Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010873 | ||
| Relator: | FERNANDO SEQUEIRA | ||
| Descritores: | PECULATO DE USO | ||
| Nº do Documento: | SJ199106260417523 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CELORICO BASTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 190/90 | ||
| Data: | 12/06/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Do facto de o vereador de uma Camara Municipal ser visto a utilizar com muita frequencia o veiculo pertencente a essa Camara, nomeadamente a hora de almoço, na estrada de acesso a sua residencia, não significa que estivesse a utilizar tal veiculo em proveito pessoal e sem a devida autorização. II - A utilização de veiculo camarario por membros de uma Camara Municipal, na viagem de regresso a casa, apos deslocação em serviço do Municipio, para transporte de algumas centenas de garrafas de vinho que aqueles adquiriram, não integra o crime de peculato de uso, por não se verificar qualquer prejuizo para o Municipio, uma vez que o veiculo tinha de regressar a sede. | ||