Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06S898
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
RECURSO DE REVISTA
AGRAVO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
FACTOS CONCLUSIVOS
DEVER DE URBANIDADE
DEVER DE ZELO
Nº do Documento: SJ200709120008984
Data do Acordão: 09/12/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Interposto recurso de revista, não é possível a ampliação do objecto do recurso por parte do vencedor (o autor) relativamente à decisão proferida pela Relação que, negando o agravo, entendeu que o mandato forense conferido pela ré não padecia de irregularidade.
II - Para ver reapreciada pelo STJ a decisão do agravo, teria o autor que interpor recurso do mesmo, não lhe aproveitando o disposto no art. 684.º-A, n.º 1 do CPC.
III - Não incorre em excesso de pronúncia o acórdão da Relação que conhece da arguida nulidade da sentença de 1.ª instância por omissão de pronúncia - por se ter limitado a decidir a nulidade do processo disciplinar e não conheceu da justa causa de despedimento - e vem a apreciar a justa causa de despedimento, se a arguição, embora feita em termos extremamente sintéticos no requerimento de interposição da apelação, é suficientemente esclarecedora sobre o seu objecto e finalidade.
IV - Não têm força suficiente para integrar a noção de justa causa de despedimento, por não tornarem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral, os factos de o A. ter virado as costas ao seu superior hierárquico, afastando-se a murmurar sozinho, quando este lhe fez uma advertência, e de ter praticado um erro técnico de algum significado mas que pode ter resultado de um equívoco (não abonador mas que pode ocorrer).
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I – O A. AA pede, com a presente acção emergente de contrato de trabalho, com processo comum, intentada em 01.07.2003, que a R. Empresa-A, Ld.ª seja condenada a reconhecer a ilicitude do despedimento do A., com a sua reintegração no serviço efectivo, bem como a pagar-lhe as retribuições vencidas desde a data do despedimento até à data da sentença, incluindo o abono-bonificação, gratificação extraordinária, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal que se forem vencendo, com juros legais desde o vencimento de cada prestação, e uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da sentença, no valor de 250,00 euros.
Alegou, para tal, em síntese:
Foi despedido pela R., com alegação de justa causa.
O processo disciplinar enfermou de nulidade, uma vez que, na resposta à nota de culpa, requereu como meio de prova a realização de uma perícia, a que a instrutora não procedeu, não tendo comunicado ao A. que a não faria e limitando-se a mencioná-lo no relatório final, em violação do n.º 5 do art.º 10º da LCCT.

Na audiência de partes, o Ilustre Advogado do A. suscitou a irregularidade da procuração apresentada pela R., alegando que fora assinada com mera rúbrica sem identificação, nem carimbo da sociedade, em termos de não tornar possível a identificação de quem actua como seu representante legal nem dos poderes conferidos.

Após resposta do Ilustre Advogado da R., a M.ma Juíza "a quo", nos termos do n° 2 do art° 40º do CPC, ordenou que se notificasse a R., para no prazo de 10 dias, juntar nova procuração "onde conste a cabal identificação do subscritor do instrumento junto (nesta) diligência, se necessário com ratificação do processado e sob a cominação a que alude aquele dispositivo legal."

A R. contestou, dizendo, em síntese, que o A. foi despedido com justa causa e que é válido o processo disciplinar contra ele organizado.
Concluiu pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Juntou nova procuração, a fls. 131.

O A. respondeu à contestação.

A fls. 136, foi, no que aqui interessa, ordenada a notificação dessa nova procuração ao A., e proferido despacho saneador e a dispensar a base instrutória, face à simplicidade da matéria de facto controvertida.

A fls. 151, veio o A. apresentar requerimento em que veio dizer que a nova procuração junta pela R. se mostra, tal como a anterior, sem comprovação dos poderes, "como exige o artigo único do DL 267/92 de 28/11, o nº4 do art° 360º e o nº6 do artº 252º do CSC, conjugados com o art.º 264º nº1 do CC, pelo que, não tendo cumprido o douto despacho proferido na audiência de partes e essas normas, deve ser considerado que a situação não foi regularizada, a R. não contestou a acção e condenada a douta advogada que a assinou nas custas do incidente (artº 40º nº2, 2ª parte, do CPC) . "
E, nessa conformidade, e "à cautela, por entendimento diferente", apresentou, desde logo, recurso de agravo.

Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. dos pedidos.

O A. apelou da sentença e arguiu a nulidade da mesma, por alegada omissão de pronúncia, conforme fls. 264 a 269.

Na contra-alegação, a R., além do mais que aqui não interessa referir, invocou a intempestividade e inatendibilidade da referida arguição de nulidade da sentença.

