Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
130/17.0JGLSB-Q.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: MANUEL AUGUSTO DE MATOS
Descritores: HABEAS CORPUS
PRESSUPOSTOS
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
PRINCÍPIO DA ACTUALIDADE
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Data do Acordão: 12/27/2019
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDO O HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO / HABEAS CORPUS EM VIRTUDE DE PRISÃO ILEGAL.
Doutrina:
- CLÁUDIA CRUZ SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, p. 309;
- GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260;
- J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, p. 508 e 510.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 215.º, N.ºS 1, ALÍNEA C), 2 E 3 E 222.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 01-02-2007, PROCESSO N.º 07P353;
- DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 25/10.8MAVRS-B.S1;
- DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 22/12.9GBETZ-0.S1;
- DE 11-12-2014, PROCESSO N.º 1049/12.6JAPRT-C.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-02-2015, PROCESSOS N.º 18/15.9YFLSB.S1;
- DE 16-03-2015, PROCESSO N.º 122/13.TELSB-L.SL;
- DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG-A.S1.
Sumário :
I - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis.

II - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos taxativamente previstos no artigo 222.º, n.º 2 do CPP.

III – A ilegalidade da prisão pressuposta no pedido de habeas corpus convoca o princípio da actualidade, entendido no sentido de que a ilegalidade da prisão deve ser actual, por referência ao momento em que o pedido é apreciado.

IV - Os elementos processuais disponíveis demonstram claramente que o requerente não tem razão quanto à alegada ilegalidade da prisão preventiva já que tal medida de coacção de prisão foi aplicada em 23-06-2017 relativamente a crimes de abuso sexual de crianças agravados, tendo sido declarada a excepcional complexidade do procedimento e proferida decisão condenatória em pena conjunta de 25 anos de prisão em 23-12-2019, observando-se, pois, o cumprimento do prazo máximo de duração da prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.os 1, alínea c), 2 e 3 do CPP.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I - RELATÓRIO


 1. AA, detido no Estabelecimento Prisional de … à ordem do processo 130/17.0JGLSB-Q, vem, em petição manuscrita por si próprio, datada e de 20 de Dezembro de 2019, requerer «de acordo com o artigo 31 da Constituição da República […] a minha libertação por excesso de prisão preventiva», alegando que:


«[…] tendo sido preso no dia 20 de Junho de 2017 e levado a interrogatório, onde a 22 de Juno de 2017 foi decidida a prisão preventiva, portanto há mais de 2 anos e 6 meses, venho requerer a minha libertação uma vez que está ultrapassado o prazo da prisão preventiva, e dessa forma estou em prisão ilegal, pelo que posso acompanhar o resto do processo em liberdade, podendo assim trabalhar e fazer o meu tratamento psiquiátrico».


 2. Em cumprimento do disposto no artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), foi prestada a seguinte informação:


-   O arguido AA foi detido à ordem dos presentes autos em 20.06.2017;

-   Nesta sequência, por despacho judicial proferido em 23.06.2017 [e não em 22.06.2017 como o peticionante alega), o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva;

-     No despacho judicial em que foi aplicada a referida medida de coacção considerou-se estar fortemente indiciada a prática pelo arguido AA, para além do mais, de um número ainda não concretamente apurado, mas não inferior a vinte, de crimes de abuso sexual de crianças, p. e p. pelo artigo 171°, n.os 1 e 2, agravados pelo artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal;

-   Por despacho judicial proferido em 06.10.2017, foi declarada a excepcional complexidade do procedimento;

-    Por seu turno, em 19.06.2018 foi deduzida pelo Ministério Público acusação contra o arguido AA, tendo-lhe sido imputada a prática, para além do mais, de:

- 264 [duzentos e sessenta e quatro) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, ais. a) e b), ambos do Código Penal;

 -   5 (cinco) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

-   88 (oitenta e oito) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

-    201 (duzentos e um) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.°s 1 e 2, e 177.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

-     2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171º-, n.º 1, e 177.º, n.° 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

-    2 (dois) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

- 18 (dezoito) crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.°, n.ºs 1 e 2, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 1, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.°-, n.º 1, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

- 1 (um) crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

-   Nestes termos, atento o disposto no art. 215.º, n.ºs 2 [proémio, com referência ao art. 1.º, a. j]) e 3, do Código de Processo Penal, o prazo de duração máxima da prisão preventiva a que o arguido AA se mostra sujeito atinge-se, sem que haja condenação em 1.ª instância, em 23.12.2019;

-   A leitura do acórdão destes autos foi designada para o dia 23.12.2019, pelas 14h00;

-     Actualmente, mantém-se a execução da medida de coacção de prisão preventiva

imposta ao arguido AA.


*


  Remeta de imediato a presente informação ao Supremo Tribunal de Justiça, acompanhada de certidão (frente e verso) de fls. 302, 303, 873 a 910, 928 a 983, 985, 991,1463 a 1466, 2829 a 3016 e 3088 a 3093.

No próximo dia 23.12.2019, em aditamento à presente informação, remeta ao Supremo

Tribunal de Justiça certidão do acórdão cuja leitura se encontra designada para aquela data.


