Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO ÓNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA SENTENÇA CRIMINAL FUNDAMENTAÇÃO ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONHECIMENTO OFICIOSO LEGÍTIMA DEFESA PRESSUPOSTOS ANIMUS DEFENDENDI | ||
| Nº do Documento: | SJ20090127039783 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O Tribunal da Relação fecha, como regra, o ciclo de conhecimento da matéria de facto, nos termos do art. 428.º do CPP, a ele cabendo a reapreciação daquela matéria, não de uma forma ilimitada, ignorando a fixação naquele domínio pela 1.ª instância, procedendo a um seu reexame na globalidade, fazendo do anterior julgamento autêntica tábua rasa, como se não existisse e, ainda assim, no pressuposto do cumprimento, nas conclusões do recurso, do ónus de impugnação imprimido no art. 412.º, n.º 4, do CPP. II - Esse julgamento é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam conduzir. III - A extensão desse julgamento, restrito a pontos de facto concretos, é uma conclusão recorrente deste STJ, tanto bastando para se rejeitar, liminarmente, a pretensão do recorrente com o sentido de atingir toda a matéria de facto – cf. Ac. de 09-03-2006, Proc. n.º 06P461. IV - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação restrita da matéria de facto, o exercício por parte da Relação de um poder que se quede por afirmações de pura adesão aos fundamentos da decisão, de aceitação puramente acrítica das provas, apoiada na afirmação exteriorizada na estruturação formal decisória, ou seja, na fundamentação da credibilidade das provas, sob alegação de que são obtidas em função da imediação, oralidade e concentração actuadas em 1.ª instância, para a partir daí, em operação de sinal contrário, se concluir pela imutabilidade da matéria de facto, quando o que se pretende é exactamente o reexame dos factos com apoio no elenco das provas apresentadas e, de seguida, resposta à demanda impugnatória enxertada no recurso, sob pena de se frustrar o encargo confiado à Relação de assegurar um segundo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e a sua reponderação em recurso em um grau. V - O que se pede à Relação é um reexame meramente parcelar, substitutivo, envolvendo uma participação activa de olhos postos na matéria de facto posta em crise e um juízo crítico, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, incidente sobre ela, um juízo reflexivo, expressivo de uma atitude de proximidade com os factos, falho, sem dúvida, da imediação de que a 1.ª instância é beneficiária, mas que, porque incide sobre uma base factual já prefixada, comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria, seja de confirmação, seja de – à luz daquele exame e juízo censórios – alteração, ou até mesmo a afirmação de um estado de dúvida, imperando, ainda aí, a livre convicção probatória, desde que lhe esteja subjacente o processo lógico, objectivamente explicitado, que torne compreensível a opção factual na problemática instalada. A jurisprudência deste STJ é abundante e sem discrepância, merecendo, por isso mesmo, ao menos, ser tomada como fornecendo critérios de orientação, caminhos de solução. VI - O legislador do CPP de 2007, através da Lei 48/2007, de 29-08, abandonou a transcrição da audiência de julgamento para pôr termo a uma das principais razões de morosidade na tramitação do recurso: o recorrente pode transcrever as passagens mas não é obrigado; o tribunal ad quem é que procede à audição ou visualização das passagens indicadas e outras que, porventura, repute relevantes, clarificou o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei 109/X, que precedeu a Lei 48/2007. VII - O Tribunal da Relação repondera a matéria de facto impugnada quando ouve as passagens indicadas ou as visualiza e não quando credencia a fundamentação qua tale, valorizando-a sob pretexto de que ante ele a prova se não desenrolou, com ela não manteve contacto e imediação, e, aderindo àquela valia, recusa, sem mais, reexaminar o facto. VIII - A motivação das sentenças judiciais é um dos Direitos do Homem, constante do art. 6.º, § 1, da CEDH, reputada como o direito do acusado a um processo justo, consagrado no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e é considerada como o remédio essencial contra o arbítrio, através dela prestando o juiz contas, aos sujeitos processuais e à colectividade, dos critérios adoptados e dos resultados adquiridos. IX - Não tem que consistir na análise aprofundada de todas as deduções das partes nem num exame pormenorizado de todos os elementos do processo, não tem que apresentar uma extensão “épica” (observa o Juiz Franz Matsher, citado no estudo de Lopes Rocha, in Documentação e Direito Comparado, BMJ n.ºs 75/76, págs. 99 e ss.), convertendo a motivação num complexo processo escrito e por vezes contraditório, satisfazendo-se com um raciocínio justificativo mediante o qual o juiz mostra que a decisão se funda em “bases racionais idóneas” para a tornarem aceitável, credível. X - O erro notório, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c), do CPP – que se cifra num erro insustentável na apreciação das provas, conducente e fixando factos materiais chocantes e arbitrários, que a lógica e o senso comum desmentem, devendo resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, pela sua imediata intuição, sem esforço de detecção –, não pode, atenta a sua conexão com a matéria de facto, erigir-se em fundamento de recurso para este STJ. XI - Oficiosamente, como é jurisprudência pacífica, impõe-se, no entanto, que o STJ o declare, como os demais enunciados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, situando-se, ainda, dentro dos seus limites de competência específica de dizer o direito, sempre que se torne preciso, ao aplicá-lo, dispor de uma base factual escorreita, em ordem a estabelecer a coerência interna do decidido, a harmonia das suas premissas do silogismo judiciário, uma das quais repousa nos factos provados. XII - A legítima defesa, nos termos do art. 32.º do CP, pressupõe que o facto é praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica, enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores; não pré-ordenada, ou seja, com o fito de, sob o manto da tutela do direito, obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime; actual, no sentido de, tendo-se iniciado a execução, não se ter verificado ainda a consumação; e necessária, ou seja, quando o agente, nas circunstâncias do caso, se limite a usar o meio de defesa adequado, menos gravoso ou prejudicial – por a todo o direito corresponderem “limites imanentes” –, a sustar o resultado iminente – cf. Eduardo Correia, Direito Criminal, II, págs. 45 e 59. XIII - Mesmo quando é enormíssima, mediante o recurso a um só meio, a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido, tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão de ilicitude. XIV - Taipa de Carvalho, alargando o conceito de actualidade, recondu-la também àqueles casos em que a agressão não seja, em si mesma, ainda idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão, mas seja, contudo, de esperar, segundo a experiência normal, que tal conduta se sucederá – cf. A Legítima Defesa, Coimbra Editora, pág. 272. XV - A legítima defesa não dispensa, ainda, a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a natureza subsidiária da defesa face à actuada pelos órgãos do Estado, requisito não enunciado no CP82, em contrário da versão de 1886, mas de que a jurisprudência não abdica. XVI - Essencial à legítima defesa é o animus defendendi, a intenção de, pelo contra-ataque, se suspender uma agressão ilegítima actual. Essa intenção de defesa, correspondendo a um estado de espírito, inapreensível sensorialmente, há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem. XVII - Segundo a jurisprudência deste STJ, o agente há-de ter consciência da legítima defesa, enquanto elemento subjectivo da acção, de afirmação de um seu direito, de realização, no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso, pese embora com aquela vontade ou intenção de legítima defesa possam concorrer outros motivos, como o ódio, a vingança ou a indignação. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : No 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Beja, processo n.º 317/07. 3PBBJA, foi julgado em processo comum, com intervenção de Tribunal Colectivo, o arguido AA, tendo sido condenado, pela prática em autoria material de um crime de homicídio, previsto e punível pelo artigo 131º do Código Penal, na pena de treze anos de prisão ; mais foi condenado a satisfazer a BB a quantia de setenta mil euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a notificação para contestar até integral pagamento, na procedência parcial do pedido indemnização cível que aquela deduziu . I. Inconformado o arguido interpôs recurso para a Relação de Évora que lhe negou provimento , de novo interpondo o arguido recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : Não são inteligíveis as razões pelas quais os meios de prova , genericamente indicados , serviram para formar a convicção do tribunal e os motivos que levaram o julgador a credibilizá-los , podendo estar-se perante uma insuficiência intolerável de motivação , onde as perguntas ao arguido deviam ter partido não de um juízo de culpabilidade mas de presunção de instância . O arguido indicou claramente os pontos de facto que entendeu indevidamente dados como provados e quais os que deviam figurar em seu lugar , pelo que a Relação devia ter examinado toda a factualidade dada como provada . Inexiste in casu erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito . Na verdade , e apesar de o tribunal não o considerar relevante , a versão do arguido é confirmada pela maioria das testemunhas, apenas uma delas , CC, apresenta uma versão que mereceu a credibilidade do tribunal , pese embora o tribunal não referir as razões por que deu crédito a tal testemunha e não às restantes , particularmente ao depoimento de DD . Este disse ter visto o falecido EE em tom ameaçador e a curta distância da vítima , com um pau na mão esquerda , para agredir o arguido , como o próprio acórdão consigna mas sem lhe atribuir qualquer relevância. Outra das testemunhas alega mesmo ter visto o falecido EE com um pau , no interior do armazém . Na mão da vítima foi achado um canivete facto a que o tribunal não deu qualquer relevo e nem para ele encontrou explicação . O depoimento daquela testemunha não foi apoiado por qualquer outro meio de prova . O facto de todos se acharem alcoolizados não significa que se extraia maior credibilidade de um depoimento em detrimento de outros . O princípio da livre convicção probatória foi levado longe demais . O tribunal não tem que dizer o que a testemunha declarou mas as razões ou motivos por que os depoimentos respectivos se mostraram credíveis no espírito do julgador , não satisfazendo a essa exigência a mera referência genérica aos meios de prova produzidos , sem referência concreta a cada . Questiona o recorrente a distância a que o tiro foi disparado , sendo que o tribunal concluiu por uma distância de 5 metros , apontando o exame médico-legal nas suas conclusões que o tiro foi disparado a curta distância , considerando a distância que vai do local da porta do armazém até ao local onde o corpo foi encontrado, cerca de 3 a 4 metros . O disparo a longa distância , em termos médico-legais , engloba todos os disparos a uma distância excedente a 1 metro . Nas conclusões médico-legais alude-se à circunstância de a direcção do trajecto seguido pelo projéctil foi de frente para trás , de fora para dentro e num plano horizontal ou nos planos que têm uma inclinação ligeiramente para cima . Tal circunstância vem fundamentar a ideia de que ambos se achavam a curta distância um do outro , podendo mediar pouco mais de um metro , sendo a distância a que o tribunal chegou claramente exagerada , servindo para fazer cair a tese da defesa , relativamente aos pressupostos da legítima defesa . Não se percebe como o tribunal concluiu que foi o falecido a sair primeiro do armazém , seguido do arguido , virando-se e ficando de frente para o arguido e este junto à porta do armazém , pois o croquis de fls . 25 não esclarece , não se percebendo com que base o tribunal chegou a esta conclusão . Dúvidas que houvesse estas levariam ao funcionamento do princípio “ in dubio pro reo “ . O relatório da autópsia diz que a vítima revelou a presença de álcool no sangue na permilagem de 2, 84 grs . , o que segundo o diagnóstico médico-legal de “ provavelmente influenciado pelo álcool” pode explicar alguns dos seus comportamentos . O arguido apresentou um relatório médico , uma TAC das órbitas , onde apresenta um corte facial com 3 mm de espessura e fotografias da agressão que sofreu por parte do EE, ambas juntas em sede de contestação antes do desenlace fatal e que não mereceram qualquer impugnação . O próprio “ croquis “ de fls . 25 refere salpicos de origem hemática , reforçando a inspecção ao local igual conclusão , como o relatório de autópsia alude a pequenas escoriações na mão direita , consequência da luta , sinal de que nela se achava o canivete . Donde o erro notório na apreciação da prova . Pela imagem global dos factos e prova que acabou por ser produzida , nomeadamente as declarações do arguido e reforçada pela testemunha DD , existiu iminente agressão à agressão física do arguido , não provocada por este . A defesa foi circunscrita aos meios precisos , necessários , para fazer cessar a agressão , paralisando a actuação do agressor, pela impossibilidade de recorrer à força pública em tempo útil , não sendo de exigir uma rápida e minuciosa valoração dos bens em jogo . Verifica-se “ animus defendendi” , o intuito de defesa , o meio necessário de defesa , mostrando-se concorrentes os pressupostos de legítima defesa e violados os art.