Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO INTIMAÇÃO ADMONITÓRIA PRAZO CONTRATO-PROMESSA SINAL RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1 . O cumprimento tem de ser visto como algo que, no domínio dos valores jurídicos, esteja em plano claramente superior ao do incumprimento. 2 . Assim, a razoabilidade do prazo a que alude o artigo 808.º, n.º1 do Código Civil deve ser entendida tendo em conta que assenta já numa situação negativa por parte daquele a quem é fixado esse prazo. 3 . Apesar disso, sob pena de negação da própria figura da intimação admonitória, não pode ser fixado um prazo que, precisamente em termos razoáveis, conduza categoricamente ao não cumprimento. 4 . Está neste caso, a fixação de dez dias para que um devedor em má situação económica, conhecida do credor, consiga dez mil euros para pagamento, em ordem a proceder-se à outorga dum contrato. 5 . Cabe ao credor a demonstração dos factos integrantes da perda objectiva de interesse na prestação de modo a converter-se a mora em incumprimento definitivo. 6 . À míngua de convenção em sentido contrário, a mora não constitui justa causa resolutiva de contrato-promessa em que tenha havido entrega de sinal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – AA e mulher BB intentaram contra: CC; A presente acção declarativa, sob a forma ordinária. Alegaram, em síntese, que: São os únicos sócios da sociedade comercial por quotas, J&L, Lda; Cada um prometeu ceder ao R. a quota de € 2.500,00, de que cada um é titular nessa sociedade, pelo preço global de € 47.400,00€, a ser liquidada da seguinte forma: A título de sinal e princípio de pagamento, € 37.400,00, o restante, ou seja 10.000,00€, no acto da escritura de cessão das quotas; Conforme o clausulado, esta escritura deveria ter sido celebrada no dia 31 de Maio de 2004, ficando a cargo deles, autores, a sua marcação, devendo para isso avisar o R. da data, hora e local onde a mesma seria realizada, com a antecedência de oito dias. Enviaram a comunicação com data de 21 de Maio de 2004, tendo entregue no Cartório Notarial todos os documentos da sua responsabilidade, necessários para a realização da mesma. A escritura não se realizou no dia marcado, porque o R. afirmou na altura que não tinha dinheiro para pagamento do restante preço da cessão, pelo que solicitaram àquele a apresentação de uma proposta de pagamento do débito, com a consequente celebração da escritura, referindo na mesma carta que se no prazo de dez dias, o assunto não se mostrasse resolvido, declaravam resolvido o contrato; O réu não apresentou qualquer proposta. Com a assinatura do contrato-promessa entregaram as chaves do estabelecimento ao R., passando este a explorá-lo, estando o mesmo a contrair dívidas em nome da sociedade, em proveito exclusivo dele próprio, não pagando ao senhorio as rendas do estabelecimento, assistindo-lhes, na sequência do clausulado, a fazer seu o montante recebido a título de sinal e princípio de pagamento. Pediram, em conformidade, que: Seja declarado resolvido o contrato-promessa referido; Se declare perdida a favor deles a quantia de € 37.400,00, que o réu lhes entregou, nessa data, a título de sinal e princípio de pagamento; Se condene o réu a entregar-lhes, imediatamente o estabelecimento comercial da sociedade, com todo o recheio que nele se encontrava no dia 18.12.2003, bem como a ressarci-los de todos os prejuízos que advenham do não cumprimento pontual desse contrato-promessa, a liquidar ulteriormente. Contestou o réu, pretendendo que se declare o valor atribuído a título de sinal, de € 37.400,00, como o montante a escriturar publicamente para efeitos de cessão de quotas da sociedade comercial. E veio apresentar novo articulado, no qual sustenta que: O estabelecimento foi entregue aos autores no âmbito de procedimento cautelar; Estes cederam a terceiros a posição e a cessão da exploração do mesmo. Assim, por culpa exclusiva deles, tornou-se