3. Convocada a secção criminal, teve lugar a audiência, nos termos dos artigos 223.º, n.os 2 e 3, e 435.º do Código de Processo Penal, doravante CPP, cumprindo tornar pública a respectiva deliberação.


 II - FUNDAMENTAÇÃO


    A. Os factos


 Com relevância para a decisão da providência requerida, registam-se os seguintes elementos fácticos:


  - O peticionante foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, no dia 23 de Junho de 2017, na sequência do 1.º interrogatório de arguido detido.

   - Por decisão de 6 de Outubro de 2017, foi declarada a excepcional complexidade do procedimento;

 - Por seu turno, em 19.06.2018 foi deduzida pelo Ministério Público acusação contra o agora peticionante, tendo-lhe sido imputada a prática, para além do mais, de:


  264 crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, ais. a) e b), ambos do Código Penal;

   5 crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.ºs 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

   88 crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

  201 crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.°s 1 e 2, e 177.º, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

   2 crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171º-, n.º 1, e 177.º, n.° 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

   2 crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

   18 crimes de abuso sexual de crianças agravado, ps. e ps. pelos arts. 171.°, n.ºs 1 e 2, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

  1 crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 1, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

   1 crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.°-, n.º 1, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal;

  1 crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos arts. 171.º, n.º 2, e 177.°, n.º 1, als. a) e b), ambos do Código Penal.


   A medida de coacção de prisão preventiva imposta ao peticionante foi reexaminada e mantida na mesma data.


  Foi realizado o julgamento do arguido-requerente tendo sido condenado, além do mais, por acórdão de 23 de Dezembro de 2019, proferido pelo Juízo Central Criminal de … – Juiz …, do Tribunal Judicial da Comarca de …, pela prática de 30 crimes de abuso sexual de crianças, oito dos quais na forma agravada, e de um crime de pornografia de menores agravada, nas respectivas penas singulares.

    Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 25 anos de prisão.


B. Enquadramento normativo

1. Estabelece o artigo 31.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa, que o próprio ou qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer, perante o tribunal competente, a providência de habeas corpus em virtude de prisão ou detenção ilegal.

O instituto do habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros. (…). «Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade», podendo ser requerido «contra decisões irrecorríveis, (…) mas não é de excluir a possibilidade de habeas corpus em alternativa ao recurso ordinário, quando este se revele insuficiente para dar resposta imediata e eficaz à situação de detenção ou prisão ilegal»[1].

Visando reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, o habeas corpus constitui, para GERMANO MARQUES DA SILVA, «não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade»[2].

Como o Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando, esta providência constitui «um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…»[3].

Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, nos artigos 220.º, n.º 1 e 222.º, n.º 2, do CPP, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal, respectivamente.


2. Tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, situação que se destaca por ser aquela que o requerente implicitamente invoca, esta há-de provir, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, de:

a) Ter sido efectuada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto que a lei não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

Conforme se salienta no acórdão do STJ de 01-02-2007, proferido no processo n.º 07P353, exemplos de situações abrangidas por estas disposições poderiam encontrar-se na prisão preventiva decretada por outrem que não um juiz; na prisão preventiva aplicada a um arguido suspeito da prática de crime negligente ou punível com pena de prisão inferior a três anos; na prisão preventiva que ultrapasse os prazos previstos no artigo 215.º do C.P.P.

Confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória, (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente [[4]].

Mas, sublinha-se, a providência excepcional em causa, não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, ou seja, não é nem pode ser meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão. Está reservada, quanto mais não fosse por implicar uma decisão verdadeiramente célere – mais precisamente «nos oito dias subsequentes», conforme artigo 223.º, n.º 2, do CPP – aos casos de ilegalidade grosseira, porque manifesta, indiscutível, sem margem para dúvidas, como o são os casos de prisão «ordenada por entidade incompetente», «mantida para além dos prazos fixados na lei ou decisão judicial», e como o tem de ser o «facto pela qual a lei a não permite».

Pois, não se esgotando no expediente de excepção os procedimentos processuais disponíveis contra a ilegalidade da prisão e correspondente ofensa ilegítima à liberdade individual, o lançar mão daquele só em casos contados deverá interferir com o normal regime dos recursos ordinários. Justamente, os casos indiscutíveis de ilegalidade, que, por serem-no, impõem e permitem uma decisão tomada com imposta celeridade. Sob pena de, a não ser assim, haver o real perigo de tal decisão, apressada por imperativo legal, se volver, ela mesma, em fonte de ilegalidades grosseiras, porventura de sinal contrário, com a agravante, agora, de serem portadoras da chancela do mais Alto Tribunal.

Como este Supremo Tribunal vem sistematicamente decidindo, a providência de habeas corpus está processualmente configurada como uma providência excepcional, não constituindo um recurso sobre actos do processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada ou mantida a privação de liberdade do arguido, nem sendo um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios adequados de impugnação das decisões judiciais.

Discorrendo sobre âmbito da providência de habeas corpus, o acórdão de 16-03-2015, proferido no processo n.º 122/13.TELSB-l.Sl – 3.ª Secção, condensa relevantes elementos teóricos que importa reter.

«A petição de habeas corpus contra detenção ou prisão ilegal, inscrita como garantia fundamental no artigo 31º da Constituição, tem tratamento processual nos artigos 220º e 222º do CPP. Estabelecem tais preceitos os fundamentos da providência, concretizando a injunção e a garantia constitucional. 

Nos termos do artigo 222.º do CPP, que se refere aos casos de prisão ilegal, a ilegalidade da prisão que pode fundamentar a providência deve resultar da circunstância de i) a mesma ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; ii) ter sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou iii) se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - alíneas a), b) e c) do nº 2 do artigo 222º do CPP. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso das decisões tomadas numa tramitação processual em que foi determinada a prisão do requerente ou um sucedâneo dos recursos admissíveis Conforme se refere no Acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Fevereiro de 2005, “no âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe, porém, julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento, retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados”.

Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma determinada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo – valendo os efeitos que em cada momento ali se produzam e independentemente da discussão que aí possam suscitar, a decidir segundo o regime normal dos recursos – produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos da petição referidos no artigo 222.º, n.º 2 do CPP.

A providência em causa assume, assim, uma natureza excepcional, a ser utilizada quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais. Por isso, a mesma não pode ser utilizada para sobrestar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais que têm o recurso como sede própria para reapreciação.

Na verdade, a essência da providência em causa reside numa afronta clara, e indubitável, ao direito à liberdade. Deve ser demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que aquele que está preso não deve estar e que a sua prisão afronta o seu direito fundamental a estar livre. É exactamente nessa linha que se pronuncia Cláudia Santos, referindo, nesta senda que “confrontamo-nos, pois, com situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade, ambulatória (...) a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. Também Cavaleiro Ferreira avança que "o habeas corpus é a providência destinada a garantir a liberdade individual contra o abuso de autoridade"[[5]].


3. A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe ainda uma actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Trata-se de asserção que consubstancia jurisprudência sedimentada no Supremo Tribunal de Justiça, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção), onde se indicam outros arestos no mesmo sentido, bem como no acórdão de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), no acórdão de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e no acórdão de 17-03-2016, relatado pelo ora relator, proferido no processo n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção.

Assim, à luz do princípio da actualidade, assim enunciado, o que está em causa no caso sub judice é unicamente a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do requerente.


C - Apreciação

O peticionante afirma estar ultrapassado o prazo da prisão preventiva e, consequentemente, encontrar-se em situação de prisão ilegal.

Ora os elementos processuais disponíveis demonstram claramente que o requerente não tem razão quanto à invocada ilegalidade da medida privativa da liberdade a que está sujeito.

Encontrando-se o arguido em prisão preventiva desde 23 de Junho de 2017, data em que foi decretada tal medida de coacção, sendo esta que deve ser considerada, como termo inicial, para aferição dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, e tendo sido proferida decisão condenatória em 23 de Dezembro de 2019, há que concluir que aquele prazo não decorreu.

O prazo de 2 anos e 6 meses de duração máxima da prisão preventiva não se encontra ultrapassado, atenta a prolação daquela decisão condenatória e o disposto no artigo 215.º, n.os 1, alínea c), 2 (estamos perante criminalidade violenta[6]) e 3 do CPP.

Neste momento, convocando o princípio da actualidade, encontra-se precludida a fase refente à condenação em primeira instância, não se observando qualquer excesso de prisão preventiva, passando a considerar-se o prazo constando do citado artigo 215.º, n.º 1, alínea d), e n.os 2 e 3 daquele preceito

Não se verifica, pois, a ilegalidade da prisão, inexistindo qualquer um dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 222.º do CPP, o que inviabiliza desde logo a providência, por manifesta ausência de pressupostos, já que a violação grave do direito à liberdade, fundamento da providência impetrada, há-de necessariamente integrar alguma das alíneas daquele n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Sendo assim, é de indeferir a providência por falta de fundamento bastante - artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP.


III. DECISÃO


Termos em que acordam os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus requerida por AA, por falta de fundamento legal [artigo 223.º, n.º 4, alínea a), do CPP].

  Custas pelo requerente com 3 UC de taxa de justiça.


SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 27 de Dezembro de 2019

(Processado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP)


Manuel Augusto de Matos (Relator)

Júlio Pereira

Catarina Serra

________

[1] Citou-se J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, 2007. Coimbra Editora, pp. 508 e 510.
[2]    Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[3]  Acórdão de 16-12-2003, proferido no Habeas Corpus n.º 4393/03, 5ª Secção, e acórdão de 11-12-2014 (Proc. 1049/12.6JAPRT-C.S1 – 5.ª Secção), ambos disponíveis, tal como os demais que se citarem sem outra indicação quanto à fonte, nas Bases Jurídico-Documentais do IGFEJ, em www.dgsi.pt.
[4] CLÁUDIA CRUZ SANTOS, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, p. 309.
[5]   Cfr., Cláudia Cruz Santos, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 10, fascículo 2.º, págs. 309
[6] Definida no artigo 1.º, alínea j), do CPP.