ºs 32.º , do CP , 21.º in fine , da CRP e 337.º n.ºs 1 e 2 , do CC. Admitindo-se poderem estar em concurso os pressupostos enunciados no art.º 33.º , do CP , em consequência deve aplicar-se ao arguido uma pena especialmente atenuada . Deve , pois , proceder-se a uma requalificação jurídico-penal dos factos , tomando em conta que o crime teve lugar por razões não completamente esclarecidas , em circunstâncias em que o falecido teve comportamento decisivo . O próprio tribunal de 1.ª instância desqualificando o crime considerando que o meio usado não seria particularmente perigoso , parece questionar-se se o arguido agiu ou não com intenção de matar . O tribunal não fez uma apreciação arbitrária , discricionária ou caprichosa de toda a matéria dos autos , porém o que o julgador poderia ter feito , era atingir um grau seguro de convicção na formação do juízo de valoração , não de forma subjectiva e emotiva , mas fundamentada objectiva e racionalmente , de forma a susceptibilizar o controle . Na determinação da medida concreta da pena , nos termos dos art.ºs 71.º n.ºs 1 e 2 e 40.º, do CP , deve ponderar-se , também , a reintegração do agente na sociedade , a sua ressocialização , a sua reabilitação , não tendo por base uma política administrativa de segurança , pois deverá atender-se a critérios equitativos de análise e adequação sociológica para uma situação singular . O Tribunal , estando o arguido com residência fixa , deverá , se assim o entender , em alternativa , aplicar o sistema de vigilância electrónica , pois , antes dos factos , e de detido , habitava com a mãe e filho mais novo , em Beja e , também , fora , podendo cumprir as propostas que apresenta em Ferreira do Alentejo , onde vive a sua filha mais velha . A pena é desajustada bem como a indemnização arbitrada ( o arguido revelou parcos rendimentos ) . A condenação em 13 anos de prisão conduzi-lo-à , de vez , para o sumundo do crime , além de lhe hipotecar completamente o seu futuro a nível profissional , pois vive na companhia de seus pais , com um filho , facto a que o tribunal não parece ter dado qualquer relevo . Apesar de ter cumprido prisão há mais de 30 anos não possui qualquer averbamento no seu CRC, sendo o arguido que tal mencionou , não se percebendo a relevância do facto , até perante a gravidade do crime . Foi dado como provado que confessou parcialmente os factos , contribuindo para a descoberta da verdade , ajudando a uma valoração global do facto em moldes mais favoráveis à sua personalidade , que no EP mantém um comportamento dentro das regras regulamentares , sendo responsável pelo grupo coral . Deve , no entanto , em caso de condenação , ser –lhe aplicada uma pena muito inferior à média entre o mínimo e máximo , entre os 8 e os 12 anos de prisão . Parece , assim , estarem violados os art.ºs 374.º n.º 2 , 97.º n.º 4 , pois nada se diz quanto às razões de ciência das testemunhas , com a consequência nulidade prevista no art.º 379.º n.º 1 a) , do CPP e , ainda , os art.ºs 410.º n.ºs 1 e 2 , 428.º , 430.º n.º 1 e 432.º n.º 1 a) , também daquele diploma. Deve , pois , ser revogado o acórdão recorrido . II . O Colectivo deu como assente o seguinte complexo factual : a) O arguido é conhecido por “ Toy Calhostras “ . aq EE( que por facilidade de exposição passaremos a tratar por EE) era conhecido por “ Securas “ . l) Do descrito comportamento do arguido resultou para o EE lesão orificial circular , cutânea , com orla equimótica circular com sete milímetros de diâmetro , localizada na região précordial do hemitórax esquerdo e dois centímetros abaixo do mamilo esquerdo e a dois centímetros e meio do bordo esquerdo do externo , distando do mamilo esquerdo seis centímetros e meio , que atravessou o coração e o pulmão esquerdo . As lesões acabadas de descrever foram causa directa e necessária directa da morte do EE. m) Agiu o arguido com o propósito de tirar a vida ao EEe com o conhecimento de que a sua conduta era adequada a produzir tal resultado . Agiu o arguido de forma deliberada , livre e consciente .O arguido sabia que o seu descrito comportamento era proibido e punido por lei . n) Após ter agido da forma que acaba de se relatar , o arguido introduziu-se no seu veículo automóvel e abandonou o local , levando consigo a arma acima mencionada , que posteriormente atirou ao Rio Guadiana. o) No dia 11 de Junho de 2007 , o arguido apresentou-se na Esquadra da Polícia de Segurança Pública em Beja . p) A arma acima referida fora comprada pelo arguido há cerca de seis anos . O arguido estava habituado ao seu manejo. q) À data da prática dos factos relatados , o arguido já havia cumprido pena de prisão por furto qualificado . r) De forma não determinante para a sua descoberta , o arguido confessou parcialmente os factos acima relatados . O arguido revela-se preocupado com o desfecho dos presentes autos . s) À data dos factos o arguido vivia na companhia dos pais e de um filho .Até cerca de um mês antes de ser detido à ordem dos presentes autos , o arguido dedicou-se à exploração de bares de alterne na cidade de Beja . No Estabelecimento Prisional de Beja o arguido mantém comportamento dentro das normas regulamentares . É responsável pelo grupo coral . t) EE nasceu a 18 de Junho de 1962 é é filho de José ... , já falecido , e de BB .Faleceu no estado de solteiro e não deixou descendentes . O EE viveu sempre na companhia da mãe, com quem mantinha normal relacionamento . Não trabalhava com regularidade e registava consumos excessivos de bebidas alcoólicas . Era pessoa bem disposta . u) Com a morte de EE a sua mãe sofreu comoção , abalo psíquico e profundo desgosto . O sentimento de perda decorrente do falecimento de EE irá acompanhar a sua mãe . IV. Colhidos os legais vistos e cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP , cumpre decidir : O Tribunal da Relação fecha , como regra , o ciclo de conhecimento do matéria de facto , nos termos do art.º 428.º , do CPP , a ele lhe cabendo a reapreciação daquela matéria , não de uma forma ilimitada , ignorando a fixação naquele domínio pela 1.ª instância , procedendo a um seu reexame na globalidade , fazendo do anterior julgamento autêntica tábua rasa , como se não existisse e , ainda assim , na pressuposto de cumprimento , nas conclusões do recurso , ao ónus de impugnação , imprimido no art.º 412.º , n.º 4 , do CPP . Esse julgamento é de via reduzida , de remédio para deficiências factuais circunscritas , confinadamente a pontos específicos , concretamente indicados , não valendo uma impugnação genérica , repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal , unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam conduzir . A extensão desse julgamento , restrito a pontos de facto concretos , é uma conclusão recorrente deste STJ , tanto bastando para se rejeitar, liminarmente , a pretensão do recorrente com o sentido de atingir toda a matéria de facto –cfr. Ac .de 9.3.2006 , P.