Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A2114
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: PROVA POR CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA COMPLEMENTAR
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ200710090021146
Data do Acordão: 10/09/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1) Se nos embargos a uma execução para pagamento de quantia certa fundada em documento particular assinado pelo devedor se provar que a causa da confissão de dívida nele expressa foi certo contrato de compra e venda dum imóvel cujo preço não se encontra integralmente pago, a dívida assim confessada subsiste – devendo os embargos, consequentemente, improceder – mesmo que em acção anterior envol­vendo as mesmas partes tenha sido decidido com trânsito em julgado atribuir força probatória plena contra o confitente à confissão dos vendedores no sentido de que já tinham recebido a totalidade do preço.

2) Quando exista um começo de prova escrita, e como complemento desta, é admissí­vel, não contrariando o disposto no artigo 394º do Código Civil, a prova testemunhal que tenha por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. AA e BB embargaram a execução ordiná­ria que no 1º Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco, visando cobrar-lhes a quantia de 3 mil contos com base em título executivo envolvente de declaração emitida no dia 10.5.91 pelos executados, lhes foi movida por CC.
Resumidamente, alegaram que a declaração de dívida apresentada como título executivo dizia respeito a parte do preço da compra de um prédio ao embargado, preço esse já pago na totalidade, conforme decidido por acórdão do STJ, transitado em julgado, proferido na acção ordinária nº 48/96, que correu termos pelo Tribunal de Círculo de Castelo Branco.
O embargado contestou, interpretando de modo diverso o acórdão invocado e sus­tentando que se encontra em dívida uma parte do preço da compra do prédio - a correspondente à importância (3 mil contos) que se menciona no título executivo.
Foi proferido saneador-sentença que, julgando procedente a excepção dilatória do caso julgado, absolveu os embargantes da instância executiva.
Na sequência dos recursos interpostos aquela decisão foi confirmada na Relação, mas revogada no STJ, que determinou o prosseguimento dos embargos.
Em cumprimento do ordenado saneou-se e condensou-se o processo, realizou-se a audiência de julgamento e estabeleceram-se os factos, após o que, por sentença de fls 402 a 409, os embargos foram julgados improcedentes, absolvendo-se o embargado do pedido.
Os embargantes apelaram, mas a Relação confirmou a decisão da 1ª instância.
Mantendo-se inconformados os embargantes recorrem agora para o STJ, insistindo na procedência dos embargos, com a consequente revogação do acórdão recorrido, a partir das seguintes conclusões úteis:
1ª - O Acórdão do STJ de 25/11/2004 (Revista n° 3703/2004) julgou que a excepção dilatória de caso julgado só não foi julgada procedente porque a “. .. relação entre a declaração agora apresentada como título executivo e a relação material controver­tida no âmbito da acção 48/96 ainda estava por estabelecer”.
2ª - Tendo os embargantes feito nos presentes autos a relacionação entre a declaração de fls 3 e a relação material controvertida no âmbito da acção 48/96 (existência ou não do crédito de 3.000.000$00 referentes a parte do preço do imóvel identifi­cado nos autos ( ponto 5. da motivação de facto da sentença), deverá julgar-se procedente a excepção dilatória de caso julgado, a impor a absolvição dos embargantes da instância.
3ª - O Acórdão recorrido que não julgou verificada a excepção de caso julgado, tendo-se pronunciado, para mais, em sentido contrário, sobre a mesma questão já anteriormente decidida pelo Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999 (Revista n° 247/99), já transitado em julgado, deverá ser revogado por violação do caso julgado, prevalecendo o decidido naquele Acórdão do STJ nos termos do artigo 675°, n° 1 do Código de Processo Civil.
4ª - Caso assim não se entenda, sempre se dirá, quanto à questão de mérito dos presentes autos - existência ou não do crédito de 3.000.000$00 referentes a parte do preço do imóvel transmitido pela escritura pública de compra e venda de 9/5/1991 - que o Acórdão recorrido interpretou e aplicou erradamente, violando-os, os artigos 358°, n° 2, 347°, 393º, nº 2 e 351°, todos do Código Civil.
5ª - Acresce que os artigos 671º, n° 1, 673°, 494°, i), 4970, n° 2 e 498°, todos do CPC, na interpretação dada pelo Acórdão recorrido no sentido de que é possível voltar a reapreciar uma mesma questão objecto de outra decisão judicial já transitada em julgado, deverão ser julgados inconstitucionais, por violação do artigo 205°, n° 2 da Constituição da República Portuguesa.
6ª - Os embargantes lograram não só a causa do reconhecimento de dívida (até então presumida ex vi do artigo 458º, n° 1, do Código Civil) como a falta de fundamento dessa mesma causa (pelo pagamento da totalidade do preço). Com efeito,
7ª - Provaram, respectivamente, que o reconhecimento de dívida se referia a parte do preço da compra do prédio identificado nos autos (ponto 5 da motivação de facto da Sentença) e o pagamento da totalidade do preço do referido prédio, mediante confissão extrajudicial do recebimento da totalidade do preço do prédio pelos vendedores (ora embargado e mulher) em sede de escritura pública de compra e venda de 9 de Maio de 1991 (ponto 3 da motivação de facto da sentença).
8ª - Perante tal prova, encontra-se o embargado no mesmo ponto em que se encon­trava em sede de acção declarativa - com o ónus de provar, através dos meios idó­neos, que o facto confessado nessa declaração de quitação da totalidade do preço do referido prédio e que constitui confissão extrajudicial com força probatória plena, não correspondia à verdade.
9ª - Sendo que são meios inidóneos nos termos conjugados dos artigos 358°, nº 2, 347°, 393°, nº2, e 351° do CC, quer a prova testemunhal, quer por presunções judiciais.
10ª – Assim, o acórdão recorrido, ao decidir, em sentido contrário ao julgado pelo Acórdão do STJ de 2 de Junho de 1999 (Revista n° 247/99), já transitado em julgado, recorrer à prova testemunhal (das filhas do embargado) para afastar o valor probatório daquela confissão extrajudicial de recebimento da totalidade do preço, interpretou e aplicou erradamente os artigos 358°, n°2, 347º, 393º, n°3 e 351°, todos do Código Civil.
O embargado respondeu, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Factos definitivamente estabelecidos a considerar:
1. AA e sua mulher BB, através do escrito junto a fls 3 dos autos de execução, declararam: “…devemos a importância de 3.000.000$00 três milhões de escudos a CC natural de Salvaterra do Extremo, concelho de Idanha-a-Nova e residente na Rua …. nº …, Ninho do Açor concelho de Castelo Branco, portador do bilhete de identidade nº …. emitido em Coimbra, com o número de contribuinte número …… da Repartição de Finanças de Castelo Branco – 2.ª repartição.
A importância acima referida será paga até 10 de Maio de 1992.
Vencerá o juro da lei, a primeira prestação a 10 de Dezembro e a segunda a 10 de Junho de 1992.
E por ser verdade assinamos” (A).
2. Em Março de 1996 o embargado intentou contra os embargantes acção declarativa com processo ordinário que correu termos sob o nº 48/96, pelo Tribunal de Círculo de Castelo Branco (B).
3. Na referida acção o embargado e a mulher, ali AA., alegaram na petição inicial que “Por escritura de compra e venda, de 9 de Maio de 1991, lavrada a fls. 45 a fls. 46v.º do livro 77-C do 1º Cartório Notarial de Castelo Branco, os AA. venderam aos RR., pelo preço de seis milhões de escudos, o prédio rústico que se compõe de terra de cultura arvense, oliveiras, pinheiros e sobrei­ros, com área de 10,7000 hectares, sita à Tapadinha, Olival entre Águas e Vale, freguesia de Ninho do Açor, inscrito na respec­tiva matriz sob o artigo 317-Secção C, descrito na Conservatória do Registo Predial de Castelo Branco, sob o nº 59, da freguesia de Ninho do Açor”.
