Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B642
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
Descritores: FIANÇA
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
Nº do Documento: SJ200206200006422
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1573/01
Data: 07/10/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I - O contrato de abertura de crédito, porque de natureza comercial, não está sujeito à forma prescrita para o mútuo civil (art.º 1143 do CC).

II - Assim, não é nula, por inobservância da forma legal, a fiança prestada sem ser através de documento autêntico aos outorgantes de um contrato de abertura de crédito, na execução do qual lhes foi concedido um
empréstimo no montante de 16.448.000$00, irrelevando, para o efeito, a circunstância de os fiadores não terem a qualidade de comerciantes.
L.F.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. O Banco Português do Atlântico intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra A e mulher B, C e marido D, E e mulher F, G e mulher H, I e mulher J, pedindo a condenação dos Réus a , solidariamente, pagarem-lhe a quantia de 21078969 escudos, acrescida de juros de mora e respectivo imposto de selo.

Alega para o efeito, em substância, que celebrou com "L, Lda." um contrato de abertura de crédito, em execução do qual foi concedido um empréstimo no montante de 16448000 escudos. Tendo apenas sido pagas a primeira e segunda prestações, pretende ao Autor ser reembolsada do montante em dívida, acrescido de juros legais, sendo os Réus fiadores.

"L", foi chamada à demanda.

A acção foi julgada parcialmente procedente e condenados solidariamente os Réus bem como a chamada à demanda a pagar ao autor:

- a quantia de 13738000 escudos;

- a quantia de 5835451 escudos, a título de juros de mora sobre a referida quantia, calculados à taxa de 24% ao ano desde 13 de Setembro de 1993 até 21 de Junho de 1995 (data da propositura da acção);

- juros de mora sobre o capital, calculados a partir de 21 de Junho de 1995 até efectivo pagamento à taxa de 24° ao ano

- a quantia de 408482 escudos, a título de imposto de selo sobre os juros de mora vencidos até 21 de Junho de 1995;

- o imposto de selo sobre os juros de mora vencidos e vincendos.

Tendo a Relação de Coimbra julgado improcedentes as apelações dos fiadores I e mulher J e A e mulher B, recorreram uns e outros para este Tribunal.

O recurso interposto por A e mulher foi julgado deserto por falta de alegações.

I e mulher concluem as alegações sua revista nos seguintes termos:

- A fiança é um contrato não uma declaração unilateral, que não segue a forma da obrigação principal quando esta dispensa a mais solene por mor de qualidades pessoais do devedor principal que os fiadores não possuem.

- O tribunal da Relação deve reapreciar a matéria de facto cuja única prova possível é um aviso de recepção não assinado pelo destinatário, que por isso não pode ser considerado interpelado pela carta a que tal aviso respeita.

- Conclusões e formas destituídas de factos não podem confundir-se com descrição sumária de factos.

- A douta decisão a rever não fez a melhor aplicação do disposto nos artigos 627°,628°, e segs. do CC e 510° do CPC pelo que mere ser alterada, em Justiça.

2. Quanto à matéria de facto,com relevância para o presente recurso, importa referir que resulta da resposta ao quesito 10° ter o Banco autor enviado uma carta, com data de 4 de Agosto de 1994, ao Réu I, dando-lhe conhecimento de que a "L" tinha várias prestações em atraso. Na parte restante, remete-se para a decisão da primeira instância (artigos 713°,n°6 e 726°, do Código de Processo Civil).

3. Suscitam os Recorrentes as seguintes questões: validade da fiança (1), falta de interpelação (2), alteração do despacho saneador (3).

3.1 Consideram os Recorrentes que a fiança em causa é nula por não constar de documento autêntico e se traduzir em acto puramente unilateral.

A este respeito basta observar que, nos termos do disposto no artigo 628°,n°1 do Código Civil "A vontade de prestar fiança deve ser expressamente declara pela forma exigida para a obrigação principal". Ora,o contrato de abertura de crédito, porque de natureza comercial, não está sujeito à forma prescrita para o mútuo (artigo 1143° do Código Civil).

Pretendem os Recorrentes que este regime se aplica somente quando os fiadores sejam comerciantes. Trata-se, porém, de uma interpretação restritiva daquela disposição legal e esta só é possível quando o intérprete tenha elementos para concluir ser manifesto , por razões de contexto legislativo ou por constituir um absurdo, não dever a disposição em causa abranger determinada situação. Não é, porém, este o caso.

Quanto à natureza unilateral do acto pelo qual os Recorrentes assumiram a qualidade de fiadores, trata-se de matéria que não constituiu objecto do recurso de apelação e que, por isso, não pode agora o Supremo dela conhecer.

3.2 Falta de interpelação

Entendem os Recorrentes que a resposta ao quesito 10° devia ter sido negativa pois os avisos de recepção, invocados como prova, um não tem assinatura e no outro foi aposto um rabisco.

Quanto a este ponto basta observar que a resposta ao quesito 10° não assentou em tais avisos mas em prova testemunhal. Os Recorrentes não invocam ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto (interpelação) ou que fixe a força de determinado meio de prova, não sendo, por isso, neste ponto admissível o recurso (artigos 722°,n°2 e 729°, do Código de Processo Civil).

3.3 Alteração do saneador

Alegam os Recorrentes que no artigo 7° da contestação tinham sustentado que "o resultado dessa omissão foi a devedora perder o seu património sem que os ora contestantes se apercebessem de que algo de errado acontecia" e que no artigo 8° referiram: "E só a A. podia ter dado essa informação aos fiadores fazendo-lhes perder a possibilidade de, a tempo e horas, tomarem as medidas preventivas que teriam impedido a mora e a garantia patrimonial constituída pelo património da afiançada entretanto delapidado".

Foi indevidamente que as expressões "perder a possibilidade de tomar medidas preventivas" e "património entretanto delapidado" não foram incluídas no questionário.

Face ao decidido no que respeita aos dois primeiros fundamentos do recurso, torna-se desnecessário tomar posição quanto a este.

Termos em que nega a revista.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 20 de Junho de 2002.

Moitinho de Almeida (Relator)

Joaquim de Matos

Ferreira de Almeida