Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO EM 1.ª INSTÂNCIA E CONDENAÇÃO NA RELAÇÃO PENA DE PRISÃO MEDIDA CONCRETA DA PENA PENA SUSPENSA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário : | I. Por se afigurarem necessárias à protecção do bem jurídico e justificadas por razões de prevenção geral e especial, não ultrapassando o grau de culpa do arguido, são de confirmar as penas aplicadas pela Relação, de 6 (seis) anos de prisão e de 10 (dez) meses de prisão, respectivamente pelos crimes de violação dos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. c) do CP e de coacção agravada dos arts 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do CP, e, em cúmulo jurídico, a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. II. A pena aplicada pela violação justifica-se amplamente, tendo em conta o aproveitamento da situação de especial proximidade com a vítima, a fragilidade desta decorrente da alcoolemia, o concreto grau de intimidação e de violência praticado sobre a vítima (apertar-lhe o pescoço, tapar-lhe o nariz e a boca causando-lhe aflição, puxar-lhe o cabelo causando-lhe dores, movimentar o punho junto do rosto causando-lhe temor), a prática forçada de coito vaginal e de coito oral, a elevada intensidade do dolo directo, as consequências dos factos que estão longe de se esgotar no mal mais imediato do crime, tudo conforme resulta da matéria de facto provada. III. As exigências de prevenção especial não têm de resultar forçosamente de antecedentes criminais, e aqui retiram-se dos próprios factos criminosos praticados pelo arguido, sendo certo que a ausência de passado criminal relevou já favoravelmente, explicando que, no contexto geral de circunstâncias provadas, a pena se situasse abaixo do ponto médio da pena abstracta. IV. É, no entanto, nulo o acórdão da Relação por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, na parte em que não conheceu da impugnação da decisão do tribunal de 1.ª instância quanto ao pedido de indemnização civil, pois o recurso interposto pela assistente para a Relação abrangera também a matéria referente à indemnização civil. V. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal viola os seus poderes de cognição ao deixar de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que conheça: no caso, a questão cível cuja apreciação fora inequivocamente solicitada pela recorrente e de que podia e devia ter também conhecido. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório 1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 491/21.6PFLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de ... - Juiz ..., foi proferido acórdão absolvendo o arguido AA da prática de um crime de violação dos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. c) do CP, de um crime tentado de coacção agravada dos arts 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do CP e do pedido de indemnização civil formulado pela assistente BB. A assistente recorreu dessa decisão, para o Tribunal da Relação de ... que, julgando parcialmente procedente o recurso, decidiu alterar a matéria de facto e condenar o arguido como autor de um crime de violação dos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1, al. c) do CP e de um crime tentado de coacção agravada dos arts 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do CP, respectivamente nas penas de 6 (seis) anos de prisão e de 10 (dez) meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Simultaneamente, rejeitou o recurso em matéria cível. Inconformados com o decidido, o arguido e a assistente interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo: O arguido “1. O presente recurso tem como objeto a matéria de direito do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nos presentes autos, o qual condenou o Arguido numa pena de prisão de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses; 2. Ora, consigna o n.º 1, do artigo 40.º, do CP, que “a aplicação de penas e medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, 3. Sendo que, de acordo com o preceituado pelo artigo 71.º, do mesmo diploma legal, na determinação da medida concreta da pena há que atender-se à culpa do agente, ainda que tendo em conta as exigências de prevenção, considerando-se todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo legal de crime, deponham a favor do agente ou contra ele; 4. Não tendo sido possível estabelecer, lamentavelmente, contacto com o ora Arguido, nada se tem a dizer no que respeita às suas condições pessoais ou situação económica à data dos acontecimentos; 5. E tão pouco se pode alegar que demonstrou arrependimento ou tentou reparar os danos que os crimes que considerou o Tribunal da Relação de Lisboa terem sido cometidos supostamente causaram; 6. Contudo, e conforme resulta dos autos, o Arguido não tem antecedentes criminais, nem no que toca aos crimes em apreço, nem relativamente a outros quaisquer; 7. Durante toda a fase de Inquérito sempre cooperou para a boa descoberta da verdade, tendo ido ao encontro do OPC, voluntária e espontaneamente; 8. O que nos leva a crer, salvo o devido respeito por entendimento diferente, que apenas não compareceu em audiência de julgamento pois se viram frustradas as tentativas de citação do mesmo; 9. A pena para o crime de violação tem uma medida abstrata compreendida entre os 3 e os 10 anos de prisão; 10. Já o crime de coação agravada na forma tentada, tem o limite mínimo de 1 mês e o limite máximo de 3 anos 4 meses; 11. Tendo os Venerandos Juízes Desembargadores aplicado a pena única, em cúmulo jurídico, de 6 anos e 6 meses de prisão; 12. Salvo o devido respeito por opinião diversa, considera-se a medida da pena em que o Arguido foi condenado objetivamente desproporcional e desadequada, sendo manifestamente excessiva; 13. Não se nos afigurando compreensível que, inexistindo qualquer antecedente criminal, possa o aqui Arguido ser condenado em pena de prisão efetiva; 14. Assim, a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá ser reformada e substituída por pena de prisão não superior a cinco anos; 15. Devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por ser suficiente e adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos artigos 50.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do CP.” A assistente “A. O Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, julgou parcialmente improcedente o recurso interposto pela assistente, na parte que se refere ao pedido de indemnização civil, por considerar que nenhuma das conclusões do recurso se lhe refere e assim, que o Venerando Tribunal a quo não pode, por falta de alegação, conhecer da decisão proferida quanto ao pedido de indemnização civil; B. A recorrente considera que impugnou por via de recurso também a decisão proferida quanto ao pedido de indemnização civil, e que a impugnação está suficientemente refletida nas conclusões e, por isso devia ter sido apreciada por integrar o objeto do recurso. C. O Ministério Público deduziu acusação, para julgamento em processo comum, contra o aqui recorrente, imputando-lhe a prática em autoria material, sob a forma consumada, de 1 (um) crime de crime de violação, na forma consumada, p.p. pelo art.º 164º/2 al. a) e 177º/1 al. c) do Código Penal e 1 (um) crime de coação, agravada, na forma tentada nos termos dos 22.º, n.º 1, art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. D. A assistente e deduziu pedido de indemnização civil peticionando o pagamento pelo arguido da quantia de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais. E. Realizado o julgamento, foi o arguido absolvido dos crimes por que vinha acusado e do pedido de indemnização civil por não ter julgado provados os factos ilícitos suscetíveis de consubstanciarem a prática de crime. F. A assistente interpôs recurso desta decisão para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. G. O Venerando Tribunal a quo julgou parcialmente provado o recurso interposto e alterou a matéria de facto provada e não provada. H. Julgou provado que: (…) J. Com base nos factos provados e não provados o Venerando Tribunal a quo decidiu condenar o arguido AA, com o sinal nos autos, como autor material de prática de um crime de violação, na forma consumada, p.p. pelo art.º 164º/2 al. a) e 177º/1 al. c) do Código Penal e como autor material de 1 (um) crime de coacção, agravada, na forma tentada nos termos dos 22.º, n.º 1, arts 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; K. Pela mesma via entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa que, por falta de alegação, não podia conhecer da decisão proferida quanto ao pedido de indemnização civil. L. Com a alteração da matéria de facto provada e não provada, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, julgou provados quer os factos atinentes à acusação penal, quer quanto ao pedido de indemnização civil. M. A recorrente refere-se ao pedido de indemnização civil, conclusões II, III, XII r) s) t) u), XIV, XXXIX, XL r) s) t) u), XLI, XLII, XLVI, do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa; N. A assistente refere expressamente o pedido de indemnização civil no seu pedido recursivo; O. Das conclusões do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, resulta de forma suficiente para se compreender o móbil da recorrente, que esta também impugna a decisão do Tribunal de primeira instância quanto ao pedido de indemnização civil. P. O pedido de indemnização civil, integra, por isso, também o objeto do recurso interposto pela assistente, nos termos do art. 412.º CPP. Q. A responsabilidade civil invocada pela assistente é a conexa com a criminal, mostrando-se, perante o Douto acórdão, provada a responsabilidade criminal, e os factos alegados a respeito dos danos não patrimoniais sofridos. R. Constando do processo todos os elementos de prova necessários à apreciação da questão nos termos do art. 431.º CPP, devia a mesma ter sido decidida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. S. Assim não tendo ocorrido, salvo o devido respeito, o Douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa padece do vício de nulidade nos termos do art. 425.º n.º 4 e 379.º n.º 1 c) ambos do CPP, devendo ser, com o devido respeito, determinada a apreciação do recurso interposto, também quanto ao pedido de indemnização civil, nos termos do art. 412.º e 431.º CPP.” O Ministério Público respondeu aos recursos, concluindo: “Recurso do arguido a) Por acórdão, datado de 06/03/2024, o TRL, além do mais, deliberou: (…) a) Alterar a matéria de facto provada e não provada nos termos sobreditos; b) Condenar o arguido AA, com o sinal nos autos, como autor material de prática de um crime de violação, na forma consumada, p.p. pelo art.º 164º/2 al. a) e 177º/1 al. c) do Código Penal na pena de 6 (seis) anos de prisão; c) Condenar o mesmo AA como autor material de 1 (um) crime de coacção, agravada, na forma tentada nos termos dos 22.º, n.º 1, art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 10 (dez) meses de prisão; d) Operar, nos termos do artº 77º do Código Penal, o cúmulo entre as penas supra impostas e condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão; (….) b) Cumpre enfatizar que o TRL condenou o arguido na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão ao passo que a decisão de 1ª instância foi de absolvição. c) Considerando que o acórdão de 1ª instância absolveu o arguido – da prática de um crime de violação, na forma consumada, p. e p. pelos Arts. 164º n.º2 al. a) e 177º n.º1 al. c) do C. Penal e um crime de coacção, agravada, na forma tentada, p. e p. pelos Arts. 154º, n.º 1 e 155º, n.º 1, al. a), com referência ao Art. 22º, n.º 1 do citado compêndio e do pedido de indemnização civil formulado – ao passo que o acórdão do TRL, na base da mesma prova produzida, o condenou – pela prática dos referidos crimes, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão mantendo a absolvição do pedido cível – uma vez que o recorrente, apenas, questiona a decisão condenatória, no que respeita ao quantum da pena de prisão imposta e nada mais, limitaremos a nossa resposta à analise da decisão recorrida perante o objeto do recurso definido pelo arguido. d) A fundamentação do recurso versa exclusivamente sobre matéria de direito. e) Analisando a fundamentação do acórdão recorrido constata-se que, na avaliação de toda a prova – declarações da assistente, prova testemunhal, documental e pericial – com recurso ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no Art. 127º do C. P. Penal, o esforço hermenêutico na procura da verdade material, a mesma concluiu pela condenação do arguido. f) Tal processo decisório cumpriu a lei e mostra-se fundamentado, nos termos preceituados no Art. 97º n.ºs 4 e 5 do C. P. Penal para os atos decisórios. g) E em resultado do esforço hermenêutico salientado em e) outra não podia ser a decisão judicial a proferir, por parte do TRL, no sentido da condenação do arguido na pena de prisão efetiva em referência, que, em si mesmo, se concebe. h) Condenação essa, aliás, que o arguido, ao nível da matéria de facto, não questiona no seu recurso, a não ser nos termos do recurso a que se reponde. i) Quem praticou crimes – contra a liberdade sexual e a liberdade de decisão e acção – com a gravidade dos cometidos pelo arguido merece censura severa, já que razões de prevenção geral e especial o exigem tendo em conta a necessidade de proteção dos bens jurídicos tutelados, bem como a natureza e as circunstâncias em que o arguido praticou os mesmos. j) As exigências de prevenção geral são prementes nos crimes em presença. k) Tais tipos de criminalidade são geradores de forte intranquilidade pública. l) No plano da prevenção especial revela-se necessário sensibilizar o arguido de molde a prevenir comportamentos de idêntica natureza e fazê-lo sentir a gravidade das suas condutas. m) No plano da prevenção especial revela-se necessário sensibilizar o recorrente de molde a prevenir comportamentos de idêntica natureza e fazê-lo sentir a gravidade das suas condutas. n) E em boa verdade, observando-se a dosimetria das penas parcelares e da pena única de prisão fixadas, ao contrário do que assinala o arguido, estas mostram-se conformes consentâneas com o quadro legal aplicável e a prática jurisprudencial dos tribunais superiores. o) Face ao conjunto dos factos dados como provados, da sua gravidade, mas também das condições pessoais do recorrente, da personalidade evidenciada e as elevadas necessidades de reinserção social que revela a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão fixada pelo TRL mostra-se a adequada, proporcional e equilibrada. p) Inexiste, pois, qualquer fundamento para reduzir a pena de prisão e muito menos aplicar o instituto da suspensão da execução da pena, como pretende o recorrente. q) O TRL fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 40º, 53º, 54º, 70º, 71º, 72º e 73º todos do C. Penal. Recurso da assistente r) Das conclusões de recurso da assistente nenhuma delas se refere ao pedido de indemnização civil, designadamente à pretendida fixação do quantum dos danos sofridos. s) Forçoso é, pois, concluir que o TRL não pode pronunciar-se sobre conclusões não formuladas. t) Por tal razão, apenas, julgou parcialmente procedente o seu recurso. u) O acórdão não padece, assim, de qualquer nulidade, mormente a apontada pela assistente a prevista no disposto conjugado nos Arts. 425º n.º 4 e 379º n.º 1 c) ambos do C. P. Penal. v) O acórdão recorrido deve ser mantido nos seus precisos termos pelo que os recursos do arguido e da assistente devem ser julgados improcedentes.” A assistente não respondeu ao recurso do arguido. O arguido respondeu ao recurso da assistente, concluindo: “Entendendo-se que o Tribunal da Relação de Lisboa, teve em devida consideração a lei processual penal, a doutrina e a jurisprudência deste mais alto tribunal, na aplicação da sua decisão, ao dar por improcedente o recurso da assistente ora recorrente sobre o pedido de indemnização civil, por considerar que nenhuma das conclusões de recurso se refere ao pedido de indemnização civil, e que, por isso, não podia, por falta de alegação, conhecer do recurso, não pode, o recurso da assistente/recorrente proceder. Termos em que, e com o mui douto suprimento de V. Exas. deve manter-se a decisão do Tribunal “ a quo” que deu não provimento ao recurso interposto pela assistente/recorrente por falta de conclusões sobre o pedido de indemnização civil.” Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer que abrangeu apenas o recurso interposto pelo arguido, já que o recurso da assistente se circunscrevia a matéria cível, concluindo que “o recurso deverá ser julgado improcedente, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido”. O arguido respondeu ao parecer reiterando considerar “a medida da pena em que o arguido foi condenado objectivamente desproporcional e desadequada, sendo manifestamente excessiva”. O processo foi aos vistos e teve lugar a conferência. 1.2. O acórdão recorrido, na parte que releva para o recurso, tem o seguinte teor: “1. Em ........2021, e desde data não concretamente apurada, o arguido AA e BB residiam no apartamento sito na Rua de ..., em .... 2. Na mesma data, também era ali residente CC, ocupando, cada um, um dos referidos quartos individuais, mas partilhando os espaços comuns da habitação. 3. Não obstante coabitarem juntos, não existia relação amorosa entre qualquer dos supra referidos co residentes. 4. No dia ........2021, o arguido, DD e BB juntaram-se no apartamento sito na Rua de..., em ..., para festejar o aniversário de DD. 5. No decurso de tal festejo, reunidos na marquise do apartamento que era utilizada como sala de estar, consumiram cerveja, tendo, pelas 20:30 horas, ali chegado CC. 6. Entre as 23h30m e as 0h00m CC recolheu ao quarto para se deitar, o que fez cerca de 30m depois; 7. Cerca da 1h00m, pelo facto de o quarto de CC ser contiguo à zona da sala de estar, o arguido, DD e BB retiraram-se para o quarto desta e ali continuaram sendo que em hora não apurada, DD retirou-se para a sua residência, permanecendo o arguido com BB naquele quarto; 8. No decurso da conversa então mantida após a saída de DD, o arguido, dizendo que a amava, tentou convencer BB a manter consigo relações sexuais. 9. BB recusou o pretendido pelo arguido, recusa de que o arguido não podia deixar de ficar bem ciente, sendo que, em acto continuo, AA, agarrando-lhe nos pulsos, atirou-a para cima da cama e da cobertura (edredon) que ali se encontrava. 10. O arguido apertou então o pescoço de BB e tapou-lhe o nariz e a boca, causando-lhe aflição, bem como puxou-lhe o cabelo, causando-lhe dores. 11. Também movimentou o punho junto do rosto de BB causando-lhe temor que ali pudesse desferir uma pancada com a mão fechada, maltratando-a. 12. O arguido disse-lhe então, com foros de seriedade, “Vai deixar, vai deixar, senão vou-te matar!”, expressões de que BB ficou ciente e que lhe causaram medo de que o arguido maltratasse a sua saúde e bem-estar, até a pudesse matar, caso opusesse resistência, tendo de seguida retirado a roupa que a vitima vestia, nomeadamente, umas bermudas, as cuecas, uma camisa e um casaco. 13. Tendo-se também despido, o arguido, com o pénis erecto e sem preservativo, penetrou a vagina de BB e iniciou um movimento de vai e vem. 14. Ignorando os rogos da vítima que o instava a parar, o arguido disse á vítima “Eu vou-te matar se você não deixar! Fica quieta!”, com tais expressões causando temor e receio à vítima do que o arguido lhe pudesse fazer, quer à sua saúde quer à sua vida, caso opusesse resistência ao seu comportamento. 15 O arguido, após friccionar o seu pénis na vagina da vítima, introduziu-o na boca de BB constrangendo-a a sugar-lho porquanto, enquanto lhe agarrava o pescoço e lhe dizia que a maltrataria fisicamente se não o fizesse. 16 Quando cessaram estes factos, e sem que ejaculasse, o arguido, enquanto se vestia e ainda no quarto da vítima disse-lhe: “você não vai falar pra ninguém senão eu te mato”, expressões que a vítima ficou ciente e que lhe causaram receio que o arguido lhe pudesse fazer mal ao seu bem estar físico e até tirar-lhe a vida, caso denunciasse os factos. 17. As lesões referidas no facto provado nº 18 foram consequência da conduta do arguido; 18. No exame objectivo realizado à assistente no dia ........21 pelo médico especialista de medicina legal foram detectadas diversas escoriações e equimoses dispersas pelos membros superiores, inferiores, tórax e abdómen, incluindo na face anterior de ambos os joelhos. 19. Após a saída do arguido do seu quarto, BB, ainda completamente despida, foi pedir ajuda a CC, dizendo-lhe que o arguido lhe queria fazer mal; 20. BB veio a contactar as autoridades e a denunciar os factos. 21. BB foi conduzida ao Centro Hospitalar de ... onde deu entrada sob o n.º de episódio ......07. − Mais se provou que: 22. O arguido não tem antecedentes criminais registados. 23. Do atestado assinado pela médica psiquiatra da assistente de fls. 138 cujo teor se dá por reproduzido consta designadamente que: (BB) é acompanhada em consulta de psiquiatria desde ........21 com diagnóstico de perturbação depressiva recorrente e fibromialgia; acompanhada anteriormente pelo Dr. EE neste Centro Hospitalar desde ........2020 estando medicada até a minha consulta com duloxetina 60 mg, Pregabalina 50 mg e Trazadona 100 mg; 24. Consta do relatório médico elaborado em ........21 pela médica psiquiatra supra identificada, FF, que a assistente é acompanhada em consulta de psiquiatria por depressão em traços de personalidade disfuncionais e que se encontra medicada habitualmente com duloxetina 60 mg, Pregabalina 50 mg e Trazadona 100 mg (fls. 124 a 126 e 133-134); 25. Da informação clínica de ........21 cujo teor se dá por reproduzido consta que a assistente é seguida em consulta de reumatologia e apresenta diagnóstico de fibromialgia e espondilodiscartrose cervical e lombar; 26. Do atestado médico elaborado pela psiquiatra FF relativo à assistente consta designadamente que: do acompanhamento breve em consulta verificaram-se episódios depressivos recorrentes em geral relativos a eventos adversos da vida. A referência a traços disfuncionais da personalidade acentuados nos períodos de agravamento depressivo são caracterizados por instabilidade emocional, baixa tolerância à frustração e hipersensibilidade à rejeição, não consubstanciam, no entanto, impacto suficiente para se enquadrarem no disgnóstico de perturbação da personalidade. 27. Após colheita de analises no SU do Hospital... no dia ........21, na sequência da sua admissão, pelas 5h, a assistente tinha etanol no sangue numa taxa de 148 mg/dl; 28. O arguido AA bem sabia que BB não queria ter relações sexuais consigo e que, actuando como actuou, atirando-a para cima da cama, manietando-a e agarrando-a, nomeadamente, nos pulsos e pescoço, puxando-lhe o cabelo, assim como pelas expressões que lhe dirigia e que infundiam temor na vitima que o arguido maltratasse a sua saúde ou até lhe tirasse a vida, a impedia de opor resistência e a constrangia à pratica de relações sexuais vaginais e orais consigo, não se abstendo de o fazer e concretizando este resultado que quis e logrou alcançar. 29. Bem sabia o arguido que praticava tais factos porquanto se encontrava na residência em que, juntamente com a vítima, habitava, não se abstendo de o fazer. 