impossível celebrar o contrato-prometido; Que deve ser considerado resolvido; Devendo os autores serem condenados a entregar-lhe a quantia global de € 74.800, acrescida de juros de mora, a contar da notificação do articulado em causa. Caso assim não se entenda, deve considerar-se que os autores, ao fazerem seu o montante pago pelo R., de 37.400€, actuaram em abuso de direito, pelo que não sendo já possível a cessão de quotas da sociedade com a transmissão do estabelecimento, com culpa exclusiva deles, devem estes serem condenados a entregar-lhe € 37.400,00, acrescidos de juros, contados nos mesmos termos. Em audiência preliminar foi decidido que o réu deduzira pedido reconvencional – redução do preço contratado da quantia de 47.400€ estipulada pelas partes para a quantia de 37.400€00 - sendo indeferida a pretendida alteração da causa de pedir e do pedido. Convidados para tanto, vieram os autores indicar como prejuízos que alegaram ter tido, do não cumprimento pontual do contrato-promessa de cessão de quotas, o valor total das rendas que tiveram de pagar, o IRC e o IVA satisfeito, o dispendido com o aluguer dos contadores e consumos de água e luz, bem como todo o recheio do estabelecimento que o R. avariou, estragou ou sonegou do mesmo, em valor superior a € 24.940, a liquidar ulteriormente. No despacho de fls. 205, tendo em conta que as partes aceitaram que o estabelecimento comercial foi entregue, foi a instância relativamente ao pedido de condenação na respectiva entrega declarada extinta, por impossibilidade superveniente da lide. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores, absolvendo o réu dos mesmos, e igualmente improcedente o pedido reconvencional formulado pelo réu, com a respectiva absolvição dos autores. II – Apelaram os autores, mas sem êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente. III – Ainda inconformados, pedem revista. Concluem as alegações do seguinte modo: A) O douto acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação da lei, violou a lei substantiva; B) Não foi respeitado o princípio da aquisição processual consignado no artigo 515.º do Código de Processo Civil, dado que o tribunal devia e deve tomar em consideração todas as provas produzidas mormente o teor da carta de 7 de Junho de 2004; C) O princípio da livre apreciação das provas não cede perante as situações a prova legal e não pode ser entendido que, com sua base, o tribunal recuse e não considere os meios de prova que a parte produziu; D) Com a comunicação/declaração enviada pelos recorrentes, subsumida a interpelação admonitória, houve a conversão da mora num não cumprimento definitivo derivado da perda de interesse na prestação; E) O regime regra da conversão da mora em não cumprimento definitivo consagrado no artigo 808.º do Código Civil sofre alteração tratando-se de contrato-promessa com entrega de sinal; F) O prazo dado pelos recorrentes ao recorrido é mais do que razoável e a perda de interesse não se filiou na simples mudança de vontade mas no que foi a conduta daqueles; G) A vontade de resolver o contrato foi legítima, válida, eficaz e legal, não tendo o recorrido invocado, e tal não foi sequer dado como provado, alguma ocorrência ou causa que não lhe tenha sido imputável; H) Mesmo que assim não fosse exigível, podiam os recorrentes resolver, como o fizeram, o contrato e a intimação admonitória para que o incumprimento seja havido como definitivo não pressupõe uma situação prévia de mora, sendo ónus do recorrido a prova deste facto; Nestes termos… deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se o acórdão recorrido. Contra-alegou o réu. Sustentou que: O termo do contrato-promessa não era essencial; Os autores marcaram a escritura sem respeitarem o prazo de pré-aviso; Não procederam a intimação admonitória; Em qualquer caso, o pedido dos recorrentes integra a figura do abuso do direito. IV – Ante as conclusões das alegações, as questões