Por seu douto acórdão, a Relação de Coimbra, negou provimento ao agravo e julgou procedente a apelação, com a revogação da sentença, a procedência da acção e a condenação da R.:
-(1) a reconhecer a ilicitude do despedimento do A.;
-(2) a reintegrá-lo no seu posto de trabalho;
-(3) a pagar-lhe o valor correspondente às retribuições vencidas e vincendas desde 01.05.2003 até à decisão final, totalizando as prestações vencidas a importância de 33.451,04 Euros.
-(4) a pagar-lhe os juros legais sobre as prestações antes referidas desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento;
-(5) no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento da condenação de reintegração, no montante de 250,00 Euros.

II – Agora inconformada a R., interpôs a presente revista, tendo arguido, em separado, a nulidade do douto acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, dado ter conhecido da nulidade da sentença, arguida, em seu entender, de forma intempestiva e inadequada, pelo A..
Na alegação de revista, apresentou as seguintes conclusões:
1ª. A nulidade arguida pelo Autor nas suas alegações de recurso não pode ser conhecida, por não ter sido feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, conforme exige o disposto no artigo 77° do Código de Processo de Trabalho, antes sendo indicada, sem fundamentação, por entre as alegações de recurso a misturadas nas considerações nestas tecidas;
2ª. Ainda que assim não fosse, não se verificaria, em todo o caso, a nulidade a que o recorrido aludiu, pois que o Tribunal a quo decidiu da única questão que aquele verdadeiramente lhe pediu que resolvesse, ou seja, a declaração da ilicitude do despedimento com fundamento na nulidade do processo disciplinar, na qual o recorrente fez assentar a sua causa de pedir, sendo certo que a existência ou inexistência de justa causa de despedimento não é matéria de conhecimento oficioso, pelo que nenhuma omissão de pronúncia existiu nos autos;
3ª. Na verdade, a respeito da procedência ou improcedência da justa causa, limitou-se a tecer uma ou duas considerações desgarradas, as quais fez apenas decorrer da nulidade do processo disciplinar que sustentou existir;
4ª. Acresce que a sentença proferida em primeira instância não deixou de se pronunciar, na sua fundamentação, acerca da existência, ou não de justa causa, afirmando, nas suas entrelinhas, a sua evidente existência;
5ª. Deste modo, a sentença recorrida não padecia de qualquer vício de omissão de pronúncia;
6ª. Ao invés, o Acórdão da Relação de Coimbra encontra-se ferido de nulidade por excesso de pronúncia, seja por ter conhecido de uma nulidade arguida em violação do disposto no n.° 1 do artigo 77° do Código de Processo de Trabalho – nulidade do Acórdão esta que a recorrente arguiu expressa e separadamente – seja por ter apreciado aquilo que não constava da causa de pedir e do pedido formulado pelo autor, isto é, a apreciação da existência, ou não, de justa causa de despedimento, pois que o autor invocou, tão só, a nulidade do processo disciplinar por falta de realização de uma diligência probatória, retirando daí uma improcedência meramente consequencial do despedimento;
7ª. As instâncias consideraram válido o processo disciplinar dos autos, decisão que transitou já em julgado e bem decidiram, pois que o recorrido pretendeu, pasme-se, no decurso do referido processo disciplinar, em que lhe foram imputadas negligências grosseiras na inspecção de veículos, que a empresa realizasse uma perícia a todos os processos de inspecção realizadas pelos colegas de trabalho e pelo director do centro da recorrida, diligência de cariz claramente irrelevante e dilatório, pois que em nada poderia contribuir para o apuramento dos factos respeitantes ao trabalhador arguido e sendo certo que as razões que levaram ao indeferimento do referido meio de prova foi objecto de fundamentação por parte da instrutora do processo disciplinar, tendo o Tribunal a quo aderido – louvavelmente – a essa fundamentação;
Sem prescindir,
8ª. Da documentação junta aos autos, da factualidade julgada provada, das ilações que o Tribunal de Primeira instância e o Ex.mo Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra retiraram de tais documentos e de tal factualidade, resulta inequívoca a existência de justa causa de despedimento do recorrido e que, culposamente, faltou ao respeito ao seu superior hierárquico, a quem igualmente desobedeceu, mais tendo, ao longo de dois meses, aprovado múltiplos veículos sem as condições de segurança mínimas para que pudessem circular, sendo de destacar, por particularmente impressivo, que o recorrente se dedicou a aprovar veículos sem travões, ou cujo sistema de travões evidenciava graves anomalias e deficiências, ou ainda a aprovação de veículos cuja suspensão se encontrava manifestamente inapta para a circulação dos veículos em causa;
9ª. Atenta a actividade desenvolvida pela recorrida, a sua imagem e necessidade de acreditação junto do Instituto Português de Qualidade, os perigos que o recorrente importava para a segurança rodoviária e a integridade física de terceiros, o facto de se tratar de um funcionário com 9 anos de experiência profissional nas funções e com formação profissional bastante, resultou patente ter existido um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, determinou a impossibilidade de conservação do vínculo laboral;
10ª. O comportamento do trabalhador que, em vez de trabalhar, passa horas a fio a ler jornais e a fumar; que vira as costas aos superiores resmungando frases inaudíveis quando repreendido; que, tendo a categoria profissional de inspector e que, tendo formação profissional adequada e 9 anos de experiência aprova múltiplos veículos automóveis que não reúnem as condições mínimas para circular em segurança (designadamente sem travões e suspensão eficientes), constitui justa causa de despedimento, porque traduz um comportamento gravemente culposo, de consequências graves, que compromete irremediavelmente a relação de confiança entre as partes e que inviabiliza, em termos práticos, a subsistência da relação laboral;
11ª. Na verdade, deve atender-se, além de tudo o mais, à própria actividade desenvolvida pela empresa, às enormes exigências legais e administrativas que lhe estão associadas, bem como as funções de inspector desempenhadas pelo trabalhador há cerca de uma década;
12ª. O Acórdão recorrido violou o disposto no n.° 1 do artigo 77° do Código de Processo de Trabalho, nos artigos 264°, 660°, n.° 2, 661°, n.° 1 e 668°, n.° 1, alínea d), todos do Código de Processo Civil, as alíneas a), c), e), f) e g) dos artigos 18°, n.° 1 e 20° ambos do Decreto-Lei n.° 49.408, de 24 de Novembro, e ainda o n.° 1 e as alíneas a), d), e), h) e m) do n.° 2 do artigo 9° e o n.° 9 do artigo 10°, ambos do DL n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro.
Pede que seja declarado nulo ou revogado o Acórdão recorrido, mantendo-se integralmente a sentença de primeira instância, ou julgada procedente a justa causa invocada pela recorrente.