“Na referida escritura os AA., a pedido dos RR. declararam ter recebido o preço res­pectivo”.
“Os AA., todavia, somente receberam dos RR. a quantia de três milhões de escudos”.
“Os RR., em documento que então subscreveram, confessaram-se devedores da quantia de três milhões de escudos, corresponde ao preço em dívida, que se obrigaram a pagar em duas prestações, a primeira em 10 de Dezembro de 1991 e a segunda em 10 de Junho de 1992, sendo devidos os juros legais”.
“Não obstante as diversas diligências feitas junto dos RR. para pagarem este seu débito, os AA. somente conseguiram receber, em 29/9/1992, por conta dos juros vencidos, a quantia de 100.000$00” (C)
4. A quantia titulada na declaração de fls 3 da execução tinha de ser paga em 10 de Maio de 1992 (1º).
5. A declaração referida em 1) diz respeito a parte do preço da compra e venda do prédio referido em 3) - (2º).
6. O que o embargado já reconheceu (3º).
7. O preço devido pelos embargantes, na qualidade de compradores, ao embargado e mulher, na qualidade de vendedores, relativo à compra e venda titulada pela escritura referida 3), não está pago na totalidade, faltando pagar a parte titulada pelo documento junto pelos embargados a fls 3 (4º).

***
Sem nunca perder de vista os factos relatados, por um lado, nem as conclusões da minuta, por outro, vamos fazer uma síntese tão clara quanto possível dos termos essenciais do litígio que divide as partes desde que foi proposta no Tribunal de Círculo de Castelo Branco a acção 48/96 por estarmos persuadidos de que esse é o meio mais adequado e conveniente para pôr a nu o cerne das questões postas e, simulta­neamente, demonstrar a final que o recurso não tem bom fundamento.
Para o efeito seguiremos pari passu a esclarecedora resenha efectuada no acórdão recorrido.
Em 11.3.96 CC e sua mulher DD propuseram no Tribunal de Círculo de Castelo Branco uma acção ordinária contra AA e sua mulher BB, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhes a quantia de 3 mil contos, acrescida dos juros vencidos e não pagos, no montante de 2.002.055$00, e vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegaram como causa de pedir que a quantia exigida era parte do preço da venda que, em 9.5.91 fizeram aos réus de um imóvel, sendo que, embora na escritura tivessem declarado que já tinham recebido a totalidade do preço, isso não correspondia à verdade, como resultava da declaração de dívida subscrita pelos réus, na qual estes se confessam devedores da quantia de 3.000.000$00.
A acção procedeu em parte nas instâncias; todavia, por acórdão 2.6.99, o STJ revogou a sentença e o acórdão da Relação, julgou a acção inteiramente improcedente e absolveu os réus do pedido.
Nesse acórdão o STJ acolheu o argumento das instâncias de que a escritura pública de compra e venda de 9.5.91, constituindo prova plena de que os autores, ali vendedores, haviam declarado ter recebido a totalidade do preço, não constituía igual prova de que essa declaração fosse verdadeira. Mas, avançando com um outro argumento que as instâncias não tinham ponderado, considerou que aquela declaração integrava uma confissão extrajudicial do recebimento do preço, inserida em documento com força probatória plena, estando vedado o recurso à prova testemunhal e à prova por presunções judiciais para infirmar a sua veracidade. E como a força probatória dessa declaração confessória fora afastada com base em depoimentos de testemunhas, deu como não escritas as respostas aos correspondentes quesitos, assim ficando a subsistir tão somente a confissão do recebimento.
