Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004611 | ||
| Relator: | FERREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO RECONVENÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100785002 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 17068/89 | ||
| Data: | 05/02/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O caso julgado, em principio, apenas se forma sobre a decisão. II - O "caso julgado implicito" não e de admitir quando se trate de uma implicação imediata, quando "a afirmação que faz caso julgado imponha, por si so, como consequencia necessaria, outra a que o caso julgado se alarga". III - E requisito substantivo da reconvenção que o pedido respectivo brote do facto juridico (real, concreto) que serve de fundamento, seja a acção, seja a defesa (artigo 274, n. 2 alinea a) do Codigo de Processo Civil). | ||