Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B939
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOAQUIM DE MATOS
Nº do Documento: SJ200207040009392
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - "A", id. a fls. 2, intentou contra B, aí id, embargos ao arrola-mento oportunamente decretado sobre bens presumivelmente comuns do casal formado por ambos, pedindo que seja levantado o embargo de todos os bens que se prove não serem comuns do casal ou próprios da requerente sob administração do requerido.
Alegou, em suma, que parte dos bens arrolados não deveriam tê-lo sido, uns por serem de seu pai, A, outros por os ter adquiridos antes de casar com a embargada e outros, ainda, por os ter adquirido só com dinheiro proveniente da Casa Agrícola da Herdade do Monte Novo e da Figueirinha, S. Brissos.
Notificada, a embargada contestou, dizendo, em resumo, que o embargante não tem razão, pois que os bens arrolados são comuns do casal e pedindo, alem da improcedência da pretensão, a condenação do embargante como litigante de má fé.
Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo e, atentas as respostas aos quesitos, proferiu-se sentença que julgou os embargos parcialmente procedentes, por provados e, assim, ordenou o levantamento do arrolamento sobre os bens das verbas nºs 5, 14, 28, 57 e 88 do respectivo auto, mantendo, porém, a providência nos restantes bens que não foram abrangidos pelo acordo de fls. 114 e 115.
Discordando de tal sentença, o embargante apelou da mesma para a Relação de Lisboa que, como se vê de fls. 421 a 425, confirmou o decidido.
Inconformado, o embargante interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça que, por Acórdão de 24 de Abril passado, de fls. 453 a 456, nos termos e pelas razões aí contidas, negou a revista.
Notificado desse Acórdão, o embargante-recorrente reclamou "do mesmo para a Conferência, por nulidades", como consta de fls. 460 a 467, dizendo designadamente que este Supremo, nessa sua decisão, "deixou de se pronunciar sobre questão que devia apreciar, pois lhe foi expressamente submetida e cabe nos seus poderes de cognição" e que, "não o tendo feito ocorre nulidade... nos termos da al. d), 1ª parte, do nº 1, do art. 668º do CPCivil, que expressamente se argui para todos os efeitos legais", sendo certo que "tal nulidade se traduz, para o ora reclamante, em ver ser-lhe restringido e limitado o seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, especialmente consagrados nos arts. 18º e 20º da CRPortuguesa".
Termina pedindo que lhe seja deferida a reclamação, com as legais consequências.
Notificada a embargada-recorrida, para se pronunciar sobre o requerido, veio a mesma responder, como consta de fls. 472 a 473, afirmando a final que "deve ser indeferida a reclamação".
II - Após os vistos, cumpre decidir:
O embargante-recorrente veio arguir a nulidade de omissão de pronúncia a que alude a al. d) do n° 1 do art. 668° do CPCivil, mas a verdade é que não lhe assiste razão para o ter feito, porquanto o Acórdão de 24 de Abril passado não cometeu tal nulidade, sendo até bem explícito na sua pronúncia sobre a questão - de novo trazida agora à discussão - relativa ao seu poder legal de sindicar o "uso feito pela Relação do poder que lhe é conferido pelo art. 712°, n° 2, do CPCivil".
Focando essa questão, disse-se no aludido Acórdão que:
«É indubitável - e conforme à jurisprudência unânime deste Supremo - que, não obstante o contido nos arts. 729° e 722° do CPCivil, o mesmo pode e deve sindicar o uso pela Relação dos poderes legais que detém, para aferir se ela agiu ou não de modo curial ao pronunciar-se sobre as respostas aos quesitos.
Cremos, porém, que no caso vertente não estão reunidas as condições legais que permitem a actuação sindicante deste Supremo e isto pela simples e notória razão de a Relação não ter usado do poder dado pelo art. 712° do CPCivil de alterar "a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto".
E, se é exacto que ao Supremo Tribunal de Justiça cabe sindicar o modo como a Relação usa o seu poder de alterar a decisão sobre a matéria de facto, face ao estatuído na norma do art. 712°, não menos exacto é que, estando-se in casu perante situação em que a Relação não fez uso desse poder, ao Supremo é legalmente vedado tomar posição em tal temática, nada podendo ou devendo dizer a propósito».
A terminar, disse-se designadamente que:
«A esta luz nada justifica que se insista em argumentar de novo acerca do objecto do recurso e de um Acórdão que, ao confirmar a sentença da 1ª Instância, dilucidou com correcção e profundidade a matéria em causa, fazendo adequada análise dos factos e seu legal enquadramento jurídico, em termos que merecem a nossa cabal adesão.
Sendo indiscutível que a certidão do inventário junta aos autos tem a natureza de documento autêntico, não menos indiscutível é que - como tal - só faz prova plena dos factos que nela se diz terem sido praticados por autoridade ou oficial público assim como dos factos que nela são atestados com base nas percepções da entidade documentadora e nada prova acerca da real titularidade ou identidade dos bens arrolados.
De notar ainda que, quanto aos factos provados, além da aludida certidão, foram inquiridas testemunhas cujo depoimento decerto foi também tido em conta.
Temos como justificado o julgado confirmatório da Relação dado que face à matéria de facto apurada não existe possibilidade lógica, nem jurídica, de solução em consonância com a preconizada pelo recorrente nos seus articulados e alegações, não tendo sido violadas as normas legais pelo mesmo referidas nem quaisquer outras».
Na sua arguição, como aliás antes se disse, refere o embargante-recorrente que "tal nulidade se traduz, para o ora reclamante, em ver ser-lhe restringido e limitado o seu direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, especialmente consagrados nos arts. 18° e 20º da CRPortuguesa".
Face ao acabado de expor é óbvia a inexistência da imputada nulidade e, assim sendo, como realmente é, encontra-se prejudicado este aspecto da argumentação do embargante-recorrente, sendo aliás bem claro que no caso sub judice não existiu, nem existe, restrição e limitação dos ditos direitos fundamentais ou de quaisquer outros.
3. Resulta do explanado que o embargante-recorrente carece de razão e que, nesse contexto, vai indeferir-se o por si requerido a fls. 460 a 467.
III - Indefere-se, assim, a sua arguição de nulidade, com custas pelo mesmo.

Lisboa, 4 de Julho de 2002
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos