Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | TERESA FÉRIA | ||
| Descritores: | ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL | ||
| Data do Acordão: | 04/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - O requerente insurge-se contra a decisão constante do acórdão proferido, a 30-06-2020, pelo tribunal da Relação de Coimbra, alegando estar o mesmo inquinado de uma nulidade de omissão de pronúncia e de violação das garantias constitucionais constantes dos art. 18.º, n.os 1 e 3 e 32.º da CRP, por preterição do direito ao recurso. II - Sucede que o requerente havia já, oportunamente, arguido a existência dessas mesmas nulidades e sobre as quais o tribunal da Relação se havia já pronunciado, a 30-09-2020, decidindo que se não verificavam “quaisquer erros, lapsos ou vícios de nulidades, apontados pelo Requerente ao Acórdão proferido em 30 de junho de 2020.” III - Interposto recurso para este STJ, suscitando o ora requerente essas mesmas questões, foi o mesmo apreciado, tendo sido decidida a sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos art. 400.º, n.º 1, al. f), 420.º, n.º 1, al. b) e 414.º, n.os 2 e 3, todos do CPP. IV - A renovação da pretensão do recorrente, ora em apreciação, não pode deixar de estar inexoravelmente condenada ao fracasso por carecer da necessária base legal uma vez que com a prolação do acórdão a rejeitar o recurso apresentado, se encontra esgotado o poder jurisdicional deste STJ e, como tal, não pode ser reaberta a discussão e apreciação das questões constantes do requerimento ora apresentado pelo recorrente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
I Por Acórdão proferido nestes Autos, a 26.05.2021, foi decidido rejeitar o recurso, apresentado pelo Arguido AA, ora requerente, por inadmissibilidade legal, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 400º nº1 al. f), 414º nº 2 e 420 nº 1 do CPP. Inconformado com tal decisão o recorrente veio apresentar uma “Reclamação” da decisão de não admissão do recurso do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação ..., em 30.06.2020, e arguir a nulidade do mesmo por omissão de pronúncia, bem como suscitar a violação de princípios constitucionais. II O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal apôs o seu Visto. III Realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. Sem embargo de o ora requerente ter formulado a sua pretensão ao abrigo do disposto no artigo 405º do CPP, considera-se que tal se deveu a um mero lapso de escrita, uma vez que, independentemente do teor da decisão proferida, o recurso por si apresentado perante este Alto Tribunal foi oportunamente apreciado e decidido, como, aliás, já havia sucedido com o recurso por si apresentado ante o Tribunal da Relação .... Nesta conformidade, entendeu-se que o requerimento por si apresentado não poderia ser tramitado nos termos do disposto no artigo 405º do CPP. No requerimento, ora em apreciação, o requerente insurge-se contra a decisão constante do já referido Acórdão proferido, a 30.06.2020, pelo Tribunal da Relação ..., alegando estar o mesmo inquinado de uma nulidade de omissão de pronúncia e de violação das garantias constitucionais constantes dos artigos 18º nº 1 e 3 e 32º da CRP, por preterição do direito ao recurso. Acórdão este que o requerente havia já, oportunamente, impugnado, arguindo a existência dessas mesmas nulidades e sobre o qual o TR... se havia já pronunciado, a 30.09.2020, decidindo que se não verificavam “quaisquer erros, lapsos ou vícios de nulidades, apontados pelo Requerente ao Acórdão proferido em 30 de junho de 2020.” Interposto recurso para este Alto Tribunal, suscitando o ora requerente essas mesmas questões, foi o mesmo apreciado, tendo sido decidida a sua rejeição por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 400º nº 1 al. f), 420º nº 1 al. b) e 414º nºs 2 e 3 todos do CPP. Nesta conformidade, a renovação da pretensão do recorrente, ora em apreciação, não pode deixar de estar inexoravelmente condenada ao fracasso por carecer da necessária base legal uma vez que com a prolação do Acórdão de 26.05.2021 se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Alto Tribunal e como tal não pode ser reaberta a discussão e apreciação das questões constantes do requerimento ora apresentado pelo recorrente. Nestes termos, se conclui pela sua improcedência.
VI Termos em que se acorda em indeferir a nulidade e inconstitucionalidades arguidas. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5UCs.
Feito em Lisboa, aos 27 de abril de 2022
Maria Teresa Féria de Almeida (Relatora)
Sénio dos Reis Alves (Adjunto)
Nuno António Gonçalves (Presidente) |