que se nos deparam consistem em saber se: O Tribunal recorrido devia ter tomado em consideração provas que ignorou; Teve lugar intimação admonitória; O prazo concedido pelos ora recorrentes é razoável; A conduta do requerido determinou neles a perda de interesse no cumprimento do contrato; A resolução contratual foi levada a cabo em conformidade com a lei. V – Vem provada a seguinte matéria de facto: 1. Os autores são os únicos sócios da sociedade comercial por quotas com a firma “J& L, Lda”, com o capital social de Euros 5.000, sede na Travessa do Zagalo, nºs 25 e 27, em Lisboa e que está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o nº 7.303 [alínea A dos factos assentes]. 2. Cada um dos autores detém no capital da referida sociedade uma quota com o valor nominal de Euros 2.500 [alínea B dos factos assentes]. 3. Por contrato datado de 18 de Dezembro de 2003, cada um dos autores prometeu ceder ao réu a quota de Euros 2.500 de que é titular na mencionada sociedade, pelo preço global de Euros 47.400, a ser pago da seguinte forma: - a título de sinal e princípio de pagamento Euros 37.400; - o restante, ou seja, Euros 10.000, no acto da escritura pública de cessão de quotas [alínea C dos factos assentes]. 4. Nos termos do referido contrato, a escritura pública de cessão de quotas seria realizada até ao dia 31 de Maio de 2004, ficando a cargo dos autores a sua marcação, devendo, para isso, avisar o réu do dia, hora e Cartório Notarial onde a mesma seria outorgada, com a antecedência de 8 dias úteis [alínea D dos factos assentes]. 5. No acordo referido no nº 3 ficou convencionado que todas as dívidas existentes e anteriores à data do mesmo eram da responsabilidade dos autores e que todas as dívidas contraídas posteriormente a essa data eram da responsabilidade do réu [alínea M dos factos assentes]. 6. Com a assinatura do contrato referido no nº 3, os autores, no dia 18 de Dezembro de 2003, entregaram ao réu as chaves do estabelecimento de restauração que é a sede da sociedade mencionada no nº 1, sito na Travessa do Zagalo, nºs 25/27 em Lisboa, passando o réu, desde essa data, a explorar comercialmente aquela actividade [alínea L dos factos assentes]. 7. O valor da sociedade referida no nº 1 resultava fundamentalmente da qualidade de arrendatária do espaço do estabelecimento comercial referido no nº 6 [resposta ao art.º 18º da base instrutória]. 8. O réu exerceu a actividade de restauração que constitui o objecto da sociedade referida no nº 1, em nome da mesma, inclusivamente para efeitos de IVA e IRC [alínea N dos factos assentes]. 9. Com data de 21 de Maio de 2004, os autores, através da sociedade imobiliária que foi intermediária no contrato referido no nº 3, comunicaram ao réu que a escritura pública de cessão de quotas seria outorgada no dia 31 de Maio de 2004, às 15.30 horas, no 3º Cartório Notarial de Lisboa, sito na Avenida Defensores de Chaves, nº 31º, 1º, em Lisboa [alínea E dos factos assentes]. 10. Antes da marcação da referida escritura os autores entregaram naquele Cartório Notarial todos os documentos da sua responsabilidade necessários à realização da mesma [alínea F dos factos assentes]. 11. No dia 31 de Maio de 2004 os autores e o réu compareceram no referido Cartório Notarial, à hora indicada, para a realização da escritura de cessão de quotas [alínea G dos factos assentes]. 12. Essa escritura não se efectuou em virtude de o réu ter afirmado nessa altura que não tinha dinheiro para pagamento aos autores do restante preço da cessão de quotas, no valor de Euros 10.000 [alínea H dos factos assentes]. 13. O réu tinha a convicção de que com o início da exploração do estabelecimento comercial referido no nº 6 ia conseguir auferir o montante de Euros 10.000 a entregar no acto da escritura pública [resposta ao art.º 7º da base instrutória]. 