legislação específica a sobreporem-se ao pacto social, os actos praticados simplesmente a ele alheios só não vinculam a sociedade perante terceiros se esta alegar e provar que o terceiro conhecia ou não podia deixar de conhecer, esse vício (vejam-se, a este propósito, e.g. J. Coutinho de Abreu – Curso de Direito Comercial II, in “Revista do Notariado”, 1987 – 1º-67 e Raul Ventura – Objecto da Sociedade e Actos Ultra Vires”, R.O.A. 40º - Janeiro/Abril 1980 – 5 e ss. e Rui Rangel – A Vinculação das Sociedades Anónimas, 1998). De todo o modo, só podem ser considerados estranhos ao objecto social de uma sociedade comercial, os actos que não sejam necessários, ou, ao menos convenientes, à prossecução dos seus fins. Neste sentido - e a nosso ver bem – aparece o Conselho Técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, em 11 de Março de 1985 – Regesta 1985, 92. Só com esta interpretação se protegem os interesses de terceiros que, de boa fé, contratam com a sociedade e se garante o normal giro desta no mercado, recaindo sobre a sociedade o ónus de provar que o terceiro tinha conhecimento das limitações contratuais decorrentes do objecto da sociedade ou, pelo menos, não as podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias concretas (Cfr., entre outros, o Acórdão do STJ de 14 de Março de 2006 – O6A195)». Para a boa decisão do presente recurso, é de todo o interesse recordar que no aresto citado pela Relação de Lisboa, em que foi Relator, o Exmº Conselheiro Azevedo Ramos, este Supremo Tribunal sentenciou no sentido de que «aos interesses da sociedade ou dos titulares do respectivo capital sobrepõem-se os de terceiros que com a sociedade se relacionam, mantendo-se a validade dos efeitos jurídicos dos actos outorgados em nome da sociedade, dentro dos limites do objecto social, apenas por um dos administradores, ainda que sem a intervenção de outro ou outros, exigida pelos estatutos», acrescentando-se ainda no referido Acórdão que «É claro que fica salvaguardado à sociedade o direito de responsabilizar o administrador que interveio sem os demais, pelos danos causados, nos termos do art. 72 da C.S.C., bem como o direito dos sócios agirem directamente, em conformidade com o disposto no art. 77 do mesmo diploma» ( Pº 06A195, in www.dgsi.pt). Serão escusadas mais palavras para se demonstrar que claudica a conclusão J) das alegações em pauta. No que tange às conclusões K) a N), também não assiste razão a Recorrente, como se passa a demonstrar. Na verdade, não obstante vir provado que a operação cambial não se destinava a cobrir o risco de uma eventual transmissão comercial subjacente, com parceiros estrangeiros, mas tinha apenas a finalidade de especulação cambial ( facto H), verdade é também que, como salienta o Acórdão recorrido, «tratando-se de uma sociedade importadora de matérias-primas e exportadora de componentes de produtos eléctricos e electromecânicos (facto QQ) é judicialmente de presumir a necessidade de dispor de diversas moedas, com a inerente realização de operações cambiais spot e a necessidade de garantir pôr-se a coberto de grandes flutuações cambiais daquelas diferentes moedas, realizando para tal operações forward.» Trata-se de um juízo de facto que a Relação extraiu da experiência comum do comércio internacional em que é necessário efectuar pagamentos no estrangeiro ou em moeda estrangeira, sob o qual este Supremo não pode exercer censura, como ficou exposto. Doutra banda, cumpre não olvidar que foi exibido ao Banco recorrido, pelo referido Dr. CC, uma procuração em que foram conferidos pela Autora, ora Recorrente àquele mandatário, poderes cuja amplitude não permitia, sem mais, pôr em dúvida não apenas a regularidade do mandato de representação, mas também a legitimidade das operações pretendidas e isto, tanto mais, quando é certo que o dito Dr. CC, nos três anos ( facto K) em que desempenhou serviços para a ora Recorrente AA Portugal Produtos Electromecânicos, S.A., atingiu as mais altas posições, desde a de Director Financeiro(facto L) até Membro do Conselho de Administração/Administrador (factos M e NN) sendo mesmo o único Administrador de nacionalidade portuguesa ( facto NN) e que este sempre se apresentou no seu relacionamento com o Réu «como especialmente habilitado para o relacionamento com Bancos e a condução de todas as operações bancárias e financeiras» ( facto OO). Convirá, hic et nunc, para além de tudo o que dito ficou, relembrar