30. O arguido bem sabia que dizendo a BB que a mataria em caso desta contar a terceiro dos factos de que tinha sido vítima lhe infundia temor e receio que o arguido lhe poderia tirar a vida caso o fizesse, inibindo-a, com esta actuação, à denuncia dos factos, mas não se absteve de o fazer. 31. O arguido agiu livre e voluntariamente, bem sabendo que actuava sem o consentimento e contra a vontade da ofendida e que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. − Do pedido de indemnização civil Em consequência da conduta do arguido: 32. A assistente sentiu medo, humilhação e tristeza; 33. A fibromialgia de que padece ficou mais grave e penosa; 34. A assistente ficou num estado permanente de ansiedade, desânimo, frustração e raiva, sem alegria de viver durante vários meses depois dos factos; 35. Verificou-se o agravamento do quadro de perturbação depressiva com sentimentos de infelicidade e dor; Não se prova que: a) Na ocasião descrita no [Facto provado nº 19] a assistente disse a CC que o arguido a havia violado e que tinha dito que a iria matar. Aqui chegados e ante esta factualidade cumpre, porque estão reunidos todos os elementos necessários a tal, proceder ao enquadramento jurídico da conduta do arguido, à fixação da medida da pena e conhecimento do pedido de indemnização civil. Assim: No crime de violação previsto no art.º 164.º do Código Penal está em causa a liberdade sexual, a auto – conformação da vida e prática sexuais da pessoa, afrontada pelo constrangimento daquela a suportar ou praticar os actos descritos no n.º 1 e 2 do mesmo artigo. A liberdade sexual decorre do direito do indivíduo a dispor do seu corpo, parte integrante da sua autonomia pessoal, sendo um elemento fundamental do direito à intimidade e vida privada. Ao longo dos tempos os crimes de natureza sexual foram sofrendo profundas alterações ao nível conceitual, interesses a proteger e a própria moldura da pena. Actualmente, trata-se de um crime contra a pessoa e não, como no passado, contra a moralidade sexual. A protecção da liberdade e autodeterminação sexual surge com a Revisão de 1995. Dispõe o preceito que : «Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos; é punido com pena de prisão de três a dez anos». Dúvidas não restam que o arguido forçou, por meio de violência, a assistente a manter relações sexuais de cópula e coito oral consigo. Agiu querendo e conhecendo o resultado e ciente da antijuridicidade da sua conduta. Cometeu, pois o crime de violação. O arguido vem ainda acusado de haver cometido o crime na sua forma agravada atento o disposto nos artº 177º nº 1 al. c) do Código Penal. Ora, dispõe o preceito que “As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima: (…) c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.” Ora, no caso concreto, não existem dados que permitam afirmar esta particular vulnerabilidade em qualquer aspecto. A arguida não é pessoa de idade, não padece de deficiência doença ou gravidez que a coloque numa posição especialmente vulnerável em relação à generalidade das vítimas em situações (infelizmente) semelhantes. Não há, pois, agravação. O arguido vem ainda acusado da prática de um crime de coacção, agravada, na forma tentada nos termos dos 22.º, n.º 1, art.ºs 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal. Dispõe o artº 154º nº 1 e 2 do Código Penal que “1 - Quem, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. (…)”. Por sua vez o artº 155º nº 1 al. a) do Código Penal dispõe que “1 - Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; (…) o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.” Ora, o bem jurídico protegido pelo crime de coacção é a liberdade de decisão e de acção. São requisitos objectivos do crime de coacção: (i) Que o agente constranja por meio de violência ou de ameaça com mal importante. (ii) Outra pessoa a adoptar um determinado comportamento: - À prática de uma acção - À omissão de uma acção - Ao suportar de uma actividade Sujeito passivo do crime de coacção pode ser qualquer pessoa. O conceito indeterminado “mal importante”, cuja densificação (substância e forma; precisão e concretização) cabe à doutrina e jurisprudência, deve orientar-se pelas seguintes ideias: a) - Tanto pode ser ilícito como não ilícito, cabendo como mal importante a ameaça de procedimento jurídico ou de queixa-crime, censurável. b) - A ameaça tem de ser adequada a constranger o ameaçado. A coacção é um crime de resultado cuja consumação exige, consequentemente, que a pessoa objecto da acção de coacção tenha, efectivamente, sido constrangida a praticar a acção, a omitir ou a tolerar a acção, não bastando a adequação da acção, sendo ainda necessário que entre o comportamento e a acção de coacção haja uma relação de efectiva causalidade. Se o sujeito passivo, apesar da ameaça, acabou por levar a cabo a conduta devida, apenas se verifica uma tentativa do crime de coacção, verificados os restantes elementos do tipo (Ac. da Rel. de Lisboa de 23.11.2013 acessível em www.dgsi.pt ). Como se salientou no Ac. da Rel. de Coimbra de 07.03.2012 acessível em www.dgsi.pt “No crime de coacção, exige-se a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige-se que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Mas basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo suficiente para a consumação, se o objecto da coacção for a prática de uma acção, que o coagido inicie esta acção.” Os meios da coacção são a violência ou a ameaça com mal importante. apresentando-se, assim, como um crime de execução vinculada. A noção de “violência” implica o emprego de força física (reduzindo a capacidade de defesa da pessoa), podendo, contudo, ser entendida de modo mais amplo, por forma a abranger a violência psíquica (enquanto pressão anímica exercida sobre a vítima). Um dos critérios orientadores da definição concreta de “mal importante” é o da «adequação da ameaça a constranger o ameaçado a comportar-se de acordo com a exigência do ameaçante. Isto é, deverá considerar-se mal importante aquele mal que é capaz de fazer “dobrar” a vontade do ameaçado. Há, portanto, que relacionar a importância ou a gravidade do mal ameaçado com a exigência típica da adequação (imputação objectiva) deste a constranger o ameaçado» (cfr. Comentário Conimbricense do Código Penal, parte especial, T. 1, Coimbra Editora, 1999, pág. 358). Com a ameaça cria-se no espírito da vítima um fundado receio de grave e iminente mal, capaz de, no caso concreto, paralisar a sua reacção. Para aferir se a ameaça é ou não bastante para constranger é necessário recorrer a um critério objectivo-individual, no sentido de se ponderar, por um lado, o critério objectivo do homem médio” e, por outro, atender às características individuais da pessoa ameaçada) - vide Taipa de Carvalho, ob. cit.. pp. 343 e 344. Ora, este crime exige a verificação do resultado para a sua consumação, ou seja, exige que a pessoa objecto da acção de coacção tenha efectivamente sido constrangida a praticar a acção, a omitir a acção ou a tolerar a acção, de acordo com a vontade do coactor e contra a sua vontade. Mas basta-se com o simples início da execução da conduta coagida, sendo suficiente para a consumação, se o objecto da coacção for a prática de uma acção, que o coagido inicie esta acção. Nos termos do n° 1 do artigo 22° do Código Penal: “há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer, sem que este chegue a consumar-se, devendo considera-se como tal, de harmonia com o n.° 2 do art. 22.