Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S2967
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: RETRIBUIÇÃO
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ200701170029674
Data do Acordão: 01/17/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário : 1. Provando-se o carácter regular e periódico dos suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, no período de 1980 a 2001, a título de remuneração por trabalho nocturno e trabalho suplementar, e de subsídios de divisão de correio, de compensação especial ( telefone) e de compensação de redução de horário de trabalho, os mesmos devem relevar para o cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
2. Já o subsídio de transporte pessoal, que se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice--versa, não deve ser contabilizado naquela remuneração e naqueles subsídios.
3. O empregador, não tendo procedido ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, constituiu-se em mora nas datas dos respectivos vencimentos, donde, o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações.
*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 4 de Novembro de 2002, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 25.203,81 euros, a título de diferenças de retribuição nas férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, e juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento das retribuições reclamadas, e ainda as prestações pecuniárias que se vencerem até final relativas às mencionadas diferenças de retribuição.

Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou «a Ré a pagar ao Autor as diferenças de retribuição nas férias, subsídios de férias e de Natal resultantes da inclusão como retribuição da média dos valores auferidos pelo Autor no período de 1980 a 2001, a título de subsídios por trabalho suplementar, nocturno, de divisão de correio, de transporte de pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho, num total de 18.363,03 € (3.681.456$00), acrescida[s] dos juros de mora vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento à taxa legal de 7% até 30/4/2003 e de 4% desde 1/5/2003 e, bem assim, nas diferenças de retribuição a esse título que se venceram desde a data da propositura da acção até à presente data a liquidar nos termos dos artigos 378.º a 380.º-A do CPC acrescidas dos juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, salvo quanto às que se venceram anteriormente à data da citação, porque para essas os juros se contam desde a data da citação».
2. Inconformados, o autor e a ré interpuseram recursos de apelação, tendo a Relação julgado parcialmente procedente o recurso do autor e improcedente o recurso da ré e, em consequência, decidiu «alterar a sentença condenando a Ré a pagar ao Autor juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação mantendo, no mais, a sentença recorrida».

É contra esta decisão que a ré agora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões:

- O recorrido vem peticionar que a média auferida a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de transporte de pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, sem contudo discriminar os montantes referentes a cada uma das prestações peticionadas que integra aquela média;
- Nem na petição inicial, nem na matéria de facto assente foram concretamente discriminadas as verbas que permitissem concluir, como concluiu o tribunal recorrido, pela periodicidade e pela regularidade do pagamento dos subsídios peticionados, dado não possuir elementos que lhe permitissem calcular os seus valores e porque sempre se teria que considerar não estarem assentes factos que permitam concluir pela regularidade do pagamento de tais prestações;
- Além disso, estão incluídos na referida média mensal montantes referentes a subsídios que, pela sua natureza, estão definitivamente afastados do pagamento na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tais como o subsídio de refeição, subsídio especial de refeição e subsídio de pequeno-almoço, os quais visam a alimentação do trabalhador e só são pagos 11 meses por ano;
- Está na livre disponibilidade da recorrente escalar os seus trabalhadores para trabalho nocturno, sendo que o pagamento dos subsídios inerentes à prestação de tal trabalho é feito sempre que, casuisticamente, se verifiquem os requisitos para a sua atribuição;
- Assim, o pagamento dos subsídios por trabalho nocturno só são devidos na exacta medida da sua prestação e apenas enquanto persistir a situação que lhe serve de fundamento, sendo que nos documentos juntos aos presentes autos constam verbas referentes a tais prestações pecuniárias sempre de montante diferente de mês para mês, não sendo regulares;
- O recorrido sabe que as funções inerentes ao seu grupo profissional não lhe exigem a prestação de tal trabalho, salvo quando escalado para efectuar tarefas de divisão de correio, para prestar trabalho nocturno e trabalho suplementar, nunca tendo sido incluídas na sua retribuição ou na de quaisquer outros trabalhadores da recorrente;
- O pagamento da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal não pode ser configurado como a contrapartida do trabalho prestado pelos trabalhadores, pelo que não podem os subsídios peticionados ser integrados nessas prestações;
- Conjugando o disposto nas cláusulas 142.ª, n.º 1, e 162.ª, relativas ao subsídio de férias e à retribuição de férias, respectivamente, e muito embora a cláusula 162.ª do AE/CTT, se refira a «retribuição de férias», diferentemente do que acontece com as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT, esta relativa ao subsídio de Natal, refere-se, também, a «serviço normal», afastando assim uma possível intenção de aí se incluírem todas as prestações peticionadas pelo recorrido;
- E «serviço normal» não é «serviço habitual», estabelecendo-se assim a distinção entre o que é devido aos trabalhadores da recorrente como contrapartida da prestação de trabalho, durante o seu período normal de trabalho, e o que lhes é devido a título de retribuição por prestação de trabalho em condições especiais;
- Além disso, as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT referem-se a remuneração e não a retribuição, sendo que as prestações complementares reclamadas pelo recorrido incluem-se no conceito de retribuição, previsto na cláusula 133.ª, n.os 1 e 2, do AE/CTT, e não no de remuneração;
- E, nos termos do AE/CTT, a retribuição dos trabalhadores da recorrente é constituída pelo salário base acrescido das diuturnidades (cláusula 133.ª), sendo que as remunerações base são as fixadas nas tabelas salariais constantes de Anexo ao AE/CTT;
- Por sua vez, no AE/CTT, a remuneração por trabalho nocturno é designada por «retribuição especial», nos termos da sua cláusula 138.ª;
- Nos termos do AE/CTT aplicável ao recorrido, excluem-se da remuneração de férias e do subsídio de Natal todas as prestações especiais;
- O mesmo se diga quanto às demais prestações, nomeadamente, divisão do correio, transporte de pessoal, de compensação especial (telefone), o qual tinha apenas a ver com a assiduidade do trabalhador, e de redução do horário de trabalho, as quais só são e devem ser pagas, por aplicação do AE/CTT na exacta medida da prestação do trabalho e nunca quando este não é prestado;
- Além disso, a remuneração para correspondente pagamento a nível das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, apenas é integrado, de acordo com o AE/CTT (artigo 135.º, n.º 4), pelas diuturnidades e vencimento base e nunca por qualquer outra prestação, as quais só são pagas na exacta medida da prestação do trabalho e quando este é efectivamente prestado;
- Veja-se a título de exemplo, o disposto no artigo 122.º, n.º 7, do AE/CTT, que dispõe quanto a trabalho suplementar: «Todos os trabalhadores, independentemente do seu vencimento, têm direito à remuneração do trabalho suplementar efectivamente prestado»;
- O acórdão recorrido violou o disposto nas cláusulas 133.ª e seguintes, 142.ª, 143.ª e 162.ª do AE/CTT, e nos artigos 82.º e 86.º da LCT;
- Também não há lugar ao pagamento de juros anteriores à sentença, uma vez que até essa data não existe qualquer obrigação legal de pagar os referidos montantes.

O recorrido não contra-alegou.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, parecer que, notificado às partes, não suscitou qualquer resposta.

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

- Se na matéria de facto assente não se acham concretamente discriminadas as verbas auferidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de transporte pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho cuja média o autor pede que seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal [conclusões A) a F) da alegação do recurso];
- Saber se os suplementos remuneratórios pagos pela ré ao autor, no período de 1980 a 2001, a título de remuneração de trabalho nocturno e de trabalho suplementar, e subsídios de divisão de correio, de transporte pessoal, de compensação de redução de horário de trabalho e de compensação especial (telefone) relevam ou não para o cômputo da remuneração de férias e respectivo subsídio e para o subsídio de Natal [conclusões G) a U) da alegação do recurso];
- Saber a partir de que momento se inicia a contagem dos juros de mora [conclusão V) da alegação do recurso].

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

1) O Autor foi admitido para prestar serviço por conta e sob a autoridade e direcção da Ré em 1/3/1974;
2) É o empregado da Ré n.º 572683;
3) Ao serviço da Ré se mantém ininterruptamente até à presente data;
4) Desde a data referida em 1) e até à presente data o Autor exerceu as suas funções na Central de Correios de Lisboa onde tem o horário seguinte:
Segunda das 00h00 às 06hh48;
Terça, quarta, quinta e sexta das 23h00 às 06h48;
Sábado das 00h00 às 07h00 prestando trabalho em dia de descanso semanal complementar por escala de serviço elaborada pela Ré;
5) A Ré organizou e organiza o trabalho na Central de Correios de Lisboa por turnos e com recurso ao trabalho para além do horário;
6) O Autor sempre efectuou trabalho para além do horário e nocturno todos os meses em virtude de por escala trabalhar à noite [e] aos fins-de-semana;
7) O Autor, entre os anos de 1982 e de 2001, auferiu a título de subsídio de refeição a seguinte média mensal: [sic];
8) O Autor, entre os anos de 1982 e de 2001, auferiu a título de subsídio de refeição a seguinte média mensal:

