Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074673
Nº Convencional: JSTJ00012316
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: CAÇA
ACIDENTE
CULPA IN VIGILANDO
CONCORRENCIA DE CULPAS
MATERIA DE FACTO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198704230746731
Data do Acordão: 04/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT M ANDRADE TEOR GER OBG 2ED PAG165.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Tendo a 1 instancia fixado a graduação de culpas em 80% para o Reu, caçador, e 20% para os Autores, pais do menor vitima, por omissão do dever de vigilancia e fixado a indemnização no total pedido pelos Autores, atenta a desvalorização da moeda a media minima de 25%, os Autores, não obstante ficaram vencidos parcialmente.
II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a graduação de culpas, pois a sua fixação constitui materia de facto -
- artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil.
III - O dinheiro e os danos morais são entidades absolutamente heterogeneas, não podendo, pois, existir qualquer equivalencia entre eles, o que não obsta a que esses danos possam ser compensados, dando-se ao ofendido uma quantia em dinheiro que de algum modo contrabalance as dores ou sofrimentos que a ofensa lhe tenha causado -
- artigo 496 do Codigo Civil.
IV - Atendendo a todas as circunstancias de facto provadas quanto a idade, saude e qualidades do menor e condições economicas dos Autores e do Reu, a indemnização apropriada e de quinhentos mil escudos (500000 escudos) e não a de 300000 escudos, fixada pela Relação.