°: os que preenchem um elemento constitutivo de um tipo de crime os que são idóneos a produzir o resultado típico e os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, são de natureza a fazer esperar que se lhes sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores. Ora, para que se verifique “constrangimento” e, desse modo, limitação da liberdade pessoal, tem que existir uma efectiva pressão sobre a pessoa coagida, capaz de a colocar em impossibilidade de resistir, através da gravidade ou importância da ameaça efectuada. Ora, no caso concreto, tudo se verifica. Depois de uma relação sexual forçada e não consentida segue-se a ameaça de morte em caso de denúncia. No caso destes autos a ameaça efectuada é, de acordo com o critério objectivo-formal, apta a constranger a capacidade de decisão do homem médio pelo que tendo-se proferido a ameaça base existe o inicio da comissão do crime o qual não é consumado por factos alheios ao arguido. Cometeu, assim, o arguido o crime de coacção agravada na forma tentada. Ante tal impõe-se determinar a medida das penas individuais e operar o cúmulo jurídico. Hans Heinrich Jescheck, in Tratado de Derecho Penal, Parte General, II, pág. 1194, diz: “o ponto de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois, só partindo dos fins das penas, claramente definidos, se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para a fixação da pena”. Definindo o papel que cabe à culpa na determinação concreta da pena, nos termos da teoria da margem de liberdade (Claus Roxin, Culpabilidade y Prevención en Derecho Penal, págs. 94 -113) é ele o seguinte: a pena concreta é fixada entre um limite mínimo (já adequado à culpa) e um limite máximo (ainda adequado à culpa), limites esses que são determinados em função da culpa do agente e aí intervindo dentro desses limites os outros fins das penas (as exigências da prevenção geral e da prevenção especial). Com a entrada em vigor do actual Código Penal, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena. A terceira alteração ao Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro seguinte, proclamou a necessidade, proporcionalidade e adequação como princípios orientadores que devem presidir à determinação da pena aplicável à violação de um bem jurídico fundamental, introduzindo a inovação, com feição pragmática e utilitária, constante do artigo 40.º, ao consagrar que a finalidade a prosseguir com as penas e medidas de segurança é «a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade», ou seja, a reinserção social do agente do crime, o seu retorno ao tecido social lesado. Com esta reformulação do Código Penal, como se explica no preâmbulo do diploma, não prescindiu o legislador de oferecer aos tribunais critérios seguros e objectivos de individualização da pena, quer na escolha, quer na dosimetria, sempre no pressuposto irrenunciável, de matriz constitucional, de que em caso algum a pena pode ultrapassar a culpa, dispondo o n.º 2 que «Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa». Em consonância com estes princípios dispõe o artigo 71.º, n.º 1, que “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”; o n.º 2 elenca, a título exemplificativo, algumas das circunstâncias, agravantes e atenuantes, a atender na determinação concreta da pena, dispondo o n.º 3, que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena, injunção com concretização adjectiva no artigo 375.º, n.º 1 do CPP, ao prescrever que a sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada. (Em sede de processo decisório, a regulamentação respeitante à determinação da pena tem tratamento autónomo relativamente à questão da determinação da culpabilidade, sendo esta tratada no artigo 368.º, e aquela prevista no artigo 369.º, com eventual apelo aos artigos 370.º e 371.º do CPP). Figueiredo Dias, em Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, no tema Fundamento, Sentido e Finalidades da Pena Criminal, págs. 65 a 111, diz que o legislador de 1995 assumiu, precipitando no artigo 40.º do Código Penal, os princípios ínsitos no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, (princípios da necessidade da pena e da proporcionalidade ou da proibição do excesso) e o percurso doutrinário, resumindo assim a teoria penal defendida: 1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. No dizer de Fernanda Palma, in “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, nas “Jornadas sobre a Revisão do Código Penal”, edição 1998, AAFDL, pág. 25, «a protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial». Américo Taipa de Carvalho, em Prevenção, Culpa e Pena, in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias, Coimbra Editora, 2003, pág. 322, afirma resultar do actual artigo 40.º que o fundamento legitimador da aplicação de uma pena é a prevenção, geral e especial, e que a culpa do infractor apenas desempenha o (importante) papel de pressuposto (conditio sine qua non) e de limite máximo da pena a aplicar por maiores que sejam as exigências sociais de prevenção. Está subjacente ao artigo 40.º uma concepção preventivo-ética da pena. Preventiva, na medida em que o fim legitimador da pena é a prevenção; ética, uma vez que tal fim preventivo está condicionado e limitado pela exigência da culpa. Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no referido artigo 71.º do Código Penal estando vinculado aos módulos - critérios de escolha da pena constantes do preceito. Como se refere no acórdão de 28-09-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173, na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. A pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Assim, pois, primordial e essencialmente, a medida da pena há-de ser dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto e referida ao momento da sua aplicação, protecção que assume um significado prospectivo que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção (ou mesmo no reforço) da validade da norma infringida. Um significado, deste modo, que por inteiro se cobre com a ideia da prevenção geral positiva ou de integração que vimos decorrer precipuamente do princípio político-criminal básico da necessidade da pena». Anabela Miranda Rodrigues em “O Modelo de Prevenção na Determinação da Medida Concreta da Pena”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 12, n.º 2, Abril/Junho de 2002, págs. 147 e ss., como proposta de solução defende que a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva e que será definida e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização; a pena, por outro lado, não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa. Adianta que “é o próprio conceito de prevenção geral de que se parte – protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção (e no reforço) da validade da norma jurídica violada - que justifica que se fale de uma moldura de prevenção. Proporcional à gravidade do facto ilícito, a prevenção não pode ser alcançada numa medida exacta, uma vez que a gravidade do facto ilícito é aferida em função do abalo daquelas expectativas sentido pela comunidade. A satisfação das exigências de prevenção terá certamente um limite definido pela medida da pena que a comunidade entende necessária à tutela das suas expectativas na validade das normas jurídicas: o limite máximo da pena. Que constituirá, do mesmo passo, o ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade, que não pode ser excedido em nome de considerações de qualquer tipo, ainda quando se situe abaixo do limite máximo consentido pela culpa. Mas, abaixo daquela medida (óptima) de pena (da prevenção), outras haverá que a comunidade entende que são ainda suficientes para proteger as suas expectativas na validade das normas - até ao que considere que é o limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas. Aqui residirá o limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral”. Apresenta três proposições em jeito de conclusões e da seguinte forma sintética: “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida pela medida de necessidade de tutela de bens jurídicos, isto é, pelas exigências de prevenção geral positiva (moldura de prevenção). Depois, no âmbito desta moldura, a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial de socialização do agente ou, sendo estas inexistentes, das necessidades de intimidação e de segurança individuais. Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas”. E finaliza, afirmando: “É este o único entendimento consentâneo com as finalidades da aplicação da pena: tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, e não compensar ou retribuir a culpa. Esta é, todavia, pressuposto e limite daquela aplicação, directamente imposta pelo respeito devido à eminente dignidade da pessoa do delinquente”. Uma síntese destas posições sobre os fins das penas foi feita no acórdão de 10-04-1996, processo n.º 12/96, in CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 168, nos seguintes termos: “ O modelo de determinação da medida da pena no sistema jurídico-penal português comete à culpa (juízo de apreciação, de valoração, que enuncia o que as coisas valem aos olhos da consciência e o que deve ser do ponto de vista da validade lógica e da moral ou do direito) a função de determinar o limite máximo e inultrapassável da pena, mas disso já cuidou, em primeira mão, o legislador, quando estabeleceu a moldura punitiva. Acontece, porém, que outras exigências concorrem naquele modelo: a prevenção geral (dita de integração) que tem por função fornecer uma moldura de prevenção, cujo limite é dado, no máximo, pela medida óptima de tutela dos bens jurídicos - dentro do que é consentido pela culpa - e, no mínimo, fornecido pelas exigências irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Cabe à prevenção especial a função de encontrar o quantum exacto da pena, dentro dessa função, rectius, moldura de prevenção que melhor sirva as exigências de socialização (ou, em casos particulares) de advertência ou de segurança”. Uma outra formulação, em síntese, na esteira de Figueiredo Dias, “As consequências jurídicas do crime 1993”, § 301 e ss., é a que consta dos acórdãos do STJ de 17-09-1997, processo n.º 624/97; de 01-10-1997, processo n.º 673/97; de 08-10-1997, processo n.º 874/97; de 15-10-1997, processo n.º 589/97, sendo os três últimos publicados in Sumários de Acórdãos do Gabinete de Assessoria do STJ, n.º 14, Outubro de 1997, II volume, págs. 125, 134 e 145, e de 20-05-1998, processo n.º 370/98, este publicado na CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 205 e no BMJ n.º 477, pág. 124, todos da 3.ª Secção, nos seguintes termos: “A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de integração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo, em concreto, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Ou seja, devendo ter um sentido eminentemente pedagógico e ressocializador, as penas são aplicadas com a finalidade primordial de restabelecer a confiança colectiva na validade da norma violada, abalada pela prática do crime, e, em última análise, na eficácia do próprio sistema jurídico-penal”. Aqui chegados urge ponderar, a pena a aplicar ao arguido tendo presente que a pena para o crime de violação tem uma medida abstracta de 3 anos de prisão a 10 anos de prisão. Na fixação da medida da pena consideraremos: a) O grau de ilicitude: mediano atenta a forma como a acção se desenrola embora sem nos esquecermos dos actos individuais praticados mas englobados na mesma acção criminosa (coito e coito oral); b) O dolo: directo e intenso; c) O alheamento em relação à pessoa da vítima; d) A ausência de antecedentes criminais, e) As consequências do acto na vivência da vítima. Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 6 (seis) anos de prisão. Quanto ao crime de coacção agravada na forma tentada cuja pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses (artº 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) ,22º, 73º nº 1 al. a) e b) do Código Penal) Na fixação da medida da pena considerar-se-á: a) O grau de ilicitude do facto: elevado considerando as circunstâncias em que o crime ocorreu – após uma violação – e a razão de ser do crime: a pretendida ocultação do crime antecedente. b) O dolo: directo e intenso; c) A ausência de antecedentes criminais do arguido; Tudo visto e ponderado julgamos adequada a pena de 10 (dez) meses de prisão. Importa agora proceder ao cúmulo jurídico. Dispõe o artº 77º n.º 1 do Código Penal que “... na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. Segundo a interpretação mais comum na jurisprudência, na esteira, aliás, de Figueiredo Dias, do que se trata é de avaliar unitariamente a personalidade do arguido em correlação com o conjunto dos factos, como se estes constituíssem um facto global, em ordem a saber se o agente revela uma tendência para a prática do crime ou de certos crimes, ou se a sua actuação delituosa é devida a factores ocasionais, no caso, a uma pluriocasionalidade. Nisso consiste o critério específico de determinação da pena conjunta e, portanto, aí residirá também o ponto nodal da fundamentação exigida no âmbito da determinação da pena do concurso de crimes, que se não confunde com a fundamentação exigida para a determinação concreta das penas singulares – fundamentação que, todavia, está presente na determinação da pena conjunta. “De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial da pena)”, como observa Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas Do Crime, Editorial de Notícias, 1993, p. 292/293). A medida abstracta do cúmulo é de 6 anos de prisão até 6 anos e 10 meses de prisão. Considerando que em causa estão condutas perpetradas numa sequência temporal única, considerando a ausência de antecedentes criminais do arguido, considerando o alheamento pelo mesmo demonstrado designadamente quanto à vítima e ao facto do crime de coacção, cometido após uma violação, demonstrar uma personalidade avessa aos valores sociais com uma aparente indiferença ao sofrimento alheio, não descurando a impressão deixada pelos factos cometidos no observador que são de violência grave, entendemos como correcta a pena de 6 anos e 6 meses de prisão. A assistente refere, a final que pretende que venha a “douta sentença do tribunal a quo ser revogada e substituída por decisão desse Venerando Tribunal que condene o arguido pela prática dos crimes que lhe são imputados e no pedido de indemnização civil.” Acontece que vistas e revistas as conclusões (e são as conclusões recursais que balizam o conhecimento deste Tribunal) nenhuma delas se refere ao pedido de indemnização civil, designadamente à pretendida fixação do quantum dos danos sofridos. Assim, este Tribunal não pode, por falta de alegação, conhecer da decisão proferida quanto ao pedido de indemnização civil. É verdade que o pedido formulado foi julgado improcedente por o Tribunal a quo ter absolvido o arguido, mas não menos verdade é que a assistente, ao contrário do que fez com a matéria crime, não solicitou a alteração de tal parte da decisão, designadamente não incluiu tal matéria em sede conclusiva. Procede, assim, o recurso nos termos sobreditos.” 2. Fundamentação Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas respectivas conclusões (art. 412.º, n.º 1, do CPP), as questões a apreciar respeitam a: no recurso do arguido, medida da pena, pretendendo-se a redução da pena única para medida não superior a 5 anos de prisão, e a suspensão na execução; no recurso da assistente, nulidade do acórdão por omissão de pronúncia relativamente à matéria cível. 2.1. Da medida da pena O arguido foi condenado como autor de um crime de violação dos arts. 164.º, n.º 2, al. a) e 177.º, n.º 1 al. c) do CP na pena de 6 (seis) anos de prisão, como autor de um crime tentado de coacção agravada do art. 