O A. respondeu à arguição da nulidade do acórdão da Relação, defendendo a sua improcedência e contra-alegou a revista, tendo apresentado as seguintes conclusões.
1ª O A. arguiu a nulidade no requerimento de interposição do recurso de apelação, como claramente se vê do requerimento;
2ª Foi acusado de ter cometido erros técnicos no exercício das suas funções de inspector de veículos automóveis, tendo-lhe a R., por esse facto, imputado na nota de culpa uma incapacidade técnica para tal exercício;
3ª O A. admitiu que tivesse cometido erros técnicos, mas defendeu-se dizendo que tais erros eram comuns na R. por falta de formação e pretendeu provar essa alegação através da realização de uma perícia, como único meio de prova;
4ª A instrutora nomeada pela R. indeferiu a realização da perícia sob o pretexto de que o que estava em causa eram os erros do A. e não dos outros, sem que de tal facto tivesse dado conhecimento ao arguido, não lhe comunicando o seu despacho, como a alegação fundamentada do n° 5 do art.º 10º da LCCT o pressupõe e exige;
5ª E também, apesar de a invocar, não juntou a auditoria que disse ter sido feita, de molde a que se pudesse comprovar que só o A. tinha cometido erros e, ao invés, omitindo o conhecimento da auditoria, escondeu os erros dos colegas;
6ª Coarctou, assim, com a não realização da perícia e a não comunicação do indeferimento, a defesa do A. e a possibilidade de provar, ou pela perícia ou por outro meio alternativo v. g. a junção da pretensa auditoria, que, sendo os erros técnicos comuns a todos os seus trabalhadores, do que se tratava era de falta de formação profissional que à R. incumbia prestar;
7ª E não respeitou o princípio e o dever da igualdade de tratamento que o A., como arguido, defendia ao atribuir igual procedimento ou incapacidade técnica aos demais colegas e ate ao director do centro de inspecções (art° 19° da LCT e art° 22° do Código do Trabalho);
8ª Não provou a R. a alegação do item 6° da nota de culpa : que o A. tinha reincidido em comportamento anteriormente admoestado;
9ª Qualificando os erros como incapacidade técnica, não comprovou que o A. tivesse cometido um facto imputável a título de culpa (art° 9°, n° 1, da LCCT e art° 396°, n° 1, do Código do Trabalho) e, como tal, que houvesse justa causa para o seu despedimento;
10ª O mandato não foi regularizado nos termos exigidos e legais, pelo que a R., por culpa própria, não contestou a acção;
11ª Deverá, assim, como se requer no texto, ser ampliado o julgamento à falta de mandato, o que envolve confissão dos factos, e à reapreciação da coarção do direito de defesa pela não realização da perícia, nos termos do 684°-A do CPC.
Conclui pela improcedência da revista.

