Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00028038 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARREMATAÇÃO ANÚNCIO PUBLICIDADE NULIDADE PROCESSUAL EXCESSO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199507040873592 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N449 ANO1995 PAG266 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 668 N1 D ARTIGO 684 ARTIGO 690 N1 N3. CCIV66 ARTIGO 9. | ||
| Sumário : | I - Não enferma de nuliadde de excesso de pronúncia o acórdão da Relação que, em recurso interposto de despacho da 1. instância, de indeferimento do incidente de anulação da venda feita em processo de execução, se pronuncia sobre a questão da exigência da publicação de anúncios em jornais, que foi objecto daquele despacho e do recurso para ela. II - É nula a arrematação se os anúncios para ela foram publicados em jornal de fora da localidade da situação do bem a arrematar, se na localidade se publicam dois periódicos, conforme deriva das prioridades estabelecidas pelo artigo 890 n. 3 do C.P.C. de 1967 para a publicação dos anúncios. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Viseu corre termos uma execução de sentença na forma ordinária em que é exequente "A, Federação Agro-Silvícolas das Beiras, C.R.L. e executada B Cooperativa Agro Pecuária do Concelho de Figueira de Castelo Rodrigo, S.C.R.L., execução no decurso da qual foi penhorado um imóvel sito na freguesia de Figueira de Castelo Rodrigo. Designou-se, por despacho de 15 de Março de 1993, a arrematação em hasta pública do prédio penhorado para o dia 29 de Abril seguinte pelas 9 horas e 30 minutos e no edifício do Tribunal. O referido despacho foi devidamente notificado às partes, dando-se a pertinente publicidade à data da arrematação, através da afixação dos três editais nos locais do estilo e da publicação dos anúncios, em dois números seguidos do Jornal de Notícias publicado no Porto. Realizada a praça, veio o prédio a ser licitado por C pelo valor de 21000000 escudos, imóvel esse que lhe foi adjudicado após o depósito de 10 porcento do preço da arrematação. A executada veio requerer a anulação da venda com diversos fundamentos, entre eles, a dos anúncios da praça terem sido publicados no Jornal de Notícias, de âmbito nacional e que não é dos mais lidos na localidade, onde, aliás, são editados dois jornais: "Ecos de Marofa" e "O Amigo da Verdade". O Senhor Juiz "a quo" indeferiu o incidente de anulação por, entre outros fundamentos, a lei não exigir que os anúncios sejam publicados no jornal mais lido, mas num dos mais lidos, o que ficará demonstrado acontecer com o Jornal de Notícias. 2. A executada interpôs recurso de agravo. A Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de Janeiro de 1994, revogou a decisão recorrida, anulando a arrematação efectuada e actos posteriores dela dependentes. 3. A exequente interpôs recurso para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão, com a confirmação da decisão da primeira instância e, para tal, formulou as seguintes conclusões: 1) A finalidade da publicação dos anúncios nos termos do artigo 890 n. 2 do Código de Processo Civil é das mais ampla publicidade possível à arrematação; 2) O Jornal de Notícias como um dos jornais mais lidos na localidade da situação do bem (Figueira de Castelo Rodrigo) cumpre tal finalidade; 3) A não publicação dos anúncios no jornal regional "Ecos de Marofa" não constitui nulidade que possa influir no resultado da arrematação; 4) O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões. 5) A recorrente B não formulou no agravo para a Relação de Coimbra, qualquer conclusão sobre a eventual "nulidade dos anúncios publicados no Jornal de Notícias". Assim: 6) Não podia, também por aqui, o douto acórdão recorrido ter concedido provimento a tal agravo. 7) Foram violadas as normas contidas nos artigos 890 n. 3, 690 n. 3, todos do Código de Processo Civil. A agravada não apresentou contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta: 1) Por despacho de 15 de Março de 1993, a arrematação com hasta pública do prédio penhorado para o dia 29 de Abril seguinte pelas 9 horas e 30 minutos e no edifício do Tribunal; 2) O referido despacho foi devidamente notificado às partes, dando-se pertinente publicidade à data da arrematação, através da fixação dos três editais nos locais do estilo e da publicação dos anúncios, em dois números seguidos do Jornal de Notícias publicado no Porto. 