14. Dado que a vontade dos autores era que se realizasse a escritura de cessão de quotas, aqueles, através do seu mandatário, enviaram ao réu, no dia 7 de Junho de 2004, uma carta registada no sentido do segundo lhes apresentar uma proposta séria de pagamento da quantia de Euros 10.000 com a consequente celebração da escritura [alínea I dos factos assentes]. 15. Nessa carta os autores referiram que se no prazo de 10 dias a contar da recepção dessa carta o assunto não se encontrasse solucionado, desde já, declaravam resolvido o contrato referido no nº 3, fazendo sua a quantia de Euros 37.400 recebida a título de sinal e princípio de pagamento [alínea J dos factos assentes]. 16. Após a comparência no Cartório Notarial referida no nº 11 o réu tentou junto do autor um acordo para formas alternativas de perfazer o preço estipulado no contrato mencionado no nº 3, tendo-se mostrado disponível para proceder ao pagamento faseado da quantia de 10.000 em prestações de Euros 250 mensais e sucessivas [resposta aos artºs 1º e 2º da base instrutória]. 17. O réu, através de advogado, enviou ao advogado dos autores dois “faxes”, em 17 de Junho de 2004 e 25 de Junho de 2004, no sentido de chegar a acordo com aqueles outros [resposta ao art.º 3º da base instrutória]. 18. Por carta datada de 30 de Outubro de 2004, enviada através da sua advogada, o réu insistiu na tentativa de chegar a um acordo com os autores, propondo um novo plano que consistia em pagar os Euros 10.000 em prestações mensais de Euros 500 e, findo o pagamento dessas prestações, ser marcada a escritura pública [resposta ao art.º 4º da base instrutória]. 19. Em 2003 a clientela do estabelecimento era composta, entre outros, por funcionários de notários e da Conservatória que existiam nas proximidades do mesmo [resposta ao art.º 9º da base instrutória]. 20. Até 25 de Abril de 2003, da clientela do mesmo estabelecimento faziam parte também empregados da empresa que estava a construir a piscina de Alfama, obra que se mostrava concluída naquela data [resposta aos artºs 10º e 11º da base instrutória]. 21. Em Janeiro de 2005 foi aberto, na referida piscina, um bar próprio [resposta ao art.º 12º da base instrutória]. 22. Em Fevereiro de 2004 a Conservatória mudou-se para instalações na Avenida Fontes Pereira de Melo [resposta ao art.º 13º da base instrutória]. 23. No decurso da exploração do estabelecimento por parte do réu ocorreu uma diminuição da clientela desse estabelecimento, razão pela qual o réu não conseguiu realizar a quantia de Euros 10.000 prevista no acordo referido no nº 3 [resposta aos artºs 14º e 15º da base instrutória]. 24. Pelo menos desde a data da comparência no Cartório referida no nº 11 os autores tinham conhecimento da dificuldade económica do réu referida no número anterior [resposta ao art.º 16º da base instrutória]. 25. Numa ocasião o autor dirigiu-se ao estabelecimento comercial referido no nº 6, tendo dito ao réu, perante os clientes que aí se encontravam, que se não lhe pagasse o que devia, ia mandar fechar o restaurante [resposta aos artºs 32º e 33º da base instrutória]. 26. Os autores, através do seu advogado, remeteram ao réu uma carta registada datada de 22 de Outubro de 2004, na qual informavam que no dia 15 de Outubro de 2004 haviam declarado junto do Serviço de Finanças a cessação da actividade da sociedade a partir dessa data [resposta ao art.º 37º da base instrutória]. 27. E que o haviam feito com fundamento no incumprimento do contrato referido no nº 3 e no facto de o réu estar a endividar a sociedade, designadamente com impostos [resposta ao art.º 38º da base instrutória]. 28. Na mesma carta, os autores declaravam advertir o réu de que no futuro não podia exercer qualquer actividade em nome da sociedade referida no nº 1, sob pena de responder civil e criminalmente pelos actos que viesse a praticar em nome da mesma [resposta ao art.º 39º da base instrutória]. 29. Por apenso à presente acção, os autores instauraram procedimento cautelar, requerendo que lhes fosse devolvido o estabelecimento comercial referido no nº 6 [alínea O dos factos assentes]. 