Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ARGUIÇÃO DE NULIDADES AMNISTIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS INDEFERIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | ACLARAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | I. Nos termos do art.º 14.º, da Lei 38-A/2023, de 02.08, nos processos judiciais, “a aplicação das medidas previstas na presente lei” compete, no caso, ao juiz da instância do julgamento ou da condenação. II. Inexiste, assim, no caso, matéria sobre a qual este Tribunal, devendo pronunciar-se e decidir, o não fez. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. AA e BB, arguidos nos presentes autos, notificados do acórdão proferido em 22.11.2023, vieram apresentar reclamação para a Conferência nos seguintes termos: (transcrição) 2. AA (“nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 425º, nº 4, 379º, nº 1, al. c) e do art. 380º, nº 1, al. a) e 374º, nº 2 do CPP, arguir as seguintes nulidades, pelo que requer a respectiva REFORMA com Reclamação para a Conferência”) “A. Da questão suscitada a título de aplicação da Lei 38-A/2023, de 02.08 (crimes aos quais é possível aplicar a amnistia). 2. O Recorrente suscitou em sede de resposta ao parecer do Digníssimo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal de recurso a questão acima identificada. Cremos, desafortunadamente, que omitiu o Tribunal a questão que o ali Recorrente lhe submeteu para apreciação. 3. O Recorrente alegou que devia ser aplicada a Lei 38-A/2023, de 02.08 (amnistia) ao crime de detenção de arma proibida. Concretamente alegou o Recorrente, em sede de resposta ao parecer do Digníssimo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal o seguinte: “I – NÓTULA PRÉVIA. - Conforme emerge do Acórdão prolatado no âmbito dos autos, o arguido foi condenado: em autoria material e na forma consumada, de um (1) crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86, n.º 1, al. d), com referência ao art. 3., n.ºs 1 e 2, al. b) da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, na pena de 1 (um) ano de prisão. Assim, considerando: - O crime anteriormente referenciado (detenção de arma proibida), em que o arguido foi condenado não se encontra compreendido nos crimes excepcionados no artigo 7º da Lei 38-A/2023, de 02.08 (crimes aos quais não é possível aplicar a amnistia), nem se verifica qualquer das outras situações ali previstas que excepcionam a aplicação da amnistia; - A data da prática dos factos imputados ao arguido (anterior às 00h00m de 19.06.2023) - situação prevista no artigo 2º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 02.08; 4.- A idade do arguido à data da prática dos factos que lhe são imputados (compreendida entre os 16 e os 30 anos de idade) - situação prevista no artigo 2º, n.º 1, da Lei 38-A/2023, de 02.08. - “2 - A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.” (artigo 128º, n.º 2, do Código Penal). Impõe-se declarar amnistiada a infracção penal em apreço, imputada ao arguido, e, em consequência, declarar extinta a pena de 1 (um) ano de prisão. Termos em que: - Ao abrigo do disposto no artigo 4º da Lei 38-A/2023, de 02.08, e no artigo 128º, n.º 2, do Código Penal, deve ser declarada amnistiada a infracção penal em apreço, imputada ao arguido, e, em consequência, se declara extinto o procedimento criminal instaurado contra o mesmo;” 3. Isto o que o Recorrente defendeu, e que não teve cabal resposta pelo Tribunal. Cremos, na realidade, que se justificaria uma diferente análise – que não meramente sumária – no concernente ao crime de detenção de arma proibida. Ao evitar fazê-lo, omitiu o Tribunal pronúncia que ao caso competia. O que se pedia - e era essa a sua expectável ponderação -, é que fosse visto a aplicação da referenciada lei da amnistia - ao crime de detenção de arma proibida. 4. Parece-nos evidente que ao evitar entrar nesta questão, acaba o Tribunal por omitir pronúncia sobre a referida dimensão que o arco normativo obrigatoriamente convoca. O artigo 379º, nº 1, al. c) do CPP comina de nula a sentença, «quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (…)». Daí que, arguindo a correspondente nulidade, nos termos e para os efeitos do art. 379º, nº 1 a. c) do CPP, peticionemos neste contexto que o Tribunal se pronuncie sobre a questão. No entanto, e salvo o devido respeito, o Acórdão de V. Exas. omitiu conhecer, desde logo, uma questão relacionada com a lei da amnistia (Lei 38-A/2023, de 02.08) ao crime acima identificado, muito embora não suscitado anteriormente pelo Arguido, em virtude da lei ter entrado em vigor em momento posterior. 