Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S3661
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ESCADA DE MÃO
DESCIDA DE UM TALUDE
Nº do Documento: SJ200711270036614
Data do Acordão: 11/27/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Apesar da escada de mão que o sinistrado pretendia utilizar, para descer ao fundo de talude com cerca de 3 m de profundidade, não preencher os requisitos previstos no art.º 36.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958, o acidente de que o trabalhador foi vítima, e que consistiu em ter-se desequilibrado e caído ao fundo do talude, quando “descia ou preparava a descida”, não pode ser descaracterizado com fundamento na violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança previstas na lei, se as causas do referido desequilíbrio e queda não tiverem sido apuradas.
2. Não obstante o facto de ter sido o sinistrado a ir buscar a escada e o facto de ele a pretender utilizar, para descer ao fundo do talude, não terem sido absolutamente indiferentes à produção do acidente, isso não basta para se concluir que esses factos foram causa adequada do acidente, uma vez que a teoria da causalidade adequada pressupõe que o facto cuja causalidade se discute tenha sido uma das condições do dano, isto é, pressupõe que se tenha provado que esse facto integrou o processo causal que conduziu ao dano (no caso, ao acidente).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


1. Na presente acção emergente de acidente de trabalho, de que resultou a morte de AA, os autores BB e CC, na qualidade, respectivamente, de viúva e de filho daquele sinistrado, pediram que as rés Companhia de Seguros Empresa-A, S. A. e Empresa-B – Empresa de Urbanizações e Construções do ..., L.da fossem condenadas, a segunda como primeira e principal responsável e a primeira como responsável meramente subsidiária, a pagarem-lhes as pensões e demais importâncias que devidamente especificaram, a título de subsídio por morte, de subsídio de funeral, de despesas com transportes e de danos não patrimoniais.

Em resumo, os autores alegaram o seguinte:
- no dia 25 de Setembro de 2003, o sinistrado foi vítima de uma acidente de trabalho, quando exercia as funções de pedreiro da construção civil, por conta da segunda ré;
- esta ré tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a primeira ré;
- o acidente ocorreu quando o sinistrado descia ao fundo de um talude, com uma profundidade superior a dois metros e meio, utilizando uma das escadas de mão ali colocadas para esse efeito e consistiu em o sinistrado ter caído desamparado para o fundo do talude, por se ter desequilibrado;
- nenhuma das escadas de mão tinha qualquer protecção que obstasse à queda do sinistrado pois não tinham guarda-cabeças, nem corrimões e, além disso, não estavam solidamente fixadas nos extremos e não se sobrepunham a cima do solo em altura de, pelo menos, um metro e meio;
- o acidente resultou da violação, por parte da segunda ré, das regras sobre a segurança no trabalho.
Ambas as rés contestaram.

A segunda ré (a entidade empregadora) rejeitou qualquer responsabilidade na produção do acidente, alegando nesse sentido o seguinte:
- foi o sinistrado que, à revelia dos representantes da ré e da responsável da obra, foi buscar a escada de mão para descer ao fundo do talude, retirando, para isso, a vedação de madeira que existia a delimitar a zona envolvente;
- o acesso ao fundo do talude sempre tinha sido feito pela lateral do edifício, uma vez que o terreno formava um declive que permitia o acesso até às fundações do edifício, sem necessidade do recurso a escadas;
- a utilização da escada nunca seria autorizada pela ré nem pelos seus representantes, até porque na obra existiam escadas que permitiam o acesso em condições de maior segurança ao fundo do talude, nomeadamente, duas pranchas em madeira, com degraus feitos de barrotes, com guardas laterais e corrimões a todo o cumprimento;
- os factos que levaram à queda do sinistrado são totalmente estranhos à ré e contrários aos procedimentos que diariamente exige aos seus funcionários e não teriam sido autorizados, caso ela tivesse tido conhecimento dos mesmos antes da infeliz ocorrência;
- é verdade que o sinistrado executava um trabalho que lhe havia sido ordenado pela ré, mas também é certo que, durante a execução do mesmo, ele se afastou daquilo que são as regras e orientações que servem de pilares à actividade da ré, em matéria de segurança, e que não deu qualquer satisfação aos seus superiores hierárquicos.

A primeira ré (a companhia de seguros) alegou que o acidente tinha resultado da inobservância das regras de segurança, por parte da entidade empregadora e, sem prescindir, alegou que o acidente devia ser descaracterizado, por ter resultado de o sinistrado se encontrar acidentalmente privado do uso da razão, por apresentar uma taxa de alcoolémia de 0,53g/l.

Nas respostas, cada uma das rés manteve a posição que tinha assumido na respectiva contestação, mas a ré seguradora acrescentou que o acidente também devia ser descaracterizado, nos termos do art.º 7.º, n.º 1, al. a), segunda parte, da Lei n.º 100/97, caso se viessem a provar os factos alegados nos artigos 17.º a 35.º da contestação da ré empregadora, factos que ela acolhia como parte integrante da sua defesa, por só agora deles ter tomado conhecimento.

Proferido o despacho saneador e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento, com gravação da prova, e, dadas as respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou improcedente a acção quanto à ré empregadora e procedente quanto à ré companhia de seguros, condenando esta a pagar a cada um dos autores a pensão e demais prestações nela referidas.

Da sentença recorreram a ré seguradora e os autores, aquela a título principal e estes a título subordinado, mas o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente o recurso da seguradora e não conheceu do recurso dos autores, com o fundamento de que o conhecimento do mesmo havia ficado prejudicado face à improcedência do recurso da seguradora.

Mantendo o seu inconformismo, a ré companhia de seguros interpôs recurso de revista e os autores também recorreram, mas, mais uma vez, de forma subordinada.

A ré seguradora concluiu as suas alegações da seguinte forma:

I. O Tribunal recorrido fundamenta a sua decisão - e a consequente condenação da ora Recorrente -, no facto de não ter ficado demonstrado que o acidente tenha ocorrido quando o sinistrado descia ao fundo do talude pela escada de mão metálica, mas apenas que o mesmo ocorreu quando o sinistrado descia ou preparava essa descida.
II. A decisão do Tribunal da Relação assenta numa premissa errada e carecida de fundamento legal: a de que nos actos preparatórios de execução de um qualquer trabalho não é exigível, segundo as regras da experiência comum, cumprir os dispositivos de segurança e as regras destinadas a evitar e prevenir riscos para a integridade do trabalhador.
III. A lei não faz qualquer distinção entre os "actos preparatórios" e o "início dos trabalhos", nem, aliás, a realidade da vida o permite pois, para quem os executa, tudo é trabalho!
IV. As regras de segurança têm e devem ser observadas e cumpridas em qualquer momento dos trabalhos, sejam eles actos preparatórios ou verdadeiros actos de execução dos trabalhos, sob pena de as disposições legais que as consagram se tornarem inúteis e desprovidas de significado.
V. Como resulta da fundamentação do douto acórdão recorrido, quanto à matéria dada como assente, "(...) foi o sinistrado quem foi buscar uma escada de mão metálica e a colocou, para descida, de modo a que ficasse encostada ao topo superior do talude a sua extremidade superior, ficando as suas extremidades superiores apenas a 40 cm acima do nível do terreno (...).
Também podemos observar que a escada de mão metálica não possuía, não dispunha de guarda-cabeças e corrimãos (...) e a vala onde estava colocada tinha uma altura de cerca de três metros (...).
Para além disso, existiam na obra outros meios de acesso ao fundo do talude, nomeadamente duas pranchas em madeira (...), com degraus feitos de barrotes, que possuíam guardas laterais e corrimão a todo o comprimento (...)".
VI. Não obstante o sinistrado ser um profissional competente e com reconhecida experiência no seu ofício (razão pela qual, tinha a aludida "autonomia técnica"), violou, de forma clara, como resulta do acima enunciado, normas e regras de segurança no acesso ao talude que eram praticadas desde o início dos trabalhos (vide facto 45).
VII. Sendo que o sinistrado tinha a obrigação de prever - e prevenir - os perigos que o trabalho que desenvolvia podia acarretar e, no caso dos autos, o risco de acidente existia e era absolutamente previsível para um ser humano de mediana cautela.
VIII. O sinistrado, ao optar por descer ao fundo do talude através da colocação de uma escada metálica, sem guarda-cabeças e corrimãos, a 40 cm acima do terreno, violou o disposto no art. 36.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil (DL no 41.821, de 11.08.1958) e o disposto no art. 13.º-A, n.º 5, da Portaria n.º 53/71, de 03.02., o qual prevê que a escada deverá elevar-se pelo menos um metro acima do solo.
IX. Apesar da motivação do douto acórdão recorrido acima citada, o mesmo entendeu que não ficou demonstrado nos autos que o acidente tenha ocorrido quando o sinistrado descia ao fundo da vala pela escada metálica.
X. Ora, as normas que o sinistrado tem a obrigação de cumprir são precisamente as mesmas e devem ser seguidas quer durante a execução dos trabalhos, quer nos actos preparatórios aos mesmos.
XI. Ficou demonstrado - e o próprio Acórdão recorrido refere-o expressamente – que, quando o sinistrado se desequilibrou (e caiu desamparado para o fundo do talude), descia ou preparava a descida.
XII. Por "preparar a descida" deve entender-se o acto imediatamente anterior ao início da descida, pois o certo é que o sinistrado - pelo menos, ao preparar a descida -, se desequilibrou e caiu para o fundo do talude, pelo que é um acto ou trabalho preparatório sujeito ao cumprimento das mesmas regras de segurança dos actos de execução dos trabalhos.
XIII. O Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou no Acórdão de 18.04.2007, proferido no processo n.º 07S052 (in www.dgsi.pt/jstj), no sentido de que: "(...) Por sua vez, no que toca à violação das normas de segurança, estamos de acordo com (...)" a alegação de que "(...) trabalhos preparatórios já são trabalho, estando, por isso, também sujeitos às normas de segurança prescritas na lei (...)".
XIV. Face ao acima exposto, a questão deve ser colocada na forma como o sinistrado optou por, temerariamente, efectuar a descida ao fundo do talude, em violação das mais elementares regras de segurança.
XV. Ainda que tratando-se de um acto/trabalho preparatório ("preparava a descida"), a verdade é que foi o meio escolhido pelo sinistrado para efectuar a descida que determinou a ocorrência do acidente, mais concretamente, o desequilíbrio e a queda desamparada no fundo do talude.
XVI. O argumento invocado no Acórdão recorrido de que, "(...) ainda que tivesse ocorrido o acto que importasse violação das regras de segurança através do meio concebido para a descida, não se apura o nexo de causalidade entre essa violação e o evento que causou a morte do sinistrado", é redutor de toda a factualidade dada como provada nos autos e totalmente desfasado da realidade e das regras da experiência comum.
XVII. Na verdade, em face dos factos assentes e na ausência de qualquer causa "estranha" na produção do acidente, a mesma nasce, necessariamente, numa actividade humana e, no caso dos autos, o motivo determinante da queda do sinistrado residiu no comportamento imprudente e temerário do sinistrado, em frontal violação de regras e normas de segurança essenciais.
XVIII. Não pode desprezar-se, nem minimizar-se – como se faz no acórdão sub censura – a TAS de 0,53 g/L que a vítima apresentava no momento do acidente, perfeitamente explicativa do gravíssimo erro cometido na escolha da forma de acesso ao fundo da vala, quando se não queira enveredar pela perda, ainda que momentânea, do domínio das suas faculdades mentais, do uso da razão.
XIX. A realidade dos autos evidencia o nexo causal entre o acidente e a inobservância, por parte do sinistrado, das regras de segurança citadas, como causa adequada do acidente.
XX. Pelo exposto, existe negligência grosseira do sinistrado, por inobservância das mais elementares normas e regras de segurança, na medida em que o mesmo omitiu um dever de cuidado que determinou "(...) a violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei" (art. 7°, al. a) da Lei 100/97, de 13.09.), pelo que o acidente em discussão nos autos configura uma das situações de descaracterização previstas na lei.
XXI. Face ao exposto, a decisão sub judice fez errada interpretação dos factos dados como provados e, consequentemente, incorrecta aplicação do direito, designada mente dos art.os. 7°, n.º 1, al. a), da Lei no 100/97, de 13.09. e das disposições legais sobre segurança, antes citadas, devendo, assim, ser revogada e substituída por outra que absolva a ora Recorrente do pedido.

