Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1180
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
REQUISITOS
MÁ FÉ
ÓNUS DA PROVA
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO
Nº do Documento: SJ200505310011807
Data do Acordão: 05/31/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2751/04
Data: 11/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Impugnado acto oneroso, a procedência da acção pauliana, destinada a neutralizar os efeitos nocivos de acto lesivo da garantia patrimonial do credor, pressupõe, a anterioridade do crédito do autor ( art. 610º, al.a), 1ª parte, C.Civ.), a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral desse crédito ( idem, al. b) ), e a má fé dos devedores e do terceiro ( art. 612º).

II - Para este efeito, entende-se por má fé a consciência que o devedor e terceiro tenham do pre-juízo que o acto em questão causa aos credores - art. 612º, nºs 1º e 2º, C.Civ.

III - Conforme art. 611º C.Civ., é sobre os demandados que recai o ónus da prova de que na altura do acto impugnado possuíam bens de valor bastante para satisfazer a dívida invocada pelo demandante.

IV - Como se vê do art. 616º C.Civ., a consequência da procedência da acção pauliana não é a declaração de nulidade do acto impugnado, com o consequente cancelamento do registo de aquisição , mas uma declaração de ineficácia desse acto em relação ao autor, e apenas em relação aos créditos concretamente invocados.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 19/4/96, a "A", S.A., depois Banco B, S.A., por fim incorporado , por fusão, no Banco ..., S.A., moveu, na comarca de Seia, contra C e mulher D e contra a Sociedade E, Lda, acção declarativa com processo comum na forma ordinária, que foi distribuí da ao 2º Juízo.

Pediu que, para efeitos do disposto nos arts 610º ss C.Civ., se declarasse impugnada a escritura de compra e venda outorgada no 1º Cartório Notarial de Viseu pela qual os 1ºs RR venderam à 2ª Ré os bens imóveis identificados nos autos, com restituição dos mesmos ao património dos 1ºs RR para serem aí executados na medida do interesse do Banco autor e até onde for necessário para satisfação dos créditos correspondentes ao descrito interesse creditório deste.

Pediu também que se ordenasse o cancelamento do registo predial da aquisição aludida.

Como fundamento da sua pretensão, alegou, embora noutra ordem, em síntese, o seguinte :

O Banco autor é dono e legítimo portador de uma letra de câmbio no valor de 11.574.000$00, emitida em 2/9/93 e vencida em 30/9/93, saque de F, Lda, aceite pela G - Comércio de Fios, Lda, e de uma livrança no valor de 22.500.000$00, ambas avalizadas pelos 1ºs RR e não pagas.

Instaurou por isso execuções ordinárias para pagamento desses títulos de crédito, relativos a financiamentos por ele efectuados.

Quando o Banco autor exigiu aos 1ºs RR a prestação dos avales referidos, fê-lo por eles disporem de património pessoal, designadamente imobiliário, que acautelava o reembolso dos créditos concedidos a sociedade, F, Lda, que demonstrava já na altura dificuldades financeiras que a haveriam de conduzir mais tarde à falência.

Por escritura pública celebrada em 12/7/93 no 1º Cartório Notarial de Viseu, os 1ºs RR venderam à Ré sociedade, de que são sócios, alguns bens imóveis, que, juntamente com os que foram vendidos à H - Imobiliária e Gestão, Lda, por escritura pública celebrada em 3/8/93 no Cartório Notarial de Moimenta da Beira, constituíam a totalidade do património livre e desonerado conhecido dos mesmos.

O Réu é sócio-gerente da sociedade Ré, tendo outorgado na escritura de compra e venda por si, enquanto vendedor, e na qualidade de sócio-gerente daquela sociedade, enquanto compradora.

A letra mencionada corresponde à reforma de outras que serviram de suporte a financiamentos concedidos pelo Banco autor em data anterior a 12/7/93.