5. Não obstante, nas questões a apreciar pelo tribunal, incluem-se igualmente as de conhecimento oficioso, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. Entende-se por questão todo o problema concreto que compita, nos termos legais aplicáveis, ao tribunal resolver. 6. A lei da amnistia supracitada é uma “questão”, no sentido supra exposto, e é oficioso o seu conhecimento. Pelo que, e concluindo, todos os elementos tratados e concatenados no presente articulado impõem por si só, cremos, a reforma da decisão no proposto sentido acima já constante. Termos em que, com o douto suprimento de V. Exa., vem o Reclamante alegar as supra indicadas nulidades, e peticionar a reforma nos termos expostos, devendo a presente reclamação ser admitida e julgada procedente. Assim se fazendo inteira justiça.” 3. BB, (por se encontrar o acórdão “ferido do vício de falta de fundamentação, vem, pelo presente requerimento, arguir a aludida nulidade”) “2.º Suscitou o recorrente, em sede de alegações, a aplicação do regime especial para menores de 21 anos, porquanto, conforme jurisprudência deste Tribunal, tal regime deverá ser sempre aplicado, apenas não o devendo ser, quando se infira, que os jovens (aqui, com 17/18 anos) não retirarão quaisquer vantagens para a sua reintegração social, da diminuição da pena de prisão aplicada. Cfr. Processo n.º 499/14.8PWLSB.L1.S1, de 31 de Março de 2016. 3.º Ora, posto isto, o recorrente, não entende, minimamente, o motivo pelo qual os colendos Juízes Conselheiros entendem que a aplicação do regime especial para jovens, não trará uma vantagem para a reintegração social do jovem arguido, quando se encontra provado o suporte familiar e o encaminhamento do recorrente para início de vida no estrangeiro para trabalhar e iniciar a sua vida do “zero”. 4.º Especificamente quanto ao recorrente BB, o Tribunal “aquo” em momento algum fundamenta o porquê da não aplicação do regime especial para jovens delinquentes ao recorrente, - não se infere qual o raciocínio jurídico levado a cabo pelos colendos conselheiros, para almejarem a conclusão de que um jovem com 18 anos, não terá qualquer vantagem na sua ressocialização, se for aplicada uma redução da sua pena de prisão. 5.º Cada recorrente é uno. 6.º No que concerne ao recorrente BB, inexiste qualquer fundamentação, de forma específica, sobre os motivos concretos que levam este Tribunal a concluir, que o jovem arguido não retirará qualquer vantagem no seu processo de ressocialização, com a aplicação do regime especial para jovens. 7.º O que se pode ler no texto do acórdão, é algo genérico sem qualquer correspondência com a matéria alegada no recurso interposto pelo recorrente BB. 8.º O que não deixa margem para qualquer dúvida, que inexistiu qualquer análise crítica por parte deste Tribunal, sobre os fundamentos alegados pelo recorrente. 9.º Conforme é consabido, o princípio de matriz constitucional em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art.º 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art.º 97.º, n.º 5, do CPP. 10.º Tal princípio, relativamente ao douto acórdão, que configura um ato decisório que, a final, conhece do objeto do processo, traduz-se numa fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (em especial, o ora recorrente), possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelos Colendos Conselheiros, o que manifestamente é impossível através do acórdão notificado ao recorrente. Face ao supra exposto, requer-se seja declarada a nulidade do acórdão, por falta de fundamentação, nos termos conjugados do preceituado nos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º n.º 2 e 97.º n.º 5 do Código de Processo Penal (CPP), e 615.º n.º 5 do (CPC), aplicável ex vi, do artigo 4.º do CPP com todas as legais consequências.” Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Cumpre decidir. II. Fundamentação 1. Quanto ao requerimento apresentado por AA a. Alega o reclamante que o acórdão está ferido de nulidade, por omissão de pronúncia, na medida em que não foi apreciada a questão da aplicação do artigo 4º da Lei 38-A/2023, de 02.08, por ter sido, por si invocada em resposta ao parecer do Ministério Público e ser de conhecimento oficioso. b. Importa, desde logo, ter presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões da motivação do recorrente. O parecer do Ministério Público no Tribunal de recurso respeita à matéria constante do elemento definidor do objeto – as referidas conclusões. O exercício do contraditório compreende, nesta sede, a faculdade de resposta do recorrente à posição que o MP assumiu relativamente ao objeto do recurso, já definido nos termos expostos. Não se configura como um espaço para a colocação de novas questões a acrescer ao tema da decisão. Assim, e quanto ao primeiro fundamento apresentado para a verificação da alegada nulidade, carece de razão o reclamante, por se não mostrar alegada a aplicação da Lei da Amnistia nas conclusões que extraiu da sua motivação. c. A amnistia e, no caso, o perdão de penas, são de conhecimento oficioso pelo tribunal que a lei defina como competente para a sua aplicação. Nos termos do art.º 14.º, da Lei 38-A/2023, de 02.08, nos processos judiciais, “a aplicação das medidas previstas na presente lei” compete, no caso, ao juiz da instância do julgamento ou da condenação. Não compete, pois, a este Supremo Tribunal apreciar e decidir sobre a questão ora suscitada, a ser ponderada e julgada pela 1.ª instância. Inexiste, assim, no caso, matéria sobre a qual este Tribunal, devendo pronunciar-se e decidir, o não fez. Indeferindo-se, em conclusão, a nulidade suscitada. 2. Quanto ao requerimento apresentado por BB a. Entende o reclamante que o Tribunal não fundamentou a não aplicação, ao seu caso, do Regime Especial para Jovens Delinquentes, assim incorrendo o acórdão reclamado em nulidade “por falta de fundamentação, nos termos conjugados do preceituado nos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º n.º 2 e 97.º n.º 5 do Código de Processo Penal (CPP), e 615.º n.º 5 do (CPC), aplicável ex vi, do artigo 4.º do CPP”. b. Do acórdão reclamado, recorta-se o ponto que se pronuncia sobre a questão da aplicação, aos recorrentes, do Regime Especial para Jovens Delinquentes: “Dispõe o artigo 4.º do regime especial em referência que: “Se for aplicável pena de prisão, deve o juiz atenuar especialmente a pena nos termos dos artigos 73.º e 74.º do Código Penal, quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado.” Em síntese de referência, disse este Tribunal que “aplicação do regime penal relativo a jovens entre os 16 e os 21 anos não constitui uma faculdade do juiz, mas antes um poder dever vinculado que o juiz deve (tem de) usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos; a aplicação é tanto obrigatória como oficiosa”. “Ela constitui o regime regra aplicável a todos os arguidos que estejam compreendidos nas categorias etárias que prevê, verificados os pressupostos que condicionam a sua aplicação; constitui no rigor um regime específico e não um regime especial. É o que resulta do art. 2.º do D.L. 401/82” (acórdão do STJ de 07.11.2007, rel. Henriques Gaspar). A ponderação, obrigatória e oficiosa, deve considerar, no quadro da avaliação global dos factos, o percurso e personalidade do agente, a natureza e modo de execução do crime, a sua conduta anterior e posterior ao facto, bem como as suas condições de vida, com vista a concluir se a moldura penal se revela excessiva, em reforçado juízo de prognose sobre o seu malefício na ressocialização do jovem condenado e na consideração, em contrapeso, das necessidades de prevenção geral. O acórdão recorrido fundamentou a não aplicação do regime aos ora recorrentes, nos seguintes termos: “É entendimento pacífico na Jurisprudência que a aplicação do regime especial para jovens delinquentes não é, em função dos valores e interesses que visa proteger, uma faculdade do juiz mas, antes, um poder-dever vinculado que o juiz deve usar sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, sendo, sempre obrigação do mesmo, em função da verificação dos seus pressupostos formais (idade), ponderar a sua aplicação.43 Esta ponderação é obrigatória e oficiosa. A ponderação da aplicação do regime especial, radica sempre num prognóstico favorável à ressocialização tendo em conta o caso concreto, a personalidade do jovem, a sua conduta anterior e posterior ao crime, a natureza e modo de execução do crime e dos seus motivos determinantes. Para além de considerações de prevenção especial de socialização, que