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a), do CP na pena de 10 (dez) meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. Sem ter procedido precedentemente a uma impugnação das penas parcelares, pugna em recurso pela redução da pena única para prisão não superior a 5 anos e pela suspensão na execução. Tendo em conta a medida das penas parcelares aplicadas no acórdão da Relação, e tendo sido uma delas de 6 anos de prisão, a manifesta improcedência do recurso impor-se-ia logo, já que a pena única peticionada situar-se-ia abaixo do limite mínimo da moldura abstracta do cúmulo (art. 77.º, n.º 2, do CP). E a argumentação desenvolvida em apoio da pretensão apresentada – redução da pena para medida compatível com a suspensão da prisão – factualmente também se circunscreveu à alegação de ausência de antecedentes criminais. Na verdade, tanto na motivação como nas conclusões referiu-se apenas que a medida da pena em que o arguido foi condenado é objectivamente desproporcional e desadequada, sendo manifestamente excessiva; que não se afigura compreensível que, inexistindo qualquer antecedente criminal, possa o aqui arguido ser condenado em pena de prisão efetiva; que a pena única resultante do cúmulo jurídico deverá ser reformada e substituída por pena de prisão não superior a cinco anos, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, por ser suficiente e adequada à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial, nos termos do disposto nos arts. 50.º, 53.º, 54.º, 70.º, 71.º, 72.º e 73.º, todos do CP. Nada se impugnou ou concretizou relativamente às penas parcelares. A argumentação desenvolvida não fragiliza, pois, o acórdão na parte referente à decisão sobre a pena, mesmo que se considerasse que o objecto do recurso também abrangeria as penas parcelares (sobre as quais nada se disse). Mesmo assim, não deixará o Supremo de sindicar o acórdão na parte relativa a todo o processo de determinação da sanção. A pena correspondente ao crime de violação tem a medida abstracta de 3 anos a 10 anos de prisão; e a pena correspondente ao crime de coacção agravada na forma tentada é de 1 mês a 3 anos e 4 meses de prisão. Relativamente ao crime de violação, constata-se que a pena se mostra graduada abaixo do meio da pena abstracta, o que não pode ser considerado excessivo ou desproporcionado, atento o concreto grau de lesão do bem jurídico. Na verdade, tendo em conta todo o desenrolar do episódio de vida descrito nos factos provados, a acção do arguido apresenta-se como particularmente desvaliosa. Atente-se no aproveitamento da situação de especial proximidade com a vítima, da fragilidade desta decorrente da alcoolemia, do concreto grau de intimidação e de violência praticado sobre a vítima (apertar-lhe o pescoço, tapar-lhe o nariz e a boca causando-lhe aflição, puxar-lhe o cabelo causando-lhe dores, movimentar o punho junto do rosto causando-lhe temor), na prática forçada de coito vaginal e de coito oral, na elevada intensidade do dolo directo, nas consequências dos factos, que estão longe de se esgotar no mal mais imediato do crime, conforme resulta da matéria de facto provada. Neste contexto, a pena aplicada correspondente à violação justifica-se amplamente. Ela afigura-se necessária à protecção do bem jurídico, e mostra-se justificada por razões de prevenção, quer geral, quer especial. É certo que não se conhece passado criminal ao arguido, mas as exigências de prevenção especial não têm de resultar forçosamente de antecedentes criminais. E aqui retiram-se dos próprios factos criminosos, praticados pelo arguido, sendo certo que a ausência de passado criminal relevou já favoravelmente, explicando que, no contexto geral de circunstâncias provadas, a pena se situasse abaixo do ponto médio da pena abstracta. Igualmente justificada, por razões de prevenção geral e especial, se mostra a pena aplicada correspondente à coacção. Como se disse no acórdão, o grau de ilicitude do facto é elevado considerando as circunstâncias em que o crime ocorreu – após a violação – e o dolo foi directo e intenso. Por último, nenhum reparo merece a fundamentação da pena única. Após acertadas considerações doutrinárias, já transcritas em 1.2. e que não importa repetir, concretizou-se que a medida abstracta do cúmulo é de 6 anos de prisão a 6 anos e 10 meses de prisão. E na avaliação do facto global, em conjunto com a personalidade do arguido revelada nos factos, atentou-se designadamente no facto de as condutas ocorrerem numa sequência temporal única, na ausência de antecedentes criminais, no alheamento demonstrado relativamente à vítima, no facto do crime de coacção, cometido após uma violação, “demonstrar uma personalidade avessa aos valores sociais e uma aparente indiferença ao sofrimento alheio”. Assim, olhando o acórdão recorrido, na sua fundamentação de facto e de direito, constata-se que no iter aplicativo da pena a tudo se procedeu correctamente. Observou-se a selecção e descrição dos factos relevantes para a decisão, procedeu-se a completa e correcta fundamentação das penas parcelares e da pena única, nada se vislumbrando de censurável, a justificar a intervenção correctiva do Supremo. Na fixação da pena única, aditiva das penas correspondentes aos dois crimes concorrentes procedeu-se a uma avaliação autónoma dos factos em conjunto com a personalidade do arguido (art. 77.º, n.º 1 do CP), fundamentando explicitamente esta pena, fixando-a em função das exigências gerais de culpa e de prevenção que na verdade, e concretamente, se diagnosticavam. Na avaliação do ilícito global perpetrado, mostra-se ponderada a conexão e o tipo de conexão entre os factos concorrentes, a sua relação com a personalidade do arguido, evidenciando o conjunto dos factos um ilícito global desvalioso no ponto mesurado no acórdão. Em suma, a pena única fixada um pouco acima do ponto médio da moldura abstracta é de considerar não só proporcionada ao concreto “ilícito global perpetrado”, como à personalidade do arguido revelada nos factos, no justo equilíbrio da decisão do acórdão. A pena de 6 anos e 6 meses de prisão mostra-se manifestamente necessária às exigências de prevenção geral e especial. Nada justifica a sua redução, não a explicando seguramente as parcas razões apresentadas no recurso. Refira-se, para terminar, que o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico também em matéria de pena, que a sindicabilidade da medida concreta da pena em recurso abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respectivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos factores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, excepto se tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada” (Figueiredo Dias, DPP. As Consequências Jurídica do Crime 1993, §254, p. 197). Improcede, por tudo, o recurso do arguido. 2.2. Da nulidade do acórdão por omissão de pronúncia No recurso da assistente é suscitada a questão da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia na parte relativa a matéria cível, matéria que igualmente trouxera ao recurso que interpusera do acórdão absolutório de 1.ª instância. Assim, no recurso interposto para a Relação, a assistente concluíra peticionando a revogação da decisão de absolvição do arguido, e a sua substituição por decisão condenatória pela prática dos crimes imputados; e peticionando também a condenação do arguido no pedido de indemnização civil que deduzira no processo. Da leitura do recurso interposto para a Relação, e como aliás transcrito no próprio acórdão recorrido, resulta inequívoco que a assistente concluíra peticionando a condenação do arguido no pedido cível. Sucede que na fundamentação do acórdão da Relação se considerou, a este propósito, que “vistas e revistas as conclusões (e são as conclusões recursais que balizam o conhecimento deste Tribunal) nenhuma delas se refere ao pedido de indemnização civil, designadamente à pretendida fixação do quantum dos danos sofridos. Assim, este Tribunal não pode, por falta de alegação, conhecer da decisão proferida quanto ao pedido de indemnização civil. É verdade que o pedido formulado foi julgado improcedente por o Tribunal a quo ter absolvido o arguido, mas não menos verdade é que a assistente, ao contrário do que fez com a matéria crime, não solicitou a alteração de tal parte da decisão, designadamente não incluiu tal matéria em sede conclusiva.” E depois nada se veio a consignar no dispositivo relativamente ao recurso em matéria cível, inexistindo ali qualquer decisão a este propósito. Aqui residiria a omissão de pronúncia agora invocada pela assistente. E assiste-lhe razão. Na verdade, a alegação feita agora em recurso, e que passa a transcrever-se, tem inteira correspondência com a realidade do processado. Como bem refere a assistente, “Com a alteração da matéria de facto provada e não provada, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, julgou provados quer os factos atinentes à acusação penal, quer quanto ao pedido de indemnização civil. A recorrente refere-se ao pedido de indemnização civil, nas seguintes conclusões do recurso interposto para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa: II. A assistente e deduziu pedido de indemnização civil peticionando o pagamento pelo Arguido da quantia de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais; III. O Tribunal a quo absolveu o arguido da prática dos crimes por que vinha acusado e do pedido de indemnização civil por não considerar provados os factos referentes à violação da assistente; (...) XII. Não se provando ainda, do pedido de indemnização que, em consequência da conduta do arguido: r) A Assistente sentiu medo, humilhação e tristeza; s) A fibromialgia de que padece ficou mais grave e penosa; t) A Assistente ficou num estado permanente de ansiedade, desânimo, frustração e raiva, sem alegria de viver durante vários meses depois dos factos; u) Verificou-se o agravamento do quadro de perturbação depressiva com sentimentos de infelicidade e dor; (...) XIV. Com o devido respeito, não decidiu corretamente o Tribunal a quo. (...) XXXIX. As declarações da assistente surgem, assim, absolutamente credíveis e inabaladas pela demais prova produzida em julgamento. XL. Pela valorização das declarações da assistente, registadas na sessão do dia ...-...-2023 com início às 10h 13m 49s até às 11h 28m 50s deverão ser julgados provados os seguintes factos, que o Tribunal a quo julgou não provados: (...) r) "A Assistente sentiu medo, humilhação e tristeza," mostra-se provado pelas declarações da assistente ata/sessão do dia ...-...-2023 entre09min 32 segs a 09min 52 segs, 38min 14segs e 38min 23 segs, 47min 30 segs a 49min01segs; s) "A fibromialgia de que padece ficou mais grave e penosa" mostra-se provado pelas declarações da assistente sessão do dia ...-...-2023 entre 49min 08 segs a 49min a 39 segs; t) "A Assistente ficou num estado permanente de ansiedade, desânimo, frustração e raiva, sem alegria de viver durante vários meses depois dos factos", mostra-se provado pelas declarações da assistente ata/sessão do dia ...-...-2023 entre 47min 22 segs a 48min 28segs e 49min 42segs e 50min 00 segs; u) "Verificou-se o agravamento do quadro de perturbação depressiva com sentimentos de infelicidade e dor", mostra-se provado pelas declarações da assistente ata/ sessão do dia ...-...-2023 entre 47min 38 segs e 47min 54 segs; XLI. Os factos que o tribunal a quo julgou não provados indicados nas alíneas r) e t) surgem igualmente confirmados pelo depoimento da testemunha GG que prestou depoimento na sessão de ...-...-2023, com início às 15h19m 01s e fim às 15h 48m 34s, entre 05m10s, e 12m10s, depoimento que se revelou absolutamente credível e inabalado pela demais prova produzida, de 11min 30 segs a 12 min 13 segs, de 14min 21 segs a 14min 34 segs, de 14min 50 segs a 15min 02 segs, de 15min 35segs a 16min 00 segs, de 16min 45 segs a 17min 16 segs), de 17min 20 segs a 17min 32 segs, de 22min10segs a 22min 24 segs e de 24min 20 segs a 25 min 08 segs, devendo julgar-se provados os factos r) e t), também pelo depoimento desta testemunha; XLII. Os factos que o tribunal a quo julgou não provado indicados na alínea u) foram confirmados pela testemunha FF que prestou depoimento que se revelou absolutamente credível e inabalado pela demais prova, produzido na sessão de ...-...-2023, com início às 10h e 09m e 55s e fim às 10h e 43m e 10s, entre os 11min 35 seg e os 12min 22 segs, e entre 16min 29 segs e 16min 54 segs, devendo julgar-se provados os factos u), também pelo depoimento desta testemunha; (...) XLVI. Ocorre igualmente erro na aceção do art. 412.º do CPP a decisão sobre os factos assente na errada interpretação das declarações da médica psiquiatra FF, como na errada apreciação das declarações da testemunha GG e nas da assistente, as quais, de forma conjugada, pela consideração do seu real teor impõe que se julguem provados os factos indicados nas alíneas c) a k), n) a q) e r) a u), supra. A assistente formulou, por fim, o seguinte pedido recursivo: “Termos em que, com o douto suprimento de V/ Exas, deve a douta sentença do tribunal a quo ser revogada e substituída por decisão desse Venerando Tribunal que condene o arguido pela prática dos crimes que lhe são imputados e no pedido de indemnização civil, Com o que se fará a costumada e sã.... JUSTIÇA!” Das conclusões do recurso interposto, resulta de forma suficiente para se compreender o móbil da recorrente, que esta também impugna a decisão do Tribunal de primeira instância quanto ao pedido de indemnização civil. O pedido de indemnização civil, integra, por isso, também o objecto do recurso interposto pela assistente, nos termos do art. 412.º CPP.” Que acrescentar? Do excerto transcrito, em total correspondência com a realidade do processo, resulta inequívoco que o recurso interposto pela assistente para a Relação abrangeu a matéria referente ao pedido cível. Matéria que a recorrente não só expôs abundantemente na motivação do seu recurso, como trouxe inequivocamente às conclusões. Fê-lo de um modo claro e suficiente, incorrendo assim em omissão de pronúncia o acórdão, ao não ter conhecido da impugnação da decisão do tribunal de 1.ª instância quanto ao pedido de indemnização civil. A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal viola os seus poderes de cognição ao deixar de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que conheça: no caso, a questão cuja apreciação lhe fora solicitada pela recorrente e de que podia e devia ter conhecido. Declara-se assim, nesta parte, nulo o acórdão por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 379.º, n.º 1, al. c) e 425.º, n.º 4, do CPP, devendo a Relação, nesta parte, proferir nova decisão em que aprecie a questão apresentada pela assistente no seu recurso, relativa ao pedido de indemnização civil, nos termos explanados. 3. Decisão Face ao exposto, acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em julgar improcedente o recurso do arguido e em julgar procedente o recurso da assistente. Em consequência, - confirma-se o acórdão na parte referente a matéria crime, - declara-se nulo por omissão de pronúncia o acórdão na parte referente a matéria cível, determinando-se que o tribunal sane a nulidade, conhecendo da matéria cível do recurso interposto pela assistente. Custas pelo recorrente arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s – (arts 513.º /1 e 514.º/1 CPP e 8.º/9 e Tab. III RCP). Sem custas, para a assistente. Lisboa, 11.07.2024 Ana Barata Brito, relatora José Luís Lopes da Mota, adjunto Horácio Correia Pinto, adjunto |