Com a venda referida, os Réus pretendiam impossibilitar a cobrança dos créditos do A., que totalizam, em capital, 34.074.000$00 e vencem juros à taxa legal desde as datas do vencimento dos dois títulos cambiários avalizados pelos 1ºs RR, os quais, até à data da propositura desta acção , somam 13.513.641$00.

Só a 2ª Ré contestou. Deduziu defesa por impugnação, e sustentou, em resumo, que a transferência patrimonial em causa visava apenas colocar na esfera patrimonial de uma sociedade agrícola terrenos agrícolas dos 1ºs RR, por forma a que esta sociedade passasse a explorá-los de modo organizado e com perfeita autonomia jurídica em relação às actividades daqueles.

Alegou mais que, à data da compra e venda, os RR vendedores e a sociedade F, Lda, possuíam outros bens, até mais valiosos que os alienados.

Saneado, condensado e instruído o processo, veio, após julgamento, a ser proferida, em 3/12/2003, sentença do Círculo Judicial de Seia que, julgando, no mais, improcedente a acção, declarou ineficaz em relação ao Banco autor a escritura pública de compra e venda celebrada entre os demandados em 12/7/93, no 1º Cartório Notarial de Viseu, de todos os bens constantes das 16 verbas referidas na relação de bens organizada nos termos do art.78º C. Not., podendo o A. executar qualquer dos bens aí descritos no âmbito das execuções ordinárias que correm termos sob o nº100, da 2ª Secção do 17º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, e sob o nº24/94, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Seia.

A contestante foi condenada na multa de 60 UC’s como litigante de má fé.

A Relação de Coimbra, por acórdão de 16/11/2004, manteve o decidido na parte em que julgou procedente a acção pauliana, mas, julgando procedente nesta outra parte o recurso de apelação interposto pela Ré sociedade, revogou, com referência ao art.458º CPC, a condenação da mesma por litigância de má fé.

É dessa decisão que a Ré apelante pede, ainda, revista.

Em fecho da alegação respectiva, deduziu 13 conclusões, que, no essencial, repetem as oferecidas, após convite nos termos do art.690º, nº4º, CPC, na apelação.

São reduzíveis ao que segue (1) :

1ª ( correspondente às 3 primeiras ) - Contrariamente ao decidido pelas instâncias, não estão preenchidos todos os pressupostos ou requisitos necessários para a procedência desta impugnação pauliana.

2ª ( = 4ª ) - Desde logo, não consta da matéria de facto provada que o acto impugnado tenha impossibilitado ou agravado a impossibilidade de satisfação do crédito do A.

3ª ( = 5ª ) - Também não consta da matéria de facto provada que tenha havido má fé dos 1ºs RR e da 2ª Ré.

4ª ( = 6ª e 7ª ) - Aliás, no que respeita à resposta ao quesito 9º, a decisão é manifestamente deficiente, porquanto não resulta de nenhum dos depoimentos que o Tribunal valorou que tenha havido má fé dos 1ºs RR e da 2ª Ré.

5ª ( = 8ª, 9ª, e 10ª ) - Os recorrentes entenderam e entendem que o Tribunal a quo devia ter anulado o julgamento e ordenado a repetição do mesmo em relação a esse quesito, pois a decisão sobre a matéria dele constante é deficiente, e essa matéria é essencial para a boa decisão da causa.

6ª ( = 11ª ) - Não obstante, o Tribunal a quo decidiu não usar do poder-dever previsto no art. 712º CPC.

7ª ( = 12ª ) - A decisão recorrida viola, assim, e antes do mais, o disposto nos arts. 610º e 612º C. Civ. e 712º CPC.

Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Convenientemente ordenada (2), e com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas e quesitos, a matéria de facto fixada pelas instâncias é como segue:

( a ) - No 17º Juízo do Tribunal Cível da comarca de Lisboa, 2ª Secção, encontra-se pendente a execução ordinária nº100, entrada em 20/1/94, movida pela A, S.A., contra F, Lda, G - Comércio de Fios, Lda, e os 1ºs RR nesta acção (A).

