Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00031721 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | EXTORSÃO ELEMENTOS DA INFRACÇÃO AMEAÇA ABUSO DO PODER CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES AGENTE PROVOCADOR AGENTE INFILTRADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199703050011253 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N465 ANO1997 PAG407 | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 56/96 | ||
| Data: | 06/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Indicações Eventuais: | CAVALEIRO DE FERREIRA IN LIÇÕES DE DIREITO PENAL PARTE GERAL 4ED EDITORIAL VERBO PAG531. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR CONST - DIR FUND. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O agente provocador actua movido pelo ímpeto de obter provas no âmbito criminal, determinando assim outrem à prática de um crime, condicionando e motivando a sua vontade criminosa. II - Não se verifica essa actuação quando o crime já está consumado antes da actuação da obtenção dessas provas, como sucede no caso de dois agentes da PSP no momento em que começam a investigar um acidente em que interveio o ofendido, logo dele recebem algum dinheiro para não procederem judicialmente, o ameaçam de que fariam a participação por esse acidente se ele no dia seguinte não lhes entregasse mais dinheiro e este vir a fazê-lo, já conluiado com oficiais da PSP e com a entrega de notas marcadas. III - Verifica-se a ameaça causadora de constrangimento do crime de extorsão, pela afirmação feita pelos arguidos ao ofendido, feita de modo sério, que o caso era muito grave pois, por causa dele, teria de ficar sem carta de condução e de ir responder em tribunal, apresentando-se os arguidos como guardas da PSP em serviço. IV - A lei não exige que a vítima, em consequência das ameaças, seja posta na impossibilidade de reagir. V - Neste caso não se verifica concurso real dos crimes de extorsão e de abuso de poder, por se verificar apenas um concurso aparente, em que as normas se encontram em relação de subsidiariedade, já que as duas normas não podem ser aplicadas conjuntamente, por isso se traduzir em violação do princípio ne bis in idem, já que a eficácia constringente da ameaça, a seriedade dessa ameaça utilizada deriva necessariamente do facto de eles serem agentes da PSP. | ||