Em nota inserida sob o nº 10, a fls 11 desse acórdão do STJ, afirmou-se textualmente o seguinte:
“É certo que nos autos se encontra um documento, o de fls. 12, que os autores ofere­ceram como princípio de prova escrita dos factos agora censurados, (…). No julgamento procurou-se indagar se tal documento (que não está datado nem especifica qual a causa da dívida que nele se diz existir) diz respeito aos factos controvertidos entre as partes e o que resultou do julgamento é que tal relacionação não foi alcan­çada. Por isso, por um lado, este documento não integra os fundamentos das respostas dadas aos quesitos cinco a sete; e, por outro, o Tribunal Colectivo respondeu negativamente aos quesitos sexto, nono e décimo primeiro a vigésimo, e com restri­ções aos quesitos sétimo, oitavo e décimo. Quer isto dizer que não existe princípio de prova escrita que permita abertura à possibilidade de se provar por testemunhas facto contrário ao adquirido por confissão. E não pode este Tribunal substituir-se às instâncias no julgamento da matéria de facto em ordem a estabelecer relação entre o documento de fls. 12 e os factos censurados no texto deste acórdão, modificando as respostas negativas ou restritivas que o Tribunal Colectivo deu aos apontados que­sitos; não pode este Tribunal apreciar o meio de prova que é o docu­mento particu­lar de fls. 12 para dele, por presunção ou ilação, estabelecer a realidade de qualquer facto”.
Confrontado com esta decisão do STJ o ali autor CC instaurou em 6.10.00 execução contra os ali réus AA e mulher BB, apresentando como título executivo o documento que naquela acção constituíra fls 12 e que é a declaração transcrita no ponto 1) da matéria de facto do presente processo, desta forma visando obter a cobrança da quantia por ele titulada.
Os executados deduziram embargos, suscitando a excepção do caso julgado.
O saneador-sentença de fls. 102 a 107, confirmado pelo acórdão da Relação de fls 180 a 183, deu-lhes razão, considerando procedente a excepção arguida.
Mas o STJ, por acórdão de 25.11.04 (fls 246 a 256) revogou a decisão convergente das instâncias e ordenou o prosseguimento dos embargos.
Neste acórdão ponderou-se designadamente que:
a) Apesar de haver identidade de sujeitos da acção declarativa 48/96 e da acção executiva e embargos conexos, não existe identidade de causa de pedir e de pedido ( Na página 8 do acórdão afirma-se:
“Decorre do exposto que os sujeitos da acção declarativa que culminou com o referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e os sujeitos da acção executiva e dos embargos conexos, no plano da sua qualidade jurídica, são, na realidade, os mesmos.
Todavia, a causa de pedir e o pedido formulados nos embargos de executado e na acção declarativa que culminou com o acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 2 de Junho de 1999 não são idênticos.
Os pedidos formulados na referida acção declarativa e na acção executiva em causa também não são idênticos, porque na primeira o que se visou foi obter uma decisão condenatória na decorrência de um juízo de apreciação de factos e de normas jurídicas, e, na última, num quadro de mera efectivação de um direito violado, a pretensão formulada foi a de citação para pagamento de 3.000.000$00 e juros ou nomeação de bens à penhora.”);
b) Na acção declarativa 48/96 o STJ concluiu, por um lado, não ter sido alcançada no julgamento a relacionação entre o documento agora dado à execução e os factos controvertidos e, por outro, inexistir o princípio de prova escrita que permitiria a prova por via testemunhal de factos contrários aos resultantes da confissão operada na escritura e não poder substituir-se às instâncias no estabelecimento da relação entre o documento e os factos que censura no acórdão;