30. Na mesma providência cautelar foi ordenada a entrega aos autores do referido estabelecimento comercial, a qual se efectivou no dia 28 de Dezembro de 2005 [alínea P dos factos assentes]. 31. Ainda no mesmo procedimento cautelar, por despacho de 29 de Junho de 2006, transitado em julgado, proferido na sequência de oposição do réu, foi declarada a nulidade do auto da entrega referida no nº 30 e ordenada a entrega do mesmo estabelecimento comercial àquele último [alínea Q dos factos assentes]. 32. Posteriormente à entrega referida no nº 30 os autores cederam a exploração do estabelecimento comercial aí referido a terceiros [alínea R dos factos assentes]. 33. Após a mesma entrega os autores procederam à dissolução e liquidação da sociedade referida no nº 1 [alínea S dos factos assentes]. 34. Quando os autores receberam o estabelecimento comercial conforme referido no nº 30 encontravam-se por pagar rendas relativas ao arrendamento do espaço desse estabelecimento [resposta ao art.º 19º-A da base instrutória]. 35. Na mesma ocasião a sociedade referida no nº 1 tinha IVA e IRC, relativos à exploração do estabelecimento comercial por parte do réu, em falta [resposta ao art.º 19º-B da base instrutória]. 36. Na mesma altura estavam por pagar, relativamente ao mesmo período de exploração, alugueres de contadores, consumos de água e electricidade, sendo o valor dos primeiros de Euros 566,78 [resposta ao art.º 20º da base instrutória]. 37. Encontravam-se também por pagar, relativamente ao mesmo período, fornecimentos de bebidas e café [resposta ao art.º 21º da base instrutória]. 38. O réu tomou conhecimento de que os autores, antes do contrato referido no nº 3, sabiam que o estabelecimento comercial mencionado no nº 6 não podia funcionar como restaurante por não deter condições para o efeito [resposta aos artºs 40º e 41º da base instrutória]. VI – No que respeita à carta de 7 de Junho, há que distinguir: A factualidade consistente no seu envio e conteúdo; Os seus efeitos jurídicos. A primeira foi vertida nos pontos 14 e 15 da enumeração factual, de sorte que não há que falar por aqui em violação do princípio da aquisição processual. Tal princípio não foi, outrossim, violado relativamente a quaisquer elementos de prova, pois não dá a parte notícia de que tenha havido elementos de prova vinculada. Todos os que foram produzidos eram de livre apreciação pelos tribunais de instância, nos termos do princípio consignado para o tribunal colectivo, mas aplicável aos demais tribunais competentes, no artigo 655.º, n.º1 do Código de Processo Civil e, bem assim, em muitos outros preceitos, enumerados no Manual de Processo Civil, de A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, página 471. Esta livre apreciação das provas subtrai mesmo ao STJ a sindicabilidade, atento o que determina o artigo 721.º, n.ºs 1 e 2 e 722.º, n.º2 do mesmo código (na redacção anterior ao DL n.º303/2007, de 24.8, ainda aqui aplicável, sendo, todavia, certo que a lei nova, neste ponto, nada alterou). VII – Na data aprazada para a realização da escritura, o réu compareceu, mas esta não se realizou porque ele afirmou que não tinha dinheiro para pagamento aos autores do restante preço da cessão de quotas, no valor de € 10.000. Está aqui, claramente, uma situação de incumprimento por parte dele. VIII – Este incumprimento poderia teoricamente dar origem a uma situação de mora ou ter logo a natureza de incumprimento definitivo. Teria essa natureza se a data fixada fosse essencial na economia do contrato. Não o era, manifestamente. Assim sendo, o réu entrou em mora. IX – A mora pode converter-se em incumprimento definitivo, num dos três seguintes casos: Se o devedor declara, clara e definitivamente, que não vai cumprir; Se, em visão objectiva, for de considerar perdido o interesse do credor no cumprimento; Se foi levada a cabo intimação admonitória, nos termos exigidos pelo artigo 808.º, n.º1 do Código Civil e a contraparte a ela não correspondeu. O primeiro não nos interessa e, de acordo com a enumeração feita em IV, vamos começar pelo terceiro. X – Na data aprazada, o réu não cumpriu. O cumprimento tem de ser visto como algo que, no domínio dos valores jurídicos, esteja em plano claramente superior ao do incumprimento. Não pode o ordenamento jurídico sequer, sob pena de se negar a si próprio num capitulo essencial da vida jurídica, admitir casos em que haja mais vantagem em não cumprir do que em cumprir. Assim, o inadimplente deve ser tratado, naquilo que a lei deixa ao critério dos tribunais, como alguém que faltou aos seus compromissos. Daqui resulta que a razoabilidade do prazo a que alude o artigo 808.º, n.º1 do Código Civil deve ser entendida tendo em conta que assenta já numa situação negativa por parte daquele a quem é fixado esse prazo. Conforme refere Batista Machado (Pressupostos da Resolução por incumprimento, 42), recolhido por Pires de Lima e Antunes Varela em anotação a este artigo, “A interpelação admonitória…está longe de constituir uma violência para o devedor, que apenas de si próprio se poderá queixar, por não ter cumprido, nem dentro do prazo que para o efeito posteriormente lhe foi fixado. O mais que o devedor pode fazer é discutir a razoabilidade do prazo suplementar que o credor fixou, uma vez que a lei alude a prazo que razoavelmente for fixado.” Apesar disso, não pode ser fixado um prazo que, precisamente em termos razoáveis, represente a negação do instituto da intimação admonitória. Reiteramos aqui, afinal, a afirmação deste Tribunal (Ac. de 7.2.2008, processo n.º 07ª4437, disponível em www.dgsi.pt) de que “O prazo é razoável se foi fixado segundo um critério que, atendendo à natureza e ao conhecido circunstancialismo e função do contrato, permite ao devedor cumprir o seu dever de prestar.” Se tal prazo for de tal modo exíguo que, claramente, vista a situação do devedor, não possa levar ao cumprimento, afinal, o credor está, em termos substanciais, a contornar a lei, arrimando o instituto para o capítulo das meras formalidades. Ao tratar deste instituto, Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 141, alude, em nota de pé de página, ao direito inglês, no qual uma disposição, que refere, determina que o credor não deverá estabelecer um prazo admonitório inferior a quinze dias. Não há disposição de direito português equivalente, mas todo o contexto dos factos leva a que se considere o prazo concedido como intoleravelmente exíguo. O réu compareceu, mas referiu não dispor dos 10.000 € correspondentes ao restante preço da cessão de quotas. Neste quadro e sem que se demonstrasse situação económica favorável à disponibilidade rápida do dinheiro e até sabendo os autores das dificuldades económicas dele (ponto 24.º da enumeração factual), a imposição legal de razoabilidade – até atento o montante em causa – conduzia a um período de tempo claramente superior. Sem se olvidar o que ficou dito sobre a necessidade de não se ser tolerante para com o devedor, há que concluir pela desrazoabilidade dos dez dias fixados. O que leva à falência dos pressupostos necessários para a conversão, através da intimação admonitória, da mora em incumprimento definitivo. XI – Essa conversão pode também, de acordo com o referido artigo 808.º, ser convertida em incumprimento definitivo, se o credor, em consequência da mora, tiver perdido interesse na prestação. Temos aqui logo uma exigência: que a perda de interesse tenha derivado da mora. Depois, cuida a lei de dizer no n.º2 que a perda do interesse na prestação é apreciada objectivamente. De acordo com o artigo 342.º, n.