Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00039560 | ||
| Relator: | SOUSA INÊS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PENHORA BENS DE TERCEIRO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ20000106009332 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1433/98 | ||
| Data: | 07/05/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ARTIGO 56 N2 ARTIGO 616 N1 ARTIGO 812 N2 ARTIGO 826. | ||
| Sumário : | Na acção executiva só podem ser penhorados bens do executado. Pelo cumprimento da obrigação podem, em certos casos, responder bens de quem seja terceiro na relação jurídica substantiva. É o caso de procedência de impugnação pauliana que autorize o credor a executar os bens do património do obrigado à restituição (artigo 616, n. 1 do CCIV). Porém, o credor que deseje pagar-se pela força dos bens de quem seja terceiro na relação jurídica obrigacional, terá que dirigir a execução contra (ou também contra) esse terceiro. No caso de procedência da impugnação pauliana, o credor terá que dirigir a execução contra o obrigado à restituição. Se, em acção executiva, o credor dirigiu a acção apenas contra o devedor, não pode aí fazer penhorar o bem de terceiro que, por via da impugnação pauliana, responde pelo cumprimento da obrigação. Se tal acontecer (a penhora no descrito caso) pode o proprietário do bem embargar, com êxito, a penhora, pois não sendo ele o executado não podem os seus bens ser penhorados. | ||
| Decisão Texto Integral: |