Admitida a revista neste Supremo, foi, a fls. 449, ordenada a baixa dos autos à Relação, a fim de esta tomar posição sobre a arguição da nulidade do seu acórdão, feita pela R..
Veio a Relação, a proferir, a propósito, acórdão, a fls. 455 a 461, em que julgou improcedente a arguida nulidade, com base, em síntese, no seguinte entendimento:
A arguição pelo A. da nulidade da sentença – por esta não ter conhecido da questão da verificação ou não da justa causa de despedimento – não desrespeitou o disposto no art.º 77º, n.º 1 do CPT, sendo também que não havia obstáculo, a esse respeito, ao conhecimento da mesma pela Relação, após ter sido decidido que não havia invalidade formal do processo disciplinar por não realização da perícia nele requerida pelo A..

Não houve reacção das partes, v.g. da R., a este acórdão.

III – Colhidos os vistos, cumpre decidir.
A sentença limitou-se a apreciar a invocada nulidade do processo disciplinar, traduzida na não realização da perícia nele requerida pelo A. e na não comunicação atempada ao A. da sua não realização.
E tendo concluído pela não existência da nulidade julgou a acção improcedente, com a absolvição da R. do pedido.
Não abordou a questão da verificação ou não, em termos substanciais, da justa causa de despedimento, o que aconteceu, segundo se deduz dos seus termos, do facto de ter entendido que era questão que não vinha suscitada na acção.

O A. arguiu a nulidade da sentença por não ter conhecido dessa questão e, na contra-alegação da apelação, a R. suscitou a questão da inatendibilidade da arguição por, alegadamente, ter sido violado o disposto no n.º 1 do art.º 77º do CPT.

O acórdão da Relação proferido em sede de apelação e agravo decidiu que não havia a irregularidade de mandato forense por parte da R., que não havia a invocada nulidade do processo disciplinar e, no que respeita a esse fundamento, confirmou a sentença, mas que verificava a alegada falta de justa causa de despedimento e, com este fundamento, julgou a acção procedente.
E veio a entender, em posterior acórdão, que não se verificava a nulidade de excesso de pronúncia do seu acórdão inicial, invocada pela R..

Contra o assim decidido se insurgem as partes (a R. na arguição da nulidade do acórdão recorrido e na alegação de recurso e o A., na contra-alegação da revista, com invocação do disposto no art.º 684º-A do CPC).
Sabido que o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC) e tendo presente também o disposto no art.º 77º, n.º 3 do CPT, estão em causa, na presente revista, as seguintes questões:
Suscitadas pela R:
- A da nulidade do acórdão recorrido, por alegado excesso de pronúncia;
- A da verificação da justa causa de despedimento.
Suscitadas pelo A.:
- A da invocada irregularidade do mandato forense conferido pela R., com os inerentes reflexos na tramitação processual, v.g. na insubsistência da contestação e nos efeitos a esta associados;
A da coarcção do direito de defesa do A., no processo disciplinar, pela não realização da perícia por ele requerida.

