Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CARMONA DA MOTA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200711080039835 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Sumário : | A nova lei, que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor. De doutro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força de caso julgado que a decisão adquiria à sombra da antiga legislação» (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 65) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A CONDENAÇÃO O 3.º Juízo Criminal de Coimbra condenou AA, como autor material de um crime - reportado a 28Jun04 - de homicídio por negligência p. p. artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 330 dias de multa de prisão e, ainda, a pagar aos demandantes civis as quantias de € 40.000 (perda do direito à vida de seu marido e pai) e de € 15 000 (sofrimento próprio). 2. Os Recursos para a Relação 2.1. Em 11Jan07, o arguido recorreu à Relação, pedindo a absolvição criminal. 2.2. Na mesma data, a Companhia de Seguros Empresa-A, S. A. recorreu também à Relação, pedindo a redução proporcional das indemnizações em função do «não uso de capacete de protecção por parte da vítima». 2.3. A assistente e o filho também recorreram à Relação, pedindo a elevação das indemnizações arbitradas (para, respectivamente, € 50 000 e € 55 000) e a fixação em € 63 000 da indemnização por danos patrimoniais futuros. 2.4. A Relação de Coimbra, em 27Jun07, reduziu a multa criminal a 170 dias e elevou a € 88 000 a indemnização a pagar pela Companhia de Seguros Empresa-A, S. A. [(€ 50 000 + € 30.000 + 30.000) – 20%]. 3. O RECURSO PARA O SUPREMO Notificada por c/r de 29Jun06, a Companhia de Seguros Empresa-A, S. A. recorreu ao Supremo em 17Jul07, pedindo «a redução substancial [ (1)] da indemnização». 4. QUESTÃO PRÉVIA 4.1. O pedido indemnizatório - que desencadeou a condenação da Companhia de Seguros Companhia de Seguros Empresa-A, S. A., a pagar a BB e CC a quantia total de € 55 000 (elevada, em recurso, para € 88 000) - foi formulado no âmbito de processo penal comum de juiz singular em que AA veio a ser condenado, como autor material de um crime de homicídio por negligência ocorrido a 28Jun04, na pena de 330 dias de multa de prisão 4.2. Esta condenação penal foi objecto de recurso para a Relação, que, nos termos dos art.s 427.º, 432.b e 400.1.e do CPP, na redacção então vigente, o decidiu em última instância. 4.3. Era, ao tempo, entendimento jurisprudencial assente que – por força da excepção aberta na primeira parte do art. 400.2 do CPP («Sem prejuízo do disposto nos art.s 427.º e 432.º») – a decisão do pedido civil enxertado em processo penal só seria) recorrível enquanto o fosse a conexa decisão penal. 4.4. Ora, tal como a Relação, no caso, decidiu sem recurso a questão penal, também terá de considerar-se – perante o quadro legal de então - que decidiu definitivamente a conexa questão civil. 4.5. Com efeito, «no regime do CPP [então] vigente - n.º 2 do artigo 400.º, na versão da Lei 59/98 -, não cabia recurso ordinário da decisão final do tribunal da Relação, relativa à indemnização civil, se fosse irrecorrível a correspondente decisão penal» (Assento n.º 1/2002 de 14Mar02 do STJ, DR I-A de 21Mai02), sendo certo que «não [era] inconstitucional o artigo 432.º, alínea b), conjugado com o artigo 400.º, n.ºs 1, alínea e), e 2, do Código de Processo Penal, interpretado no sentido de que não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de decisão do Tribunal da Relação relativa à indemnização civil, proferida em segunda instância, se for irrecorrível a correspondente decisão penal» (cfr., por último, TC 18Out06, recurso 404/06-2, Conselheiro Paulo Mota Pinto). 4.6. É certo que a Lei 48/07 de 29Ago acrescentou ao art. 400.º do CPP um novo n.º 3, de acordo com o qual «mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil». No entanto, «a nova lei, que admita recurso de decisões que anteriormente o não comportavam, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões já proferidas à data da sua entrada em vigor. De doutro modo, a nova lei destruiria retroactivamente a força de caso julgado que a decisão adquiria à sombra da antiga legislação» (Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, p. 56, e Jorge Pais do Amaral, Direito Processual Civil, 6.ª ed., p. 60). 5. DECISÃO 5.1. Tudo visto, o Supremo Tribunal de Justiça, reunido em conferência para apreciar a questão prévia suscitada no exame preliminar do relator, rejeita, por inadmissibilidade, o recurso oposto pela Companhia de Seguros Empresa-A, S. A., ao acórdão da Relação de Coimbra que, em 27Jun07, elevara a € 88 000 a indemnização a pagar por ela aos demandantes BB e CC. 5.2. A recorrente pagará as custas (civis) do respectivo recurso, contadas sobre o valor de € 33.000 (art.s 11.1, 19.1.a e 88.º do CCJ e 523.º do CPP). Lisboa, 8 de Novembro de 2007 Carmona da Mota (relator)** Simas Santos Santos Carvalho
----------------------------------------------------------------------- (1) De € 88 000 para € 55 000. |