A recorrente terminou as suas alegações pedindo a sua absolvição do pedido.
Os autores, patrocinados pelo M.º P.º, contra-alegaram, defendendo a confirmação da decisão recorrida e, face ao teor das alegações apresentadas pela a ré seguradora, desistiram do recurso subordinado que tinham interposto.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que, sem qualquer impugnação, vêm dados como provados desde a 1.ª instância são os seguintes:
1 - Os autores BB e CC são, respectivamente, a viúva e o filho do sinistrado AA - documentos juntos a fls. 43, 45 e 47.
2 - CC nasceu em 26.06.1981, na constância do matrimónio de seus pais BB e AA, casados entre si desde 20.07.75 até 25.09.2003, data em que o vínculo matrimonial se dissolveu por óbito do cônjuge marido.
3 - Que foi vítima de um acidente ocorrido pelas 13h35 desse dia 25.09.2003.
4 - Quando era funcionário da segunda ré, Empresa-B - Empresa de Urbanizações e Construções do ..., L.da, para quem exercia, sob a respectiva autoridade, direcção e fiscalização, as funções inerentes à sua categoria profissional de pedreiro da construção civil.
5 - Naquele dia, a tarefa que o sinistrado retomava, após o intervalo do almoço, típica da sua categoria profissional, consistia na continuação da construção de uma parede em tijolo para suporte de terras, entre a parede da cave do imóvel urbano sito na Rua Cabral Antunes, nesta cidade de Coimbra, e o talude da escavação ali efectuada.
6 - Em contrapartida, a segunda ré remunerava o sinistrado com a retribuição de 475,00 €, em 14 meses por ano, acrescida de 91,30 € - estes em 11 meses anuais - de subsídio de alimentação e de 110,92 - estes em 12 meses - a título de outras prestações remuneratórias, numa RA anual de 8.985,34 €.
7- O acidente ocorreu quando o sinistrado descia ao fundo de um talude com profundidade superior a 2,50 metros.
8 - Em consequência do acidente, o sinistrado sofreu lesões traumáticas que, conforme se conclui no relatório da autópsia, lhe determinaram a morte.
9 - A ré patronal tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré seguradora, através de um contrato titulado pela apólice n.º 1900001052969.19 ­ramo de acidentes de trabalho e modalidade de prémio variável, por folha de férias.
10 - A autora nasceu em 12 de Janeiro de 1954.
11 - O sinistrado tinha 52 anos quando do acidente.
12 - Era um homem saudável e robusto.
13 - Muito trabalhador e excelente profissional.
14 - Formando com a autora BB um casal harmonioso e muito feliz.
15 - O sinistrado tratava a esposa com muito respeito, carinho e amizade, trato que era extensível ao filho.
16 - Mãe e filho nutriam pelo sinistrado um profundo afecto, tendo com ele uma relação muito próxima e carinhosa.
17 - A perda do pai e marido causou à mulher e ao filho sofrimento e dor, bem como, tristeza e consternação profundas.
18 - O corpo do sinistrado foi trasladado do local do acidente para a terra da sua residência em Semide.
19 - Tendo sido a autora BB quem suportou as despesas do funeral.
20 - Em transportes ao tribunal, onde se deslocou em obediência a duas convocatórias que recebeu, e para tratar de assuntos relacionados com os presentes autos, a autora BB gastou a quantia de 20,00 €.
21 - Na tentativa de conciliação, realizada durante a fase não contenciosa do processo, as rés tomaram as seguintes posições:
- A ré seguradora aceitou a existência do acidente e o nexo de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte; aceitou que a responsabilidade infortunística patronal se encontra para si transferida peja retribuição declarada, no montante anual de 8.985,34€; aceitou ter havido trasladação do cadáver e que foi a viúva quem suportou as despesas do funeral e os transportes reclamados.
- A ré seguradora declinou a sua responsabilidade por considerar que o acidente se ficou a dever a violação de regras de segurança por parte da entidade patronal e que o sinistrado agiu com culpa por ter excesso de álcool no sangue.
- A ré patronal aceitou a existência e a caracterização do acidente como acidente de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões, o acidente e a morte; aceitou que o sinistrado auferia a retribuição anual reclamada no montante de 8.985,34 €.
- A ré patronal declinou a sua responsabilidade porque não aceitou que tenha havido violação das regras de segurança na produção do acidente e porque a responsabilidade dele emergente se encontra integralmente transferida para a ré seguradora.
22 - A empresa da ré tem como actividade principal a construção civil.
23 - Conforme consta do relatório da autópsia, o sinistrado apresentava uma TAS de 0,53 g/l de álcool no sangue.
24 - O autor CC nasceu em 26 de Junho de 1981.
25 - Dá-se como reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 110 e 111 dos autos (de acordo com estes documentos, o autor efectuou matrícula no curso de mestrado em matemática no ano 2003/2004 e que esse curso teve início em 15 de Setembro de 2003).
26 - Na ocasião do acidente o sinistrado descia ou preparava a descida ao fundo do talude pela escada de mão metálica.
27 - Ali colocada para a descida.
28- O sinistrado desequilibrou-se, esclarecendo-se o constante de 26: descia ou preparava a descida.
29 - Caindo, totalmente desamparado, para o fundo do talude.
30 - A escada de mão metálica não possuía protecção que obstasse à queda do sinistrado.
31 - Não tinha guarda-cabeças.
32 - Nem corrimãos.
33 - Todos os trabalhadores da obra tinham instruções precisas da gerência da ré patronal, da directora da obra e dos restantes responsáveis, para acautelar, a cada momento e em cada trabalho, as condições de segurança.
34 - Todos os trabalhadores, incluindo o sinistrado, usavam botas com biqueiras de aço e capacetes de protecção, no momento do acidente.
35 - A construção do prédio encontrava-se ao nível do chão, tendo já sido feitas as fundações, a laje da cave, as paredes de suporte e laje aérea.
36 - Bem como o enchimento de betão desta laje.
37- Excepto as zonas limite do exterior do prédio e da envolvente das aberturas dos elevadores, escadas e rampas.
38 - Que se encontravam com a armadura de ferro a descoberto.
39 - Impossibilitando o acesso de pessoas.
40 - Os meios de segurança são habitual e temporariamente retirados para os enchimentos de betão.
41 - O local onde foi colocada a escada metálica e onde ocorreu o acidente era precedido por vedação colocada a cerca de metro e meio/dois metros do bordo superior do talude.
42 - O muro de suporte de terras que o sinistrado construía (com o auxílio de outro operário), tinha cerca de 1,5 metros de altura.
43 - E não foi alterado desde que os trabalhadores saíram para o almoço.
44 - O sinistrado e o colega começaram a construção daquele muro cerca das 11H00.
45 - E o acesso ao fundo do talude tinha sido feito, desde o início, pela lateral do edifício (que seria posteriormente aterrada e para cujo suporte de terras se destinava o muro).
46 - O terreno formava um declive, permitindo o acesso até às fundações sem necessidade de escadas.
47 - Quando voltaram do almoço, o sinistrado foi buscar a escada de mão.
48 - E colocou-a de modo que ficasse encostada ao topo superior do talude.
49 - As extremidades superiores da escada ficaram a cerca de 0,40 metros acima do nível do terreno.
50 - E os pés no fundo do terreno, em cima do cimento da base do edifício e junto à parede do mesmo.
51- Para colocar a escada, o sinistrado retirou a vedação de madeira que existia a delimitar a envolvente do talude.
52 - O sinistrado não deu prévio conhecimento aos representantes da ré ou à responsável da obra que ia colocar a escada de mão metálica naquele local, esclarecendo-se que para o fazer teve de passar pela vedação e retirar esta.
53 - O sinistrado não deu prévio conhecimento (conforme facto anterior) e existiam em obra outros meios de acesso ao fundo do talude.
54 - Nomeadamente, duas pranchas em madeira constituídas por pranchas largas de madeira unidas, com degraus feitos de barrotes.
55 - Que possuem guardas laterais e corrimão a todo o comprimento.
56 - Além do referido nos factos anteriores (54 e 55), o sinistrado tinha autonomia técnica para escolher o meio de descida ao talude.
57 - A ré não teve conhecimento dos factos referidos supra (colocação da escada), como resulta dos factos referidos em 52 e 53.
58 - A vala tinha uma altura de cerca de 3 metros.
59 - A ré patronal não tinha qualquer estipulação interna ou da obra especificando o modo de utilização de escadas de mão pelos trabalhadores.
60 - O autor CC licenciou-se em Matemática Pura em Julho de 2003, tendo-o feito na vertente científica e, por forma necessária ao prosseguimento da carreira académica, iniciou em 15 de Setembro desse ano o Mestrado, passando a auferir, em Outubro seguinte e enquanto monitor, uma prestação mensal de 350,00 € e, tendo apresentado provas do Mestrado em 17.02.2006, o autor prossegue a sua carreira para Doutoramento e, desde Janeiro do corrente ano, é Assistente e aufere a retribuição correspondente.
61 - O sinistrado era o único a receber rendimentos do trabalho.
62 - Proporcionando aos autores uma situação de bem estar.
63 - Bem como desafogo económico.

3. O direito
Como decorre das conclusões formuladas pela recorrente, o objecto do recurso restringe-se às seguintes questões:
- saber se o acidente ocorreu por negligência grosseira do sinistrado;
- saber se o acidente resultou da violação, por parte do sinistrado, das regras de segurança no trabalho.

Efectivamente, embora a recorrente alegue que não pode desprezar-se nem minimizar-se a taxa de alcoolémia que o sinistrado apresentava no momento do acidente (0,53 g/l), a verdade é que, no recurso de revista, ela já não atribui a eclosão do acidente à privação acidental do uso da razão de que o sinistrado estaria afectado, em consequência da referida taxa de alcoolémia, ao contrário do que havia feito na contestação e no recurso de apelação. A taxa de alcoolémia é agora invocada para explicar o “gravíssimo erro cometido [pelo sinistrado] na escolha da forma de acesso ao fundo da vala” e não já como causa do acidente. E a prova disso é o facto de a recorrente não fazer qualquer referência ao disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 100/97, de 13/9, que prevê expressamente a descaracterização do acidente “[q]ue resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, ou se for independente da vontade do sinistrado, ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado da vítima, consentir na prestação”.

De qualquer modo, sempre se dirá que a taxa de alcoolémia do sinistrado nunca podia ser considerada a causa do acidente, por não estar provado que a taxa de alcoolémia de que o sinistrado era portador, no momento do acidente, o tivesse privado do uso da razão, ónus probatório esse que, no caso em apreço, recaía sobre a ré seguradora, uma vez que foi ela que invocou a privação do uso da razão do sinistrado, para impedir o direito à reparação peticionado pelos autores.

Competia, pois, à companhia de seguros alegar e provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2, do C.C., os factos que permitissem concluir que o sinistrado estava realmente privado do uso da razão, na ocasião do acidente, e que este tinha resultado dessa perda do uso da razão.

Ora, embora a ré seguradora tenha alegado factos no sentido de provar que no sinistrado estava privado do uso da razão, a verdade é que esses factos não foram dados como provados, como decorre das respostas dadas aos quesitos em que os mesmos foram inseridos, os quesitos 54.º, 55.º e 56.º (2), que foram dados como “não provados”.

3.1 Da negligência grosseira do sinistrado
Nos termos do art.º 7.º, n.º 1, al. b), da lei n.º 100/97, não dá direito a reparação o acidente “[q]ue provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado” e, nos termos do art.º 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/4, “[e]ntende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão”.

Como se disse nos recentes acórdãos deste tribunal de 14.2.2007 e 18.4.2007 (3) , a negligência grosseira corresponde, na terminologia clássica, à culpa grave, a qual pressupõe a omissão pelo agente de um dever de cuidado que só uma pessoa especialmente descuidada e incauta teria deixado de observar, o que vale por dizer que corresponde ao conceito que a doutrina e a jurisprudência haviam construído acerca da “falta grave e indesculpável da vítima” contida na Base VI, n.º 1, al. b), da anterior lei dos acidentes de trabalho, a Lei n.º 2.127, de 3/8/1965, que consensualmente era entendida como um comportamento temerário, reprovado pelo mais elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil e indesculpável, mas voluntária, embora não intencional.

No recurso de revista, a recorrente alega que o acidente ocorreu por negligência grosseira do sinistrado. Tal alegação consta expressamente do último § da pag. 3 do corpo das alegações, pois aí se diz que “[p]erante o factualismo acima descrito, dúvidas não restam de que o acidente dos autos ocorreu por inquestionável negligência grosseira do sinistrado e da conclusão n.º XX acima já transcrita.

