Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008957 | ||
| Relator: | ABEL DE CAMPOS | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS IMPOSTO DE TURISMO | ||
| Nº do Documento: | SJ198201280697032 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N313 ANO1983 PAG307 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL CENTRAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Estando em causa decidir se é ou não devido imposto de turismo sobre as importâncias pagas pelo IARN às empresas hoteleiras em cujos estabelecimentos alojou retornados das ex-colónias, não existe oposição susceptível de obrigar à fixação de jurisprudência por assento, se um dos acórdãos se julgou devido o imposto por não caber na isenção da norma excepcional do parágrafo 5 do artigo 773 do Código Administrativo e em outro acórdão se entendeu estar o caso fora dos pressupostos da correspondente relação jurídica tributária, portanto, não sujeito ao lançamento do imposto. | ||