1982 - 18,25 €;
1983 - 24,87 €;
1984 - 29,01 €;
1985 - 37,19 €;
1986 - 44,77 €;
1987 - 55,59 €;
1988 - 61,85 €;
1989 - 73,05 €;
1990 - 79,32 €;
1991 - 103,04 €;
1992 - 146,52 €;
1993 - 142,99 €;
1994 - 150,22 €;
1995 - 174,37 €;
1996 - 164,32 €;
1997 - 137,50 €;
1998 - 146,00 €;
1999 - 144,18 €;
2000 - 156,07 €;
2001 - 166,32 €, num total de 2.055,93 €;

9) O Autor auferiu o título de subsídio de pequeno-almoço entre 1982 e 2001, a seguinte média mensal:

1982 - 0,97 €;
1983 - 2,33 €;
1984 - 2,84 €;
1985 - 2,99 €;
1986 - 3,57 €;
1987 - 3,87 €;
1988 - 3,43 €;
1989 - 4,77 €;
1990 - 4,97 €;
1991 - 8,69 €;
1992 - 15,16 €;
1993 - 20,40 €;
1994 - 15,70 €;
1995 - 25,60 €;
1996 - 25,33 €;
1997 - 26,72 €;
1998 - 26,66 €;
1999 - 32,02 €;
2000 - 29,84 €;
2001 - 33,88 €, num total de 289,74 € [por lapso, a numeração dos factos assentes passa do n.º 9 para o n.º 11];

11) O Autor entre os anos de 1995 e 2001 auferiu a título de subsídio especial de refeição a seguinte média mensal:

1995 - 17,40 €;
1996 - 19,68 €;
1997 - 15,51 €;
1998 - 16,04 €;
1999 - 46,31 €;
2000 - 45,39 €;
2001 - 42,35 €, num total de 202,68 €;

12) Nos anos de 1980 a 2001, o Autor prestou ao serviço da Ré o trabalho suplementar, nocturno, e percebeu quantias relativas a subsídio de divisão, de transporte pessoal e de telefone, cuja retribuição total nessas especialidades constam dos mapas que seguem:
[...]
13) O Autor nos anos de 2000 e 2001 auferiu a seguinte média mensal a título de subsídio de compensação por redução de horário de trabalho:
2000 - 12,13 €;
2001 - 5,21 €, num total de 1,34 € [sic];
14) A Ré nunca incluiu na remuneração de férias, bem como nos subsídios de férias e de Natal, os subsídios de refeição, especial de refeição, de pequeno almoço, de divisão de correio, de transporte de pessoal, de compensação especial, de compensação por redução do horário de trabalho, de trabalho nocturno e a remuneração por trabalho nocturno e a remuneração por trabalho suplementar;
15) O Autor é sindicalizado e está filiado no SNTCT (Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações).

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra que ocorra qualquer das situações que permitam ao Supremo alterá-los ou promover a sua ampliação (artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil), por conseguinte, será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no presente recurso.

É certo que a ré defende que, «na matéria de facto assente, não se acham concretamente discriminadas as verbas auferidas a título de trabalho nocturno, trabalho suplementar, divisão do correio, de transporte de pessoal, de compensação especial (telefone) e de redução de horário de trabalho cuja média o autor pede que seja incluída na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal», e, além disso, que «estão incluídos na referida média mensal montantes referentes a subsídios que, pela sua natureza, estão definitivamente afastados do pagamento na retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tais como o subsídio de refeição, subsídio especial de refeição e subsídio de pequeno-almoço, os quais visam a alimentação do trabalhador e só são pagos 11 meses por ano»; porém, basta examinar os factos dados como provados sob os n.os 8 a 13 para logo concluir que as ditas verbas se acham discriminadas, concreta e separadamente, na matéria de facto assente, estando julgados como provados factos que permitem concluir, sem margem para dúvidas, no sentido da regularidade do pagamento de tais prestações.

Aliás, por requerimento de 25 de Maio de 2005, constante de fls. 448 a 458, autor e ré aceitaram e confessaram, reciprocamente, a matéria de facto em causa, que foi tomada em consideração na decisão das instâncias sobre a matéria de facto.

Improcedem, pois, as conclusões A) a F) da alegação do recurso.