Segundo a recorrente, o sinistrado teria adoptado um comportamento imprudente e temerário ao escolher a escada de mão, para descer o talude, estando ela desprovida de guarda-cabeças e de corrimão e estando colocada a apenas 40 cm acima do nível do terreno, sendo, por isso, um meio inadequado e perigoso para aceder ao fundo do talude, quando podia ter utilizado, com segurança, um dos outros meios existentes (duas pranchas em madeira com degraus, guardas-laterais e corrimão a todo o comprimento) ou o declive do próprio terreno.

Acontece, porém, que a descaracterização do acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, só agora, no recurso de revista, é que foi suscitada. Com efeito e como já foi dito, na contestação a ré seguradora limitou-se a alegar, relativamente à descaracterização do acidente, que este tinha resultado da privação do uso da razão do sinistrado, decorrente da taxa de alcoolémia de que o mesmo era portador. E, na resposta à contestação, acrescentou que o comportamento do sinistrado, a provarem-se os factos alegados pela ré empregadora, nos artigos 17.º a 35.º da respectiva contestação (4), também conduziam à descaracterização do acidente, uma vez que o comportamento do sinistrado aí descrito integrava a previsão do art.º 7.º, n.º 1, al. a), segunda parte, da Lei n.º 100/97.

Ora, como decorre da disposição legal por si invocada, a ré seguradora não quis imputar o acidente à negligência grosseira do sinistrado, mas sim à violação, por ele, das normas de segurança no trabalho, uma vez que esta é a situação prevista na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do citado art.º 7.º, sendo certo que essa também não é a imputação contida nos art.os 17.º a 35.º da contestação apresentada pela a ré empregadora.

Na verdade, nos aludidos artigos, a entidade empregadora limitou-se a alegar que os factos que levaram à queda do sinistrado lhe eram totalmente estranhos, dado que o acesso ao fundo do talude tinha sido feito, desde o início, pela lateral do edifício, uma vez que o terreno formava um declive que permita o acesso até às fundações do edifício sem necessidade do recurso a escadas e uma vez que o recurso à escada de mão tinha sido da exclusiva iniciativa do sinistrado e havia sido feito à total revelia dos representantes da ré, da responsável pela obra e dos superiores hierárquicos do sinistrado, sendo certo que nenhum deles teria autorizado a conduta assumida pelo sinistrado que, desta forma, “se afastou daquilo que são as regras e orientações que servem de pilar à actividade da ré, em matéria de segurança”.

Por outro lado, a descaracterização do acidente com base na negligência grosseira do sinistrado também não foi objecto de apreciação por parte das instâncias.

Assim, na sentença da 1.ª instância, embora se tenha afirmado que não se estava, manifestamente, perante um caso de negligência grosseira nem de força maior, disse-se expressamente que a descaracterização que importava apreciar nestes autos era a que poderia resultar do disposto na segunda parte da alínea a) do [n.º 1] art.º 7.º (violação das condições de segurança) ou na primeira parte da alínea c) do mesmo preceito (privação do uso da razão) (5).

E, no acórdão da Relação, disse-se claramente que as questões a resolver no recurso eram as de saber se o acidente podia ser descaracterizado nos termos do art.º 7.º, alíneas a) e c) da LAT, se o acidente resultara de culpa da patronal e se o autor, filho do sinistrado, já com licenciatura obtida, é beneficiário de prestações emergentes do acidente de trabalho (6) .

E, sendo assim, a invocação da negligência grosseira do sinistrado, aduzida pela seguradora no recurso de revista, mostra-se absolutamente descabida, não só por constituir uma violação do princípio da preclusão processual contido no art.º 489.º do CPC (nos termos do qual “[t]oda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuando os incidentes que a lei mande deduzir em separado” – n.º 1 – e nos termos do qual “[d]epois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” – n.º 2 –) , mas também porque se trata de uma questão nova, uma vez que não suscitada nem apreciada nas instâncias, da qual o Supremo só poderia conhecer se a mesma fosse de conhecimento oficioso, dado que os recursos têm por objecto a reapreciação das questões que tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido e não a prolação de decisões ex novo, ou seja, a prolacção de decisões sobre questões anteriormente não apreciadas.

No caso em apreço, tem plena aplicação a regra geral do art.º 489.º do CPC, uma vez que não se verifica nenhuma das situações excepcionais nele previstas e a questão sub judice não é de conhecimento oficioso. Daí que o Supremo não possa dela conhecer.

3.2 Da violação das normas de segurança no trabalho por parte do sinistrado
Nos termos do art.º 7.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 100/97, “[n]ão dá direito a reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei”.

Como daquele normativo legal decorre, para que a descaracterização se verifique é necessário que o acidente tenha sido dolosamente provocada pelo sinistrado ou que tenha resultado da violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança emanadas da entidade empregadora ou das condições de segurança prescritas na lei.

E sendo assim, a parte que invocar a descaracterização com fundamento na violação, sem causa justificativa, das referidas regras de segurança terá de alegar e provar os factos que demonstrem essa violação e terá ainda de alegar e provar que essa violação foi causal do acidente.

No caso em apreço e como já foi referido, na resposta à contestação da ré empregadora, a ré companhia de seguros, ora recorrente, alegou que o acidente, a ter ocorrido nos termos referidos nos art.os 17.º a 35.º da contestação apresentada pela entidade empregadora, devia ser descaracterizado, pelo facto da conduta aí imputada ao sinistrado integrar a previsão contida na segunda parte da alínea a) do n.º 1 do art.º 7.º da Lei n.º 100/97.

A recorrente não especificou se o acidente tinha sido dolosamente provocada pelo sinistrado ou se tinha resultado da violação das normas de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei. Limitou-se a fazer seus os factos alegados pela entidade empregadora nos aludidos art.os 17.º a 35.º .

Ora, como também já foi referido no ponto 1., naqueles artigos, a entidade empregadora limitou-se a alegar que a conduta assumida pelo sinistrado lhe era absolutamente estranha, uma vez que o sinistrado não tinha dado conhecimento da mesma nem aos representantes da ré, nem à responsável pela obra, nem aos seus superiores hierárquicos, tendo agido à revelia de todos eles e contra as regras e orientações “que servem de pilares à actividade da Ré, em matéria de segurança”, o que vale por dizer que a ré empregadora não imputou o acidente ao sinistrado a título de dolo, nem à violação das condições de segurança previstas na lei. Limitou-se a dizer de forma assaz implícita e conclusiva que o acidente tinha resultado da inobservância, por parte do sinistrado, das “regras e orientações” que serviam de pilar à sua (dela) actividade, em matéria de segurança, sem, todavia, ter concretizado minimamente quais eram essas “regras e orientações”.