expressamente a latitude de poderes conferidos pela Autora, no citado instrumento de procuração, ao referido Dr. CC, como seu mandatário: “a) Celebrar contratos no âmbito da actividade corrente da sociedade e para prossecução do seu objectivo social. b) Abrir e movimentar contas bancárias. c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros títulos comerciais. d) Contratar e despedir pessoal. e) Comprar e vender bens móveis, incluindo veículos automóveis. f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções ou processos, tanto judiciais como arbitrais, podendo substabelcer estes poderes em Advogado. g) Representar a sociedade perante quaisquer repartições, ou entidades públicas ou privadas ou organismos oficiais, designadamente nas Repartições de Finanças, Conservatórias do Registo Predial e Comercial, ou de Propriedade Automóvel, e aí requerer quaisquer actos de registo, provisórios ou definitivos, averbamentos e cancelamentos, fazer declarações complementares, participações de qualquer natureza, perante quaisquer entidades e perante terceiros, e de um modo geral requerer e praticar e assinar tudo o necessário ou conveniente à normal administração da sociedade e dos seus interesses. h) Concede-lhe ainda, poderes para substabelecer a procuração no todo ou em parte.” Acresce ainda afirmar que toda a razão tem o Tribunal da Relação ao considerar que «a realização de operações cambiárias no mercado à vista, pareceu à Ré como declaratária normal, corrente para a prossecução do objecto social da Autora, como de resto lhe comunicou na proposta que iniciou as relações contratuais e a Autora nunca disse que a realização de operações cambiais estava fora do seu objecto, e que não desejava celebrar contratos de futuros sobre divisas», sendo certo igualmente que, como bem ponderou o referido Tribunal a quo, «A Ré, ao contrário da Autora, não tem qualquer responsabilidade in vigilando quanto aos titulares dos órgãos sociais da Autora – a verdade é que as informações sempre seriam prestadas pelo Dr. CC que tinha poderes, conferidos pela Autora, para a representar junto de quaisquer entidades públicas e privadas, o que iria, inevitavelmente, conduzir à mesma situação» E, tal como a Relação, também entendemos que quanto à representação, para além do que já se disse, era suficiente que o Dr. CC tivesse assinado o contrato com a indicação da qualidade do Administrador, para efeito do que se estabelece no nº 4 do art. 409º do CSC, sendo que essa indicação pode resultar de factos que, com toda a probabilidade, o revelem, nos termos do art. 217º do CC. Claudicam, destarte, também as conclusões K) a N). São desnecessárias mais considerações sobre a ausência de facto ilícito e de culpa por banda da Ré, aqui Recorrida, designadamente sobre as restantes conclusões da alegação da Recorrente [conclusões O) a CC)], já que as mesmas se destinam, com mais outros argumentos, a tentar demonstrar uma conduta culposa da Recorrida, a fim de a Autora obter procedência do pedido que formulou na presente acção ou seja que «a Autora nada deve à Ré, designadamente a título de diferenças cambiais negativas resultantes de operações futuras cambiais; a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de l 421 287,38 euros, com juros desde a citação» Porém, como judiciosamente salientou a Relação, «é manifesto que a Autora não fez prova de quaisquer factos extintivos, modificativos ou impeditivos da sua dívida à Ré», entendimento esse, aliás, que já vinha posto em evidência na sentença da 1ª Instância, ao referir que «não se provaram quaisquer factos de onde decorra a violação destes princípios de boa fé, lealdade, transparência e informação por parte do Banco R». Deste modo, prejudicada fica a análise das restantes conclusões supra mencionadas, por desnecessária, já que se referem à mesma questão, que é da invocada culpa da Recorrida, o que, como ficou dito, não se encontra demonstrada. Tendo em atenção tudo quanto amplamente exposto fica, a improcedência das apontadas conclusões conduz irrefragavelmente à improcedência do presente recurso de Revista. DECISÃO Face a tudo quanto exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando-se integralmente o douto Acórdão recorrido. Custas pela Recorrente, por força da sua sucumbência. Processado e revisto pelo Relator. Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 1 de Julho de 2010
Bettencourt de Faria Pereira da Silva |