estão na base desta atenuação e, por consequência, de reintegração na comunidade impõe-se, também, que a atenuação especial facilite a reinserção social do jovem, sem constituir uma desvantagem para a defesa do ordenamento jurídico. O Supremo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência, considera que a atenuação especial da pena ao abrigo do artigo 4º do Decreto-lei 401/82, só pode ocorrer quando o tribunal tiver estabelecido positivamente que há razões sérias para crer que dessa atenuação especial resultam vantagens para a reinserção social do jovem delinquente e, simultaneamente, se considerar a atenuação compatível com as exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção de bens jurídicos. Não basta, pois, um juízo de prognose favorável incidente sobre jovem delinquente. É também necessário que esse juízo não colida com a defesa da sociedade no seu conjunto, a qual aparece, neste regime, como a barreira inultrapassável. Tendo em conta estes ensinamentos, é também para nós manifesto não poderem os arguidos beneficiar do regime especial para jovens delinquentes. Na verdade, ponderando as circunstâncias concretas de cada caso, nomeadamente a forma grave e violenta de execução dos factos (em grupo, com recurso a uma faca, em local público, num contexto de violência entre grupos juvenis rivais) e o elevado desprezo pela vida humana revelado pelos arguidos, traduzem personalidades fortemente desvaliosas, a que acrescem as suas manifestações de carácter impulsivo, sem a devida ponderação das consequências dos seus actos. Acresce ainda que os arguidos não manifestaram arrependimento, porquanto o seu pedido de desculpas não foi valorado como tal pelo tribunal e as suas condições pessoais apresentam fracas perspectivas de futuro ao nível escolar e laboral. Neste enquadramento, não se pode chegar à conclusão de que se está perante um desvio transitório e ocasional, próprio do período de latência social propiciador da delinquência juvenil, caso em que se poderá mostrar justificada a formulação de um juízo de prognose favorável à atenuação especial, mas, antes perante algo profundamente enraizado ao nível da personalidade desconforme ao direito. A reclamada atenuação especial, para além das considerações ao nível do juízo de prognose negativo em relação às condições pessoais dos arguidos, tendo em conta a natureza do crime e as circunstâncias em que o mesmo foi cometido, não é compatível com as fortes exigências de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico e garantia de protecção do bem jurídico vida enquanto bem estruturante do ordenamento jurídico e da sociedade. Em resumo, improcede esta conclusão dos arguidos, sendo de afastar, tal como fez o Tribunal a quo, a aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes.” Ancorando-se, ainda, na fundamentação do acórdão condenatório, de que destacamos: “A este lume, apreciada: i)a situação individual de cada um dos arguidos, começando por sopesar as suas posturas individuais de parca colaboração na descoberta da verdade material, o alvitrado arrependimento que, por não plausível, verificou desatendimento; ii) mais aquilatando as respectivas condições pessoais, familiares, sociais e laborais no conspecto dos seus concretos trajectos de vida, do que mormente ressaltam pertinentes défices de competências de resolução de problemas, nomeadamente ao nível da capacidade de lidar com situações problemáticas, do pensamento consequencial e do autocontrolo, com propensão para a actuação impulsiva sem a devida ponderação das consequências dos seus actos, em determinadas situações experimentadas como hostis ou tensas, a par da fraca capacidade crítica face à tipologia criminal de que se encontram acusados, com notórias dificuldades de avaliação ainda no presente do impacto em eventuais vítimas; iii) As pouco sedimentadas perspectivas de futuro, mormente escolar e laboral; iv) A inexistência de antecedência criminal quanto a todos os arguidos, com excepção do arguido BB com contacto pertinente com o sistema de justiça - no âmbito do processo abreviado n.