Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | ALEGAÇÕES DE RECURSO CONCLUSÕES OBJECTO DO RECURSO CONTRATO DE EMPREITADA QUESTÃO NOVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUESTÃO RELEVANTE DANOS PATRIMONIAIS LIQUIDAÇÃO PRÉVIA OPOSIÇÃO PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões da alegação do recorrente – o que vale dizer que, para além das questões de conhecimento oficioso, só das suscitadas nessas conclusões pode (e deve) conhecer o tribunal ad quem. II - Se o recorrente não inclui determinada matéria nas conclusões da sua alegação, terá de entender-se que, dessa forma, restringiu tacitamente o objecto do recurso, pelo que o tribunal ad quem não tem de conhecer de tal matéria. III - Não tendo a recorrente promovido na apelação a questão da resolução do contrato de empreitada, mas apenas a matéria relacionada com os defeitos da obra, não pode a mesma suscitá-la agora na revista. IV - Não existe a nulidade a que se refere o art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC quando não se conhece de questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). V - O incidente de liquidação visa a obtenção de uma condenação ilíquida, sendo aplicável nos casos em que foi formulado um pedido genérico referente a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito (art. 378.º, n.º 1, do CPC). VI - O pedido a formular no incidente de liquidação tem de comportar-se dentro do pedido genérico liquidando; ou seja, no incidente não se pode pedir mais, nem coisa diversa, daquilo que genericamente se pediu na acção. VII - Estando em causa no incidente de liquidação a concretização dos montantes indemnizatórios dos danos sofridos pelo requerente, a contabilização das consequências danosas para este resultantes do facto ilícito, e que ele, no momento da elaboração da petição inicial, não podia ainda determinar, de modo definitivo, deve considerar-se que a oposição à liquidação está necessariamente condicionada pelo objecto desta. VIII - Dado que a impugnação da liquidação significa alegar o que entender conveniente quanto à especificação apresentada pelo autor, não pode o réu/requerido, na oposição, invocar a caducidade do direito (no caso de indemnização) do autor/requerente. IX - O regime fixado pelo art. 432.º, n.º 2, do CC não se aplica à resolução do contrato de empreitada. X - As questões distinguem-se dos argumentos e razões, sendo que só a falta de apreciação das primeiras integra a nulidade de omissão de pronúncia, e não já a mera falta de discussão dos demais, invocados para concluir sobre as questões. | ||
| Decisão Texto Integral: |