2. A questão central suscitada é a de saber se os suplementos remuneratórios auferidos pelo autor a título de trabalho suplementar, trabalho nocturno, divisão de correio, transporte pessoal, compensação especial (telefone) e redução de horário de trabalho relevam ou não para efeitos do cômputo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
A recorrente alega que não há lugar à inclusão desses suplementos naquelas remunerações, porquanto se tratam de acréscimos que são atribuídos em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, e que, como tal, só são devidas relativamente aos períodos de efectiva actividade laboral, nesse sentido devendo ser interpretada a cláusula 162.ª do Acordo de Empresa, que estipula como limite para a retribuição das férias e do subsídio de férias a remuneração devida por serviço normal, e «serviço normal» não é «serviço habitual», estabelecendo-se assim a distinção entre o que é devido aos trabalhadores da recorrente como contrapartida da prestação de trabalho, durante o seu período normal de trabalho, e o que lhes é devido a título de retribuição por prestação de trabalho em condições especiais.

Além disso, sustenta que «as cláusulas 142.ª e 143.ª do AE/CTT referem-se a remuneração e não a retribuição, sendo que as prestações complementares reclamadas pelo recorrido incluem-se no conceito de retribuição, previsto na cláusula 133.ª, n.os 1 e 2, do AE/CTT, e não no de remuneração».

E, também, que «no AE/CTT, a remuneração por trabalho nocturno é designada por retribuição especial, nos termos da sua cláusula 138.ª», e que, «nos termos do AE/CTT aplicável ao recorrido, excluem-se da remuneração de férias e do subsídio de Natal todas as prestações especiais», e o mesmo se diga quanto às demais prestações, nomeadamente, divisão do correio, transporte pessoal, compensação especial (telefone), que têm apenas a ver com a assiduidade do trabalhador, e de redução do horário de trabalho, as quais só devem ser pagas, por aplicação do AE/CTT na exacta medida da prestação do trabalho e nunca quando este não é prestado.

Por último, a recorrente aduz que a remuneração a ter em conta para pagamento das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, é apenas integrada, de acordo com o AE/CTT (artigo 135.º, n.º 4), pelas diuturnidades e vencimento base.

As instâncias, por sua vez, decidiram que os mencionados suplementos remuneratórios auferidos pelo autor, por forma regular e periódica, desde 1980 a 2001, deverão integrar a retribuição das férias e os subsídios de férias e de Natal.

2.1. O direito a férias periódicas pagas tem consagração constitucional na alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei Fundamental, constando o seu actual regime jurídico, bem como a disciplina da retribuição do período de férias e do respectivo subsídio de férias, dos artigos 211.º a 223.º e 255.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003.

Em matéria de subsídio de Natal, a norma disciplinadora é agora o artigo 254.º do Código do Trabalho.

A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «[s]em prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento», assim, o Código do Trabalho não se aplica às férias e subsídios de férias e de Natal vencidos antes da sua entrada em vigor (dia 1 de Dezembro de 2003 - n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003).

Por outro lado, o n.º 1 do artigo 11.º do mesmo diploma legal determina que «[a] retribuição auferida pelo trabalhador não pode ser reduzida por mero efeito da entrada em vigor do Código do Trabalho».
Nesta conformidade, estando em causa retribuições de férias e subsídios de férias e de Natal que deveriam ter sido pagos nos anos de 1980 a 2001, há que ter em conta o disposto no anterior regime jurídico das férias, feriados e faltas, previsto no Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, com as alterações conferidas pelo Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e ainda na lei do subsídio de Natal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho.

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76 estabelecia que «[a] retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo» (n.º 1), tendo os trabalhadores «direito a um subsídio de férias de montante igual ao daquela retribuição» (n.º 2).

Por seu turno, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96 previa que «[o]s trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano».

2.2. Decorre do exposto que a solução do problema submetido à apreciação deste Supremo Tribunal passa, necessária e fundamentalmente, pela interpretação do termo «retribuição» empregue pelo legislador na lei das férias, feriados e faltas e na lei do subsídio de Natal, termo esse que pode corresponder, tão só, à retribuição base ou abranger a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas auferidas pelo trabalhador como contrapartida do seu trabalho.

A interpretação jurídica tem por objecto descobrir, de entre os sentidos possíveis da lei, o seu sentido prevalente ou decisivo.

A apreensão literal do texto, ponto de partida de toda a interpretação, é já interpretação, embora incompleta, pois será sempre necessária uma «tarefa de interligação e valoração, que excede o domínio literal» (cf. JOSÉ OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito, Introdução e Teoria Geral, 11.ª edição, revista, Almedina, 2001, p. 392).

Nesta tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal, intervêm elementos lógicos, apontando a doutrina elementos de ordem sistemática, histórica e racional ou teleológica (sobre este tema, cf. KARL LARENZ, Metodologia da Ciência do Direito, 3.ª edição, tradução, pp. 439-489; BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 12.ª reimpressão, Coimbra, 2000, pp. 175-192; FRANCESCO FERRARA, Interpretação e Aplicação das Leis, tradução de MANUEL ANDRADE, 3.ª edição, 1978, pp. 138 e seguintes).