º 06P461. Não é compatível com a exigência da lei , em termos de reapreciação restrita da matéria de facto , o exercício por parte da Relação de um poder que se quede por afirmações de pura adesão aos fundamentos da decisão , de aceitação puramente acrítica das provas , apoiada na afirmação exteriorizada na estruturação formal decisória ou seja na fundamentação , da credibilidade das provas , sob alegação de que são obtidas em função da imediação ,oralidade e concentração actuadas em 1.ª instância , para a partir daí , em operação de sinal contrário , se concluir pela imutabilidade da matéria de facto , quando o que se pretende é exactamente o reexame dos factos com apoio no elenco das provas apresentadas e , de seguida , resposta à demanda impugnatória enxertada no recurso , sob pena de se frustrar o encargo confiado à Relação de assegurar um segundo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e a sua reponderação em recurso em um grau . O que se pede à Relação é um reexame meramente parcelar , substitutivo , envolvendo uma participação activa de olhos postos na matéria de facto posta em crise e um juízo crítico , nos termos do art.º 374.º n.º 2 , do CPP , incidente sobre ela , um juízo reflexivo , expressivo de uma atitude de proximidade com os factos , falho , sem dúvida , da imediação de que a 1.ª instância é beneficiária , mas porque incide sobre uma base factual já préfixada , comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria , seja de confirmação, seja de , á luz daquele exame e juízo censórios , alteração ou até mesmo a afirmação de um estado de dúvida , imperando , ainda aí , a livre convicção probatória desde que lhe esteja subjacente o processo lógico , objectivamente explicitado , que torne compreensível a opção factual na problemática instalada. A jurisprudência deste STJ é abundante e sem discrepância , merecendo , por isso mesmo , ao menos , ser tomada como fornecendo critérios de orientação , caminhos de solução . Quando impugne a matéria de facto o recorrente deve especificar os factos incorrectamente julgados , as concretas provas que importam decisão diversa da recorrida e as provas que devem renovadas –art.º 412.º n.º 3 , do CPP . E quando as provas tenham sido gravadas as especificações ali descritas fazem-se por referência ao consignado na acta , nos termos do art.º 364.º n.º 2 , do CPP , devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação –n.º 4 . Nesta hipótese o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere que considere relevantes para a descoberta da verdade e decisão da causa -n.º 6 . O legislador do CPP de 2007 , através da Lei n.º 48/07 , de 29/8 , abandonou a transcrição da audiência de julgamento para pôr termo a uma das principais razões de morosidade na tramitação do recurso ; o recorrente pode transcrever as passagens mas não é obrigado ; o tribunal “ ad quem “ é que procede à audição ou visualização das passagens indicadas e outras que , porventura , repute relevantes, clarificou o legislador na Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 109/X, que precedeu a Lei n.º 48/07 , de 29/8 . O Tribunal da Relação repondera a matéria de facto impugnada quando ouve as passagens indicadas ou as visualiza e não quando credencia a fundamentação “ qua tale “ , valorizando-a sob pretexto de que ante ela a prova se não desenrolou , com ela não manteve contacto e imediação , e aderindo àquela valia , recusa , sem mais , reexaminar o facto . Que a impugnação da matéria de facto não se reconduz no caso concreto a uma impugnação genérica basta debruçarmo-nos sobre a forma como foi feita ou seja , facto a facto , especificadamente , com indicação das concretas provas que apontam em sentido diverso e o sentido diverso para o recorrente , infere-se , com laivos de total nitidez, das conclusões ; que o recurso à bondade da fundamentação da convicção probatória para afastar o conhecimento da matéria de facto é argumento aduzido , como resulta do antecedente , que não colhe , mas já é de acolher , em prol da reponderação , quando no acórdão recorrido se escreve que, lendo as transcrições , a matéria de facto é manter inalterada . Vale dizer que o reexame da matéria de facto, a final , comporta a dinâmica de lei , exercendo-se sobre as transcrições , sobre os excertos aduzidos nas conclusões tidos como úteis para comprovar diferenciada matéria de facto, visualizando-as o Tribunal , nestes termos se desatendendo à nulidade arguida , nos termos do art.º 379.º n.º 1 c) , do CPP . V. Este STJ , na sua origem histórica , enquanto tribunal de revista ( art.º 434.º , do CPP) cinge o seu poder de cognição à matéria de direito , estando fora da sua competência exercer censura sobre a valoração que as instâncias procederam dos diversos meios de prova , sobre a convicção que sobre elas formam, reservando-se-lhe , no entanto , aquela censura à legalidade das provas de que o tribunal se serviu para fixar a matéria de facto , designadamente se elas envolvem violação da lei ( art.ºs 125.º e 126.º , do CPP) porque , então , se está perante matéria de direito . E assim escapa a qualquer reparo a crítica direccionada à 1.ª instância de fundar , como alega , a sua convicção probatória no que toca aos acontecimentos ocorridos no exterior do armazém , essencialmente, num único depoimento , da testemunha CC , e no facto de se achar alcoolizado , como os demais ocupantes daquele armazém , JS , FA, AB e PR . Essa circunstância não constitui impedimento legal para depõr , visto o que se preceitua no art.º 133.º , do CPP , não situando esse meio de prova, nesse contexto , no domínio da prova ilegal , por não implicar que nesse estado se deponha com isenção e consciência , tudo dependendo do grau de embriaguez , que se não doseou , como não inviabiliza que uma só testemunha funde a convicção do tribunal , diluído como se mostra o aforismo “ testis unnius, testis nullius “, além de que no acórdão da 1.ª instância se refere que as testemunhas que se encontravam e mantiveram no interior do armazém depuseram revelando os seus depoimentos “ profundas contradições “ , escrevendo –se que era “ evidente que quem os produzia desejava nada ter visto” , desinteressando-se de tudo o que se passou no exterior do armazém , retirando-se , aproveitando-se “ os acontecimentos ocorridos no interior do armazém. “ E , pese embora a testemunha DD ter presenciado factos ocorridos no exterior do armazém onde ocorreu a morte do EE , o tribunal foi explícito em não valorizar o depoimento daquele e sobrelevar o de CC, porque este se aproximou do portão do armazém quando a vítima e arguido , sem pau nas mãos , saíram para o exterior , apenas esse depoimento encontrando suporte em elementos de prova , particularmente o local onde caiu depois de baleado e não ter sido encontrado qualquer pau nas suas mãos . A motivação das sentenças judiciais é um dos Direitos do Homem, com consagração no art.