º2 do Código Civil é ao credor que incumbe a prova dos factos integrantes desta perda de interesse (veja-se, se necessário, Romano Martinez, ob. e loc. citado). Ora, alguns dias depois do início da mora, os autores enviaram-lhe a dita carta de 7.6.2004 solicitando precisamente o cumprimento. Depois, foi-lhes ordenada a entrega do estabelecimento e, da demais factualidade, nada consta que possa levar a concluir que eles tenham perdido interesse no recebimento dos 10.000 €. Também por aqui não há conversão da mora em incumprimento definitivo. XII – Falecendo o cumprimento definitivo, levanta-se a questão de saber se, à míngua de convenção, a simples mora pode constituir justa causa resolutiva do contrato-promessa em que tenha havido sinal. O artigo 442.º, n.º2 do Código Civil usa as expressões “deixar de cumprir a obrigação” e “não cumprimento do contrato” que, numa possível interpretação, tanto podem abranger a mora, como não a abranger, reportando-se apenas ao incumprimento definitivo. O Capítulo VII daquele código tem a epígrafe “cumprimento e não cumprimento das obrigações” e a Secção II dele (que abrange a mora) está simplesmente epigrafada de “Não cumprimento”. Suportar-se-ia assim a interpretação de que quando, noutras disposições legais, mormente no artigo 442.º, n.º2 se usam as expressões que supra vertemos, se abrangia a mora. Tanto mais que, nos termos do artigo 9.º, n.º3, parte final, se deve presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Só que, esta presunção também vale para a dicotomia que estabelece na Subsecção II que começa no artigo 798.º, ao epigrafá-la de “Falta de cumprimento e mora imputáveis do devedor”. Quando se refere especificamente ao caso da mora, subtrai-a o legislador ao conceito de falta de cumprimento. Não usou, pois, o Código Civil uma linguagem unívoca, o que demanda, afinal, afastamento do valor daquela presunção, passando a valer antes a regra da reconstituição do pensamento legislativo, tendo em conta sobretudo a unidade do sistema jurídico, plasmada no n.º1 daquele artigo 9.º. Ora, a unidade do sistema jurídico encerra a redução da mora a um papel secundário no regime “latu sensu” do incumprimento. A “simples mora”, como lhe chama o artigo 804.º, n.º1 tem os efeitos que o legislador directamente lhe reserva, ficando o demais para o incumprimento definitivo. Alcançar, pela via legal, a resolução em caso de mora, encerra uma violência que só em casos bem definidos legalmente se poderia aceitar. Repare-se que, mesmo no contrato de agência em que o legislador afastou a resolução contratual da necessidade de incumprimento definitivo, não se quedou pela simples mora, antes exigiu também a gravidade ou a reiteração do incumprimento (artigo 30.º do DL n.º178/86, de 3.7). Acolhemos, por isso, as palavras de Calvão da Silva quando refere que: “A perda do sinal dobrado ou o valor da coisa ligados à simples mora não se apresentam seguramente como sanção razoável, proporcionada e realista, por maioria de razão num contrato preparatório de futuro contrato definitivo, como é o contrato-promessa…” (Sinal e Contrato-promessa, 119). Para além deste Autor, também Galvão Teles (Direito das Obrigações, 7.ª ed. 129), Antunes Varela (RLJ 119, 216) e Menezes Leitão (Direito das Obrigações, I, 239), entre outros, defendem a necessidade de incumprimento definitivo. Do mesmo modo, têm sido massiva – pese embora o Ac. citado pela recorrente e alguns outros - a orientação deste Tribunal nesse sentido (exemplificativamente, os Ac.s de 20.1.2005, 17.2.2005, 29.11.2006, 22.3.2007, 5.7.2007, 22.1.2008, 7.2.2008, 15.5.2008 e 16.4.2009, todos disponíveis em www.dgsi.pt, processos n.ºs 04B4511, 04B4694, 06A3723, 07A543, 07B1835, 07A4060, 07A4437, 08B773 e 08B0491, respectivamente). Se acaso, porém, chegássemos, para desencadear o regime do artigo 442.º, n.º2, à simples mora, ainda haveria que discorrer sobre a ponte entre a exigência ali referida e o pressuposto da resolução contratual legal. O que, face à posição que assumimos, fica prejudicado. XIII – Face a todo o exposto, nega-se a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 27 de Janeiro de 2011 João Bernardo (Relator) Oliveira Vasconcelos Serra Baptista |