3) Em Figueira de Castelo Rodrigo são editados dois periódicos "O amigo da Verdade", que é um jornal mensal, distribuído pela paróquia e "Ecos de Marofa", jornal este de periodicidade quinzenal, com saída nos dias 10 e 25 de cada mês. 4) Na mesma vila, que é sede da comarca e de município, são vendidos jornais de expressão nacional, ou seja, diários publicados em Lisboa e no Porto, sendo o mais vendido o Correio da Manhã e logo a seguir o Jornal de Notícias. III Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa fundamentalmente pela análise de duas questões: a primeira, se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia; a segunda, se existe nulidade da arrematação advinda da publicação dos anúncios no Jornal de Notícias. A segunda questão ficará prejudicada na sua apreciação caso de sofrer resposta afirmativa a primeira questão. Abordemos tais questões. IV Se o acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia. 1. Nos termos do artigo 660 n. 2 do Código de Processo Civil o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo conhecer senão destas, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Tal norma suscita o problema de interpretar, em termos exactos, o sentido da expressão "questões". Esta interpretação tem interesse quer por estar ligada ao âmbito do caso julgado quer à nulidade da sentença cominada na alínea d) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. Para delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras, além dos pedidos, propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir! ..."Na verdade, assim como uma acção se identifica pelos seus elementos essenciais (sujeito objecto e causa de pedir) ... também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dele (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado" (A. dos Reis, Código de Processo Civil anotado. volume V, página 54). A tal resultado se chega quando se tenha em vista os limites objectivos do caso julgado. Nestes há uma relação entre os mesmos e o objecto da acção (que se identifica através do pedido e da causa de pedir), conforme sublinha Manuel de Andrade ao escrever: "Como a sentença deve estatuir sobre todo o objecto da acção (principal e reconvencional), é só sobre ele (artigos 660, II, 661, I, e 668 ns. 4 e 5) é a atitude "lá defendida quanto a esse objecto que constitui a decisão à qual corresponde (e em princípio só a ela), a força e autoridade de caso julgado" (Noções Elementares de Processo Civil, 1956, página 297). 2. O artigo 684 do Código de Processo Civil trata da delimitação subjectiva e objectiva do recurso. No que concerne à delimitação objectiva se a parte dispositiva da sentença (despacho) contiver decisões distintas é licito restringir o recurso a qualquer delas, sendo certo que nas conclusões das alegações pode o recorrente restringir, ainda, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso. Tendo presente o sentido da expressão "partes da decisão" - o de corresponder a cada uma das "questões" que as partes submeteram à apreciação do Tribunal - poderá apontar-se que o despacho proferido na 1. instância a decidir o incidente de anulação de venda contém duas partes distintas: a primeira, o requerente não ter arguido de falsa a certidão da afixação dos editais, certidão que constituía documento autêntico, com força probatória plena; a segunda, a lei não exigir que os anúncios sejam publicados no jornal mais lido, mas num dos mais lidos, o que ficou demonstrado acontecer com o J.N.. Tudo a significar que se as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, as mesmas não podem extravasar para decisões não contidas na parte dispositiva da sentença, a não ser que esta não tenha contemplado todas as questões que as partes tenham submetido ao Tribunal. 3. As considerações expostas, permitem-nos precisar que o acórdão recorrido não enferma da nulidade de excesso de pronúncia na medida em que o recurso foi interposto do despacho de indeferimento de incidente de anulação da venda que, como se viu, contém duas partes distintas, sendo certo que o recorrente pretendeu atacar uma delas (precisamente, a segunda: a lei não exigia que os anúncios sejam publicados no jornal mais lido, mas num dos mais lidos, o que ficou demonstrado acontecer com o Jornal de Notícias, conforme flui da conclusão III das suas alegações para a Relação. Conclui-se, assim, que no recurso do despacho da 1. instância foi posta em crise essa decisão, submetendo a sua reapreciação ao Tribunal da Relação. O acórdão recorrido não enferma da invocada nulidade: excesso de pronúncia. V Se existe nulidade da arrematação adveniente da publicação dos anúncios no Jornal de Notícias. 