c) Nessa acção o STJ absolveu os ora recorridos do pedido com o fundamento único de a confissão da recepção da totalidade do preço constante da escritura de 9.5.91 fazer prova plena contra os confitentes e de o referido documento (título executivo nestes autos) não ter relacionação com os factos controvertidos pelas partes, inexistindo, por isso, prova escrita que possibilitasse a admissibilidade da prova testemunhal para infirmar a prova derivada da confissão;
d) Não foi, pois, decidido na referida acção declarativa nº 48/96 que aquele docu­mento não tinha eficácia probatória por estar desvalorizado pelo conteúdo contrário da escritura pública que fazia prova plena;
e) Nessa decisão não foi declarado que os ali réus pagaram aos ali autores todo o preço declarado na escritura de compra e venda, mas apenas que os meios de prova utilizados, ou seja, a prova testemunhal, não podia, só por si, no caso em exame, infirmar o facto confessado naquela escritura de que ocorrera o pagamento integral;
f) O caso julgado em causa não envolve a declaração judicial de que os ali réus hajam pago aos ali autores a totalidade do preço relativo ao mencionado contrato de compra e venda;
g) Nos embargos discute-se a existência ou inexistência da relação subjacente à declaração de reconhecimento de um direito de crédito consubstanciado em documento susceptível de constituir título executivo em termos de poder implicar a con­trovérsia já suscitada na acção declarativa sobre se os embargantes pagaram ao embargado e ao cônjuge metade ou todo o preço relativo ao contrato de compra e venda do prédio;
h) Não está ainda apurada, contudo, a factualidade tendente à demonstração pelos embargantes da inexistência da relação jurídica subjacente à confissão de dívida;
i) A circunstância de ter sido discutido noutro processo, isto é, na referida acção declarativa, se os embargantes deviam ou não ao embargado e ao seu cônjuge parte do preço relativo ao contrato de compra e venda, tendo em conta o conteúdo da decisão que transitou em julgado e os respectivos fundamentos, não impede que se discuta nos embargos a existência ou a inexistência do direito de crédito do embar­gado consubstanciado no documento em causa, podendo os embargantes, por via da prova que arrolem, demonstrar a inexistência do referido direito de crédito, ou seja, que a confissão da dívida não tem causa justificativa;
j) Não ocorre, por isso – concluiu-se no acórdão do STJ de 25.11.04 – caso julgado que implique não poder o tribunal conhecer do mérito dos embargos, isto é, se existe ou não o direito de crédito a que se reporta a declaração de reconhecimento con­substanciada no documento que integra o título dado à execução.
Quer dizer: neste acórdão de 25.11.04, o aresto de 2.6.99, proferido na acção declara­tiva 48/96, foi interpretado pelo STJ no sentido de que, ao não se considerar estabelecida qualquer relação entre a escritura de compra e venda do imóvel e o pagamento ou não da totalidade do preço, por um lado, e o conteúdo do documento de fls 12 da dita acção (que é o título dado à execução – facto nº 1), por outro, ficava aberta a pos­sibilidade de discutir a existência ou não de relação jurídica subjacente à confissão de dívida integrada por tal documento. Nele os réus da acção declarativa, aqui executados/embargantes, declaram-se devedores ao autor da acção declarativa, aqui exequente/embargado, da quantia de 3 mil contos, competindo-lhes, face à presunção estabelecida no artº 458º do Cód. Civil, a prova da inexistência da relação fundamental (ou do pagamento). E assim, no desenvolvimento do processo resultante da decisão deste Supremo Tribunal de 25.11.04, acima resumida nos seus pontos salientes, as hipóteses que em sede de julgamento de facto restaram em aberto para averiguar foram as seguintes:
1ª) Os embargantes conseguiam provar a inexistência de relação fundamental (aqui se incluindo a extinção desta por cumprimento); nesse caso, logicamente, os embar­gos proce­deriam;
2ª) Os embargantes não conseguiam provar a inexistência de relação fundamental (aqui se incluindo a sua existência e o subsequente não cumprimento); os embargos, então, teriam que improceder.
Ora, provou-se o que não sucedeu, como se viu, na acção declarativa 48/96 – que a causa da emissão da confissão de dívida expressa no título executivo (documento de fls 12 daquela acção) foi o contrato de compra e venda do imóvel e a consequente obrigação de pagamento do preço facto nº 5. Logo, salvo se se apurasse que o preço do imóvel transaccionado foi integralmente pago o que de igual modo não aconte­ceu, como resulta com toda a clareza do facto nº 7 - a dívida confessada subsiste, devendo os embargos improceder, como as instâncias bem decidiram.
De todo o exposto resulta que, havendo duas confissões a ponderar, uma delas terá de prevalecer, já que, em função do que se salientou nas alíneas f), i) e j) supra, o caso julgado estabelecido pelo acórdão deste Tribunal de 2.6.99 na acção declarativa 48/96 não envolve a declaração judicial de que os ali réus hajam pago aos ali autores a totalidade do preço relativo ao con­trato de compra e venda ajuizado. As confissões são a que decorre da escritura pública de compra e venda de 9.5.91, traduzida na declaração dos vendedores de que receberam a totalidade do preço, e a integrada no título dado à execução, conjugada com a relação estabelecida entre tal docu­mento e o contrato de compra e venda, nos termos da qual os compradores devem a quantia de 3 mil contos, correspondente a parte do preço do bem transmitido. Ora, ao contrário do que se decidiu na acção declarativa 48/96, nestes embargos não é inadmissível o recurso à prova testemunhal para afastar a força probatória da confissão exarada na escritura pública. E isto porque há uma diferença fundamental entre as situações apreciadas nos dois processos. Na acção declarativa, com efeito, diversamente do que sucedeu nos embargos, não se estabeleceu a relação entre a dívida confes­sada no título que serviu de base à execução e o contrato de compra e venda do imóvel. Daí que a afirmação contida no acórdão de 2.6.99 - a de que não existe princípio de prova escrita que permita demonstrar através de testemunhas facto contrário ao adquirido por confissão - não tenha aplicação aqui, pois agora provou-se que a declaração de dívida integrada no título executivo respeita a parte do preço da compra e venda formalizada na escritura de 9.5.91, existindo, portanto, o tal princípio de prova escrita que na acção declarativa falhou. Constituindo entendimento praticamente unânime na doutrina e jurisprudência - consoante já se pôs em relevo neste recurso ao afastar-se a pretensão dos recorrentes no sentido do julgamento ampliado da revista - o de que a prova testemunhal tendo por objecto convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares é admissível quando haja um começo ou princípio de prova escrita e como complemento desta, não há senão que reafirmar novamente a justeza da decisão recorrida de julgar os embargos improcedentes. É que, insiste-se, constituindo o documento dado à execução, sem qualquer dúvida, um princípio de prova escrita, a prova testemunhal era admissível, sendo certo que se provou que o preço devido pelos embargantes, na qua­lidade de compradores, ao embargado e sua mulher, na qualidade de vendedores, relativo à compra e venda titulada pela escritura de 9.5.91 não está pago na totalidade, faltando pagar, precisamente, a parte titulada pelo documento executado (facto nº 7).
Desta forma, conclui-se que:
a) No caso presente, as instâncias pronunciaram-se sobre questão diversa da ante­riormente decidida pelo acórdão do STJ de 2.6.99, proferido na acção declarativa 48/96 - não existindo, portanto, violação de caso julgado – e fizeram-no com inteira observância das normas dos art.ºs 358º, nº2, 347º, 393º, nº 3, e 351º do Código Civil;
b) Precisamente porque o caso julgado inerente ao acórdão do STJ de 2.6.99 não foi violado (em obediência ao determinado no acórdão de 25.11.04, também do STJ, houve pronúncia sobre questão diversa da que ali se decidiu), a questão de inconstitucionalidade colocada pelos recorrentes mostra-se deslocada e inoperante.
Improcedem, assim, todas as conclusões do recurso.

III. Nos termos expostos, acorda-se em negar a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 9 de Outubro de 2007

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira