Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014932 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | PROMESSA UNILATERAL CONDIÇÃO SUSPENSIVA FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM | ||
| Nº do Documento: | SJ198511070718882 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O tribunal colectivo não pode pronunciar-se sobre factos que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos. II - Ora, o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se celebrado por escritura pública - artigo 875 do Código Civil e artigo 89, a) do Código do Notariado, não podendo essa declaração negocial ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento, pois tratando-se de formalidade "ad substantiam", não se refere à prova do negócio jurídico, não sendo aplicável o disposto no artigo 364, n. 2 do Código Civil, pelo que bem decidiu o tribunal colectivo em não responder a dois quesitos que se referiam à aquisição de um prédio rústico por contrato de compra e venda. III - Embora a promessa unilateral de prestação feita pelo Réu a favor do Autor seja válido por revestir os elementos e requisitos dos artigos 457, e 458 do Código Civil, no entanto essa promessa estava dependente da realização de um facto futuro e incerto - condição suspensiva - a não interferência do Autor na compra pelo Réu de um prédio rústico, condição que o Autor não provou. | ||