º 6.º § 1, da CEDH , reputada como o direito do acusado a um processo justo , consagrado no art.º 20.º n.º 4 , da CRP , e é considerada como o remédio essencial contra o arbítrio , através dela prestando o juiz contas aos sujeitos processuais e à colectividade , dos critérios adoptados e dos resultados adquiridos . Enquanto princípio estruturante do processo penal põe a descoberto que a decisão não enferma de desvio de poder ou de finalidade bem como que o seu objectivo não foi absurdo , contraditório ou desproporcionado . Não tem que consistir na análise aprofundada de todas as deduções das partes e nem um exame pormenorizado de todos os elementos do processo , não tem que consistir numa sua extensão “ épica “, observa o Juíz Franz Matsher , citado no estudo de Lopes Rocha , in Documentação e Direito Comparado , BMJ n.ºs 75/76 , págs. 99 e segs., convertendo a motivação num complexo processo escrito e por vezes contraditório, satisfazendo-se com um “ raciocínio justificativo mediante o qual juiz mostra que a decisão se funda em “ bases racionais idóneas “ para a tornarem aceitável “ , credível . O exame crítico das provas, com a explicitação das razões por que umas são mais credíveis do que outras , tal como no art.º 546 .º n.º 1 e) , do CPP italiano , que do art.º 374.º n.º 2 , do nosso CPP , serviu de fonte , cumpre satisfatoriamente as razões que ao arguido assiste de conhecer o porquê da sua condenação . A justiça usou tradicionalmente um discurso “ técnico e erudito “, mas ao concluir-se “que a comunidade não entendia o direito nem dominava a racionalidade da justiça “ as pessoas passaram a querer conhecer os métodos de formação da decisão e a não se contentarem com um discurso meramente declarativo . Deixaram de se persuadir sem acesso a razões . “ , transcreve-se do estudo “ A Base Argumentativa na Decisão Judicial “ , de Maria Clara Calheiros de Carvalho , in Revista Julgar , N.º 6 , 2008 , págs. 73/75 . A decisão condenatória não se apoia exclusivamente no depoimento citado de CC , mas e também noutros depoimentos , complementados com diversos outros meios de prova , que o Colectivo credenciou na medida do contributo explicitado que trouxeram à consciência decisória , permitindo plenamente “ um momento de verificação e controle crítico da lógica da decisão “ , um perfeito conhecimento da situação judicanda , habilitando o tribunal de recurso a exprimir , em termos absolutamente seguros , um juízo concordante ou divergente , “ além de tornar possível um controle externo e geral sobre a fundamentação factual , lógica e jurídica da decisão “ , em ordem a firmar a transparência do processo e da decisão “- cfr. R ev. Cit . , págs . 88 e 89 e Acs. do TC n.ºs 55/85 , 135/99 e 408/2007 , aí referenciados . Aquela primeira exigência funciona como um mecanismo de autocontenção do julgador , não abdicando da análise das provas , razões de facto e de direito e consequências daquela visão interactiva , relacionando-se com as garantias de “ racionalidade , imparcialidade e ponderação da decisão “ ; a segunda com o pleno exercício do direito ao recurso . A decisão extrapola as meras impressões pessoais dos membros do colectivo, pois critica a valia oferecida pelos diversos meios de prova e determina-se de acordo com o acervo que foi relevante , em obediência a lógica e às regras da experiência , enquanto critérios de orientação construídos sobre o que é usual acontecer ; não comporta visível sentido arbitrário e impõe-se pelos seus termos , tanto processual como extraprocessualmente , pecando por excessiva e infundada , a afirmação do recorrente de que a motivação enferma de “ insuficiência intolerável “ . VI. O arguido imputa à decisão da 1.ª instância o vício do erro notório na apreciação da prova do ponto de vista em que se concluiu que o disparo foi efectuado a 5 metros da vítima quando as conclusões médico-legais do relatório da autópsia apontam para ter sido concretizado a pouca distância , logo inferior a um metro , na definição médico -legal . Por outro lado , diz , o facto de a direcção do trajecto ter sido de frente para trás , de fora para dentro e num plano horizontal ou nos planos que têm uma inclinação ligeiramente para cima , reforça a ideia de que a vítima e o arguido se achavam muito próximos um do outro , podendo mediar pouco mais de 1 metro , como se admite em termos médico-legais , sendo a distância a que o tribunal chegou manifestamente excessiva , “ apenas servindo para afastar a tese da legítima defesa “ , que advoga . O arguido parte , à evidência , de uma premissa errada , não que a distância do disparo ao alvo envolva , sempre , um conhecimento científico , exigente de conhecimentos especiais que o cidadão comum não possa deter , e que , portanto ,se presume subtraído à disponibilidade do julgador que , intentando dele divergir , haja vinculantemente de comprovar-se por meio probatório de igual natureza , por força do art.º 163.º n.ºs 1 e 2 , do CPP . Já não servirá prova livre na hipótese de definição de que o disparo foi à “ queima roupa “ , ou seja “ tiro de contacto “ em que a detecção exige a constatação de circunstância decisivas e pericialmente objectiváveis como a queimadura ,” o chamuscamento “ de bordos , depósito de negro de fumo nos bordos , negro de fumo e grãos de pólvora no trajecto , que , por vezes , escapam ao cidadão comum . Aquela errónea premissa de que parte está concentrada nas conclusões do relatório de autópsia , em correcção das antes apresentadas , a fls . 290 , onde se escreveu que “ 3.º -Não se verificam sinais de disparo a curta distância “ . É , pois , legítimo concluir que quando o tribunal afirma que entre ambos ( vítima e arguido ) não mediavam mais de cinco metros não entra em colisão com a conclusão apontada , sobre este facto , de resto não sindicável , enquanto tal ,por este STJ, de modo a ter-se por assente , como pretende , em vista de ancorar a tese da legítima defesa , que o disparo foi a pouco mais de um metro . VII . Ainda sob o figurino do erro notório aponta as circunstâncias de a vítima revelar uma dose de álcool de 2, 84 g/litro no sangue , correspondente ao diagnóstico de gravemente influenciado por aquele tóxico , podendo explicar alguns dos seus comportamentos , o arguido apresentar sinais de agressão pelo EE e de luta , sob a forma de pequenas escoriações , a vítima ter na mão direita canivete , além de se não perceber bem com que base o tribunal se fundou para chegar à conclusão de que foi a vítima o primeiro a sair do armazém , bem podendo funcionar até o princípio “ in d ubio p ro reo “ . O erro notório , nos termos do art.º 410.º n.