IV – As instâncias deram como provados os seguintes factos, que aqui se aceitam por não haver fundamento legal para os alterar:
A-) O A foi admitido pela Ré em 16.08.94, para lhe prestar serviço sob a sua autoridade e direcção na sua filial de Aveiro. (artigo 1º da petição inicial).
B-) Foi despedido por carta datada de 13.05.2003, recebida em 15.05.2003, com alegação de justa causa e mediante organização prévia de processo disciplinar. (artigo 2º da petição inicial).
C-) A Ré dedica-se à inspecção técnica de veículos automóveis e o A foi contratado como inspector. (artigo 4º da petição inicial.)
D-) Na nota de culpa, a Ré acusa o A. de ter cometido erros nos exames de veículos. (artigo 5º da petição inicial).
E-) Na resposta à nota de culpa, o A admitiu ter cometido alguns erros e abonou-se com a deficiente formação comum a todos os trabalhadores da Ré, nas mesmas instalações, e com um clima de desestabilização emocional trazido pelo chefe de serviço de admissão recente, que prejudicava o ambiente de trabalho e tranquilidade necessária. (artigo 6º da petição inicial).
F-) O A. requereu como meio de prova, a realização de uma perícia a todos os processos das inspecções realizadas pelos seus colegas e pelo Director dentro do mesmo período constante dos erros assinalados na acusação, para comprovar que os erros técnicos eram comuns a todos. (artigo 7º da petição inicial)
G-) A instrutora do processo não procedeu à diligência de prova requerida. (artigo 9° da petição inicial).
H-) O A auferia a retribuição mensal de 875,88 euros, acrescida de um subsídio mensal do 13,76 euros, designado abono-bonificação. (artigo14° da petição inicial)
I-) O A., desde 1999, recebia anualmente uma retribuição por bons serviços a que em Fevereiro de 2003 ascendia a 712,00 euros. (artigo 15º da petição inicial).
J-) O A tinha sido advertido do facto de passar grande parte do seu tempo ocupado com assuntos que nada tinham a ver com o seu trabalho como inspector automóvel, designadamente o facto de estar constantemente a efectuar contagens de processos em espera, a ler jornais bem como a efectuar paragens para fumar quando existem veículos em espera para inspecção. (amigo 8º da contestação).
K-) Aquando da última das advertências dirigidas pelo seu director de Centro, Sr. BB, o A virou as costas, tendo-se afastado a murmurar sozinho. (artigo 9º da contestação).
L-) Numa reunião realizada no dia anterior aos comportamentos descritos em K-), em que estiveram presentes o A., o Director de Operações da Ré, CC e o DD, tendo o A. exteriorizado a sua intenção de futuramente corrigir a sua atitude. (artigo 12º da contestação).
M-) No dia 6 de Fevereiro de 2003, o A encontrava-se a verificar os gases de um motor acelerado às 2500rpm. (artigo 17° da contestação).
N-) E do conhecimento do A. que esse tipo de verificação é própria para os veículos equipados com catalisador e o veículo em questão tinha matricula de Janeiro de 1992 e a obrigação de utilização de catalisador reporta-se a Janeiro de 1993. (artigo 18º da contestação).
O-) Questionado pelo Director do Centro sobre esse procedimento, o A. referiu que o veículo se encontrava equipado com placa catalítica. (artigo 19º da contestação).
P-) Nesse mesmo dia, o Director do Centro, após a verificação da ficha de inspecção do citado veículo no cumprimento das suas funções, constatou que a análise dos valores e a descrição das deficiências assinaladas pelo A. na fichas de inspecção não poderiam corresponder a um veículo catalisado. (artigo 20º da contestação).
Q-) O Director do Centro, na qualidade de superior hierárquico do A, informou-o da existência de um erro de inspecção. (artigo 21º da contestação).
R-) No dia seguinte, 7 de Fevereiro do 2003, procedeu-se a uma nova inspecção do veículo, festa vez conduzida pelo Director do Centro, tendo-se verificado que de facto o veiculo não possuía qualquer catalisador. (artigo 22° da contestação)
S-) A Ré está obrigada a manter em funcionamento o sistema de qualidade previamente acreditado no âmbito do Sistema Português da Qualidade. (artigo 26° da contestação).
T-) Foi realizada uma auditoria interna aquando do processo de creditação da Ré junto do Instituto Português da Qualidade. (artigo 23º da contestação)
U-) Verificou-se, nessa auditoria, que o A, nomeada, mas não exclusivamente durante os meses de Novembro e Dezembro de 2002, num número assinalável de inspecções, declarou não existir qualquer deficiência que levasse à não aprovação de um veículo, quando na verdade os resultados da inspecção impunham a sua não aprovação. (artigo 24º da contestação).

Antes de mais há que deixar consignadas as seguintes notas, em ordem a precisar as questões de que podemos conhecer aqui.
A começar há que referir que a decisão proferida pela Relação, negando o agravo, por entender que o mandato forense conferido pela R. não padece da irregularidade que o A. lhe imputava, transitou em julgado, por não valer quanto a ela o disposto no n.º 1 do art.º 684º, A, do CPC, segundo o qual “no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação”.
Na verdade, trata-se de questão processual, objecto de recurso autónomo de agravo, que veio a subir com a apelação e apreciada no acórdão recorrido.
Ou seja, tal questão não se move no mesmo plano das outras questões, objecto da apelação – a dos fundamentos, ou causas de pedir da peticionada declaração de ilicitude do despedimento e inerentes consequências accionadas, fundamentos a saber: da nulidade do processo disciplinar e também, pelo menos na posição do A., a de não verificação substancial da justa causa de despedimento.
Move-se num plano distinto, o do respectivo incidente inominado.
O que significa que, improvido o agravo do A., por ter decaído no fundamento invocado para a alegada irregularidade do mandato, não lhe aproveita o fundamento em que decaiu em sede de apelação, ou seja da invocada nulidade do processo disciplinar por não realização da perícia requerida.
Por isso, se o A. queria ver reapreciada por este Supremo a decisão do agravo tinha de interpor recurso do mesmo (alheamo-nos aqui da questão da admissibilidade, neste domínio, do agravo continuado), no prazo e termos legais definidos pelos art.ºs 685º e 687º do CPC, o que não aconteceu, não lhe aproveitando, repete-se, o disposto no n.º 1 do art.º 684º-ª
Assim sendo, a decisão da Relação sobre o agravo transitou em julgado e não pode ser aqui reapreciada (art.ºs 677º e 672º do CPC).

