Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012316 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CAÇA ACIDENTE CULPA IN VIGILANDO CONCORRENCIA DE CULPAS MATERIA DE FACTO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198704230746731 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT M ANDRADE TEOR GER OBG 2ED PAG165. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a 1 instancia fixado a graduação de culpas em 80% para o Reu, caçador, e 20% para os Autores, pais do menor vitima, por omissão do dever de vigilancia e fixado a indemnização no total pedido pelos Autores, atenta a desvalorização da moeda a media minima de 25%, os Autores, não obstante ficaram vencidos parcialmente. II - O Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a graduação de culpas, pois a sua fixação constitui materia de facto - - artigo 722, n. 2 do Codigo de Processo Civil. III - O dinheiro e os danos morais são entidades absolutamente heterogeneas, não podendo, pois, existir qualquer equivalencia entre eles, o que não obsta a que esses danos possam ser compensados, dando-se ao ofendido uma quantia em dinheiro que de algum modo contrabalance as dores ou sofrimentos que a ofensa lhe tenha causado - - artigo 496 do Codigo Civil. IV - Atendendo a todas as circunstancias de facto provadas quanto a idade, saude e qualidades do menor e condições economicas dos Autores e do Reu, a indemnização apropriada e de quinhentos mil escudos (500000 escudos) e não a de 300000 escudos, fixada pela Relação. | ||