Em matéria de interpretação das leis, o artigo 9.º do Código Civil consagra os princípios a que deve obedecer o intérprete ao empreender essa tarefa, começando por estabelecer que «[a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada» (n.º 1); o enunciado linguístico da lei é, assim, o ponto de partida de toda a interpretação, mas exerce também a função de um limite, já que não pode «ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso» (n.º 2); além disso, «[n]a fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados» (n.º 3).

De harmonia com o disposto no artigo 82.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, adiante designado por LCT, o conceito de retribuição abrange «aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho» (n.º 1), compreendendo «a remuneração de base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie» (n.º 2), sendo que «[a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador» (n.º 3).

A retribuição representa, assim, a contrapartida, por parte do empregador, da prestação de trabalho efectuada pelo trabalhador, sendo que o carácter retributivo de uma certa prestação exige regularidade e periodicidade no seu pagamento, o que tem um duplo sentido, por um lado apoia a presunção da existência de uma vinculação prévia do empregador, por outro lado assinala a medida das expectativas de ganho do trabalhador.

Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 874/76, «a retribuição correspondente ao período de férias não pode ser inferior à que os trabalhadores receberiam se estivessem em serviço efectivo», o que significa que o legislador teve em vista que o trabalhador em férias não fosse penalizado em termos retributivos, sendo-lhe por isso devida a retribuição como se estivesse ao serviço.

Doutro passo, o subsídio de férias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º citado, é precisamente igual à retribuição durante as férias.

Assim, face ao teor literal das normas examinadas e tendo sobretudo em conta a unidade intrínseca do ordenamento jurídico e o fim visado pelo legislador ao editar as anteditas normas (ratio legis), tem, necessariamente, de considerar-se que na retribuição de férias e no respectivo subsídio deve atender-se ao todo retributivo.

Do mesmo modo, o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, ao prever que os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, pelo seu teor literal e tendo ainda em consideração a unidade do sistema jurídico, pretendeu assegurar que o subsídio de Natal fosse, em todos os casos, de valor igual a um mês de retribuição, apontando no sentido de que, para efeito do pagamento do subsídio de Natal, deve também atender-se a todas as prestações retributivas que sejam contrapartida da execução do trabalho.

Há que atender aos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis.

Em 1980, as relações de trabalho entre os CTT e os trabalhadores ao seu serviço regiam-se pela PRT publicada no BTE, n.º 28/77, de 29 de Julho de 1977, p. 1742 e seguintes, de acordo com a qual «[o]s trabalhadores têm direito a um subsídio de férias de montante igual ao da retribuição mensal» (Base LXX, n.º 1) e «[t]odos os trabalhadores abrangidos pela presente portaria têm direito a receberem subsídio de montante igual ao da sua retribuição mensal por altura do Natal» (Base LXXI, n.º 1).

Em 1981, foi publicado no BTE, n.º 24, de 29 de Junho de 1981, p. 1664, um AE que previa: «[o]s trabalhadores têm direito, em cada ano, a um subsídio de férias de montante igual ao da remuneração mensal do mês de Dezembro nesse ano» (cláusula 150.º, n.º 1) e «[t]odos os trabalhadores abrangidos por este acordo terão direito a receber um subsídio correspondente à sua remuneração mensal, o qual lhes será pago com a remuneração respeitante ao mês de Novembro e corrigido em caso de aumento de vencimento no mês de Dezembro» (cláusula 151.º, n.º 1).

Pese embora os instrumentos de regulamentação colectiva referidos terem sofrido diversas alterações, as sobreditas cláusulas mantiveram a mesma redacção, correspondendo no AE publicado no BTE, n.º 21, de 8 de Junho de 1996, às cláusulas 142.ª e 143.ª, respectivamente, sendo que o n.º 1 da cláusula 162.ª desse AE dispõe que «[o]s trabalhadores têm direito à retribuição correspondente ao período de férias, a qual em caso algum poderá ser inferior à que receberiam se estivessem em serviço normal, acrescida de um subsídio de férias de montante igual ao dessa retribuição».

Ora, «se nos instrumentos de regulamentação colectiva sempre se falou em retribuições ou remunerações (vocábulos que aqui se devem ter por equivalentes), sem reserva, deve considerar-se, na falta de outros elementos interpretativos, que se quis abranger todos os segmentos que os integram» (cf. acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002 da 4.ª Secção).