Face ao assim alegado pela ré empregadora (alegação que, na resposta à contestação, a ré seguradora fez sua), é óbvio que a descaracterização do acidente processualmente relevante era apenas a que assentava na violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das normas de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, uma vez que só essa tinha sido invocada pelas rés. A descaracterização do acidente com base no dolo e na violação, sem causa justificativa, por parte do sinistrado, das condições de segurança prevista na lei não faziam parte do objecto da acção.

Apesar disso, na apreciação da questão da descaracterização do acidente, a 1.ª instância levou em conta não só a violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, mas também a violação das condições de segurança previstas na lei, tendo concluído que não tinha havido, por parte do sinistrado, nem a violação das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora nem a violação das condições de segurança previstas na lei, e que, a admitir-se uma tal violação, a mesma não teria sido dolosa e sempre estaria por provar o nexo de causalidade entre essa violação e a produção do acidente.

E, ao decidir dessa forma, ou seja, ao ter conhecido da descaracterização do acidente com base na violação, sem causa justificativa, das condições de segurança previstas na lei, a 1.ª instância deu azo a que a essa sua decisão pudesse ser impugnada através de recurso, uma vez que não foi arguida a nulidade da sentença, com base no excesso de pronúncia cometido.

E, no recurso de apelação, a ré seguradora impugnou efectivamente, para além do mais que agora não interessa, o que a 1.ª instância havia decidido relativamente à violação das regras de segurança estabelecidas pela entidade empregadora e à violação das condições de segurança previstas na lei.

E sobre essa questão, o Tribunal da Relação disse o seguinte:

«Segundo a recorrente o sinistrado teria violado sem causa justificativa as condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei e, por isso, teria ocorrido o acidente que o vitimou.
Especificamente, o sinistrado teria violado, na sua opção de descida através de colocação de uma escada, o disposto no art. 36º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil - Dec. nº 41.821, de 11.8.1958 - o qual, no que toca à utilização de escadas, estabelece que “(...) deverão ser fixadas solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimãos com as secções referidas no artº 25º ”. Sendo certo ainda que, por virtude do disposto no art.13°-A, n° 5 da Portaria nº 53/71, de 3/2, a escada deve elevar-se pelo menos um metro acima do solo. Nenhuma dessas prescrições teriam sido observadas pelo sinistrado.
Se observarmos a matéria de facto assente, podemos efectivamente observar que antes do acidente foi o sinistrado quem foi buscar uma escada de mão metálica e a colocou, para descida, de modo a que ficasse encostada ao topo superior do talude sua extremidade superior, ficando as suas extremidades superiores apenas a 40 cm acima do nível do terreno (pontos 26, 27, 47, 48 e 49 da matéria de facto).
Também podemos observar que a escada de mão metálica não possuía[,] não dispunha de guarda-cabeças e corrimãos (pontos 31 e 32) e a vala onde estava colocada tinha uma altura de cerca de três metros (ponto 58).
Para além disso, existiam na obra outros meios de acesso ao fundo do talude, nomeadamente duas pranchas em madeira constituídas por pranchas largas de madeira unidas, com degraus feitos de barrotes, que possuíam guardas laterais e corrimão a todo o comprimento (pontos 54 a 55).
O que, no caso dos autos e ao contrário do que a recorrente defende, não ficou demonstrado é que o acidente tenha ocorrido quando o sinistrado descia ao fundo da vala pela mesma escada.
Ou seja, apesar do ponto 7 dos factos assentes (recortado de início em função do acordo expresso nos articulados) referir que o acidente ocorreu quando o sinistrado descia ao fundo de um talude (sem especificar o meio utilizado), o ponto 26 (resultante da resposta aos quesitos formulados para o julgamento de facto) esclarece que na ocasião do acidente o sinistrado descia ou preparava a descida ao fundo do talude pela escada de mão metálica. No ponto 28 reforça-se esta asserção ao estabelecer-se que quando o sinistrado se desequilibrou (e caiu desamparado para o fundo do talude) descia ou preparava a descida.
A constatação de que não se apurou que o acidente ocorreu quando o sinistrado descia ao fundo da vala pela escada, torna-se firme perante as descritas respostas restritivas aos quesitos 1º e 3º, nos quais se perguntava se o sinistrado no momento do acidente descia pela escada e se foi então que se desequilibrou.
Por isso mesmo, ainda que tivesse ocorrido acto que importasse violação das regras de segurança através do meio concebido para a descida, não se apura nexo de causalidade entre essa violação e o evento que causou a morte ao sinistrado.
Isso mesmo foi notado na sentença da 1ª instância.
Ou seja, não ficou claro que o acidente, nas circunstâncias concretas, resultou – tal como o impõe o artº 18º nº 1 da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro – da falta de observação de norma ou regra de segurança.
Daí que esteja correcta a decisão recorrida neste ponto, ao afastar a descaracterização.» (fim de transcrição)

Como resulta do excerto transcrito, a Relação nada disse acerca da violação das normas de segurança estabelecidas pela entidade empregadora e a posição que tomou acerca da violação das condições de segurança previstas na lei não é muito clara, uma vez que o ante-antepenúltimo parágrafo do excerto transcrito (“Por isso mesmo, ainda que tivesse ocorrido acto que importasse violação das regras de segurança [...]”) é bastante ambíguo, dado que a expressão “ainda que tivesse ocorrido” tanto pode ser interpretada com o sentido de “apesar de ter ocorrido”, como com o sentido de “mesmo que tivesse ocorrido”.

Se interpretada com o primeiro sentido, teríamos de concluir que a Relação admitiu que houve violação, por parte do sinistrado, das normas de segurança contidas nas disposições legais invocadas pela recorrente e, neste caso, o Supremo estaria impedido de verificar se houve ou não violação das regras de segurança por parte do sinistrado, uma vez que o decidido pela Relação a esse respeito havia transitado em julgado. O Supremo apenas poderia e teria de conhecer da questão do nexo de causalidade.