° 123/21.2..., do Juiz 1 - Juízo Local de Pequena Criminalidade de ... — Comarca de Lisboa Norte, em que, por sentença de 01-10-2021, transitada em julgado em 19-04-2022, foi condenado pela prática, em 24-02-2021, de um crime de roubo, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova; v) O concreto índice de gravidade dos factos; Não se afigura que da putativa atenuação especial resulte uma vantagem relevante para a reinserção social dos arguidos, enquanto jovens a merecer condenação, antes revelando as suas individuais personalidades adversidade à ressocialização, não se vislumbrando infimamente que a aplicação do regime especial funcionará como estímulo para a sua reintegração na sociedade e o seu afastamento, para o futuro, de comportamentos desviantes, mormente como os desencadeados e ora objecto de juízo nestes autos. Termos em que, tudo devidamente ponderado, permitem conduzir à convicção de não se encontrarem reunidos os requisitos e pressupostos para a aplicação da atenuação especial prevista no artigo 73.°, do Código Penal, "ex vi" do artigo 4.°, do Decreto-Lei n° 401/82 de 23 de Setembro, uma vez que não se conclui que da atenuação especial possa resultar uma vantagem relevante para a reinserção social dos arguidos, enquanto jovens condenados, razão pela qual, se consigna a não aplicação do regime dos jovens adultos ao caso sub judice.” Embora algumas das considerações expendidas, designadamente, quanto às condições sociais e à impulsividade, pareçam implicar, respetivamente, um juízo de ausência de futuro, em virtude do meio, e a apreciação negativa de um traço de juventude, a essência da fundamentação suporta a bondade da decisão. Com efeito, a génese do crime em ambiente de gang e a ausência que desvela de valores de humanidade na relação com o outro, a solução do conflito em substituição do ordenamento jurídico, a perpretação do crime de dia e em lugar público, em cenário de vingança- espetáculo, constituem elementos que, por um lado, afastam uma prognose positiva de que a atenuação constituiria uma vantagem na ressocialização e, por outro, evidenciam as elevadíssimas necessidades de prevenção geral. Se parece existir, em relação a cada recorrente, apoio familiar e alguma atividade social integrada, a sua opção pela participação num grupo identitário com prática recorrente de conflito e violência (contexto do crime grave em causa) leva a desconsiderar as oportunidades de ressocialização gerada pelos fatores positivos. A tudo o exposto, acresce a ausência de arrependimento, acentuada pelas instâncias. Assim, entendemos que se revela fundamentada e adequada a não aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes, em relação a cada um dos recorrentes.” (destacado nosso) c. Como resulta do excerto ora transcrito, o acórdão deste Tribunal, ora em causa: - Procedeu à apreciação, no que a esta matéria respeita, da decisão recorrida, aderindo, no essencial, à respetiva fundamentação; - A decisão recorrida havia tido em conta o percurso individual de cada recorrente, pronunciando-se, em particular, sobre os antecedentes criminais do ora reclamante; - O fator mais relevante a que se atendeu na decisão de confirmar o acórdão recorrido, neste particular, consistiu na circunstância, a todos os arguidos comum, de a génese do crime de homicídio ter ocorrido em ambiente de gang, desvelando uma ausência de valores de humanidade na relação com o outro, uma opção pela solução do conflito em substituição do ordenamento jurídico e de a perpretação do crime ter ocorrido de dia e em lugar público, em cenário de vingança-espetáculo. Em consequência, considerou-se que tais circunstâncias e o descrito quadro de ação, de todos e cada um dos arguidos, constituíam elementos que afastavam uma prognose positiva de que a atenuação conferida pela aplicação de tal regime representaria uma vantagem na ressocialização e evidenciavam elevadíssimas necessidades de prevenção geral, balizadoras, também elas, da aplicação do Regime Especial para Jovens Delinquentes. A divergência do reclamante quanto ao decidido não corresponde a um vício do acórdão que, como vimos, se mostra fundamentado, de facto e de direito, quanto à matéria em referência. Não se verificando, assim, a arguida nulidade. III. Decisão Nos termos expostos, o Supremo Tribunal de Justiça, 3ª Secção Criminal, acorda em: - Indeferir a arguição de nulidades apresentada por cada um dos arguidos reclamantes. Custas pelos requerentes, fixando-se, para cada um. a taxa de justiça em 2 UC. Supremo Tribunal de Justiça, 19 de dezembro de 2023 Teresa de Almeida (Relatora) Maria do Carmo Silva Dias (1.ª Adjunta) Ana Maria Barata Brito (2.ª Adjunta) |