Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071888
Nº Convencional: JSTJ00014932
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: PROMESSA UNILATERAL
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: SJ198511070718882
Data do Acordão: 11/07/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal colectivo não pode pronunciar-se sobre factos que só possam provar-se documentalmente, nem sobre os que estejam plenamente provados por confissão reduzida a escrito, acordo das partes ou documentos.
II - Ora, o contrato de compra e venda de imóveis só é válido se celebrado por escritura pública - artigo 875 do Código Civil e artigo 89, a) do Código do Notariado, não podendo essa declaração negocial ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento, pois tratando-se de formalidade "ad substantiam", não se refere à prova do negócio jurídico, não sendo aplicável o disposto no artigo 364, n. 2 do Código Civil, pelo que bem decidiu o tribunal colectivo em não responder a dois quesitos que se referiam à aquisição de um prédio rústico por contrato de compra e venda.
III - Embora a promessa unilateral de prestação feita pelo Réu a favor do Autor seja válido por revestir os elementos e requisitos dos artigos 457, e 458 do Código Civil, no entanto essa promessa estava dependente da realização de um facto futuro e incerto - condição suspensiva - a não interferência do Autor na compra pelo Réu de um prédio rústico, condição que o Autor não provou.