No que concerne ao fundamento da nulidade do processo disciplinar, em que o A. decaiu na apelação, não se vislumbra qualquer obstáculo legal à admissibilidade da sua impugnação pelo A., em sede da presente revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 684º-A, dado que, bem ou mal – não importa para o efeito – a Relação apreciou também como fundamento dos pedidos do A. a falta de justa causa de despedimento, com base no qual lhe deu ganho de causa.
Tanto basta, independentemente de saber se a Relação devia ou não ter conhecido deste outro fundamento da pretensão do A. – aspecto que será apreciado adiante – para que tenha de valer, no caso, a previsão do n.º 1 do art.º 684º.

A R. arguiu a nulidade do acórdão recorrido, por excesso de pronúncia, por, em seu entender, ter conhecido, na sequência de arguição intempestiva do A., aquando da apelação, por violadora do disposto no n.º 1 do art.º 77º do CPT, do fundamento da falta de justa causa de despedimento.
Vejamos:
Como já deixamos dito acima, a sentença conheceu apenas da invocada nulidade do processo disciplinar por não realização da perícia nele requerida pelo aí arguido, ora A..
Este reagiu à sentença, pelo requerimento de fls. 264 a 269, cujo início é do seguinte teor:
“ AA ... não se conformando com a sentença proferida dela interpõe recurso de apelação, com efeito devolutivo para a Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra.
Argui nulidade da sentença porquanto não conheceu da justa causa ou questão de fundo, limitando-se a decidir da nulidade do processo disciplinar [nulidade da 1ª parte da alínea d) do n.º 1 do artº 668º do CPC]”.
De seguida, o requerimento contém a alegação da apelação em que o A. recorrente argumenta no sentido da verificação da nulidade do processo disciplinar e também da falta de demonstração da justa causa em que a R. recorrida assentou a decisão de despedimento.
Na contra-alegação da apelação, a fls. 275 e ss., a R. veio invocar que a arguição da nulidade da sentença não era atendível por não ter sido acatado o disposto no n.º 1 do art. 77º do CPT, segundo o qual “a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”.
Como tem sido entendido na jurisprudência e doutrina, tal norma visa, por razões de economia e celeridade processuais, permitir ao julgador de 1ª instância suprir o eventual vício da sentença antes da subida do recurso, ao abrigo do disposto no n.º 4 do art.º 668º do CPC e o seu não acatamento gera a inatendibilidade da arguição.
Ora, analisado o requerimento de interposição da apelação e, nomeadamente, a parte – acima transcrita – de arguição da nulidade da sentença entendemos que ele não incorreu em violação do referido n.º 1 do art.º 77º.
Embora reconhecendo que se mostra feita em termos extremamente sintéticos, a arguição é suficientemente esclarecedora sobre o seu objecto e finalidade.
Diz, em termos expressos, que é invocada a nulidade da sentença por não ter conhecido da “justa causa ou questão de fundo” – ou seja, da justa causa em que, no processo disciplinar, a R. fez assentar o despedimento – “limitando-se a decidir da nulidade do processo disciplinar”.
E temos também como evidente que a arguição foi feita, separadamente, no requerimento de interposição da apelação, da parte em que nele se contém a alegação e conclusões do recurso, não invalidando o entendimento ora seguido o facto de, na conclusão 11ª, ter referido que a sentença cometeu “a nulidade da omissão de conhecimento de questão sobre que se devia pronunciar [nulidade da 1ª parte da alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC].
Concluímos, assim, que a arguição foi feita em termos atendíveis, não havendo, por isso, obstáculo, a esse título, a que a Relação conhecesse, como fez, da sua bondade.
E é de referir, como fez a Relação, no seu acórdão de fls. 455 a 461, que a causa de pedir invocada pelo A. incluía também a ilicitude do despedimento, por falta de justa causa, e não apenas a nulidade do processo disciplinar.
São elucidativos, a esse respeito, os teores dos art.º 3º e 13º da p.i., afirmando-se no primeiro deles que “o processo disciplinar é nulo e a justa causa invocada improcedente” (sublinhado nosso), e no segundo que “o despedimento é ilícito por nulidade do processo disciplinar e improcedência de um tal tipo de acusação, nos termos, respectivos, das alíneas a) e c) do n.º 1 (1) e b) do n.º 3 do art.º 12º da LCCT, com as consequências do art.º 13º”.
E também assim o entendeu a R. que, na contestação, abordou não só a invocada nulidade do processo disciplinar como também a factualidade e problemática referente à justa causa de despedimento, defendendo que os comportamentos dados como provados no processo disciplinar – que alegou – e que serviram de base à sanção disciplinar aplicada integram essa justa causa (veja-se, como síntese dessa posição, explanada ao longo da contestação, o seu art.º 58º).