Tal como se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Junho de 2003 (Revista n.º 3741/2002 da 4.ª Secção), que examinou idêntica questão:

« Resulta, assim, claro que a remuneração de férias e o respectivo subsídio e o subsídio de Natal deverão ser de montante igual à da retribuição que é normalmente processada a favor do trabalhador, nela se incluindo os componentes que, nos termos previstos no artigo 82.º, n.º 2, da LCT a devam integrar, o que significa que a lei ficciona, para o apontado efeito, a correspectividade entre essa retribuição e a efectiva prestação do trabalho.
E é nesse sentido que deve interpretar-se a cláusula 162.ª do Acordo de Empresa, no segmento em que manda reportar a retribuição correspondente ao período de férias àquela que os trabalhadores "receberiam se estivessem em serviço normal". De outro modo, a determinação dela constante, no ponto em que redundasse em desfavor para o trabalhador, ficaria afastada, necessariamente, por aplicação do princípio de prevalência das fontes de direito superiores - como é o caso das normas legais imperativas -, que dimana do disposto nos artigos 13.º da LCT e 6.º, n.º 1, alínea b) [e, também, alínea c)], do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 9 de Dezembro.
Sem dúvida que - a menos que o contrário resulte do contrato celebrado - a entidade patronal pode fazer cessar para o futuro determinados modos de prestação do trabalho que, pela sua penosidade, justificam a atribuição de prestações retributivas especiais. Daí não resulta, porém, que, enquanto essas especiais condições de prestação de trabalho se mantiverem e enquanto forem devidos os correspondentes complementos retributivos, os mesmos não devam ser considerados como integrando a retribuição, assim relevando para o cálculo da remuneração de férias e dos subsídios de férias e de Natal.»

Em idêntico sentido se pronunciaram-se, entre outros, os acórdãos da 4.ª Secção deste Supremo Tribunal, de 11 de Abril de 2000, Revista n.º 9/2000, relativo a um acréscimo remuneratório devido por trabalho nocturno, de 4 de Dezembro de 2002, Revista n.º 3606/2002, em que estavam em causa os subsídios de divisão de correio e de compensação por redução de horário de trabalho, e remunerações por trabalho nocturno e por trabalho suplementar em dias de descanso semanal, de 19 de Fevereiro de 2003, Revista n.º 4072/2002, que se reporta à remuneração por trabalho suplementar e trabalho nocturno, de 19 de Março de 2003, Revista n.º 4074/2002, sobre trabalho nocturno, trabalho suplementar, compensação por redução do horário de trabalho e divisão do correio, e de 30 de Março de 2006, Revista n.º 8/2006, sobre trabalho suplementar, trabalho nocturno, redução de horário de trabalho, divisão de correio, transporte pessoal e compensação especial (telefone).

2.3. No caso, provou-se que o autor «sempre efectuou trabalho para além do horário e nocturno todos os meses em virtude de por escala trabalhar à noite e aos fins-de-semana» [facto assente 6)] e que, no período compreendido entre 1980 e 2001, auferiu retribuição relativa a trabalho suplementar (1980 a 2001) e a trabalho nocturno (1980 a 2001), bem como subsídios de divisão de correio (1982 a 2001), transporte pessoal (1982 a 2001) e de compensação especial (telefone), nos anos de 1995 a 2001 [facto assente 12)].

Mais se apurou que o autor auferiu, a título de subsídio de compensação por redução de horário de trabalho, a média mensal de 2,13 € em 2000 e 5,21 € em 2001 [facto assente 13)] e que a ré «nunca incluiu na remuneração de férias, bem como nos subsídios de férias e de Natal, os subsídios de divisão de correio, de transporte de pessoal, de compensação especial, de compensação por redução do horário de trabalho e a remuneração por trabalho nocturno e suplementar» [facto assente 14)].
Deste modo, está demonstrado que as prestações em causa assumiram o carácter de prestações pecuniárias, regulares e periódicas, embora de valor naturalmente variável, que integravam legitimamente a expectativa de ganho do autor, fazendo parte da respectiva retribuição mensal.

Porém, a circunstância daquelas prestações integrarem o padrão retributivo definido no artigo 82.º da LCT não significa que o valor pecuniário correspondente à média de tais retribuições, nos períodos considerados no acórdão recorrido, deva ser contabilizado nas respectivas remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal.