Se interpretada com o segundo sentido (“mesmo que tivesse ocorrido” violação das normas de segurança), então o Supremo já poderia conhecer da existência ou não da violação das regras de segurança e, na hipótese afirmativa, do nexo de causalidade entre essa violação e a produção do acidente.

De qualquer modo, importa tomar posição sobre a interpretação que deve ser perfilhada.

E, em nossa opinião, afigura-se-nos que a Relação não chegou a tomar posição expressa sobre a violação, ou não, por parte do sinistrado, das regras de segurança invocadas pela recorrente, uma vez que não teceu qualquer comentário acerca do teor dos normativos invocados e da sua subsunção aos factos que chamou à colação. Limitou-se a reproduzir a posição da recorrente e a elencar os factos que, para o caso, eram pertinentes, para deles concluir que não tinha ficado apurado que o acidente ocorrera quando o sinistrado já estava a descer pela escada, o que obstava a que se desse como apurado o nexo de causalidade entre a [alegada] violação das normas de segurança e o acidente.

E, sendo assim, importa começar por averiguar se houve violação, por parte do sinistrado, das normas de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou das normas de segurança previstas na lei.

No que toca à violação das normas de segurança estabelecidas pela entidade empregadora, a resposta é claramente negativa, uma vez que da matéria de facto nada consta a esse respeito.

Por sua vez, no que toca aos dispositivos legais invocados pela recorrente (o art.º 36.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto n.º 41.821, de 11 de Agosto de 1958 e o art.º 13.º-A da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro), importa começar por dizer que a Portaria n.º 53/71 – que, nos termos do art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 46.923, de 28 de Março de 1966, aprovou o “Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais” – não é aplicável ao caso sub judice, uma vez que o referido Regulamento “tem por objectivo a prevenção dos riscos profissionais e a higiene nos estabelecimentos industriais” (art.º 1.º da Portaria em questão). E, consequentemente, também o disposto no seu art.º 13.º-A (que trata das “[e]scadas de mão móveis” e que lhe foi introduzido pela Portaria n.º 702/80, de 22/9, e, nos termos do qual, as escadas de mão “podem ser usadas quando não haja possibilidade de utilizar outros meios, permanentes ou provisórios mais seguros” – n.º 1 –, devendo, todavia, “ultrapassar em, pelo menos, 1 m o limite superior do local que se pretende atingir” – n.º 5 – ) não é aplicável ao caso em apreço.

Por outro lado, no que toca ao Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, importa referir que o mesmo foi tacitamente revogado pelo Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, que, por sua vez, foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29/10, mas que, apesar disso, as suas normas técnicas ainda se encontram em vigor à data do acidente, uma vez que foram expressamente salvaguardas pelos referidos Decretos-Leis (vide art.º 18.º do D.L. n.º 155/95 e o art.º 29.º do D.L. n.º 273/2003).

E uma das referidas normas técnicas diz respeito à utilização de escadas. Efectivamente, a tal respeito, o art.º 36.º daquele Regulamento, que se encontra inserido no Capítulo II (“Passadiços, pranchadas e escadas”) do Título I (“Andaimes, plataformas suspensas, passadiços, pranchadas e escadas”), diz o seguinte:
“Os passadiços, pranchadas e escadas aplicáveis em vãos até 2,5 m deverão ser fixados solidamente nos extremos e, a partir da altura de 2 m, terão guarda-cabeças e corrimões com as secções referidas no artigo 25.º.
Os passadiços, pranchadas e escadas para vãos maiores serão devidamente calculados.”

Ora, como resulta do teor daquele normativo, as escadas a utilizar nas obras de construção civil têm de ter guarda-cabeças e corrimãos, a partir da altura de 2 m e, conforme está provado, no caso em apreço, a obra em curso situava-se na área de construção civil e a escada que o sinistrado pretendia utilizar para descer o talude não tinha nem uma coisa nem a outra, sendo certo que o talude tinha uma profundidade de cerca de 3 m, mas superior a 2,5 m (factos n.os 4, 5, 7, 30, 31, 32, 35 e 58), o que significa que a escada que o sinistrado pretendia utilizar para descer o talude não satisfazia os requisitos previstos no art.º 36.º do referido Regulamento e que a sua utilização constituiria uma violação do referido normativo legal.

Acontece, porém, que da matéria de facto não resulta que o sinistrado tenha chegado a fazer uso da referidas escada, por não ter ficado provado que o sinistrado já a estivesse a usar quando se desequilibrou e caiu para o fundo do talude. Na verdade, como bem se diz no acórdão recorrido, não ficou demonstrado é que o acidente tenha ocorrido quando o sinistrado descia ao fundo da vala pela mesma escada”, pois, como resulta dos n.ºs 26 e 28.º da matéria de facto, o acidente ocorreu quando o sinistrado “descia ou preparava a descida ao fundo do talude pelas escada de mão metálica”.

Como bem disse o M.mo Juiz na fundamentação das respostas dadas aos quesitos, no que toca à dinâmica do acidente, “[o] tribunal não sabe se o sinistrado tropeçou ou se [se] desequilibrou e também não sabe se isso aconteceu na escada, parcialmente na escada, ainda fora da escada ou fora da escada, depois de ter estado na escada o despacho” e “o sinistrado pode ter caído da escada ou ao colocar-se na escada, com um pé ou com os dois nela, além de outras hipóteses que disso não passariam”.

E, sendo assim, não é possível concluir pela violação das regras de segurança previstas na legislação invocada pela recorrente, sendo certo que também não se vislumbram outras que possam ter sido violadas pelo sinistrado e que tenham dado causa ao acidente, o que implica, só por si, a improcedência do recurso nesta parte.

De qualquer modo, mesmo que se entendesse que a Relação deu como assente que tinha havido violação das regras de segurança previstas nos normativos legais invocados pela recorrente, sempre se dirá que o acidente não podia ser descaracterizado com esse fundamento, por considerarmos, tal como foi entendido na Relação e ao contrário do que a recorrente sustenta, que o nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente não estava demonstrado.