1. Posição da Relação e da agravante: 1a) a Relação de Coimbra, por acórdão de 10 de Janeiro de 1994, decidiu que o Meritíssimo Juiz ao referir, no despacho impugnado, que a lei não exigia que os anúncios tivessem que ser publicados no jornal da própria localidade, não fez correcta interpretação da lei, procedendo, assim, a conclusão 3., já que foi omitida uma formalidade essencial susceptível de influir no resultado da arrematação, implicando, consequentemente, a anulação do acto de venda nos termos das disposições conjugadas dos artigos 201 e 909 n. 1 alínea c), ambos do Código de Processo Civil. 1b) A agravante A, Federação das Cooperativas Agro-Silvícolas da Beira, C.R.L., sustenta que o artigo 890 n. 3 do Código de Processo Civil não deve ser interpretado apenas de acordo com o seu sentido literal: a finalidade da publicação dos anúncios é dar mais ampla publicidade possível à arrematação, sendo certo que o Jornal de Notícias como um dos jornais mais lidos na localidade da situação do bem (Figueira de Castelo Rodrigo) cumpre tal finalidade. Que dizer? 2. A venda judicial tem como formalidades essenciais a publicidade por editais e anúncios, sendo certo que para uma e maior publicidade pode o Juiz, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, determinar que a venda judicial seja tornada pública ainda por outros meios - artigo 890 n. 1 do Código de Processo Civil. Para que haja publicidade através de anúncios devem os mesmos ser publicados num dos jornais mais lidos da localidade da situação dos bens ou, se na localidade não houver periódico, num dos jornais que nela sejam mais lidos - artigo 890 n. 3 do Código de Processo Civil. O sentido e alcance da norma do n. 3 do artigo 890 não suscita dúvidas, na medida em que, por um lado, sabe-se que o seu objectivo foi o de dar o mais amplo esclarecimento às pessoas do local onde se situam os bens - por serem estas que estão mais motivadas para adquirir esses bens - e, por outro lado, haver que considerar que o legislador sabe exprimir o seu pensamento em termos adequados - artigo 9 n. 3 do Código Civil. E para que viesse a ser alcançado o objectivo tido em vista (o mais amplo conhecimento por parte das pessoas do lugar, do sítio dos bens), o legislador apoia-se na expressão "da localidade", expressão esta que, no contexto, faz sobressair a ideia de que o legislador impôs que a publicidade dos anúncios se fizesse obedecendo a prioridades inultrapassáveis: primeiro, num dos jornais mais lido "da localidade"; segundo, no jornal "da localidade"; terceiro, num dos jornais que "na localidade" sejam mais lidos, quando na mesma não houver periódico (periódicos). É essa ordem de prioridade que deverá ser observada na publicação de anúncios, prioridades a observar já que a palavra "jornal" deve ser entendida como qualquer publicação periódica (diária, semanal, quinzenal, mensal). No sentido exposto vão os ensinamentos do Autor dos Réus (Proc. Execução, volume II, 2. edição, página 336) e Lopes Cardoso (Manual de Acção Executiva, 3. edição, 1992, página 540). 3. No caso concreto, os anúncios foram publicados no "Jornal de Notícias", quando na localidade da situação do bem a vender judicialmente, que é Figueira de Castelo Rodrigo, se publicam periódicos (dois), como se encontra provado nos autos. Houve, assim, preterição de uma formalidade essencial para se realizar a venda judicial dos bens penhorados, sendo certo que tal omissão influiu na venda, na medida em que não permitiu uma concorrência de pessoas que se soubessem da sua existência não deixariam de nele participar. Conclui-se, assim, existir nulidade da arrematação adveniente da publicação dos anúncios no Jornal de Notícias. VI Conclusão: Do exposto, poderá precisar-se que: 1) O acórdão recorrido não é nulo por excesso de pronúncia. 2) A arrematação é nula em resultado da publicação dos anúncios no Jornal de Notícias. 3) O acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 2). Termos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela agravante. Lisboa, 4 de Julho de 1995. Miranda Gusmão, Sá Couto, Sousa Inês. Decisões impugnadas: I - Sentença de 28 de Janeiro de 1994 Viseu, 3. Juízo/1. Secção; II - Acórdão de 10 de Janeiro da Relação de Coimbra. |