( b ) - Essa execução foi instaurada com base numa letra de que o A. era dono e legítimo possuidor em virtude da sua actividade de comércio bancário, sacada por F, Lda., aceite por G - Comércio de Fios, Lda, e avalizada pelos 1ºs RR, no valor de 11.574.000$00, emitida em 2/9/93 e vencida em 30/9/93 ( 1º e 2º).

( c ) - Essa letra constitui a reforma de outras que serviram de suporte a financiamentos concedidos pelo Banco autor em data anterior a 12/7/93 ( 3º).

( d ) - Encontra-se também pendente no 2° Juízo do Tribunal de Seia, sob o nº 24/94, com entrada em 20/1/94, a execução ordinária movida pela A, S.A., contra F, Lda, com sede em Santa Marinha, e C e mulher D (B).

( e ) - Essa execução foi instaurada com base numa livrança também subscrita por F, Lda, e avalizada pelos 1ºs RR , de que o A. é igualmente dono e legítimo possuidor, emitida em 29/1/93 por financiamentos efectuados por este, com o valor originário de 30.000.000$00, actualmente de 22.500.000$00 ( 4º e 5º).

( f ) - Nas execuções supra referidas, para além das quantias tituladas nos respectivos títulos, são bem assim pedidas quantias correspondentes a despesas de protesto, juros de mora à taxa de 15%, e imposto de selo, ascendendo as quantias exequendas, respectivamente, aos montantes globais de 12.205.103$00 e de 23.728.570$00 ( 6º).

( g ) - À data da prestação dos avales atrás mencionados já a sociedade F, Lda, demonstrava dificuldades financeiras ( 8º).

( h ) - O 1º Réu, C, é sócio gerente da Ré Sociedade E, Lda, detendo uma quota no valor de 200.000$00 ( C ).

( i ) - Por escritura pública celebrada em 12/7/93 no Cartório Notarial de Viseu, os 1ºs RR declararam vender à 2ª Ré, representada pelo 1º Réu, seu sócio gerente, e este declarou aceitar para a sua representada, pelo preço global de 7.630.000$00, todos os bens constantes das 16 verbas referidas na relação de bens organizada nos termos do art.78º C.Not. junta a fls.34 a 41 ( D ).

( j ) - Essa escritura de compra e venda foi realizada com o único intuito de os 1ºs RR subtraírem os bens objecto da mesma à garantia constituída através dos avales por eles concedidos à letra e livrança já mencionadas ( 9º).

( l ) - Por escritura pública celebrada em 3/8/93 no Cartório Notarial de Moimenta da Beira, os aqui 1ºs RR, C e mulher D, declararam vender a I, na qualidade de gestor de negócios da sociedade H-Imobiliária e Gestão, Lda, com sede no lugar do Castro, Mangualde, pelo preço global de 10.200.000$00, os seguintes bens: - um prédio urbano, conjunto de casa de habitação com a superfície coberta de 226 m2 e logradouro com área de 1.154m2, sito às Lamas, freguesia de Santa Marinha, concelho de Seia, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 749, com o valor patrimonial de 311.680$00 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n. 00354: - a fracção autónoma individualizada pela letra Z que constitui o 6º andar esquerdo do prédio urbano em regime de propriedade horizontal situado na freguesia de Seia, na Avenida 1º de Maio, inscrito na matriz sob o artigo 3255, fracção autónoma a que corresponde o valor patrimonial de 1.071.000$00 e a descrição predial 00604-Z ( E ).

( m ) - Os imóveis objecto das escrituras acima referidas constituíam a totalidade do património desonerado conhecido aos 1ºs RR ( 7º).

( n ) - A falência da firma F, Lda, foi declarada por sentença de 7/12/94 ( F).

