Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190022192 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2025/01 | ||
| Data: | 01/24/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A, requereu, em 4-12-98, contra B alteração do regime de exercício do poder paternal fixado em 6-10-94, no que concerne à prestação alimentar então fixada no valor de 15.000$00 mensais, para ser paga pelo requerido como contributo do sustento do seu filho menor C, nascido a 17-9-88, alegando desactualização do mesmo face às necessidades do menor. 2. Após instrução do processo, pugnaram a requerente pela fixação da pensão em 50.000$00 mensais e o requerido pela fixação dessa pensão até 17.000$00 mensais. 3. Por sentença de 17-04-01 do Mmo. Juiz do 1º Juízo do Tribunal de Família e Menores do Porto, foi fixada a pensão alimentar de 25.000$00 mensais. 4. Pedida a aclaração dessa sentença pela requerente pelo facto de nela não haver sido referida a data a partir da qual o valor fixado seria devido, veio ser esclarecido pelo Mmo Juiz a quo que - como a sentença fixou uma alteração da pensão mensal de alimentos a pagar pelo requerido ao filho menor já antes fixada judicialmente, a nova pensão é devida para o futuro, ou seja, a partir do mês de Abril de 2001- artº 2006° do CC - a contrario - e artº 663°do CPC - (sic). 5. Inconformada com tal decisão, dela veio a mesma requerente apelar, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 24-1-02, concedido provimento ao recurso e, em consequência, alterando decisão recorrida nessa parte e decidindo que a pensão de alimentos nela fixada vigoraria a partir da data da propositura da acção de alteração, ou seja desde 4-12-98. 6. Inconformado agora o requerido B com tal aresto, dele veio o mesmo recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: 1ª- O regime previsto no artº 2.006° do C. Civil não é aplicável em caso de modificação de pensão de alimentos já anteriormente fixada judicialmente; 2ª- Ao decidir de modo diverso, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto violou a citada disposição legal; 3ª- Ainda que assim se não entendesse, o que só por mera hipótese se concebe, não poderia o recorrente ser condenado no pagamento da pensão fixada em 1ª instância desde a data de propositura da acção de alteração; 4ª- A pensão fixada em 1ª instância foi-o para futuro, estando o seu montante calculado de acordo com as possibilidades de quem a presta e a necessidade de quem a recebe em Abril de 2001; 5ª- Isso mesmo resulta do próprio mecanismo de actualização da pensão decidido; 6ª- Admitir-se que os alimentos sejam devidos desde a data da propositura da acção, mesmo em sede de alteração, é diverso de ser devida uma pensão que foi liquidada para futuro; 7ª- A interpretação do artº 2006° do C. Civil feita no douto acórdão recorrido não pode derrogar a regra para a determinação da medida dos alimentos consagrada no artº 2.004° do C. Civil; 8ª- Tal regra impõe que os alimentos sejam proporcionados aos meios de quem os presta e à necessidade de quem os recebe; 9ª- Não pode uma decisão que fixa uma pensão para futuro e que a calcula segundo os meios e a necessidade conhecidos na data da sua prolação, retroagir-se sem mais à data da propositura da acção sob pena de violação do disposto no artº 2.004° do C. Civil; 10ª- Tornar-se-ia para tal indispensável que na respectiva ponderação de valor tal fosse tido em conta, ou até fosse encontrada uma solução como a preconizada no douto acórdão sob recurso - fixação de montantes de pensão proporcionais à necessidade do alimentando e possibilidades do devedor durante a pendência da acção; 11ª- Não tendo sido considerada nem uma coisa nem outra, não pode ser imposta ao recorrente uma pensão cujo montante claramente não foi apurado de acordo com os critérios enunciados no artº 2.004° n° 1 do C. Civil; 12ª- Assim, deverá o douto acórdão sob recurso ser revogado, por violação das duas disposições citadas, e confirmada a sentença proferida em 1ª instância, seja pelas razões invocadas em 1ª e 2ª, seja pelas demais constantes destas conclusões. 7. Contra-alegou a requerente sustentando a correcção do julgado 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Quid juris pois ? A matéria do recurso diz respeito tão-somente à melhor interpretação a dar ao disposto no artº 2006º do C. Civil acerca do «dies a quo» da dívida da pensão alimentar: data do requerimento da fixação ou da respectiva alteração ou data da propositura da acção ou da apresentação do requerimento de alteração da pensão primitivamente fixada? Estatui esse preceito que - os alimentos são devidos desde a propositura da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artº 2273° -. Vêm entendendo correntemente a jurisprudência e a doutrina que, face do princípio contido no art° 2006° do C. Civil, o novo montante dos alimentos, em caso de alteração aos anteriormente fixados, é devido desde a data da formulação do pedido de alteração e não apenas desde a data da prolação da decisão dessa alteração. Na hipótese vertente, torna-se claro que na fixação da pensão de alimentos em 25.000$00 mensais (com cujo montante, de resto, o requerido, ora recorrente conformou) ter o tribunal levado em conta a situação económica do requerido à data em que foi proferida, já que o vencimento líquido auferido pelo requerido em Outubro de 2000, no montante de 215.131$00 (considerado na decisão de 17-4-01), conforme documento de fls.87, era sem dúvida superior ao que auferiria em 4-12-1998, data da propositura da providência de alteração da pensão alimentar. Assim se encontra justificação para a referência feita pelo do Ex.mo juiz ao disposto no artº 663° nº 1 do CPC, pois que o que se encontrava em jogo era a fixação «a se», e nela haveria que atender aos pressupostos verificados na data mais recente que pudesse ser considerada pelo tribunal, ou seja aos elementos processualmente adquiridos e existentes à data do encerramento da discussão em 1ª instância. Nada tem pois tal consideração a ver com o hiato temporal que mediou entre a 1ª e a 2ª fixações, sendo que, quanto a esse interim, e face ao teor da própria decisão final, se veio a revelar o montante inicial da pensão alimentar como desajustado e desactualizado, na circunstância como pecando por defeito, face aos parâmetros referenciais de que o tribunal se socorreu em obediência à estatuição do artº 2004º do C.Civil. E o certo é que tal montante não chegou a ser posto em crise em sede recursal nem pela requerente nem pelo requerido, tendo pois, nessa parte, a decisão transitado em julgado. Tudo se passa como se o pedido de alteração configure uma nova e autónoma acção de regulação, ainda que reportada em exclusivo à parte alimentar, domínio em que tem plena aplicação a regra legal geral plasmada no citado artº 2006º, ou seja a de que - os alimentos («ex-novo» fixados) são devidos desde a proposição da acção -. Só se o objecto da acção for o da exigência das prestações já «ex-ante» fixadas por via judicial ou por acordo das partes é que o momento relevante para a respectiva exigibilidade será aquele em que o devedor se haja constituído em mora por força do segundo segmento da mesma norma. A sentença de alteração surtirá pois eficácia a partir do momento da formulação do respectivo pedido («ex-tunc») de harmonia com preceituado nesse artº 2006°, ou seja, no caso sub-specie, desde 4-12-98, reportando-se pois a todo o período de tempo que medeia entre a propositura da acção e a data da sentença, não distinguindo a lei entre a primitiva ou inicial fixação de alimentos, da sua posterior alteração e «ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus». Ainda porém que se considerasse existente uma lacuna da lei, então sempre a mesma deveria ser suprida, por analogia, com recurso à disciplina desse artº 2006º, já que no caso omisso, procederiam «as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei» - artº 10º nº 2 do C. Civil. Só assim se assegurarão os princípios da justiça material e da proporcionalidade contemplados no citado artº 2004º, que sairiam fortemente beliscados na eventualidade de se forçar o necessitado à privação dos aumentos justamente a si devidos por todo um período de mais de 28 meses (4-12-98 a 17-4-01) de pendência da acção de alteração em 1ª instância. A não ser assim, teria o obrigado (devedor) à prestação todo o interesse em protelar a controvérsia, diferindo tanto quanto possível, quiçá com recurso a censuráveis artificialismos, o trânsito em julgado de tal decisão. 10. Bem andou pois a Relação ao alterar a sentença recorrida na parte em que decidiu que a pensão de alimentos fixada era devida apenas a partir do mês de Abril de 2001, louvada, para tanto, na jurisprudência das Relações que cita - conf., entre outros, o Ac. RP de 13-1-87-CJ, ano 1987, tomo 5, pág. 185 e da RC de 29-11-88, in CJ, ano 1988,tomo 5, pág.77 e da RE de 19-6-97, in BMJ nº 468, pág 494. No primeiro e no terceiro desses arestos versa-se mesmo a situação de menores que entretanto atingiram a maioridade na pendência de acções de alteração de alimentos previamente fixados, nos quais se decidiu que as acções pendentes não enfermariam de inutilidade por superveniência da maioridade, justamente porque sempre haveria que apreciar o pedido de alteração relativamente ao período decorrente entre o momento da propositura da acção de alteração e o «dies a quo» da maioridade. 11. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão revidendo. Custas pelo requerido no Supremo e nas Instâncias. Lisboa, 19 de Setembro de 2002 Ferreira de Almeida Vasconcelos Carvalho Duarte Soares |