Conforme se ponderou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 30 de Março de 2006 (Revista n.º 8/2006 da 4.ª Secção):

« Defende-se, de forma praticamente pacífica, que na retribuição de férias e nos subsídios de férias e de Natal devem incluir-se todas as prestações regulares e periódicas pagas ao trabalhador como se ele estivesse em serviço efectivo, ou seja, como se ele estivesse a desempenhar o seu trabalho no concreto condicionalismo em que o costuma desempenhar (nomeadamente, condicionalismo de tempo e de risco, sem esquecer a sua antiguidade).
E que devem excluir-se de tal cômputo as prestações que são atribuídas ao trabalhador, não para retribuir o trabalho no condicionalismo em que é prestado, mas para o compensar de despesas que se presume que tenha que realizar por não se encontrar no seu domicílio, ou por ter que se deslocar deste e para este para executar o contrato de trabalho.
É o que sucede com o subsídio de refeição, o subsídio especial de refeição, o subsídio de pequeno-almoço e o subsídio de transporte pessoal, que estão em correlação estrita com o tempo de trabalho efectivo (excluindo-se do seu ciclo anual a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal).
Estes subsídios visam cobrir ou minorar as despesas que o trabalhador tem que suportar com a aquisição de almoço e pequeno-almoço, fora do seu domicílio por virtude da prestação de trabalho e com o transporte do domicílio de e para o local de trabalho.
Destinam-se, pois, a fazer face a despesas concretas que o trabalhador presumivelmente tem que efectuar para executar o contrato, para "ir trabalhar", não constituindo um ganho acrescido para o mesmo, uma mais- -valia resultante da sua prestação laboral, razão pela qual não se justifica a sua inclusão na retribuição de férias e no respectivo subsídio.»

Nesta conformidade, a remuneração de trabalho nocturno e suplementar, e os subsídios de divisão de correio, de compensação especial e de compensação de redução de horário de trabalho tratam-se de contrapartidas pagas pela ré ao autor pela prestação do seu trabalho, e que, independentemente de estarem ou não sujeitas ao princípio da irredutibilidade, ou seja, de ser admissível que o seu pagamento cesse por deixarem de ocorrer as particulares condições de prestação do trabalho que as justificam, devem ser consideradas para o efeito de retribuição das férias e do respectivo subsídio, bem como do subsídio de Natal, enquanto se mantiver a situação que justifica tais pagamentos, sob pena de violação do princípio da não penalização remuneratória do trabalhador em virtude do gozo das férias.

Já o subsídio de transporte pessoal, que se destina a compensar o trabalhador das despesas com as deslocações de casa para o local de trabalho e vice--versa, não deve ser considerado na retribuição de férias e subsídios de férias e de Natal, e daí que a revista proceda nesta parte.

As instâncias concluíram que o autor tinha direito a receber a quantia de 18.363,03 € (3.681.456$00) a título de diferenças de retribuição relativas à remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nos anos de 1980 a 2001, e, para tanto, tiveram em conta que «[a] soma das médias de Subsídios que constituem a retribuição variável do Autor, nos anos de 1980 a 2001, são, para trabalho suplementar de 647.138$00, para trabalho nocturno 458.122$00, para Subsídio de Divisão 52.910$00, para Subsídio de Transporte Pessoal 50.663$00 e para Subsídio de Compensação Especial 18.319$00» (artigo 9.º do acordo de fls. 448-458), pelo que, «o montante total da retribuição variável do Autor relativa aos anos de 1980 a 2001, [...], é de 1.227.152$00» (artigo 11.º do acordo de fls. 448--458), verba que «multiplicada por três (mês de Férias, respectivo Subsídio e Subsídio de Natal) perfaz a quantia de 3.681.456$00 [...], o que convertido em Euros significa a importância de 18.363,03 €» (artigo 12.º do acordo de fls. 448-458).

Refira-se que, nesse valor global, não foi considerada a soma das médias relativas ao subsídio de compensação por redução de horário de trabalho auferido pelo autor nos anos de 2000 e 2001, porém, trata-se de matéria transitada em julgado, que este Supremo Tribunal tem de aceitar.

Uma vez que o subsídio de transporte pessoal não deve ser contabilizado nas remunerações de férias e dos subsídios de férias e de Natal, há que deduzir à quantia total aceite pelas partes como retribuição variável do autor relativa anos de 1980 a 2001 (1.227.152$00), a soma das médias relativas ao subsídio de transporte pessoal auferido (50.663$00), passando a ser de 1.176.489$00, o valor total da retribuição variável do autor relativa aos anos de 1980 a 2001 a ter em conta nas remunerações de férias e dos subsídios de férias e de Natal, valor que, multiplicado por três, perfaz a quantia de 3.529.467$00, que corresponde a 17.604,91 euros.

O autor tem, pois, direito a receber a quantia de 17.604,91 euros (3.529.467$00) a título de diferenças de retribuição relativas à remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nos anos de 1980 a 2001, pelo que procedem, parcialmente, as conclusões G) a U) da alegação do recurso.

4. Em derradeiro termo, a ré propugna que sobre as diferenças retributivas que foi condenada a pagar ao autor apenas incidem juros de mora a partir da data da sentença, uma vez que até essa data não existe qualquer obrigação legal de pagar aquelas diferenças retributivas.

Mas não tem razão.

Tal como se refere no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta:

« Tanto a obrigação de pagar férias como a obrigação de pagar subsídios de férias ou de Natal inserem-se num contrato com prestações de execução continuada (contrato de trabalho) e tais obrigações têm prazo certo (como decorre do artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de Dezembro, e artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho). E não sendo tais obrigações cumpridas no tempo devido, o devedor fica constituído em mora, independentemente de interpelação. A mora verifica-se com o vencimento da obrigação, não satisfeita - artigo 805.º, n.º 2, alínea a), do Código Civil - ficando o devedor constituído na obrigação de indemnizar - artigo 804.º, n.º 1, do citado Código.
Tratando-se de obrigações pecuniárias, como sucede no caso dos autos, a indemnização corresponde aos juros a contar do momento da constituição em mora (artigo 806.º do Código Civil).
Por outro lado, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 69/85, de 18 de Março, aqui aplicável, prescreve que a entidade empregadora fica constituída em mora se, sem culpa do trabalhador, este não receber a retribuição na data do seu vencimento.
Ora, no caso concreto, não resulta da factualidade apurada que o não recebimento integral das remunerações de férias e subsídios de férias e de Natal aqui em causa seja imputável ao Autor.
Sendo assim e estando provado que a Recorrente não procedeu ao pagamento integral das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal em causa nas datas dos seus vencimentos e sendo certo que a Recorrente dispunha de todos os elementos para proceder ao seu pagamento, impõe-se concluir que esta se constituiu em mora nas datas dos respectivos vencimentos, pelo que o início da contagem dos juros de mora que incidem sobre as diferenças de retribuição de férias, subsídios de férias e do Natal devidas ao Autor, não pode deixar de coincidir com o vencimento de cada uma dessas prestações [...].»

Sufraga-se, na íntegra o entendimento transcrito.

Apenas se acrescentará, na esteira da posição acolhida no acórdão deste Supremo Tribunal, de 18 de Janeiro de 2006 (Revista n.º 2840/2005 da 4.ª Secção), que «a situação em apreço se configura como um caso de iliquidez aparente, em que o devedor sabe ou pode saber quanto deve, e não de iliquidez real, a contemplada na 1.ª parte do n.º 3 do artigo 805.º do Código Civil. E não se diga que só no momento da decisão judicial ficou firmado (e a ré teve conhecimento) que as médias anuais de retribuição por trabalho suplementar e trabalho nocturno e dos restantes subsídios (de divisão do correio, de transporte de pessoal,...) integravam a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal. Na verdade, o facto de só por decisão do tribunal a ré ter sido convencida desse facto não justifica o não pagamento de juros, na medida em que, nos termos do artigo 6.º do Código Civil, "a ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela cominadas". [...]. É evidente que a ré pode discordar deste entendimento e querer discutir a questão em tribunal, esperando que a sua posição prevaleça, mas este é um risco que terá de correr por sua conta e que de forma nenhuma poderá afectar os direitos os autor a ser indemnizado do prejuízo decorrente do não cumprimento pontual da obrigação.»

Improcede, pois, a conclusão V) da alegação do recurso.

III

Pelo exposto, decide-se conceder parcialmente a revista e revogar o acórdão recorrido na parte em que condenou a ré a pagar ao autor as diferenças das retribuições de férias e de subsídios de férias e de Natal quanto ao subsídio de transporte pessoal, em função da média mensal das retribuições auferidas a esse título relativamente ao período entre 1980 e 2001, absolvendo-se a ré do respectivo pedido, e, assim, a título de diferenças de retribuição relativas à remuneração de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, nos anos de 1980 a 2001, o autor tem direito a receber a quantia de 17.604,91 euros.

No mais, mantém-se o decidido no acórdão sob recurso.

Custas, nas instâncias e na revista, a cargo do autor e da ré, na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 17 de Janeiro de 2007

Pinto Hespanhol (relator)
Vasques Dinis
Fernandes Cadilha