Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041752
Nº Convencional: JSTJ00010873
Relator: FERNANDO SEQUEIRA
Descritores: PECULATO DE USO
Nº do Documento: SJ199106260417523
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recurso: 190/90
Data: 12/06/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Do facto de o vereador de uma Camara Municipal ser visto a utilizar com muita frequencia o veiculo pertencente a essa Camara, nomeadamente a hora de almoço, na estrada de acesso a sua residencia, não significa que estivesse a utilizar tal veiculo em proveito pessoal e sem a devida autorização.
II - A utilização de veiculo camarario por membros de uma Camara Municipal, na viagem de regresso a casa, apos deslocação em serviço do Municipio, para transporte de algumas centenas de garrafas de vinho que aqueles adquiriram, não integra o crime de peculato de uso, por não se verificar qualquer prejuizo para o Municipio, uma vez que o veiculo tinha de regressar a sede.