No que toca ao referido nexo, a recorrente alegou o seguinte:
- as normas que o sinistrado tem obrigação de cumprir devem ser seguidas quer durante a execução dos trabalhos, quer nos actos preparatórios aos mesmos;
- ficou demonstrado que o sinistrado se desequilibrou e caiu desamparado para o fundo do talude, quando descia ou preparava a descida;
- “preparar a descida” é o acto que imediatamente antecede a descida, estando, por isso, sujeito ao cumprimento das mesmas regras de segurança dos actos de execução dos trabalhos;
- o risco profissional deve ser acautelado em todos os momentos da execução do trabalho, sejam eles actos/trabalho preparatórios – como é o caso – ou actos de execução propriamente ditos;
- um acto preparatório são precisamente as mesmas e devem
- a questão sub judice não se coloca, pois, como fez o acórdão recorrido, em saber se, apenas, se o acidente ocorreu quando o sinistrado descia ou preparava a descida;
- a questão de ser colocada, também, na forma como o sinistrado optou por efectuar essa descida ao fundo do talude, em violação das mais elementares regras de segurança: colocou uma escada metálica sem qualquer guarda-cabeças e corrimão, contra todas as normas de segurança impostas por lei e pela sua entidade empregadora; colocou essa escada apenas a 40 cm acima do nível do terreno, em clara violação das normas de segurança também vigentes; utilizou um meio inadequado e perigoso no acesso ao fundo do talude, quando podia ter utilizado, com segurança, um dos outros meios existentes;
- deste modo, ainda que tratando-se de um acto/trabalho preparatório (“preparava a descida”), a verdade é que foi o meio escolhido pelo sinistrado para efectuar a descida que determinou a ocorrência do acidente, mais concretamente, o desequilíbrio e a queda desamparada no fundo do talude;
- o argumento invocado no acórdão recorrido, de que “ainda que tivesse ocorrido acto que importasse violação das regras de segurança através do meio concebido para a descida, não se apura nexo de causalidade entre essa violação e o evento que causou a morte ao sinistrado”, é redutor de toda a factualidade dada como provada nos autos e totalmente desfasado da realidade e das regras da experiência comum;
- na verdade, em face dos factos assentes e na ausência de qualquer causa “estranha” na produção do acidente, a mesma nasce, necessariamente, numa actividade humana e, no caso dos autos, o motivo determinante da queda do sinistrado residiu no comportamento imprudente e temerário do sinistrado, em frontal violação de regras e normas de segurança essenciais, porquanto apenas não existirá adequada se o facto, de todo em todo, nada tiver a ver com o dano, dentro de juízos de previsibilidade e segundo critérios da experiência comum (Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 1970, p. 659);
- deve, pois, apelar-se às realidades do quotidiano, a juízos de probabilidade, às regras da experiência, para se concluir pela adequação, ou não, de um determinado facto para a produção do dano.

Entendemos, porém, que a argumentação produzida pela recorrente não merece acolhimento. Senão vejamos.

Parte da referida argumentação prende-se com uma alegada falta de cuidado por parte do sinistrado, ao escolher a escada de mão para descer ao fundo do talude, mas tal alegação só era susceptível de conduzir à descaracterização do acidente com fundamento na negligência grosseira, fundamento esse que, como já foi dito, não está aqui em causa.

E, no que toca ao nexo de causalidade propriamente dito, a recorrente esquece que para aferir desse nexo era imprescindível que se tivesse dado como provado que o desequilíbrio do sinistrado que deu origem à sua queda para o fundo do talude tinha tido a sua causa na própria escada, o que não ficou provado.

Na verdade, desconhecendo-se a razão ou razões que estiveram na origem do mencionado desequilíbrio, não é possível imputar esse desequilíbrio ao facto da escada não ter corrimão, nem guarda-cabeças, nem ao facto da escada só ir até cerca de 40 cm acima do solo.

E, ao contrário do que alega recorrente, para afirmar o nexo causal em questão, não basta que a escada não tenha sido de todo indiferente para a produção do acidente, pois, como é sabido, a teoria da causalidade adequada, que o nosso Código Civil acolheu (art.º 563.º), pressupõe que o facto cuja causalidade se discute tenha sido uma das condições do dano ou do evento, isto é, é necessário provar que esse facto integrou o processo causal que conduziu ao dano (no caso, ao acidente) (7), prova essa que, no caso em apreço, a ré não logrou fazer, como lhe competia.

O simples facto de o sinistrado ter ido buscar uma escada que não satisfazia os requisitos legais para os fins que lhe pretendia dar (a descida ao fundo do talude) não constitui, só por si, uma causa adequada da queda de que ele, posteriormente, veio a ser vítima, por razões que em concreto não foram apuradas.

Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso também nesta parte.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, nas instâncias e no Supremo.

Lisboa, 27 de Novembro de 2007
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 227); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - Os quesitos em causa tinham o seguinte teor: Quesito 54.º: “A taxa referida em X) implicava a perda do domínio dos sentidos do sinistrado?” Quesito 55.º: “A sua capacidade de equilíbrio?” Quesito 56.º: “ A sua velocidade de reacção?”
(3) - Proferidos, respectivamente, nos processos n.º 3545/06 e n.º 52/07, da 4.ª Secção, relatados, respectivamente, por Sousa Grandão e relator que subscreve o presente acórdão.
(4) - Nos artigos em causa, a ré entidade empregadora, embora não impute expressamente o acidente ao sinistrado, alega que o acesso ao fundo do talude tinha sido feito, desde o início, pela lateral do edifício que seria posteriormente aterrada e para cujo suporte de terras se destinava o muro que o sinistrado andava a construir, uma vez que o terreno formava um declive que permita o acesso até às fundações do edifício sem necessidade
(5) - Na sentença disse o seguinte: “A descaracterização que importa apreciar nestes autos – tendo em conta a defesa das rés e concretamente da seguradora, mas não esquecendo que é manifesto e claro que nunca estaríamos num caso de negligência grosseira ou de força maior – é a que poderia resultar do disposto na segunda parte da alínea a) do [n.º 1] art.º 7.º ou na primeira parte da alínea c) do mesmo preceito.”
(6) - E no acórdão da Relação disse-se claramente que as questões a apreciar (e que efectivamente vieram a ser objecto de apreciação) eram as seguintes:
“a) se o acidente de trabalho se pode considerar descaracterizado nos termos do art.º 7.º, alíneas a) e c) da LAT;
b) se o acidente resultou de culpa patronal;
c) se o autor, filho do sinistrado, já com licenciatura obtida é beneficiário de prestações emergentes do acidente de trabalho.”
(7) - Vide Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, Almedina, 1970, p. 641 e ss.