Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003923
Nº Convencional: JSTJ00030033
Relator: MATOS CANAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ199606260039234
Data do Acordão: 06/26/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 8778/93
Data: 10/20/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MOTA PINTO IN TEORIA GERAL DO DIR CIVIL PAG610. G CANOTILHO E V MOREIRA IN CRP NOTAS AO ART76.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND.
DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Mesmo que o contrato de trabalho fosse declarado nulo, ele produziria efeitos como se fosse válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução.
II - A falta de prova relativa à nulidade impede do mesmo modo a demonstração da caducidade do acordo. Não ocorre a caducidade contratual.
III - Quanto ao suscitado "abuso de direito" por banda do autor, a ré, no caso da inexistência da proposta contratual, omissão por ela causada, e vindo a prevalecer-se de tal falta, cometeria acção bem mais grave que o "abuso de direito" alegado.
IV - É indiscutível a existência, por parte do trabalhador, a um direito de ocupação efectiva que lhe tem de ser proporcionado pela entidade patronal.
V - Os danos não patrimoniais, para serem indemnizáveis, devem revestir de certa gravidade. Os simples transtornos e incómodos - como são os que o Autor sofreu por falta de ocupação - não são susceptíveis de ressarcimento.