Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034427 | ||
| Relator: | HUGO LOPES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE BANDO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA CO-AUTORIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199712180009183 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 10/97 | ||
| Data: | 03/07/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A figura do bando visa abarcar aquelas situações de pluralidade de agentes actuando "de forma voluntária e concertada, em colaboração mútua, com uma incipiente estruturação de funções", que embora mais graves - e portanto mais censuráveis - do que a mera co-autoria ou comparticipação criminosa, não são de considerar verdadeiras associações criminosas, por nelas inexistir "uma organização perfeitamente caracterizada, com níveis e hierarquias de comando e com uma certa divisão e especialização de funções de cada um dos seus componentes ou aderentes". II - Tendo ficado provado: - Que entre Maio e fins de Dezembro, os arguidos com especial incidência no período de Maio a Setembro, venderam diversos produtos estupefacientes num acampamento junto a uma lixeira, que se tornou um centro de distribuição de droga na região de Aveiro, atraindo compradores provenientes de Vouzela e Águeda que afluíam diariamente às dezenas, para esse efeito, afluxo que só diminuiu após a realização de uma terceira busca, da prisão dos arguidos e de uma continuada vigilância policial; - Que os arguidos utilizavam os seus filhos menores quer para contactar os compradores, quer para ir buscar droga que lhes vendiam, quer para proceder à sua venda; - Que os arguidos usaram o mencionado acampamento da lixeira como base para procederem à venda de droga a terceiros, actuando de forma organizada, protegendo-se mutuamente, controlando a aproximação quer dos compradores, quer da polícia, vigiando os locais onde se encontrava escondida a droga, utilizando armas de fogo para evitar qualquer tentativa de furto da droga pelos consumidores, para intimidarem a políca e dar alarme da sua aproximação; - Que actuavam em grupo, pelo menos com a colaboração doutro membro do grupo, fazendo modo de vida da compra e/ou revenda de droga, praticam aqueles um crime de tráfico agravado previsto e punido nos artigos 21 n. 1 e 24 alíneas b), i) e j) do DL 15/93. | ||