Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
086030
Nº Convencional: JSTJ00025490
Relator: PAIS DE SOUSA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ACÇÃO
COMPRA E VENDA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARREMATAÇÃO
DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA
SUSPENSÃO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMUM
ILAÇÕES
PODERES DA RELAÇÃO
ALEGAÇÕES
ÂMBITO DO RECURSO
CONCLUSÕES
HASTA PÚBLICA
ERRO
ESCRITURA PÚBLICA
VENDA
PRÉDIO
CONHECIMENTO OFICIOSO
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: SJ199410240860301
Data do Acordão: 10/24/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 579/93
Data: 01/17/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR ADM. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A suspensão da eficácia da deliberação municipal que ordenou a venda dum terreno por arrematação em hasta pública, questionado na acção, é matéria da competência do tribunal comum e não do tribunal administrativo.
II - Se uma deliberação camarária suscitou um problema de erro por parte dos vendedores, ao celebrarem a escritura de venda de um prédio, a decisão sobre a existência de tal erro compete exclusivamente ao tribunal comum.
III - Tal competência respeita à acção principal como à providência cautelar com ela relacionada.
IV - Face ao disposto pelos artigos 721, n. 2, 722, n. 2, do Código de Processo Civil, tem o Supremo Tribunal de Justiça de acatar a ilação expressa no acórdão recorrido quanto à audição da agravada relativamente
à providência cautelar requerida.
V - A ter havido violação da lei, ela consistiria no não uso pela relação do poder que lhe é conferido pelo artigo 712, n. 1, alínea b) do Código citado.
VI - Neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça apenas deve censurar, e de forma discreta, o uso que a Relação tenha feito dos poderes que lhe são conferidos pelo apontado artigo 712, caso não se contenha nos respectivos poderes legais, mas nunca pelo seu não uso.
VII - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente, como resulta do disposto nos artigos 684, n. 3 e 690, n. 1, do aludido Código.
VIII - Por outro lado, os recursos destinam-se a apreciar e, eventualmente, modificar decisões, mas nunca a criar decisões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso.