Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B933
Nº Convencional: JSTJ00039560
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: EXECUÇÃO
PENHORA
BENS DE TERCEIRO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: SJ20000106009332
Data do Acordão: 01/06/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1433/98
Data: 07/05/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 56 N2 ARTIGO 616 N1 ARTIGO 812 N2 ARTIGO 826.
Sumário : Na acção executiva só podem ser penhorados bens do executado.
Pelo cumprimento da obrigação podem, em certos casos, responder bens de quem seja terceiro na relação jurídica substantiva. É o caso de procedência de impugnação pauliana que autorize o credor a executar os bens do património do obrigado à restituição (artigo 616, n. 1 do CCIV).
Porém, o credor que deseje pagar-se pela força dos bens de quem seja terceiro na relação jurídica obrigacional, terá que dirigir a execução contra (ou também contra) esse terceiro.
No caso de procedência da impugnação pauliana, o credor terá que dirigir a execução contra o obrigado à restituição.
Se, em acção executiva, o credor dirigiu a acção apenas contra o devedor, não pode aí fazer penhorar o bem de terceiro que, por via da impugnação pauliana, responde pelo cumprimento da obrigação.
Se tal acontecer (a penhora no descrito caso) pode o proprietário do bem embargar, com êxito, a penhora, pois não sendo ele o executado não podem os seus bens ser penhorados.
Decisão Texto Integral: