Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025490 | ||
| Relator: | PAIS DE SOUSA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ACÇÃO COMPRA E VENDA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARREMATAÇÃO DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA SUSPENSÃO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM ILAÇÕES PODERES DA RELAÇÃO ALEGAÇÕES ÂMBITO DO RECURSO CONCLUSÕES HASTA PÚBLICA ERRO ESCRITURA PÚBLICA VENDA PRÉDIO CONHECIMENTO OFICIOSO QUESTÃO NOVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410240860301 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 579/93 | ||
| Data: | 01/17/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT / RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR ADM. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A suspensão da eficácia da deliberação municipal que ordenou a venda dum terreno por arrematação em hasta pública, questionado na acção, é matéria da competência do tribunal comum e não do tribunal administrativo. II - Se uma deliberação camarária suscitou um problema de erro por parte dos vendedores, ao celebrarem a escritura de venda de um prédio, a decisão sobre a existência de tal erro compete exclusivamente ao tribunal comum. III - Tal competência respeita à acção principal como à providência cautelar com ela relacionada. IV - Face ao disposto pelos artigos 721, n. 2, 722, n. 2, do Código de Processo Civil, tem o Supremo Tribunal de Justiça de acatar a ilação expressa no acórdão recorrido quanto à audição da agravada relativamente à providência cautelar requerida. V - A ter havido violação da lei, ela consistiria no não uso pela relação do poder que lhe é conferido pelo artigo 712, n. 1, alínea b) do Código citado. VI - Neste domínio, o Supremo Tribunal de Justiça apenas deve censurar, e de forma discreta, o uso que a Relação tenha feito dos poderes que lhe são conferidos pelo apontado artigo 712, caso não se contenha nos respectivos poderes legais, mas nunca pelo seu não uso. VII - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente, como resulta do disposto nos artigos 684, n. 3 e 690, n. 1, do aludido Código. VIII - Por outro lado, os recursos destinam-se a apreciar e, eventualmente, modificar decisões, mas nunca a criar decisões novas, a menos que se trate de questões de conhecimento oficioso. | ||