º 2 c) , do CPP , enquanto vício situado ao nível da matéria de facto , que se cifra num erro insustentável na apreciação das provas , conducente e fixando factos materiais chocantes e arbitrários , que a lógica e o senso comum desmentem , devendo resultar do texto da decisão recorrida , por si só ou conjugado com as regras da experiência comum , pela sua imediata intuição, sem esforço de detecção , não pode , atenta a sua conexão com a matéria de facto , erigir-se em fundamento de recurso , como o faz o recorrente , para este STJ . Oficiosamente , como é jurisprudência pacífica , impõe-se , no entanto , que o STJ o declare , como os demais enunciados no n.º 2 , do art.º 410.º , do CPP , situando-se , ainda , dentro dos seus limites de competência específica de dizer o direito , sempre que se torne preciso , ao aplicá-lo , dispõr de uma base factual escorreita , em ordem a estabelecer a coerência interna do decidido , a harmonia das suas premissas do silogismo judiciário , uma das quais repousa nos factos provados . Já se fez questão de relevar que o Colectivo se apoiou no testemunho do JS para concluir que foi a vítima a primeira a sair ; como se alcança que o arguido e a vítima no interior do armazém –e não no exterior- se agrediram reciprocamente , sendo inteiramente aceitável que os ferimentos apresentados tivessem origem naquela agressão e local , não sendo de esquecer que a dose de álcool detectada no organismo da vítima –de 2, 84 g/l -, muito próxima de uma situação semi-comatosa , é mais propícia a um estado de descontrole e impotência do que ao de reacção e agressividade , sendo compatível com uma situação de inocuidade a detenção da navalha fechada , cuja posse nem sequer consta do elenco dos factos provados , nada de notoriamente errado se encontrando na fixação material dos factos em apreço , pelo que o vício que o arguido aponta como erro notório não passa de uma discordância entre o que o tribunal teve por provado e que não deveria , do seu ponto de vista , vertido nas als. i) e j) do acervo factual . VIII. E mais é de acrescentar que o tribunal não deu mostras de sucumbência a qualquer estado de dúvida , não declarado por lapso seu ou por errónea valoração das provas . E , também , que se não regista violação do princípio da presunção de inocência do arguido , “ que excede , articuladamente com ele , em significado e consequências o princípio “ in dubio pro reo “ , sendo este um critério de decisão quanto à dúvida sobre os factos , na sua ligação com a questão de facto , nunca com a interpretação das regras de direito impondo o princípio da presunção de inocência do arguido uma decisão absolutória ( Ac. deste STJ , de 25.5.2006 , in CJ, STJ , Ano XIV, II , 199) . IX . Resta , agora , fazer incidir a nossa atenção sobre o funcionamento da causa de exclusão da ilicitude ou seja a legítima defesa que , nos termos do art.º 32.º, do CP , pressupõe que o facto é praticado como meio necessário para repelir a agressão ilícita ou antijurídica , enquanto ameaça de lesão de interesses ou valores , não préordenada , ou seja com o fito de , sob o manto da tutela do direito , obter a exclusão da ilicitude de facto integrante de crime, actual , no sentido de tendo-se iniciado a execução , não se verificou , ainda , a consumação , e necessária ou seja quando o agente , nas circunstâncias do caso , se limite a usar o meio de defesa adequado , menos gravoso, prejudicial , por a todo o direito corresponderem “ limites imanentes “ , a sustar o resultado iminente –Cfr. Eduardo Correia , Direito Criminal , II , págs. 45 e 59 . Mesmo quando é enormíssima , mediante o recurso a um só meio , a desproporção entre o dano causado por esse meio e o interesse por ele defendido , tem de entender-se que a agressão é legítima, suportando aquela causa de exclusão de ilicitude . Taipa de Carvalho , alargando o conceito de actualidade, recondu-la , também , àqueles casos em que ela não seja , em si mesmo, ainda , idónea a lesar o bem jurídico e nem sequer constitua um começo de lesão , mas , contudo , é de esperar , segundo a experiência normal , que tal conduta se sucederá –cfr. A Legítima Defesa , Coimbra Ed. , pág. , 272 . Sem previsão na lei , a legítima defesa não dispensa , ainda , a verificação do pressuposto de impossibilidade de recurso à autoridade pública, atenta a natureza subsidiária da defesa face à defesa actuada pelos órgãos do Estado , requisito não enunciado no CP de 82 , em contrário da versão de 1886 , mas de que a jurisprudência não abdica . A legítima defesa apresenta um duplo fundamento : a defesa da ordem jurídica e auto-protecção dos interesses do agredido –cfr. Comentário do Código Penal , pág. 145 , de Paulo Pinto de Albuquerque . Essencial, pressuposto estrutural à legítima defesa, é , mesmo , o “ animus defendendi” , a intenção de , pelo contra -ataque a uma agressão, se suspender uma agressão ilegítima; o facto típico levado a cabo pelo defendente há-de destinar-se a prevenir uma agressão ilícita actual . A intenção de defesa correspondendo a um estádio de espírito , inapreensível sensorialmente , que há-de ser a resultante de factos objectivos que a indiciem . O agente , segundo a jurisprudência deste STJ , há-de ter consciência da legítima defesa , enquanto elemento subjectivo da acção de legítima defesa , de afirmação de um seu direito , de realização , no conflito de valores e interesses jurídicos, de um interesse mais valioso , pese embora com aquela vontade ou intenção de defesa legítima possam concorrer outros motivos como o ódio , vingança ou indignação . O Colectivo foi claro , não deixando dúvidas de que o arguido agiu com o propósito de tirar a vida ao EE, querendo o resultado letal, movendo-se com “ animus necandi “ , determinou-se, assim , fora do âmbito do “ animus defendendi “ , e esta intenção , como a de tirar a vida , repousando em factos dos quais se infira , escapa ao poder de controle deste STJ , que não esteve em contacto com as provas , sem exercitar imediação sobre elas , e assim forçosamente há-de acatar os factos apurados , a menos que , e não é o caso , detecte neles vícios impeditivos de decidir tanto no plano objectivo como subjectivo . E em caso de dúvida fundada sobre esta causa de exclusão da ilicitude também o arguido há-de beneficiar dela , porém a matéria de facto comprovada , não a suscita , pelo que a pena cuja medida concreta contesta há-de buscar-se na moldura penal do art.º 131.º , do CP , entre os 8 e 16 anos de prisão , cominada para o homicídio simples . Os factos comprovados são suficientes para aplicação do direito reclamada no caso concreto , e em toda a sua imprescindível latitude . X. O bem jurídico atingido , o do respeito pelo valor da vida , ocupa o topo da pirâmide dos direitos de personalidade , dos bens jurídico-penalmente protegidos , não admirando que , na sistemática do CP , na sua parte especial , o crime de homicídio ocupe logo o primeiro lugar no tratamento jurídico ; ele é o tipo-base , matriz , sobre o qual se erigem outros tipos legais , uns agravativos do homicídio outros atenuativos . A medida concreta da pena , que peca por excesso na tese do arguido , é um puro derivado da posição tomada pelo ordenamento jurídico –penal e constitucional em matéria de sentido , limites e finalidades das penas ( cfr. Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As consequências Jurídicas do Crime , pág. 258 ) cabendo à culpa fornecer o limite máximo da pena a aplicar no caso concreto , nos termos do art.º 40.º , do CP , sendo em função de considerações de prevenção geral e especial de ressocialização , que deve ser determinada abaixo daquela moldura máxima , e em função daquelas submolduras , a medida concreta . As penas visam a protecção dos bens jurídicos ( fim público ) e a reinserção do agente no tecido social , por forma a impedir a não ostracizar , de futuro , o tecido social , que lesou ( fim particular ) -art.º 40.º n.º 1 , do CP ; a maior ou menor necessidade de protecção dos bens jurídicos é aferida em função da sua importância, decalcada , de resto , na amplitude da moldura penal abstracta para o tipo legal , por razões de prevenção do crime , de defesa da ordem jurídica ( Cfr. Claus Roxin , in Culpabilidad yPrevención , pág. 115) . A culpa ao funcionar como limite da pena serve de antagonista da prevenção pois quaisquer que sejam as necessidades de prevenção jamais a poderão ultrapassar . Há um ponto óptimo de protecção dos bens jurídicos , reclamada pela colectividade , mas abaixo desse pode encontrar-se um outro , agora inultrapassável , pois a sociedade já não tolera a perda de eficácia preventiva da pena , ainda consentâneo com tal eficácia e que integra o limiar mínimo da pena encontrado em função das necessidades de prevenção especial ( Cfr. Prof.ª Anabela Miranda Rodrigues , RPCC , Ano 12 , N.º 2 –Abril-Junho , 2002 181, 182 , onde se jogam aquelas circunstâncias que não fazendo parte do tipo depõem a favor ou contra o agente do crime-art.º 71.º n.º 2 , do CP . O julgador goza de uma certa discricionaridade na tarefa de fixação da medida concreta da pena naquilo que não se mostra positivado na lei , fora disso o direito penal moderno fornece regras centrais para a determinação da pena , funcionando , como dissemos , a culpa como seu limite inultrapassável , devendo tomar-se em conta o os seus efeitos sobre a pessoa do delinquente( prevenção especial ) e sobre a sociedade em geral ( prevenção geral) –art.ºs 40.º n.ºs 1 e 2 e 71.º , do CP. Escreve Iescheck , in Direito Penal , II , pág. 1192 , que , apesar disso , não deixa de reconhecer-se que o acto decisório comporta uma “ componente individual “ que não é plenamente controlável de um modo racional , já que se trata de converter a quantidade de culpabilidade e demais vertente da formação da pena em “ magnitudes penais “ . A culpa do arguido atinge , aqui , na forma de dolo de intenção , o seu ponto alto, pois quis tirar a vida à vítima , disparando sobre ela um tiro , expressando vontade criminosa firme . Se se aditar que a frequência que se vem registando na prática do crime violento , que gera na sociedade alarme e insegurança , reclamando uma intervenção vigorosa dos órgãos aplicadores da lei que lhe creditam a sua defesa espelhada na forma como protegem as expectativas que depositam na força e eficácia da lei , a responsabilidade criminal do arguido sai agudizada , de modo particular considerando aquele valor ; a violência comum surte também com a perda de um seu membro pela violência . De sublinhar , ainda , que as circunstâncias do caso precedentes da consumação do crime também o não abonam . O arguido , sem , aparentemente , nada o justificar , no interior do armazém onde foi em vista do contacto com a vítima , após troca de palavras com algumas das pessoas que aí se encontravam a confraternizar , como habitualmente , pontapeou um móvel onde estavam colocados utensílios para refeição atirando com tudo para o chão . De seguida o arguido empunhou e exibiu o revólver que tinha em seu poder . E com ele efectuou vários disparos , atingindo garrafas , móveis e paredes, evidenciando , claramente , uma personalidade violenta . Envolvendo-se , de seguida , ambos em confronto , e ambos se separando , desafiou a vítima para o exterior do armazém , onde , achando-se de fronte para a vítima , a menos de 5 metros sobre ele disparou , tirando-lhe a vida . O desvalor negativo da acção revela –se , ainda , no lançar ao Rio Guadiana a arma , instrumento do crime , também não manifestada e não registada , manifestando o propósito de alijar responsabilidades e a apresentação que fez às autoridades foi no terceiro dia após os factos ( em 11/6/2007 ) tardiamente , já nada ou pouco aproveitando à investigação , atenta a divulgação dos factos , apontando para a autoria material do facto. Por outro lado denota insensibilidade para com a pessoa humana ao abandonar , depois do disparo letal , o local do crime , deixando a vítima caída no solo, apesar de aquela vítima ser seu amigo de longa data , traindo a alegada relação de amizade . Em julgamento o arguido confessou parcialmente os factos , mas no enfoque de legítima defesa , em versão que diverge da apresentada em interrogatório judicial , de forma não determinante para a descoberta da verdade dos factos , desacompanhada de qualquer arrependimento , mais preocupado como está com a sua situação futura do que com a ofensa grave à ordem jurídica e à vida alheia , à margem da interiorização do facto e suas consequências . O seu passado repercute , negativamente, pois já foi condenado por um crime de furto punido com prisão efectiva tentando escamotear o demérito da condenação , esquecendo que o furto também é um facto ilícito , atentatório de regras de coexistência comunitária e que o lapso de tempo decorrido nem por isso deixa de ser referível à sua pessoa , cuja personalidade é avaliada globalmente . O arguido mostra-se carecido de necessidade de ressocialização , de emenda cívica , para aprender a controlar os seus impulsos , até porque foi ele quem despoletou os acontecimentos de forma agressiva , a não usar indevidamente armas , seja elas legalizadas ou não , e a respeitar bens da maior dignidade , como o é a vida alheia . Face a um intenso grau de culpa , na forma de dolo directo , a sentidas necessidades de prevenção geral e especial , a pena aplicada de 13 anos ,é inteiramente justa e equilibrada , respondendo àquelas necesssidades , sendo inteiramente suportada pelo critério culpa , nos termos do art.º 71.º n.º 1 , do CP . XI . Quanto ao montante da indemnização , havida por excessiva : A CRP protege a vida humana , que é havida como inviolável , nos termos do art.º 24.º , tratando-se do primeiro direito de personalidade , erigido constitucionalmente em direito qualificado , implicando para o Estado uma refracção diversificada , da qual flui o dever de aquele a proteger dos ataques ou ameaças de terceiros -cfr. CRP , anotada por Comes Canotilho e Vital Moreira 1993 , ed. Coimbra Ed., pág. 175 . Igualmente o CC , no seu art.º 70 .º, n.º 1 . A fixação desse montante é regulado pelo direito civil , nos termos do art.º 129.º , do CP , recebendo o processo penal , por via da adesão do pedido cível, as regras de direito substantivo para o seu cálculo . A mãe da vítima peticiona indemnização por dano decorrente da perda do direito à vida do filho , que contava 44 anos na data dos factos , tendo o pai pré- falecido . A vítima faleceu no estado de solteiro , não deixou descendentes , viveu sempre na companhia da mãe, com quem mantinha normal relacionamento , não trabalhando com regularidade e registava consumos excessivos de bebidas alcoólicas , sendo uma pessoa bem disposta . Com a morte de EEa sua mãe sofreu comoção , abalo psíquico e profundo desgosto . O sentimento de perda decorrente do falecimento de EE irá acompanhar a sua mãe . A obrigação de indemnização visa remover todo o dano real à custa do lesante , nos termos do art.º 562.º , do CC , que consagra a teoria da diferença . A validade do princípio cede ante o dano não patrimonial em que mais do que indemnizar se visa compensar , contrabalançar , o dano sofrido mediante a atribuição em dinheiro que pelo prazer que proporciona atenua a dor , o sofrimento causado pelo facto ilícito -Cfr. Teoria Geral , Prof. Mota Pinto , 3.ª ed., 115 ; esse dano é insusceptível de avaliação pecuniária , porque atingem bens que não atingem o património do lesado . Nos termos do art.º 496 .º n.º 3 , 2.ª parte , do CC , estipula-se que , no caso de morte , podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima , como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização , nos termos do n.º 2 . A amplitude deste segmento, em termos de danos abrangentes , com a prolação do AC. deste STJ , de 17.3.71 , BMJ 205, 150 , passou a entender-se que nele se compreendiam o dano pela perda da direito à vida , o dano sofrido pela vítima antes de morrer e o dano sofrido pelos familiares da vítima com a sua morte . O dano derivado do sofrimento antes da morte é destacável do da perda do direito à vida ( cfr. Ac. deste STJ , de 8.7.98 , in CJ , STJ , Ano VI, II , 1998 , pág. 242 ) , continua este STJ a afirmá-lo . Quanto ao derivado da perda da vida porque inere ao mais importante direito de personalidade, a compensação deve aferir-se “ pelo valor da vida para a vítima enquanto ser “ , pelo que o prejuízo derivado dessa perda deve ser igual para todos ( cfr. Prof. Leite de Campos , in A vida , a morte e a sua indemnização , BMJ 365 , pág. 15 ) , porém porque situado no último grau de ofensa ao ser humano , deve ser indemnizado de forma mais elevada , pois se trata de um “ dano acrescido e isto tem de ser feito sentir economicamente ao lesante “ , op. cit . , pág. 16 –Cfr. Estudos do Cons.º Sousa Dinis , in C J , STJ , Ano IX, I , pág. 6 e CJ , Supl. , Ano V, , TII , pág. 11 e segs . Diversamente se entendeu já que a perda desse direito dever aferida em função de vários ângulos , enquanto se trata de ser com funções normais em sociedade , com funções excepcionais ou sem específica missão , como se entendeu no AC. da Rel . Évora , de 16.2.83 , CJ, 1983 , I , pág. 308 , mas sem a correspondente base legal , não passando de um critério genérico , ficando , antes , à sensibilidade de cada julgador a fixação em concreto , considerando a culpa do lesante , sua condição económica e do lesado , nos termos do art.º 494.º , do CC , ou seja de acordo com critérios de bom senso , de justa medida das coisas , de equilibrada ponderação de interesses em jogo e das realidades da vida , nisso , de resto , se traduzindo a equidade enquanto método de cômputo , imposto no n.º 3 , do art.º 496.º , do CC ( cfr. Ac. deste STJ , de 26.11.2008 , P.º 08P3706 e CC. Anotado , Pires de Lima e A. Varela , II , 435 ) . Nem a cedência a uma hipersensibilidade nem o recurso a uma sensibilidade embotada se conciliam com aquele método , interferindo , ainda , no seu correcto desempenho , a orientação da jurisprudência dos tribunais superiores , a consideração da desvalorização da moeda e a função de reprovar , pelos meios civilísticos próprios , o facto ilícito praticado , já que a indemnização funciona , segundo alguns autores , como a terceira pena , a aditar às clássicas de prisão e multa . Não despiciendo ainda o relevo que se vem atribuído à vida humana , enquanto realidade irrepetível , nos areópagos internacionais , postulando o afastamento de uma visão miserabilista ( cfr. Ac.deste STJ , de 17.1.2008, P.º n.º 7B4538 ) que a nossa jurisprudência se vem encarregando de afastar , dignificando a vida humana , corrigindo assimetrias que outras ordens jurídicas rejeitam , de há muito , elevando valores . A indemnização pela perda do direito à vida , enquanto direito próprio da vítima , transmite-se por via sucessória , aos seus herdeiros . Na fixação da indemnização de terceiros por dano não patrimonial próprio relevará o grau de parentesco , a ligação afectiva à vítima e as consequências sofridas no pleno não patrimonial em termos de tristeza , angústia , dor moral , etc. XII . E assim considerando , não custa aceitar que , sendo a vítima companhia de sua mãe , mantendo com ela um relacionamento normal , que naturalmente se viu despojada dela numa idade em que mais se começa a impõr , que a perda de um filho é sofrimento cruel , incomensurável , dos que o tempo não apaga , e pouco mitiga , levando-se em apreço que no caso concreto a sua mãe sofreu comoção , abalo psíquico e profundo desgosto e que o sentimento de perda decorrente do falecimento de EE irá acompanhar a sua mãe , a indemnização “ jure próprio “ , que lhe é devida , deve estimar-se no “ quantum “ atribuído . E quanto à devida pela perda do direito à vida , considerando que era pessoa bem disposta , de meia idade , pois tinha 44 anos na data da sua morte , sendo previsível que sobrevivesse mais umas dezenas de anos , aceita-se a indemnização arbitrada , sem escapar a ponderação da consideração económica do lesante , que será remediada a inferir , até , que explorou bares de alterne e se deslocou de jeep “ Land Cruiser “ ao local do crime . Tudo isto à luz do art.º 483.º , n.º 1 , do CC , que fixa os pressupostos da responsabilidade aquilina que convergem no caso concreto sob a forma de acção dolosa , ilícita , geradora de dano que se posiciona numa adequação causal com a morte da vítima . XIII . Sobre a peticionada substituição da prisão por vigilância electrónica ( Lei n.º 122/99 , de 20/8) trata- se de uma questão que transcende o objecto do recurso , respeitante às medidas de coacção`, colocada pela primeira vez , sobre a qual a 1.ª instância ou a Relação se não pronunciaram , à margem da razão de ser do recurso , que é de reponderação e remédio de questões decididas , seu verdadeiro limite lógico-racional , e não resolução de questões novas . XIV. Nestes termos se decide : 1. Negar provimento ao recurso interposto.
Lisboa, 27 de Janeiro de 2009
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