De todo o exposto resulta que a Relação podia, como fez, conhecer da arguida nulidade da sentença e apreciar o fundamento da justa causa de despedimento, não tendo incorrido na nulidade por excesso de pronúncia que a R. agora lhe imputou, improcedendo, pois, a arguida nulidade.

Na revista, a R. impugna a decisão do acórdão recorrido de que não ficou demonstrada a justa causa do despedimento (ver conclusões 8ª a 11ª).
Importa fazer algumas considerações gerais sobre a figura, sendo de referir, previamente, que, como foi entendido nas instâncias, sem discordância das partes, ao caso dos autos, é aplicável o regime constante da LCCT, aprovada pelo DL n.º 64-A/89, de 27.02, atentas as datas das infracções disciplinares imputadas ao A., anteriores à entrada em vigor do Código do Trabalho (CT), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08 (2) .
Segundo o disposto no n.º 1 do art. 9º da LCCT, “o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral constitui justa causa de despedimento.”
Daí que se entenda que a noção de justa causa de despedimento exige a verificação cumulativa de 2 requisitos:
- um comportamento ilícito e culposo do trabalhador, violador de deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, grave em si mesmo e nas suas consequências;
- que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
E existe a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral
Nas palavras de Monteiro Fernandes (3), “não se trata, evidentemente, de uma impossibilidade material, mas de uma inexigibilidade, determinada mediante um balanço in concreto dos interesses em presença - fundamentalmente o da urgência da desvinculação e o da conservação do vínculo (...). Basicamente, preenche-se a justa causa com situações que, em concreto (isto é, perante realidade das relações de trabalho em que incidam e as circunstâncias específicas que rodeiem tais situações), tornem inexigível ao contraente interessado na desvinculação o respeito pelas garantias de estabilidade do vínculo”.
Ou como refere noutro passo, “a cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória”(4).
Refira-se ainda que, no n.º 2 do referido art.º 9º, se indicam, exemplificativamente, comportamentos susceptíveis de justificar o despedimento.
É de ter ainda presente que, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do “bonus pater familias”, de um “empregador razoável”, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, “no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes”, como estabelece o n.º 5 do art.º 12º da LCCT.
É ainda de lembrar que, nos termos do disposto na parte final do n.º 4 desse art.º 12º, cabe à entidade empregadora, na acção de impugnação judicial do despedimento, a prova dos factos constantes da decisão de despedimento , isto é, integradores da respectiva justa causa.

Feitas estas considerações prévias, vejamos o caso dos autos.
Os factos provados na acção, em princípio atendíveis para o efeito (por invocados na nota de culpa e considerados na decisão final de despedimento – ver art.ºs 10º, n.ºs 1 e 9 e 12º, n.º 4 da LCCT) são os que acima se deixaram referidos nas als. J) a U), que aqui damos como reproduzidos.
E adiantando a solução diremos que concordamos com o entendimento do acórdão recorrido, e no essencial pelas razões dele constantes, de que os factos provados são insuficientes para dar como assente a justa causa de despedimento
Vejamos porquê.
Como salientou o acórdão recorrido, não pode ser dado como assente com base nas als. J) a L), que o A. passasse grande parte do tempo ocupado com assuntos que nada tinham a ver com o seu trabalho como inspector automóvel, designadamente que estivesse constantemente a efectuar contagens de processos em espera, a ler jornais e a efectuar paragens para fumar quando existiam veículos em espera para inspecção.
O que consta, sem margem para dúvidas, dessas alíneas é tão-só que o A. foi advertido de ter essas condutas, o que é diferente.
Entendemos, por isso, que ficou por apurar se as teve ou não.
Aliás, não é de excluir o entendimento de que, a terem ocorrido essas actuações do A., mencionadas em J), a R. as tenha desvalorizado ou mesmo “neutralizado” como fundamento de despedimento, ao adverti-lo desses comportamentos, o que não podia deixar de relevar na emissão do juízo de verificação ou não da justa causa de despedimento.

De acordo com a al. U), verificou-se em auditoria interna da R. que o A., nomeada mas não exclusivamente durante os meses de Novembro e Dezembro de 2002, num número assinalável de inspecções declarou não existir qualquer deficiência que levasse à não aprovação de um veículo quando, na verdade, os resultados da inspecção impunham a sua não aprovação.
Ora, afigura-se-nos que tal resposta é insuficientemente concretizadora dos termos em que ocorreram os aludidos erros de inspecção, deixando sem indicação precisa como e por que modo ocorreram.
Designadamente, não vem minimamente concretizado em que termos ocorreram as falhas do A., v.g. que tipo de deficiências os veículos apresentavam (5), se as mesmas lhe escaparam nas inspecções ou se, tendo-as assinalado, as considerou, incorrectamente, como não obstativas à aprovação dos veículos.
Aspectos que, como é óbvio, relevavam não só do ponto de vista do apuramento da existência de falhas, nomeadamente censuráveis, em termos de culpa, como ainda da determinação da sua gravidade e da existência, natureza e gravidade da “culpa lato sensu” do A..
Essa insuficiência conduz a que, para os efeitos que nos ocupam, a resposta surja com uma carga conclusiva que afasta o seu valor como demonstração ou índice da verificação da justa causa de despedimento.

Resta apreciar os outros factos apurados:
- o de que, aquando da última das advertências dirigidas pelo seu director de Centro, Sr. BB, o A. virou as costas, tendo-se afastado a murmurar sozinho – al. K);
- o referente à actuação do A. de verificar os gases de motor acelerado às 2500rpm de um veículo que não possuía catalisador – als. M) a R).
Ora, entendemos, à semelhança do acórdão recorrido, que tais factos, isoladamente ou em conjunto, não têm força suficiente para integrarem a noção de justa causa de despedimento, por não tornarem, pela sua gravidade e consequências, imediata e praticamente impossível a subsistência da relação laboral.
Reconhecemos que a 1ª das referidas actuações integra a violação pelo A. do dever de urbanidade para com um seu superior hierárquico, previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 20º da LCT (aprovada pelo DL n.º 49 408, de 24.11.1969).
Quanto à 2ª actuação, ela integra um erro técnico de algum significado para um inspector de veículos automóveis, como era o A., mas, sem outros e melhores dados de facto, não pode retirar-se dele um significado de intensa gravidade e culpa, tanto mais que a factualidade provada não é de molde a excluir a hipótese, por exemplo, de um equívoco do A. referente à data a partir da qual os veículos do tipo do que estava a testar vinham equipados com catalisador, equívoco não abonador mas que pode ocorrer.
Nesse quadro, aceita-se que tais factos pudessem ditar a aplicação de uma sanção disciplinar ao A., mas não, seguramente, a mais grave, expulsiva, de despedimento.
Concluímos, assim, que não se verifica justa causa de despedimento do A., ao contrário do que defendia a R/recorrente, a quem cabia, como vimos, fazer a respectiva prova, pelo que a decisão será em seu desfavor (art.º 516º do CPC), improcedendo a revista.

Como vimos, prevenindo a hipótese de ser considerada verificada essa justa causa, o A. impugnou, na contra-alegação da revista, ao abrigo do n.º 1 do art.º 684º-A do CPC, a decisão da Relação que julgou improcedente a ilicitude do despedimento com fundamento na não realização da perícia nele requerida pelo A. e na não comunicação dessa não realização.
Ora, tendo improcedido a revista da R., torna-se desnecessário apreciar esta questão.

V – Assim, acorda-se em negar a revista da R. e em confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas da revista e nas instâncias a cargo da R..

Lisboa, 12 de Setembro de 2007

Mário Pereira (Relator)
Maria Laura Leonardo
Sousa Peixoto
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(1) - Tenha-se presente que a al. c) deste n.º 1 prevê como fundamento da ilicitude do despedimento a declaração de improcedência da justa causa invocada, enquanto que a sua al. c) prevê a falta ou nulidade do processo disciplinar.
(2) - Vejam-se os art.ºs 3º, n.º 1, 8º, n.º 1 e 9º, c) desta Lei.
(3) - In “Manual do Direito do Trabalho”, 12ª ed., pág. 557.
(4) - Ob. cit., pág. 575.
(5) - É, assim, inexacta a afirmação feita pela R., na alegação de revista e suas conclusões, de que está demonstrado que o A. aprovou veículos sem as condições de segurança mínimas, v.g. sem travões ou com sistema de travões com graves anomalias e deficiências, ou com o sistema de suspensão manifestamente inapto para a circulação.