Começando pela questão de facto, tem-se por manifesto que a resposta dada ao quesito 9º, transcrita em ( j ), supra, não sofre de deficiência alguma.

Não se vislumbra nela incompletude, insuficiência ou ilegalidade (3).

Como já a Relação disse, - mas a tal terá a recorrente, pelos vistos, feito os proverbiais ouvidos de mercador -, não havendo prova gravada, aquele Tribunal estava impossibilitada de apreciar os depoimentos das testemunhas invocados; e, como, inclusivamente, decorre do art.712º, nº1º, al.a), CPC, espúrio se revelaria que o fizesse, como ora se insiste em pretender, com base apenas no correspondentemente registado na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto a que se refere o art.653º, nº2º, CPC.

De todo desasada a pretensão de anulação do julgamento, reportada, se bem parece, ao art.712º, nº4º, CPC, nem de tal cabe a este Tribunal conhecer: já antes de aditado a esse artigo (4) o actual nº6º, era ponto assente estar-lhe vedado censurar o não uso do art.712º CPC (5).

Cumprindo-lhe, em correspondência, aplicar o disposto nos arts.729º, nº3º, e 730º, nº1º, CPC, é tal, no entanto, que de modo nenhum se vê que pudesse ter cabimento nestes autos.

Destarte arredadas as conclusões 6ª a 11ª da alegação da recorrente (4ª a 6ª, supra), improcedem igualmente as 3 primeiras ( resumidas na 1ª, supra ). Com efeito :

Como decorre dos arts. 610º e 612º C.Civ., impugnado acto oneroso, a procedência da acção pauliana, destinada a neutralizar os efeitos nocivos de acto lesivo da garantia patrimonial do credor, pressupõe, para além da não discutida anterioridade do crédito do A. ( v. art.610º, al.a), 1ª parte, e ( b ), ( c ), ( e ), e ( i ), supra ) (6) , a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral desse crédito (idem, al.b) ), e a má fé dos devedores e do terceiro ( art.612º), que, no caso, é uma sociedade de que o 1º Réu é sócio-gerente e que, nessa qualidade, representou no acto impugnado, em que interveio também em nome próprio ( v. ( h ) e ( i ), supra ).

Por má fé entende-se, para este efeito, a consciência que o devedor e terceiro tenham do prejuízo que o acto em questão causa aos credores - art.612º, nºs 1º e 2º ( em melhor desenvolvimento do exposto, v. Ac.STJ de 10/11/98, BMJ 481/449 e CJSTJ, VI, 3º, 104, logo mencionado na sentença apelada ).

Em causa dívida global de mais de 34.000.000$00 ( só ) de capital (cfr. ( b ) e ( e ), supra ), a diminuição da garantia patrimonial em termos de dela decorrer a impossibilidade material de satisfação do crédito exigida pela al.b) do art. 610º resulta clara de ( i ), ( l ) e ( m), supra, de que decorre terem-se os 1ºs RR desfeito, em meno de um mês, de todo o seu património imobiliário desonerado, procurando, primeiro, pôr a salvo os prédios rústicos, a que atribuíram o valor de 7.630.000$00, e vendendo depois a terceira, por 10.200.000$00 os prédios urbanos. A esta luz, desmerece comentário a conclusão 4ª da alegação da recorrente ( que é a 2ª, supra ).

A conclusão - de facto - da efectiva verificação daquela impossibilidade a que as instâncias chegaram não sofre dúvida séria, nem bem, aliás, enquanto tal, seria sindicável em recurso de revista
(cfr. art. 26º LOFTJ - Lei nº3/99, de 13/1 ). O que, isso sim, poderia eventualmente sofrer contestação seria a ora pretendida quesitação directa da impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito do A. (v. pág.10 da alegação da recorrente, penúltimo par. a fls.506 dos autos ).

Numa acção pauliana, sempre o tribunal de tal teria de conhecer, posto que, como visto, se trata de um dos pressupostos ou requisitos de procedência dessa acção, inexistindo o menos inspiradamente aventado excesso de pronúncia, prevenido na al.d) do nº1º do art.668º CPC (idem, último par.).

Como, por outro lado, se vê do art.611º C.Civ., era sobre os demandados que recaía o ónus da prova de que, na altura do acto impugnado, possuíam bens de valor bastante para satisfazer a dívida invocada pelo ora recorrido.

Que a venda impugnada foi feita com o intuito de prejudicar o Banco recorrido é, desde logo, o que, considerada no seu conjunto, a matéria de facto provada deixa transparente.

Recordar-se-á também a dupla qualidade em que o 1º Réu interveio na escritura em questão - v. ( i ), supra .

E mais não há que dizer em relação à conclusão 5ª ( 3ª , supra ) da alegação da recorrente : a má fé bilateral que o art.612º C.Civ. exige não sofre, neste caso, dúvida.

Os efeitos da procedência da impugnação pauliana são os declarados no art.616º C.Civ. : "o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição".

Como bem assim observado na sentença apelada (7), a consequência da procedência da acção pauliana não é a declaração de nulidade do acto impugnado, com o consequente cancelamento do registo de aquisição, mas uma declaração de ineficácia desse acto em relação ao autor, e apenas em relação aos créditos concretamente invocados.

O que, em tema de má fé, em contra-alegação, por sua vez, se reclama releva, se bem se crê, de esquecimento, digamos assim, do prescrito no art.684º, nº4º, CPC.

Óbvio, por último, emerge nunca por nunca ser se poder ter em conta o referido no item 6. da mesma contra-alegação, posto que, para além de tratar-se de facto não oportunamente alegado e de batido, não há nos autos a competente - indispensável - prova documental.

É, por certo, sabido isto também : iudex secundum allegata et probata partium judicare debet (art.664º CPC).

Breve, assim, se alcança, na conformidade do exposto, a decisão que segue:

Nega-se a revista,
Custas pela recorrente.

Lisboa, 31 de Maio de 2005
Oliveira Barros,
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa.
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(1) Quanto à 13ª, remete-se para a lição de Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC ", III, 299-3.
(2) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51.
(3) V. Reis, "Anotado ", IV, 553, penúltimo parágrafo.

(4) Pelo DL 375-A/99, de 20/9. No caso não aplicável dado o disposto nos arts.8º, nº2º, e 9º desse DL.

(5) V., por todos, Miguel Teixeira de Sousa, ROA, 54º/639-640 e Acs.STJ de 2/2/93, CJSTJ, I, 1º, 117- I e 118, 2ª col, 2ª parte, 3º par., e de 14/1/95, BMJ 444/650-V, 663 e 665-V. Por mais recente, v., ainda, acórdão desta Secção de 23/ 9/2004, no Proc.nº2329/04, com voto conforme dos dois primeiros subscritores deste ( cfr. I do sumário respectivo).

(6) É, aliás, igualmente impugnável o acto anterior à constituição do crédito se tiver sido levado a cabo com dolo - mesmo art.610º, al.a), 2ª parte ; e é tal que, conforme resposta dada ao quesito 9º, transcrita em (j ), supra, se julgou ter ocorrido. Com referência a (a ) e ( d ), supra, deixa-se notado que, como esclarecido em acórdão deste Tribunal de 28/10/2004, no Proc. 49/04 da 2ª Secção (- I), a anterioridade do crédito para efeitos de acção pauliana deve reportar-se ao momento da constituição da relação obrigacional respectiva e não à data em que para ela se procurou tutela jurisdicional.
(7) Cita a propósito Acs. STJ de 20/5/93, 28/3/96, e 26/2/98, CJSTJ, I, 2º, 113, IV, 1º, 159, e VI, 1º, 100.